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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

LC 214/2025 · art. 71

Da Importação de Bens Materiais

fd:lcp-214-2025/art-71

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da Importação de Bens Materiais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação e ressalvado o disposto no § 6º do art. 126 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º Para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o destino da operação é o local da importação, definido nos termos do art. 68 desta Lei Complementar.

§ 2º Na impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação do IBS e da CBS incidentes na importação, as alíquotas-padrão do destino da operação.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-71 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-05].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-71, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades abaixo do artigo) [ev-01, ev-02, ev-03]. Único artigo da Subseção V ("Da Alíquota") da Seção III do Capítulo IV do Título I [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado; o caput tem "(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-01, ev-11]; a redação anterior está guardada no campo de versões [ev-06]. Os §§ 1.º e 2.º não têm nota de alteração [ev-02, ev-03].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-05]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-07]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-08], porque o art. 71 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-09]. A redação da LC 227 vigora e produz efeitos desde a publicação da LC 227 (art. 182, caput e III) [ev-12, ev-13, ev-14], no DOU de 14.1.2026 [ev-10].

3.Objeto

O art. 71 fixa as alíquotas na importação de bens materiais. A regra do caput: "As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País" [ev-01], com duas ressalvas: "observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação e ressalvado o disposto no § 6º do art. 126 desta Lei Complementar" [ev-01].

  1. Destino (§ 1.º): para as alíquotas do IBS, "o destino da operação é o local da importação, definido nos termos do art. 68 desta Lei Complementar" [ev-02].
  2. Bem não identificado (§ 2.º): aplicam-se "as alíquotas-padrão do destino da operação" [ev-03].

4.Sujeitos

O art. 71 não trata de sujeitos. O art. 126, § 6.º, citado no caput, menciona a pessoa física que importa medicamentos para uso próprio ou individual [ev-18].

5.Condições

  • Regimes específicos: as alíquotas da aquisição no País valem "observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação" [ev-01].
  • Ressalva do art. 126, § 6.º: "O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às remessas internacionais sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), exceto na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual" [ev-18]; o § 1.º do art. 126 aplica os regimes diferenciados, "no que couber, à importação dos bens e serviços nele previstos" [ev-19].
  • Bem não identificado (§ 2.º): exige a "impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis" [ev-03].

6.Consequências

  • Alíquotas: as mesmas da aquisição do bem no País [ev-01]; as alíquotas-padrão são "as alíquotas fixadas por cada ente federativo nos termos deste artigo" [ev-16] (art. 14, § 4.º).
  • Destino para o IBS: o local do art. 68 [ev-02, ev-17].
  • Bem não identificado: alíquotas-padrão do destino [ev-03], sobre a base do art. 69, § 1.º [ev-20].

7.Tempo

8.Comparação

  • Regra geral do IBS e da CBS (LC 214, art. 14): "As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo" [ev-15]. O art. 71 manda aplicar à importação as mesmas alíquotas da aquisição no País [ev-01].
  • Importação de serviços e bens imateriais (art. 64, § 5.º, III): a regra paralela usa as alíquotas "incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou serviço no País" [ev-21].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 82 e 469): cotejo subunidade a subunidade [ev-27]:
  • o art. 82 remete ao Livro II: "As alíquotas da CBS incidentes sobre cada importação de bem material serão disciplinadas no Livro II" [ev-22]; o art. 469 repete a regra do caput só para a CBS, "ressalvado o disposto no art. 200, § 5º, deste Regulamento" [ev-25];
  • o § 1.º da LC (destino para o IBS) não tem correspondente nos dois artigos [ev-27];
  • duas regras para a remessa internacional no RTS, sem correspondente no art. 71: "caso o importador faça a opção pelo RTS, para fins de cálculo da CBS incidente na importação, serão aplicadas as alíquotas padrão do destino da operação" [ev-23] (art. 82, § 1.º) e "será aplicada a alíquota-padrão da CBS, ressalvado o disposto nos § 2º e § 3º" [ev-26] (art. 469, § 1.º). A ficha registra a diferença sem escolher;
  • o § 2.º da LC corresponde ao § 2.º do art. 82 [ev-24] e ao § 3.º do art. 469 [ev-28].
  • Quadro: o quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara estas alíquotas com as do imposto de importação.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:aliquota-padrao (§ 2.º) · vb:principio-do-destino (§ 1.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-14 (C5), fd:lcp-214-2025/art-64, fd:lcp-214-2025/art-68, fd:lcp-214-2025/art-69; un:lcp-214-2025/art-126/par-6 (C9).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-04 un:lcp-214-2025/art-71 caput; §§ 1.º e 2.º; contexto regra e localização
ev-05, ev-07 a ev-09 rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-06, ev-10 a ev-14 versão original; LC 227, arts. 174 e 182; cotejo; rodapé caput; III redação anterior e alteração
ev-15 a ev-21 LC 214, arts. 14, 68, 126, 69 e 64 caput; § 4.º; §§ 1.º e 6.º; § 1.º; § 5.º, III remissões
ev-22 a ev-28 Decreto 12.955, arts. 82 e 469; cotejo caput; §§ 1.º a 3.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da LC 214 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-71par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-04normaun:lcp-214-2025/art-71contexto: Livro I, Título I (Das Normas Gerais do IBS e da CBS), Capítulo IV (Do IBS e da CBS sobre Importações), Seção III (Da Importação de Bens Materiais), Subseção V (Da Alíquota) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-06versao-capturaun:lcp-214-2025/art-71caput · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-10manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-11normaun:lcp-227-2026/art-174caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 71.' (nova redação do caput) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-27busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-71 (caput e §§ 1.º e 2.º) e un:decreto-12955-2026/art-82 (caput e §§ 1.º e 2.º) e art-469 (caput e §§ 1.º a 3.º), vigente-compilado: o caput da LC corresponde ao caput do art. 469 (mesma regra, só a CBS, 'ressalvado o disposto no art. 200, § 5º, deste Regulamento' no lugar do art. 126, § 6.º, da LC, com a nota 'Art. 71 da Lei Complementar nº 214'); o caput do art. 82 remete as alíquotas da CBS ao Livro II, com a mesma nota; o § 1.º da LC (destino da operação = local da importação do art. 68, para as alíquotas do IBS) não tem correspondente nos dois artigos; o § 1.º do art. 82 (RTS: 'alíquotas padrão do destino da operação') e o § 1.º do art. 469 (RTS: 'alíquota-padrão da CBS, ressalvado o disposto nos § 2º e § 3º', com a nota 'Art. 126, § 6º') não têm correspondente no art. 71 e dizem coisas distintas; o § 2.º do art. 469 (medicamentos acabados importados por pessoa física: regimes diferenciados da CBS) corresponde à exceção do art. 126, § 6.º; o § 2.º da LC corresponde ao § 2.º do art. 82 e ao § 3.º do art. 469 (este com 'observado o disposto no § 1º') · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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