Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
VERBETE · C2
Tributo de referência
vb:tributo-de-referencia
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Sinônimos e equivalentes: valor do tributo de referência
Critérios de uso: Usar para a base de cálculo das multas por obrigação acessória do art. 341-G que a lei mede em percentual do tributo de referência. Não usar para o tributo efetivamente devido na operação, nem para as multas medidas em UPF (vb:unidade-padrao-fiscal), no crédito (inciso XV) ou na diferença (inciso XVIII).
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS/CBS, LC 214, art. 341-G, par. 5.º
- sentido
- valor calculado sobre a operação para medir as multas dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XXI do art. 341-G: em 2026, 6% (CBS) e 12% (IBS) do valor da operação; a partir de 2027, CBS pela alíquota de referência; de 2027 a 2032, IBS pelo dobro da alíquota de referência da CBS; a partir de 2033, IBS pela sua alíquota de referência; nos cálculos pela alíquota de referência do inciso I (CBS desde 2027, IBS desde 2033), ainda que a operação seja imune, isenta, com alíquota zero ou reduzida, base reduzida, diferimento ou suspensão; o inciso II (IBS de 2027 a 2032) não traz essa cláusula; em 2026, lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias do art. 341-G, o sujeito passivo é intimado a suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento extingue a penalidade (art. 348, par. 3.º e 4.º)
- evidencias
- ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-30, ev-31, ev-32
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 577, par. 5.º
- sentido
- o mesmo da LC 214, fixado só para a CBS: 6% em 2026 e alíquota de referência a partir de 2027
- evidencias
- ev-13, ev-14, ev-15
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 514, par. único (devolução personalizada)
- sentido
- uso em outro contexto: 'detalhamento por tributo de referência' em relatório conjunto com o CGIBS; sem definição e sem relação com as multas
- evidencia
- ev-16
- adotado_no_C2
- False
- contexto
- Doutrina (tratamento do termo não localizado nas obras e pelos meios da busca indicada no corpo, o que não prova que o acervo o ignore: Carvalho, Paulsen, Paulsen comentado, Sacha Calmon, Machado Segundo, Schoueri, Amaro, Regina Helena Costa, Caliendo, Baleeiro e Derzi, Abraham, Harrison Leite e a obra coletiva da FGV)
- sentido
- o que a doutrina lida trata é a técnica: a pena medida por um tributo que não chegou a ser subtraído (lei prussiana de 1891, § 66) e a multa isolada, proporcional à operação, por descumprimento de dever instrumental (Carvalho; Paulsen)
- evidencias
- ev-23, ev-26, ev-27
- adotado_no_C2
- False
- contexto
- Doutrina (Amaro; Machado Segundo) e jurisprudência levantada, a fichar, em qd:natureza-e-limites-das-multas (RE 640.452, relatado por Paulsen no estado da obra, 2017)
- sentido
- a multa por obrigação acessória deve ser graduada pela gravidade do dano ou da ameaça à arrecadação; a multa proporcional ao valor da operação, com o tributo pago ou não devido, não encontra fundamento e contraria os princípios; Paulsen relatava que a questão do caráter confiscatório dessa multa isolada estava sob repercussão geral; o julgado está no levantamento do quadro, sem tese atribuída pelo Atlas
- evidencias
- ev-24, ev-25, ev-28
- adotado_no_C2
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- LC 214, redação original: sem tributo de referência (o art. 341-G traz a nota de inclusão pela LC 227/2026)
- para
- base legal fixa por ano para as multas dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XXI do art. 341-G
- evidencias
- ev-01, ev-17
Explicação curta
Tributo de referência é o valor que a LC 214 manda calcular sobre a operação para medir certas multas por obrigação acessória. Resulta da aplicação, ao valor da operação, de percentuais fixos em 2026 e das alíquotas de referência a partir de 2027 [ev-01 a ev-06]. No cálculo pela própria alíquota de referência (CBS desde 2027, IBS desde 2033), a lei diz que ele vale mesmo para operação imune, isenta ou desonerada [ev-02]; para o IBS de 2027 a 2032, calculado pelo dobro da alíquota de referência da CBS, o inciso não repete essa cláusula [ev-03].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. Em algumas infrações acessórias, como transportar mercadoria sem documento fiscal, a multa é proporcional ao tamanho da operação. Para essas, a lei manda calcular um valor por fórmula própria, sobre o valor da operação. "Para fins do disposto nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XXI do caput deste artigo, o valor do tributo de referência corresponde" [ev-01]:
- "em 2026" [ev-04]: para a CBS, "6% (seis por cento) do valor da operação" [ev-05]; para o IBS, "12% (doze por cento) do valor da operação" [ev-06];
- "a partir de 2027, para a CBS, e a partir de 2033, para o IBS, à multiplicação da alíquota de referência pelo valor da operação, ainda que se trate de operação imune, isenta, sujeita a alíquota zero, alíquota reduzida ou base de cálculo reduzida, alcançada por diferimento ou suspensão" [ev-02];
- "no período de 2027 a 2032, para o IBS, à multiplicação do percentual correspondente ao dobro da alíquota de referência da CBS pelo valor da operação" [ev-03].
Alíquota de referência. É a que a própria LC 214 manda fixar: "As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado Federal" [ev-19], para a CBS de 2027 a 2035 [ev-21] e para o IBS de 2029 a 2035 [ev-22].
Exemplo. Por hipótese, em 2026 uma transportadora leva mercadoria de R$ 10.000 sem documento fiscal. O tributo de referência é de R$ 600 de CBS (6%) e R$ 1.200 de IBS (12%) [ev-05, ev-06]. A multa do inciso XI é de "100% (cem por cento) do valor do tributo de referência" [ev-07]: R$ 600 na CBS e R$ 1.200 no IBS. Em 2026, porém, o auto não encerra a consequência: lavrado o auto por descumprimento de obrigação acessória do art. 341-G, a transportadora é intimada para, "no prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização" (art. 348, § 3.º) [ev-31], e "O atendimento à intimação a que se refere o § 3º deste artigo importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo" (§ 4.º) [ev-32]. O exemplo não presume que a omissão tenha sido suprida. Quanto ao tributo da operação, fica "dispensado o recolhimento do IBS e da CBS" dos fatos geradores de 2026 para os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação (§ 1.º) [ev-33, ev-30]; o exemplo trata só da multa. Para a CBS a partir de 2027 (e para o IBS a partir de 2033), a lei diz expressamente que o cálculo se faz ainda que a operação seja imune ou isenta [ev-02].
Conceitos próximos.
- vb:unidade-padrao-fiscal — a outra medida das multas do art. 341-G, em valor fixo, como "10 (dez) UPF" [ev-12].
- vb:multa-de-oficio — mede-se pelo tributo lançado, "sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e não pago" [ev-18].
- vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo — emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo custa "66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência" [ev-08].
- Bases próprias no mesmo artigo — o crédito apropriado indevidamente ou não estornado ("66% (sessenta e seis por cento) do crédito") [ev-10] e a Declaração Prévia de Emissão em Contingência divergente ("33% (trinta e três por cento) do valor da diferença") [ev-11] não usam o tributo de referência.
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 341-G, caput: "As multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS são as seguintes" [ev-20].
- Art. 341-G, § 5.º, I a III: valor do tributo de referência por ano e por tributo [ev-01 a ev-06].
- Incisos que o usam: XI [ev-07], XIII [ev-08], XVII [ev-09] e os demais listados no § 5.º [ev-01].
- Art. 348, §§ 3.º e 4.º: durante o período do caput, o dos fatos geradores de 2026 [ev-30], intimação para suprir em 60 dias a omissão apontada no auto e extinção da penalidade pelo atendimento [ev-31, ev-32].
- Art. 18: fixação das alíquotas de referência pelo Senado Federal, para a CBS de 2027 a 2035 e para o IBS de 2029 a 2035 [ev-19, ev-21, ev-22].
- Doutrinários: nas obras e buscas indicadas em "Sentidos doutrinários", não se localizou tratamento do tributo de referência; a doutrina lida trata da técnica (lei prussiana de 1891; Carvalho; Paulsen) e do seu limite (Amaro; Machado Segundo; RE 640.452, levantado em qd:natureza-e-limites-das-multas, a fichar): ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- IBS e CBS (LC 214): base das multas de sete incisos do art. 341-G [ev-01].
- CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): "o valor do tributo de referência corresponde, para a CBS" [ev-13]: "em 2026, a 6% (seis por cento) do valor da operação" [ev-14] e, "a partir de 2027, para a CBS, à multiplicação da alíquota de referência pelo valor da operação" [ev-15].
- Outro uso, no Regulamento da CBS: no relatório da devolução personalizada, "Fica facultada a apresentação de relatório conjunto com o CGIBS, contendo detalhamento por tributo de referência" [ev-16]. Contexto diverso, sem definição.
- Regime geral (CTN): a expressão não aparece [ev-17].
- Sentido adotado no C2: o do art. 341-G, § 5.º, da LC 214 [ev-01].
Sentidos doutrinários
Nas obras e buscas abaixo indicadas, não se localizou tratamento específico do tributo de referência, que a LC 227/2026 criou [ev-01]; é ausência observada nessa busca, não prova de que o acervo o ignore. A busca foi feita nas mesmas obras e pelos mesmos meios da de vb:unidade-padrao-fiscal, com o termo "tributo de referência". A doutrina trata, porém, da técnica que ele serve, a de medir uma multa por obrigação acessória pelo tamanho da operação, e do limite dessa técnica.
Um tributo que não chegou a ser subtraído. A lei prussiana do imposto de renda de 1891 já media a pena por um tributo hipotético. Havendo redução efetiva, a pena ia de quatro a dez vezes o valor reduzido; não havendo, media-se "mit dem 4- bis 10fachen Betrage der Jahressteuer, um welche der Staat verkürzt werden sollte" (§ 66; Zweigert, p. 102) [ev-23] (trad. do Atlas: "com o quádruplo ao décuplo do montante do imposto anual de que o Estado devia ser privado"). Leitura do Atlas: a base é um tributo que não foi, nem precisava ser, efetivamente subtraído, como no art. 341-G, § 5.º, da LC 214, que manda calcular o tributo de referência "ainda que se trate de operação imune, isenta, sujeita a alíquota zero" [ev-02] no cálculo do inciso I, o da CBS desde 2027 e o do IBS desde 2033. A diferença é que a lei de 1891 exigia a declaração conscientemente inexata; a LC 214 pune o descumprimento do dever acessório, como transportar mercadoria sem documento [ev-07].
A multa isolada. Carvalho define: "Multa isolada é o nome que se dá ao procedimento sancionatório que, como o próprio nome indica, isoladamente exige a multa por algum motivo que a lei determina." (p. 574) [ev-27]. Paulsen dá o critério material: as multas isoladas "são aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias ou por outras infrações que independem de ser ou não devido determinado tributo" [ev-26]. Leitura do Atlas: as multas medidas pelo tributo de referência são isoladas nesse sentido, porque não dependem de haver tributo devido [ev-02, ev-07]. Diferem das multas em UPF porque acompanham o valor da operação.
O limite. Amaro admite a multa por obrigação acessória "pelo perigo que o descumprimento da obrigação acessória provoca para a arrecadação de tributos" [ev-24], mas manda "graduá-la em função da gravidade da infração, vale dizer, da gravidade do dano ou da ameaça que a infração representa para a arrecadação de tributos" [ev-24]. Machado Segundo vai além e recusa a proporção com a operação quando o tributo foi pago: "uma multa proporcional ao valor da operação, em hipóteses nas quais o tributo, em sendo devido, foi recolhido, não apenas não encontra fundamento nos princípios constitucionais" [ev-25], e "a exigência de uma multa assim é contrária aos tais princípios" [ev-25], porque estimula quem erra na obrigação acessória a também não pagar. Nas obras lidas, nenhum autor defende a técnica em nome próprio, o que não quer dizer que falte quem a defenda; sem critério de dominância declarado, a posição de Machado Segundo fica registrada como tal. Paulsen relatava, no estado da obra (18.ª ed., 2017), que estava sob repercussão geral, no RE 640.452, a questão de saber "se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (‘multa isolada’) possui, ou não, caráter confiscatório" [ev-28]; o relato descreve o processo naquela data, não o seu estado atual. O julgado está no levantamento de qd:natureza-e-limites-das-multas, levantado e a fichar, e o Atlas não lhe atribui tese. Leitura do Atlas: o tema é o da pergunta (B) de qd:natureza-e-limites-das-multas; no CTN, os tetos percentuais excluem as "multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo" [ev-29], e se a multa medida pelo tributo de referência é uma delas continua em aberto.
Relação com a reforma
- Novo: a figura nasce com a LC 227/2026; o § 5.º traz a nota "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-01], e a expressão só aparece no art. 341-G da LC 214 e no Regulamento da CBS [ev-17].
- Muda com o calendário da transição: percentual fixo em 2026 [ev-04 a ev-06], ano em que o atendimento, em 60 dias, da intimação para suprir a omissão extingue a multa acessória (art. 348, §§ 3.º e 4.º) [ev-31, ev-32]; alíquota de referência da CBS a partir de 2027 [ev-02]; para o IBS, dobro da alíquota de referência da CBS de 2027 a 2032 [ev-03] e alíquota própria a partir de 2033 [ev-02].
- Em aberto: o § 5.º, III, fixa valores "em 2026", e o artigo produz efeitos desde a publicação da LC 227 (dúvida registrada nas fichas) [ev-04].
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-341-G (fd:lcp-214-2025/art-341-G#par-5; fd:lcp-214-2025/art-341-G#par-5-inc-I; fd:lcp-214-2025/art-341-G#par-5-inc-II; fd:lcp-214-2025/art-341-G#par-5-inc-III).
- Com ficha: un:lcp-214-2025/art-18 (fd:lcp-214-2025/art-18, C5). Sem ficha: un:lcp-214-2025/art-348 (2026: saneamento da omissão e dispensa do recolhimento).
- Regulamento da CBS: un:decreto-12955-2026/art-577; un:decreto-12955-2026/art-514.
- Marcos: mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs; mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
- Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs. Quadro: qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs (linha multas por obrigação acessória).
- Verbetes próximos: vb:unidade-padrao-fiscal · vb:multa-de-oficio · vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo.
- Doutrina (fichários): fo:E24-PREUSSEN-EINKOMMENSTEUER-1891 · fo:B01 · fo:B10 · fo:B-AMARO-DTB-23ED · fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED · fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS. Divergência: qd:natureza-e-limites-das-multas.
Citada por
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Compara com · 1
- Revisado Unidade Padrão Fiscal (UPF)
Relaciona-se com · 2
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 514
- Validado LC 227/2026 publicada: CGIBS, processo administrativo tributário do IBS e infrações e penalidades do IBS e da CBS na LC 214 em vigor e com efeitos desde a publicação, salvo o art. 76, II, c, e o art. 169 (1.º.1.2027) e o art. 52, §§ 4.º e 5.º (eleição do Presidente do CGIBS) (art. 182)
Evidências
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|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-G | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-G | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-G | par-5-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal em 26/09/2026 por 'tributo de referência' nas capturas da LC 214, LC 227, CTN, Decreto 12.955 e LC 225: ocorrências só no art. 341-G da LC 214 (incisos XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XXI e par. 5.º, todos com nota de inclusão pela LC 227/2026) e nos arts. 514, par. único, e 577 do Decreto 12.955; 0 ocorrências na LC 227, no CTN e na LC 225 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-18 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-G | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-18 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | doutrina | fo:E24-PREUSSEN-EINKOMMENSTEUER-1891 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto do § 66 da lei de 1891 lido e transcrito da imagem da PDF p. 113 (ſ transcrito como s); Erich Zweigert (ed.), Das Einkommensteuer-Gesetz für die Preußische Monarchie vom 24. Juni 1891; domínio público; trad. do Atlas no corpo | p. 102 (PDF p. 113), § 66, primeira alínea · Baedeker, Essen, 1891 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-24 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; obra protegida: citação curta | cap. XV, item 2.4, Objetivos comuns das sanções administrativas e penais (PDF p. 591) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-25 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; obra protegida: citação curta | cap. 9 (p. impressa a conferir; PDF p. 350) · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-26 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; obra protegida: citação curta | item 100, Multas (p. impressa 153 a conferir; PDF p. 170) · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46; obra protegida: citação curta | p. 574 (PDF p. 620), cap. XVI, item 11, Multa isolada · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-29 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | doutrina | fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS Leandro Paulsen, Constituição e Código Tributário comentados; o autor transcreve a questão da repercussão geral do RE 640.452; nem a questão nem o julgamento foram conferidos pelo Atlas; obra protegida: citação curta | comentário ao art. 150, IV, da CF, tópico Multa isolada (sem fólio impresso; PDF p. 798) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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