Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 181
Anistia
fd:ctn-lei-5172-1966/art-181
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Exclusão de Crédito Tributário / Anistia.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-181 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-181, caput, incisos I e II e alíneas a a d do inciso II (7 unidades capturadas), na Seção III, "Anistia", do Capítulo V, "Exclusão de Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-09].
- Redação: vigente-compilado. As sete unidades têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-03 a ev-08].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-19]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-19].
3.Objeto
O art. 181 diz como a anistia pode ser concedida: "A anistia pode ser concedida:" [ev-01]
- Em caráter geral (I) [ev-03].
- Limitadamente (II) [ev-04]: - "às infrações da legislação relativa a determinado tributo" (a) [ev-05]; - "às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza" (b) [ev-06]; - "a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares" (c) [ev-07]; - "sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa" (d) [ev-08].
4.Sujeitos
- Legislador: concede a anistia e escolhe a modalidade [ev-01]; na alínea d, fixa o prazo de pagamento ou atribui a sua fixação à autoridade [ev-08].
- Autoridade administrativa: pode receber da lei a fixação do prazo de pagamento (d) [ev-08]; efetiva por despacho a anistia não geral (art. 182) [ev-11].
- Entidade tributante: a anistia pode limitar-se a uma região do seu território (c) [ev-07].
5.Condições
- Anistia limitada: um dos critérios das alíneas a a d [ev-05 a ev-08].
- Condição de pagamento (d): pagamento do tributo no prazo fixado pela lei ou pela autoridade a quem a lei atribuir a fixação [ev-08].
- Restrição regional (c): só "em função de condições a ela peculiares" [ev-07].
- Alcance: sempre dentro do art. 180, que limita a anistia às infrações anteriores à vigência da lei que a concede [ev-10].
6.Consequências
- Anistia geral: o art. 182 exige despacho só para a anistia "quando não concedida em caráter geral" [ev-11]. Leitura do Atlas: a anistia geral dispensa despacho individual [ev-03, ev-11].
- Anistia limitada: efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa (art. 182) [ev-11].
- Exclusão do crédito: a anistia exclui o crédito tributário (art. 175, II) [ev-20].
- Alínea d: a anistia depende do pagamento do tributo no prazo [ev-08]; a consequência do não pagamento não está no art. 181 [ev-08].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-03 a ev-08].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-19]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-19]. Sem lei alteradora [ev-01, ev-03 a ev-08].
- Prazo (alínea d): o pagamento no prazo fixado pela lei ou pela autoridade é condição da anistia [ev-08].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. A regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20 para a anistia. Nas capturas da reforma, a palavra "anistia" só aparece na LC 225, art. 13, I, a [ev-21]. Só com os textos capturados:
- LC 214, art. 341-H (redução das multas de ofício do IBS e da CBS): "As multas de que tratam os arts. 341-F e 341-G poderão ser pagas com as seguintes reduções" [ev-13]; a maior, "50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa" (I) [ev-14]. Se o parcelamento for rescindido, há "restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor do crédito tributário não satisfeito" (§ 2.º) [ev-15]. A alínea d do CTN admite a anistia "sob condição do pagamento de tributo no prazo" [ev-08]. Questão aberta: a LC 214 não chama a redução de anistia, e a ficha não a classifica [ev-13, ev-21].
- LC 225 (devedor contumaz): entre as medidas aplicáveis ao devedor contumaz [ev-17] está o impedimento de "fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia" (art. 13, I, a) [ev-16]. O texto não distingue modalidade [ev-16].
- Constituição, art. 150, § 6.º: a anistia relativa a impostos, taxas ou contribuições "só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal" [ev-18].
- CTN, isenção regional: a isenção também "pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares" (art. 176, parágrafo único) [ev-12], com as mesmas palavras da alínea c [ev-07].
- Regulamento da CBS e Decreto 70.235/1972: nenhuma regra de anistia nas unidades capturadas [ev-21].
9.Conceitos
Verbete comparado: vb:reducao-de-multas (LC 214, art. 341-H) [ev-13]. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): anistia.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-08 | un:ctn-lei-5172-1966/art-181 | caput; I; II, a a d | modalidades da anistia |
| ev-09 | idem | contexto (Título III, Capítulo V, Seção III) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-19 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-10, ev-11, ev-20 | CTN, arts. 180, 182 e 175 | caput; II | alcance; despacho; exclusão |
| ev-12 | CTN, art. 176 | parágrafo único | isenção regional |
| ev-13 a ev-15 | LC 214, art. 341-H | caput; I; § 2.º | redução de multas (IBS e CBS) |
| ev-16, ev-17 | LC 225, art. 13 | caput; I, a | devedor contumaz sem anistia |
| ev-18 | Constituição, art. 150 | § 6.º | lei específica |
| ev-21 | busca literal nas capturas | 'anistia' | ausência de outra regra |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Anistia
Relaciona-se com · 2
- Rascunho CTN · art. 180 Anistia
- Rascunho CTN · art. 182 Anistia
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-181 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-181 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-181 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-181 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-181 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-181 | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-181 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo V (Exclusão de Crédito Tributário), Seção III (Anistia) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-180 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-176 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-H | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-H | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-H | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-225-2026/art-13 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-225-2026/art-13 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-175 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal, sem acento e sem caixa, de 'anistia' nas unidades da LC 214, da LC 227, da LC 225, do Decreto 12.955 e do Decreto 70.235: só LC 225, art. 13, I, a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |