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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C19

CTN · art. 136

Responsabilidade por Infrações

fd:ctn-lei-5172-1966/art-136

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Obrigação Tributária / Responsabilidade Tributária / Responsabilidade por Infrações.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-136 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-136, só com caput (1 unidade capturada), na Seção IV, "Responsabilidade por Infrações", do Capítulo V, "Responsabilidade Tributária", do Título II, "Obrigação Tributária" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com texto idêntico, e o caput não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 136 diz o que não conta para responder por infração tributária. A regra: "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" [ev-01]. São dois grupos de elementos declarados irrelevantes:

  1. A intenção "do agente ou do responsável" [ev-01].
  2. Os efeitos do ato: sua "efetividade, natureza e extensão" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Agente e responsável: o artigo nomeia os dois ao declarar irrelevante a intenção [ev-01]. Não identifica quem ocupa cada posição.
  • Sujeito passivo: é sujeito passivo da obrigação principal a pessoa obrigada ao pagamento de tributo "ou penalidade pecuniária" (art. 121, caput) [ev-15].

5.Condições

  • Infração da legislação tributária: a regra trata da "responsabilidade por infrações da legislação tributária" [ev-01].
  • Ressalva: vale "Salvo disposição de lei em contrário" [ev-01]. O artigo não diz que lei pode dispor em contrário (questão aberta) [ev-01].

6.Consequências

  • Irrelevância da intenção e dos efeitos: a responsabilidade existe independentemente da intenção e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, salvo lei em contrário [ev-01].
  • Responsabilidade pessoal do agente: o art. 137 diz que "A responsabilidade é pessoal ao agente" [ev-05] quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, com a ressalva do exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego e do cumprimento de ordem expressa de quem de direito (I) [ev-06], às infrações "em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar" (II) [ev-07] e às que "decorram direta e exclusivamente de dolo específico" (III) [ev-08] das pessoas do art. 134 contra aquelas por quem respondem (a) [ev-17], dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores (b) [ev-18] e dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas (c) [ev-19].
  • Exclusão pela denúncia espontânea: "A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração" [ev-09], nas condições do art. 138, e não é espontânea a denúncia apresentada "após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração" [ev-10].
  • Obrigação acessória descumprida: "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária" (art. 113, § 3.º) [ev-16].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora: o caput não traz nota de alteração [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Quadro por dimensão em qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs (linha "Infração e responsabilidade"). Em síntese, só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS):

  • LC 214, art. 341-A (IBS e CBS; incluído pela LC 227): "Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória" [ev-13]. Pela letra, as duas regras coincidem em não exigir intenção [ev-01, ev-13]. Diferenças: o art. 136 trata da responsabilidade por infrações, e o art. 341-A define a infração; o art. 341-A não traz a ressalva "Salvo disposição de lei em contrário" [ev-01] nem fala da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato [ev-01, ev-13]. Correspondência parcial.
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 571): "Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória" [ev-14], com a nota "Art. 341-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-14].
  • No próprio CTN (LC 236/2026): "A aplicação de penalidade será acompanhada de demonstração da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo" (art. 142, § 8.º) [ev-11]; "São consideradas circunstâncias agravantes a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio ou a ocorrência de reincidência, podendo ser majorada a penalidade, observados os limites previstos no § 1º do art. 113-A desta Lei" (art. 142, § 9.º) [ev-12]. A ficha não decide como o dolo como agravante convive com a irrelevância da intenção do art. 136 (questão aberta) [ev-01, ev-12].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata da responsabilidade por infrações. Instituto relacionado: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs (infração "ainda que involuntária" [ev-13] × art. 136 [ev-01]). Fichas relacionadas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-137 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-138 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-142 · fd:lcp-214-2025/art-341-A. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): responsabilidade por infrações.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-136 caput regra e ressalva
ev-03 idem contexto (Título II, Capítulo V, Seção IV) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-05 a ev-10, ev-17 a ev-19 CTN, arts. 137 e 138 137, caput, I a III e III, a a c; 138, caput e parágrafo único responsabilidade pessoal; exclusão pela denúncia
ev-11, ev-12 CTN, art. 142 §§ 8.º e 9.º penalidade individualizada; agravantes
ev-15, ev-16 CTN, arts. 121 e 113 121, caput; 113, § 3.º sujeito passivo; conversão da obrigação acessória
ev-13 LC 214, art. 341-A caput comparação (IBS e CBS)
ev-14 Decreto 12.955/2026, art. 571 caput comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-136caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-136contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo V (Responsabilidade Tributária), Seção IV (Responsabilidade por Infrações) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-137caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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