Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
VERBETE · C5
Apuração assistida
vb:apuracao-assistida
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamentodoutrina
Critérios de uso: Usar para a apuração do saldo do IBS e da CBS do regime regular apresentada pela administração ao sujeito passivo (LC 214, arts. 41 e 46) e para os efeitos da confirmação, dos ajustes ou do silêncio; para o Simples Nacional e o MEI, valem as regras desses regimes, salvo a opção do art. 41, § 3.º. Para a apuração feita pelo próprio contribuinte, usar vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar; para a exigência de diferenças verificadas depois, vb:lancamento-de-oficio.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS e CBS, regime regular, LC 214, arts. 41 e 46
- sentido
- no regime regular (que compreende os regimes diferenciados e específicos e o optante pelo Simples Nacional que exerça a opção do art. 41, § 3.º; Simples e MEI sem a opção seguem as regras desses regimes), apuração do saldo do período apresentada ao sujeito passivo pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB, calculada a partir dos documentos fiscais eletrônicos, das extinções de débitos e de outras informações; se apresentada, a apuração do contribuinte só se faz por ajustes nela; confirmada, ajustada ou não contestada no prazo, constitui o crédito tributário
- evidencia
- ev-35, ev-36, ev-37, ev-38, ev-01, ev-02, ev-06, ev-07, ev-08
- adotado_no_C5
- True
- contexto
- CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), arts. 41 e 46
- sentido
- no regime regular da CBS, a RFB apresentará a apuração assistida da CBS até o dia vinte ou quinze do mês seguinte, conforme o sujeito passivo, e seu uso é obrigatório pelo contribuinte
- evidencia
- ev-39, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19
- adotado_no_C5
- True
- contexto
- Regime anterior (ICMS, ISS, PIS/Cofins) e CTN
- sentido
- sem correspondente nos textos capturados: a expressão apuração assistida não aparece na LC 87, na LC 116, no CTN nem nas Leis 10.637 e 10.833
- evidencia
- ev-27
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- doutrina e direito comparado (modalidades de lançamento; imposto sobre venda alemão)
- sentido
- a expressão não aparece nas obras lidas; a doutrina classifica o lançamento pelo índice de colaboração do administrado (Amaro, Carvalho), e a assistida inverte a ordem usual, com a administração preparando e o contribuinte confirmando ou ajustando; no direito alemão, o empresário calcula e a repartição só liquida quando diverge (Tipke e Lang)
- evidencia
- ev-32, ev-33, ev-34
- adotado_no_C5
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- CTN: no lançamento por homologação, o sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade, que depois homologa a atividade (art. 150)
- para
- IBS e CBS: a administração pode apresentar a apuração do saldo, que o contribuinte confirma ou ajusta; o silêncio no prazo presume o saldo correto e constitui o crédito (LC 214, art. 46)
- evidencia
- ev-24, ev-01, ev-07, ev-08
Explicação curta
Apuração assistida é a apuração do saldo do IBS e da CBS que a própria administração tributária apresenta ao sujeito passivo, a partir dos documentos fiscais eletrônicos, das informações sobre a extinção dos débitos e de outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas. O contribuinte a confirma ou ajusta; se se calar no prazo, o saldo presume-se correto [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-07, ev-08]. É instituto da apuração do regime regular, que compreende os regimes diferenciados e específicos [ev-35, ev-36]; os optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI seguem as regras desses regimes, salvo a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular [ev-37, ev-38].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. No regime regular [ev-35], a LC 214 dá a faculdade à administração: "O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão, respectivamente, apresentar ao sujeito passivo apuração assistida do saldo do IBS e da CBS do período de apuração" [ev-01]. O saldo é "calculado nos termos do caput do art. 45" [ev-02], isto é, a diferença [ev-14] entre os débitos "decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração" [ev-28] e os créditos "apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos" [ev-29], com o saldo a recuperar de períodos anteriores não utilizado [ev-29], e tem por base "documentos fiscais eletrônicos" [ev-03], informações "relativas à extinção dos débitos do IBS e da CBS por quaisquer das modalidades previstas no art. 27" [ev-04] e "outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas" [ev-05].
Exemplo hipotético. Um prestador de serviços que não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI está no regime regular [ev-36, ev-39] e não está obrigado à entrega da DeRE [ev-17, ev-18]. Até 15 de abril de 2027, a RFB lhe apresenta a apuração assistida da CBS de março de 2027 [ev-16, ev-18], com débitos e créditos tirados dos documentos fiscais [ev-26]. O ano é posterior a 2026 para que a dispensa de recolhimento própria de 2026 (art. 348, § 1.º) não entre no exemplo [ev-41]. Três atos se distinguem. A apuração: o prestador percebe que falta um crédito e ajusta a assistida [ev-06] até o último dia útil de abril de 2027 [ev-20]. A constituição: com o ajuste, a apuração "implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário" [ev-07]; se ele não se manifestasse no prazo, "presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário" [ev-08]. O recolhimento: o saldo a recolher se paga até o último dia útil de abril de 2027 [ev-40].
Conceitos próximos.
- vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar: o saldo da assistida "constituirá saldo a recolher ou saldo a recuperar, conforme o caso" [ev-10].
- vb:periodo-de-apuracao: a assistida é do saldo "do período de apuração" [ev-01].
- vb:lancamento-de-oficio: a assistida "não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária" [ev-11].
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 41 (regime regular): o regime regular "compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas nesta Lei Complementar, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos" [ev-35]; os optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI "ficam sujeitos às regras desses regimes" [ev-37], salvo a opção do § 3.º [ev-38].
- LC 214, art. 46: a faculdade e as bases (caput e § 1.º) estão na definição acima [ev-01 a ev-05]. O § 2.º dá a regra que define a assistida: apresentada, a apuração pelo contribuinte "somente poderá ser realizada mediante ajustes na apuração assistida" [ev-06]. Confirmação ou ajuste constituem o crédito (§ 3.º) [ev-07], e também o silêncio no prazo do art. 44, I (§ 4.º) [ev-08, ev-13]. Os §§ 5.º a 8.º (confissão e assistida como instrumentos de exigência, saldo a recolher ou a recuperar, lançamento de ofício preservado, assistida uniforme e sincronizada para os dois tributos) estão na fd:lcp-214-2025/art-46 [ev-09, ev-10, ev-11, ev-12].
- Art. 45, § 4.º: a apuração feita pelo próprio contribuinte também "implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" [ev-15].
- Doutrinários (o que cada autor entende; paráfrase do Atlas, confirmada pelo trecho literal): a expressão "apuração assistida" não foi localizada nas obras da casa buscadas (B-LEITE-MANUAL-15ED, B-ABRAHAM-9ED, B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024) nem no módulo de doutrina do Cognitio Doctus; a ausência na busca não prova que os autores não tratem do tema. A doutrina lida dá as categorias com que ela se compara:
- Imposto sobre venda alemão (Tipke e Lang). O empresário calcula e declara, e a repartição só age quando discorda: "Há necessidade de uma liquidação fiscal especial pela Secretaria de finanças através de notificação fiscal somente se a Secretaria de finanças calcular o imposto de forma divergente da inscrição (Anmeldung)" [ev-32] (Direito tributário, v. II, p. 458). Leitura do Atlas: a assistida inverte essa ordem, porque a administração apresenta o cálculo [ev-01] e o contribuinte só apura "mediante ajustes na apuração assistida" [ev-06].
- As modalidades de lançamento (Amaro; Carvalho). A doutrina anterior ao CTN classificava o lançamento pelo encargo de fazê-lo: "tendo-se, no primeiro caso, o lançamento direto ou de ofício; no segundo, o dito autolançamento, e, por fim, o lançamento misto (também apelidado de lançamento por declaração)" [ev-33] (Amaro, Direito tributário brasileiro, cap. XI, item 9). Carvalho lê a tricotomia do CTN pelo mesmo critério: "A fonte inspiradora da tricotomia reside no índice de colaboração do administrado, com vistas à celebração do ato" [ev-34], e conclui que "as três espécies de que trata o Código são, na verdade, espécies de procedimento e não de lançamento" [ev-34] (Curso, p. 460). Leitura do Atlas: medida por esse índice, a assistida é forma mista nova, em que a administração prepara a apuração e o contribuinte a confirma, a ajusta ou se cala [ev-07, ev-08]; pelo critério de Carvalho, é um procedimento, e o que ela produz é o saldo que constitui o crédito tributário [ev-07, ev-08]. A relação com os arts. 142 e 150 do CTN continua em aberto, como registrado.
- Divergência: as obras lidas não tratam da assistida e não divergem sobre ela; jurisprudência a levantar.
Sentidos por ramo, contexto e período
- IBS e CBS no regime regular (LC 214, arts. 41 e 46): para o contribuinte do regime regular, inclusive nos regimes diferenciados e específicos e o optante pelo Simples Nacional que exerça a opção do art. 41, § 3.º [ev-35, ev-36, ev-38], apuração apresentada pela administração, facultativa ("poderão") [ev-01], com efeitos de confissão e de constituição do crédito [ev-07, ev-08]. O texto é o original da LC 214 [ev-01].
- CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 41 e 46): no regime regular da CBS [ev-39], "A RFB apresentará a apuração assistida do saldo da CBS do período de apuração" [ev-16], "até o dia vinte do mês seguinte ao do período de apuração" [ev-17] para os obrigados à Declaração de Regimes Específicos e "até o dia quinze do mês seguinte ao do período de apuração, para os demais sujeitos passivos" [ev-18]. Apresentada, a apuração do contribuinte só se faz por ajustes na assistida, "que será de uso obrigatório pelo contribuinte" [ev-19]. Os ajustes podem ser feitos "até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração" [ev-20], e o silêncio até esse prazo presume o saldo correto [ev-21]. A base inclui "documentos fiscais" [ev-26], e, pelo § 10 [ev-23], a assistida contém as informações relativas "aos débitos de CBS extintos e ao momento da extinção" [ev-30] e "aos créditos de CBS apropriados e ao momento da apropriação" [ev-31]. Confirmada, ajustada ou não contestada, e após o vencimento do art. 45 do Regulamento, ela "é instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores da CBS sobre as operações nela consignadas" [ev-22].
- Regime geral (CTN, art. 150): "O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" [ev-24], opera-se pela homologação da autoridade [ev-24]. O CTN atribui "privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento" [ev-25].
- Regime anterior: a expressão não aparece na LC 87, na LC 116, no CTN nem nas leis do PIS/Cofins [ev-27].
- Doutrina: sem tratamento nas obras lidas; pelas categorias da doutrina, forma mista em que a administração prepara e o contribuinte confirma ou ajusta [ev-33, ev-34], inversa ao modelo alemão, em que o empresário calcula e a repartição só liquida quando diverge [ev-32].
- Sentido adotado no C5: o da LC 214, art. 46, porque é a regra comum aos dois tributos [ev-01]; o Regulamento da CBS a detalha e a torna obrigatória para a RFB [ev-16, ev-19].
Relação com a reforma
- Novo: a administração calcula o saldo e o apresenta ao sujeito passivo [ev-01], com base em documentos fiscais eletrônicos e nas extinções de débitos que ela registra [ev-03, ev-04].
- Novo: o silêncio do contribuinte no prazo presume o saldo correto e constitui o crédito [ev-08].
- Muda o ponto de partida do contribuinte: apresentada a assistida, a apuração própria só se faz por ajustes nela [ev-06]. Leitura do Atlas: no lançamento por homologação do CTN, o sujeito passivo antecipa o pagamento "sem prévio exame da autoridade administrativa" [ev-24]; na assistida, o exame da administração vem antes da manifestação do contribuinte [ev-01, ev-06]. A relação entre a assistida, o art. 142 e o art. 150 do CTN fica em aberto.
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-46 (fd:lcp-214-2025/art-46#par-1; fd:lcp-214-2025/art-46#par-2; fd:lcp-214-2025/art-46#par-3; fd:lcp-214-2025/art-46#par-4; fd:lcp-214-2025/art-46#par-7).
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-41; fd:lcp-214-2025/art-44; fd:lcp-214-2025/art-45; un:lcp-214-2025/art-348 (§ 1.º).
- CBS (Regulamento): fd:decreto-12955-2026/art-41; fd:decreto-12955-2026/art-45; fd:decreto-12955-2026/art-46.
- Regime geral: fd:ctn-lei-5172-1966/art-150; fd:ctn-lei-5172-1966/art-142.
- Verbetes próximos: vb:periodo-de-apuracao · vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar · vb:lancamento-de-oficio · vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo · vb:extincao-do-debito.
- Doutrina: fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD · fo:B-AMARO-DTB-23ED · fo:B01.
Citada por
Define · 1
Usa o conceito · 4
- Revisado Incidência do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços: fato gerador, local, base de cálculo e alíquotas
- Rascunho Lançamento tributário: crédito, constituição, lei aplicável, alteração e modalidades no CTN
- Validado LC 214/2025 · art. 44 Dos Regimes de Apuração
- Rascunho Crédito tributário
Compara com · 5
- Rascunho Lançamento por homologação
- Revisado Período de apuração
- Rascunho Praticabilidade
- Rascunho Programas de conformidade
- Revisado Saldo a recolher e saldo a recuperar
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
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| ev-27 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal em 26/09/2026 por 'apuração assistida' nas capturas da LC 214, da LC 227, do Decreto 12.955, do CTN, da LC 87, da LC 116 e das Leis 10.637 e 10.833 (todas as unidades, redação vigente e versões): LC 214, art. 46 (caput e par. 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 8.º); Decreto 12.955, art. 46 (caput e par. 2.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10) e art. 57, par. 4.º, III; nenhuma ocorrência na LC 227, no CTN, na LC 87, na LC 116 e nas Leis 10.637 e 10.833 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-32 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD OCR próprio; descreve o § 18 da UStG e os §§ 167 e 168 da AO (direito alemão); obra protegida: citação curta | p. 458 (PDF p. 457), § 14, H (Sobre o processo) · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED sem fólio impresso; citar por capítulo e item (regra do fichário); obra protegida: citação curta | cap. XI, item 9, Modalidades de lançamento (PDF p. 482) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:B01 obra protegida: citação curta | p. 460 (PDF p. 506), item 22, Modalidades de lançamento — crítica · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-40 | norma | un:decreto-12955-2026/art-45 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |