Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C6
LC 214/2025 · art. 68
Da Importação de Bens Materiais
fd:lcp-214-2025/art-68
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da Importação de Bens Materiais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Para efeitos do IBS e da CBS incidentes sobre as importações de bens materiais, o local da importação de bens materiais corresponde ao:
I - local da entrega dos bens ao destinatário final, nos termos do art. 11 desta Lei Complementar, inclusive na remessa internacional;
II - domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada; ou
Fonte: un:lcp-214-2025/art-68 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-06].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-68, com caput e três incisos (4 unidades abaixo do artigo) [ev-01 a ev-04]. Único artigo da Subseção III ("Do Local da Importação de Bens Materiais") da Seção III do Capítulo IV do Título I [ev-05].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" guardada tem o mesmo texto [ev-01 a ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação em 23.1.2025 [ev-06]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-07]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-08], porque o art. 68 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-09].
3.Objeto
O art. 68 fixa o local da importação de bens materiais: "Para efeitos do IBS e da CBS incidentes sobre as importações de bens materiais, o local da importação de bens materiais corresponde ao:" [ev-01]
4.Sujeitos
5.Condições
- Inciso I: a entrega ao destinatário final, "nos termos do art. 11" [ev-02]; para bem móvel material, o art. 11 dá "o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário" [ev-10]. Vale "inclusive na remessa internacional" [ev-02].
- Inciso II: só para a "mercadoria entrepostada" [ev-03]; o domicílio principal é o do art. 11, § 3.º [ev-11].
- Inciso III: só no extravio, no "local onde ficou caracterizado o extravio" [ev-04].
6.Consequências
- Destino da operação: "Para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o destino da operação é o local da importação, definido nos termos do art. 68 desta Lei Complementar" [ev-12] (art. 71, § 1.º).
- Extravio: o inciso III dá o local dos bens que o art. 65, parágrafo único, presume entrados [ev-04, ev-14].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-01 a ev-04].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-06]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-07]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-08, ev-09].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-08, ev-09].
8.Comparação
- Regime anterior (ICMS): o local é, na mercadoria ou bem "importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física" [ev-21] ou "importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido" [ev-22] (LC 87, art. 11, I, d e e). Leitura do Atlas: o ICMS usa a entrada física no estabelecimento; o art. 68, I, usa a entrega ao destinatário final [ev-02].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 79): "Para efeitos da CBS incidente sobre as importações de bens materiais, o local da importação de bens materiais corresponde ao:" [ev-15], com os mesmos três incisos; o inciso II acrescenta "observado o art. 83, caput, inciso II" [ev-16]. Regras sem correspondente na LC [ev-20]:
- local de entrega ao destinatário final é "aquele onde for dada, dentre outras, uma das seguintes destinações:" [ev-17] ativo imobilizado, revenda, industrialização, uso ou consumo (§ 1.º);
- na revenda, "quando o bem for armazenado após sua liberação pela autoridade aduaneira" [ev-18], vale o local do depósito ou do armazém (§ 2.º);
- o local deve ser informado na declaração de importação (§ 3.º) [ev-20];
- na remessa internacional no RTS, "considera-se local da importação aquele indicado como endereço de entrega pelo destinatário da referida remessa" [ev-19] (§ 4.º).
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:local-da-operacao (caput) · vb:domicilio-principal (II). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-11 e fd:lcp-214-2025/art-11/par-3 (C5), fd:lcp-214-2025/art-65, fd:lcp-214-2025/art-71, fd:lcp-214-2025/art-72. Verbete do C6 (inventário, § 3.1): vb:importacao-de-bens-materiais.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-04 | un:lcp-214-2025/art-68 | caput; I a III | locais |
| ev-05 | idem | contexto | localização |
| ev-06, ev-07 a ev-09 | rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-10 a ev-14 | LC 214, arts. 11, 71, 72 e 65 | I; § 3.º; § 1.º; II; parágrafo único | remissões |
| ev-15 a ev-20 | Decreto 12.955, art. 79; cotejo | caput; II; §§ 1.º, 2.º e 4.º | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-21, ev-22 | LC 87, art. 11 | I, d e e | comparação (ICMS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-68 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-68 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-68 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-68 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-68 | contexto: Livro I, Título I (Das Normas Gerais do IBS e da CBS), Capítulo IV (Do IBS e da CBS sobre Importações), Seção III (Da Importação de Bens Materiais), Subseção III (Do Local da Importação de Bens Materiais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 63 a 78 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-71 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-72 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-65 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-79 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-79 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-79 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-79 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-79 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-68 (4 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-79 (15 unidades), vigente-compilado: caput só para a CBS ('da CBS incidente', sem 'do IBS e'), com a nota 'Art. 68 da Lei Complementar nº 214'; inciso I com remissão ao art. 12 (do Regulamento) no lugar do art. 11 da LC; inciso II com 'observado o art. 83, caput, inciso II'; inciso III igual; §§ 1.º (local de entrega: onde for dada, dentre outras, uma das destinações dos incisos I a IV: ativo imobilizado, revenda, industrialização, uso ou consumo), 2.º (bem armazenado após a liberação na revenda: local do depósito ou armazém), 3.º (local informado na declaração de importação a partir de dados do importador, do adquirente, do encomendante ou do adquirente de mercadoria entrepostada) e 4.º (remessa internacional no RTS: endereço de entrega indicado pelo destinatário, sem aplicar o § 1.º) sem correspondente na LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-21 | norma | un:lcp-87-1996/art-11 | caput-inc-I-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-87-1996/art-11 | caput-inc-I-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |