Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C19
CTN · art. 136
Responsabilidade por Infrações
fd:ctn-lei-5172-1966/art-136
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Obrigação Tributária / Responsabilidade Tributária / Responsabilidade por Infrações.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-136 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-136, só com caput (1 unidade capturada), na Seção IV, "Responsabilidade por Infrações", do Capítulo V, "Responsabilidade Tributária", do Título II, "Obrigação Tributária" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com texto idêntico, e o caput não traz nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 136 diz o que não conta para responder por infração tributária. A regra: "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" [ev-01]. São dois grupos de elementos declarados irrelevantes:
4.Sujeitos
5.Condições
6.Consequências
- Irrelevância da intenção e dos efeitos: a responsabilidade existe independentemente da intenção e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, salvo lei em contrário [ev-01].
- Responsabilidade pessoal do agente: o art. 137 diz que "A responsabilidade é pessoal ao agente" [ev-05] quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, com a ressalva do exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego e do cumprimento de ordem expressa de quem de direito (I) [ev-06], às infrações "em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar" (II) [ev-07] e às que "decorram direta e exclusivamente de dolo específico" (III) [ev-08] das pessoas do art. 134 contra aquelas por quem respondem (a) [ev-17], dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores (b) [ev-18] e dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas (c) [ev-19].
- Exclusão pela denúncia espontânea: "A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração" [ev-09], nas condições do art. 138, e não é espontânea a denúncia apresentada "após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração" [ev-10].
- Obrigação acessória descumprida: "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária" (art. 113, § 3.º) [ev-16].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora: o caput não traz nota de alteração [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Quadro por dimensão em qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs (linha "Infração e responsabilidade"). Em síntese, só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS):
- LC 214, art. 341-A (IBS e CBS; incluído pela LC 227): "Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória" [ev-13]. Pela letra, as duas regras coincidem em não exigir intenção [ev-01, ev-13]. Diferenças: o art. 136 trata da responsabilidade por infrações, e o art. 341-A define a infração; o art. 341-A não traz a ressalva "Salvo disposição de lei em contrário" [ev-01] nem fala da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato [ev-01, ev-13]. Correspondência parcial.
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 571): "Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória" [ev-14], com a nota "Art. 341-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-14].
- No próprio CTN (LC 236/2026): "A aplicação de penalidade será acompanhada de demonstração da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo" (art. 142, § 8.º) [ev-11]; "São consideradas circunstâncias agravantes a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio ou a ocorrência de reincidência, podendo ser majorada a penalidade, observados os limites previstos no § 1º do art. 113-A desta Lei" (art. 142, § 9.º) [ev-12]. A ficha não decide como o dolo como agravante convive com a irrelevância da intenção do art. 136 (questão aberta) [ev-01, ev-12].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata da responsabilidade por infrações. Instituto relacionado: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs (infração "ainda que involuntária" [ev-13] × art. 136 [ev-01]). Fichas relacionadas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-137 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-138 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-142 · fd:lcp-214-2025/art-341-A. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): responsabilidade por infrações.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-136 | caput | regra e ressalva |
| ev-03 | idem | contexto (Título II, Capítulo V, Seção IV) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-05 a ev-10, ev-17 a ev-19 | CTN, arts. 137 e 138 | 137, caput, I a III e III, a a c; 138, caput e parágrafo único | responsabilidade pessoal; exclusão pela denúncia |
| ev-11, ev-12 | CTN, art. 142 | §§ 8.º e 9.º | penalidade individualizada; agravantes |
| ev-15, ev-16 | CTN, arts. 121 e 113 | 121, caput; 113, § 3.º | sujeito passivo; conversão da obrigação acessória |
| ev-13 | LC 214, art. 341-A | caput | comparação (IBS e CBS) |
| ev-14 | Decreto 12.955/2026, art. 571 | caput | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Rascunho Responsabilidade por infrações
Compara com · 3
- Validado LC 214/2025 · art. 341-A Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Rascunho Responsabilidade objetiva por infrações: o que o art. 136 do CTN dispensa (o dolo, ou o dolo e a culpa), se a boa-fé e o erro escusável afastam a penalidade e o que o art. 137 transfere ao agente
- Rascunho Alcance da responsabilidade: CTN (regime geral) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Relaciona-se com · 3
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-136 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-136 | contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo V (Responsabilidade Tributária), Seção IV (Responsabilidade por Infrações) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-137 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-137 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-137 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-137 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-138 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-138 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-571 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-137 | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-137 | caput-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-137 | caput-inc-III-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |