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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

LC 214/2025 · art. 68

Da Importação de Bens Materiais

fd:lcp-214-2025/art-68

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da Importação de Bens Materiais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para efeitos do IBS e da CBS incidentes sobre as importações de bens materiais, o local da importação de bens materiais corresponde ao:

I - local da entrega dos bens ao destinatário final, nos termos do art. 11 desta Lei Complementar, inclusive na remessa internacional;

II - domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada; ou

III - local onde ficou caracterizado o extravio.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-68 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-06].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-68, com caput e três incisos (4 unidades abaixo do artigo) [ev-01 a ev-04]. Único artigo da Subseção III ("Do Local da Importação de Bens Materiais") da Seção III do Capítulo IV do Título I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" guardada tem o mesmo texto [ev-01 a ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação em 23.1.2025 [ev-06]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-07]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-08], porque o art. 68 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-09].

3.Objeto

O art. 68 fixa o local da importação de bens materiais: "Para efeitos do IBS e da CBS incidentes sobre as importações de bens materiais, o local da importação de bens materiais corresponde ao:" [ev-01]

  1. "local da entrega dos bens ao destinatário final, nos termos do art. 11 desta Lei Complementar, inclusive na remessa internacional" [ev-02];
  2. "domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada" [ev-03];
  3. "local onde ficou caracterizado o extravio" [ev-04].

4.Sujeitos

  • Destinatário final: o local da entrega a ele é o local da importação no inciso I [ev-02].
  • Adquirente de mercadoria entrepostada: seu domicílio principal é o local no inciso II [ev-03]; é contribuinte pelo art. 72, II [ev-13].

5.Condições

  • Inciso I: a entrega ao destinatário final, "nos termos do art. 11" [ev-02]; para bem móvel material, o art. 11 dá "o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário" [ev-10]. Vale "inclusive na remessa internacional" [ev-02].
  • Inciso II: só para a "mercadoria entrepostada" [ev-03]; o domicílio principal é o do art. 11, § 3.º [ev-11].
  • Inciso III: só no extravio, no "local onde ficou caracterizado o extravio" [ev-04].

6.Consequências

  • Destino da operação: "Para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o destino da operação é o local da importação, definido nos termos do art. 68 desta Lei Complementar" [ev-12] (art. 71, § 1.º).
  • Extravio: o inciso III dá o local dos bens que o art. 65, parágrafo único, presume entrados [ev-04, ev-14].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-01 a ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-06]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-07]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-08, ev-09].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-08, ev-09].

8.Comparação

  • Regime anterior (ICMS): o local é, na mercadoria ou bem "importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física" [ev-21] ou "importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido" [ev-22] (LC 87, art. 11, I, d e e). Leitura do Atlas: o ICMS usa a entrada física no estabelecimento; o art. 68, I, usa a entrega ao destinatário final [ev-02].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 79): "Para efeitos da CBS incidente sobre as importações de bens materiais, o local da importação de bens materiais corresponde ao:" [ev-15], com os mesmos três incisos; o inciso II acrescenta "observado o art. 83, caput, inciso II" [ev-16]. Regras sem correspondente na LC [ev-20]:
  • local de entrega ao destinatário final é "aquele onde for dada, dentre outras, uma das seguintes destinações:" [ev-17] ativo imobilizado, revenda, industrialização, uso ou consumo (§ 1.º);
  • na revenda, "quando o bem for armazenado após sua liberação pela autoridade aduaneira" [ev-18], vale o local do depósito ou do armazém (§ 2.º);
  • o local deve ser informado na declaração de importação (§ 3.º) [ev-20];
  • na remessa internacional no RTS, "considera-se local da importação aquele indicado como endereço de entrega pelo destinatário da referida remessa" [ev-19] (§ 4.º).

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:local-da-operacao (caput) · vb:domicilio-principal (II). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-11 e fd:lcp-214-2025/art-11/par-3 (C5), fd:lcp-214-2025/art-65, fd:lcp-214-2025/art-71, fd:lcp-214-2025/art-72. Verbete do C6 (inventário, § 3.1): vb:importacao-de-bens-materiais.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-04 un:lcp-214-2025/art-68 caput; I a III locais
ev-05 idem contexto localização
ev-06, ev-07 a ev-09 rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-10 a ev-14 LC 214, arts. 11, 71, 72 e 65 I; § 3.º; § 1.º; II; parágrafo único remissões
ev-15 a ev-20 Decreto 12.955, art. 79; cotejo caput; II; §§ 1.º, 2.º e 4.º comparação (Regulamento da CBS)
ev-21, ev-22 LC 87, art. 11 I, d e e comparação (ICMS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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