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DISPOSITIVO · C6
LC 214/2025 · art. 71
Da Importação de Bens Materiais
fd:lcp-214-2025/art-71
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da Importação de Bens Materiais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação e ressalvado o disposto no § 6º do art. 126 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º Para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o destino da operação é o local da importação, definido nos termos do art. 68 desta Lei Complementar.
§ 2º Na impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação do IBS e da CBS incidentes na importação, as alíquotas-padrão do destino da operação.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-71 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-05].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-71, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades abaixo do artigo) [ev-01, ev-02, ev-03]. Único artigo da Subseção V ("Da Alíquota") da Seção III do Capítulo IV do Título I [ev-04].
- Redação: vigente-compilado; o caput tem "(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-01, ev-11]; a redação anterior está guardada no campo de versões [ev-06]. Os §§ 1.º e 2.º não têm nota de alteração [ev-02, ev-03].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-05]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-07]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-08], porque o art. 71 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-09]. A redação da LC 227 vigora e produz efeitos desde a publicação da LC 227 (art. 182, caput e III) [ev-12, ev-13, ev-14], no DOU de 14.1.2026 [ev-10].
3.Objeto
O art. 71 fixa as alíquotas na importação de bens materiais. A regra do caput: "As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País" [ev-01], com duas ressalvas: "observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação e ressalvado o disposto no § 6º do art. 126 desta Lei Complementar" [ev-01].
4.Sujeitos
O art. 71 não trata de sujeitos. O art. 126, § 6.º, citado no caput, menciona a pessoa física que importa medicamentos para uso próprio ou individual [ev-18].
5.Condições
- Regimes específicos: as alíquotas da aquisição no País valem "observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação" [ev-01].
- Ressalva do art. 126, § 6.º: "O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às remessas internacionais sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), exceto na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual" [ev-18]; o § 1.º do art. 126 aplica os regimes diferenciados, "no que couber, à importação dos bens e serviços nele previstos" [ev-19].
- Bem não identificado (§ 2.º): exige a "impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis" [ev-03].
6.Consequências
- Alíquotas: as mesmas da aquisição do bem no País [ev-01]; as alíquotas-padrão são "as alíquotas fixadas por cada ente federativo nos termos deste artigo" [ev-16] (art. 14, § 4.º).
- Destino para o IBS: o local do art. 68 [ev-02, ev-17].
- Bem não identificado: alíquotas-padrão do destino [ev-03], sobre a base do art. 69, § 1.º [ev-20].
7.Tempo
- Versões do texto: o caput original terminava em "nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação" [ev-06]; a LC 227 acrescentou "e ressalvado o disposto no § 6º do art. 126 desta Lei Complementar" [ev-01, ev-11].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-05]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-07]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-08, ev-09]. Redação da LC 227: publicação no DOU de 14.1.2026 [ev-10]; vigência e efeitos na publicação (art. 182, caput e III) [ev-12, ev-13, ev-14].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-08, ev-09]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela redação vigente do caput [ev-11, ev-12, ev-13].
8.Comparação
- Regra geral do IBS e da CBS (LC 214, art. 14): "As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo" [ev-15]. O art. 71 manda aplicar à importação as mesmas alíquotas da aquisição no País [ev-01].
- Importação de serviços e bens imateriais (art. 64, § 5.º, III): a regra paralela usa as alíquotas "incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou serviço no País" [ev-21].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 82 e 469): cotejo subunidade a subunidade [ev-27]:
- o art. 82 remete ao Livro II: "As alíquotas da CBS incidentes sobre cada importação de bem material serão disciplinadas no Livro II" [ev-22]; o art. 469 repete a regra do caput só para a CBS, "ressalvado o disposto no art. 200, § 5º, deste Regulamento" [ev-25];
- o § 1.º da LC (destino para o IBS) não tem correspondente nos dois artigos [ev-27];
- duas regras para a remessa internacional no RTS, sem correspondente no art. 71: "caso o importador faça a opção pelo RTS, para fins de cálculo da CBS incidente na importação, serão aplicadas as alíquotas padrão do destino da operação" [ev-23] (art. 82, § 1.º) e "será aplicada a alíquota-padrão da CBS, ressalvado o disposto nos § 2º e § 3º" [ev-26] (art. 469, § 1.º). A ficha registra a diferença sem escolher;
- o § 2.º da LC corresponde ao § 2.º do art. 82 [ev-24] e ao § 3.º do art. 469 [ev-28].
- Quadro: o quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara estas alíquotas com as do imposto de importação.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:aliquota-padrao (§ 2.º) · vb:principio-do-destino (§ 1.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-14 (C5), fd:lcp-214-2025/art-64, fd:lcp-214-2025/art-68, fd:lcp-214-2025/art-69; un:lcp-214-2025/art-126/par-6 (C9).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-04 | un:lcp-214-2025/art-71 | caput; §§ 1.º e 2.º; contexto | regra e localização |
| ev-05, ev-07 a ev-09 | rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-06, ev-10 a ev-14 | versão original; LC 227, arts. 174 e 182; cotejo; rodapé | caput; III | redação anterior e alteração |
| ev-15 a ev-21 | LC 214, arts. 14, 68, 126, 69 e 64 | caput; § 4.º; §§ 1.º e 6.º; § 1.º; § 5.º, III | remissões |
| ev-22 a ev-28 | Decreto 12.955, arts. 82 e 469; cotejo | caput; §§ 1.º a 3.º | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da LC 214 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Regulamenta · 2
Remete a · 2
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-71 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-71 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-71 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-71 | contexto: Livro I, Título I (Das Normas Gerais do IBS e da CBS), Capítulo IV (Do IBS e da CBS sobre Importações), Seção III (Da Importação de Bens Materiais), Subseção V (Da Alíquota) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-06 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-71 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 63 a 78 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-10 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-11 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 71.' (nova redação do caput) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: o art. 174 da LC 227 não consta de nenhuma das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-68 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-69 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-5-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-82 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-82 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-82 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-469 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-469 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-71 (caput e §§ 1.º e 2.º) e un:decreto-12955-2026/art-82 (caput e §§ 1.º e 2.º) e art-469 (caput e §§ 1.º a 3.º), vigente-compilado: o caput da LC corresponde ao caput do art. 469 (mesma regra, só a CBS, 'ressalvado o disposto no art. 200, § 5º, deste Regulamento' no lugar do art. 126, § 6.º, da LC, com a nota 'Art. 71 da Lei Complementar nº 214'); o caput do art. 82 remete as alíquotas da CBS ao Livro II, com a mesma nota; o § 1.º da LC (destino da operação = local da importação do art. 68, para as alíquotas do IBS) não tem correspondente nos dois artigos; o § 1.º do art. 82 (RTS: 'alíquotas padrão do destino da operação') e o § 1.º do art. 469 (RTS: 'alíquota-padrão da CBS, ressalvado o disposto nos § 2º e § 3º', com a nota 'Art. 126, § 6º') não têm correspondente no art. 71 e dizem coisas distintas; o § 2.º do art. 469 (medicamentos acabados importados por pessoa física: regimes diferenciados da CBS) corresponde à exceção do art. 126, § 6.º; o § 2.º da LC corresponde ao § 2.º do art. 82 e ao § 3.º do art. 469 (este com 'observado o disposto no § 1º') · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-469 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |