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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 181

Anistia

fd:ctn-lei-5172-1966/art-181

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Exclusão de Crédito Tributário / Anistia.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-181 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-181, caput, incisos I e II e alíneas a a d do inciso II (7 unidades capturadas), na Seção III, "Anistia", do Capítulo V, "Exclusão de Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-09].
  • Redação: vigente-compilado. As sete unidades têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-03 a ev-08].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-19]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-19].

3.Objeto

O art. 181 diz como a anistia pode ser concedida: "A anistia pode ser concedida:" [ev-01]

  1. Em caráter geral (I) [ev-03].
  2. Limitadamente (II) [ev-04]: - "às infrações da legislação relativa a determinado tributo" (a) [ev-05]; - "às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza" (b) [ev-06]; - "a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares" (c) [ev-07]; - "sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa" (d) [ev-08].

4.Sujeitos

  • Legislador: concede a anistia e escolhe a modalidade [ev-01]; na alínea d, fixa o prazo de pagamento ou atribui a sua fixação à autoridade [ev-08].
  • Autoridade administrativa: pode receber da lei a fixação do prazo de pagamento (d) [ev-08]; efetiva por despacho a anistia não geral (art. 182) [ev-11].
  • Entidade tributante: a anistia pode limitar-se a uma região do seu território (c) [ev-07].

5.Condições

  • Anistia limitada: um dos critérios das alíneas a a d [ev-05 a ev-08].
  • Condição de pagamento (d): pagamento do tributo no prazo fixado pela lei ou pela autoridade a quem a lei atribuir a fixação [ev-08].
  • Restrição regional (c): só "em função de condições a ela peculiares" [ev-07].
  • Alcance: sempre dentro do art. 180, que limita a anistia às infrações anteriores à vigência da lei que a concede [ev-10].

6.Consequências

  • Anistia geral: o art. 182 exige despacho só para a anistia "quando não concedida em caráter geral" [ev-11]. Leitura do Atlas: a anistia geral dispensa despacho individual [ev-03, ev-11].
  • Anistia limitada: efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa (art. 182) [ev-11].
  • Exclusão do crédito: a anistia exclui o crédito tributário (art. 175, II) [ev-20].
  • Alínea d: a anistia depende do pagamento do tributo no prazo [ev-08]; a consequência do não pagamento não está no art. 181 [ev-08].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-03 a ev-08].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-19]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-19]. Sem lei alteradora [ev-01, ev-03 a ev-08].
  • Prazo (alínea d): o pagamento no prazo fixado pela lei ou pela autoridade é condição da anistia [ev-08].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. A regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20 para a anistia. Nas capturas da reforma, a palavra "anistia" só aparece na LC 225, art. 13, I, a [ev-21]. Só com os textos capturados:

  • LC 214, art. 341-H (redução das multas de ofício do IBS e da CBS): "As multas de que tratam os arts. 341-F e 341-G poderão ser pagas com as seguintes reduções" [ev-13]; a maior, "50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa" (I) [ev-14]. Se o parcelamento for rescindido, há "restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor do crédito tributário não satisfeito" (§ 2.º) [ev-15]. A alínea d do CTN admite a anistia "sob condição do pagamento de tributo no prazo" [ev-08]. Questão aberta: a LC 214 não chama a redução de anistia, e a ficha não a classifica [ev-13, ev-21].
  • LC 225 (devedor contumaz): entre as medidas aplicáveis ao devedor contumaz [ev-17] está o impedimento de "fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia" (art. 13, I, a) [ev-16]. O texto não distingue modalidade [ev-16].
  • Constituição, art. 150, § 6.º: a anistia relativa a impostos, taxas ou contribuições "só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal" [ev-18].
  • CTN, isenção regional: a isenção também "pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares" (art. 176, parágrafo único) [ev-12], com as mesmas palavras da alínea c [ev-07].
  • Regulamento da CBS e Decreto 70.235/1972: nenhuma regra de anistia nas unidades capturadas [ev-21].

9.Conceitos

Verbete comparado: vb:reducao-de-multas (LC 214, art. 341-H) [ev-13]. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): anistia.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-08 un:ctn-lei-5172-1966/art-181 caput; I; II, a a d modalidades da anistia
ev-09 idem contexto (Título III, Capítulo V, Seção III) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-19 CTN, art. 218 caput vigência
ev-10, ev-11, ev-20 CTN, arts. 180, 182 e 175 caput; II alcance; despacho; exclusão
ev-12 CTN, art. 176 parágrafo único isenção regional
ev-13 a ev-15 LC 214, art. 341-H caput; I; § 2.º redução de multas (IBS e CBS)
ev-16, ev-17 LC 225, art. 13 caput; I, a devedor contumaz sem anistia
ev-18 Constituição, art. 150 § 6.º lei específica
ev-21 busca literal nas capturas 'anistia' ausência de outra regra

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-21busca-capturanormativo/capturasbusca literal, sem acento e sem caixa, de 'anistia' nas unidades da LC 214, da LC 227, da LC 225, do Decreto 12.955 e do Decreto 70.235: só LC 225, art. 13, I, a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-181

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