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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

LC 214/2025 · art. 72

Da Importação de Bens Materiais

fd:lcp-214-2025/art-72

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da Importação de Bens Materiais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

É contribuinte do IBS e da CBS na importação de bens materiais:

I - o importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que promova a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional; e

II - o adquirente de mercadoria entrepostada.

Parágrafo único. Na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no exterior.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-72 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-06].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-72, com caput, dois incisos e parágrafo único (4 unidades abaixo do artigo) [ev-01 a ev-04]. Abre a Subseção VI ("Da Sujeição Passiva") da Seção III do Capítulo IV do Título I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" guardada tem o mesmo texto [ev-01 a ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação em 23.1.2025 [ev-06]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-07]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-08], porque o art. 72 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-09].

3.Objeto

O art. 72 nomeia os contribuintes na importação de bens materiais: "É contribuinte do IBS e da CBS na importação de bens materiais:" [ev-01]

  1. "o importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que promova a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional" [ev-02];
  2. "o adquirente de mercadoria entrepostada" [ev-03].

O parágrafo único trata da importação por conta e ordem: "Na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no exterior" [ev-04].

4.Sujeitos

  • Importador: qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que promova a entrada dos bens [ev-02].
  • Adquirente de mercadoria entrepostada: contribuinte pelo inciso II [ev-03].
  • Adquirente dos bens no exterior: na importação por conta e ordem de terceiro, é quem promove a entrada [ev-04], e, pelo inciso I, o importador [ev-02].
  • Responsáveis: os dos arts. 73 (em substituição ao contribuinte) e 74 (solidários) [ev-11, ev-12].

5.Condições

  • Importador (I): é quem "promova a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional" [ev-02]; basta ser "qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica" [ev-02].
  • Conta e ordem (parágrafo único): a regra vale "Na importação por conta e ordem de terceiro" [ev-04].

6.Consequências

  • Contribuinte: o importador e o adquirente de mercadoria entrepostada são contribuintes do IBS e da CBS na importação de bens materiais [ev-01, ev-02, ev-03].
  • Inscrição: os sujeitos passivos dos arts. 72 a 74 "devem se inscrever para cumprimento das obrigações relativas ao IBS e à CBS sobre importações, nos termos do regulamento" [ev-13] (art. 75).
  • Crédito: os contribuintes do art. 72 no regime regular "poderão apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores do IBS e da CBS efetivamente pagos na importação de bens materiais" [ev-14] (art. 78).
  • Local: o domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada é o local da importação [ev-15].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-01 a ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-06]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-07]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-08, ev-09].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-08, ev-09].

8.Comparação

  • Regra geral do IBS e da CBS (LC 214, art. 21): entre os contribuintes está "o importador" [ev-10] (III). O art. 72 diz quem é o importador de bens materiais e acrescenta o adquirente de mercadoria entrepostada [ev-02, ev-03].
  • CTN (imposto de importação): contribuinte é "o importador ou quem a lei a ele equiparar" [ev-20] e "o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados" [ev-21] (art. 22). Leitura do Atlas: o art. 72 define o importador pela entrada dos bens [ev-02] e não nomeia o arrematante [ev-01 a ev-04]; a regra geral do art. 21, II, faz contribuinte o adquirente, "ainda que não enquadrado no inciso I deste caput, na aquisição de bem:" [ev-24] "apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público" [ev-25]. Questão aberta: o texto não diz se essa regra geral alcança os bens importados apreendidos ou abandonados. O quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara os dois.
  • Regime anterior (ICMS): "É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:" [ev-22] "importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade" [ev-23] (LC 87, art. 4.º, § 1.º, I).
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 83): repete o artigo só para a CBS. Cotejo subunidade a subunidade [ev-19]: o inciso I acrescenta "observado o art. 75, parágrafo único, inciso II" [ev-16]; o inciso II define o adquirente de mercadoria entrepostada, "assim considerado aquele que adquira os bens materiais entrepostados diretamente do proprietário desses no exterior" [ev-17]; o parágrafo único começa por "Para fins da CBS, na importação por conta e ordem de terceiro" [ev-18].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:contribuinte-ibs-cbs (caput) · vb:adquirente (II e parágrafo único). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-21 (C5), fd:lcp-214-2025/art-68, fd:lcp-214-2025/art-73, fd:lcp-214-2025/art-74, fd:lcp-214-2025/art-75, fd:lcp-214-2025/art-78.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-05 un:lcp-214-2025/art-72 caput; I e II; parágrafo único; contexto contribuintes e localização
ev-06 a ev-09 rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-10 a ev-15, ev-24, ev-25 LC 214, arts. 21, 73, 74, 75, 78 e 68 III; II e II, a; caput; II remissões
ev-16 a ev-19 Decreto 12.955, art. 83; cotejo I e II; parágrafo único comparação (Regulamento da CBS)
ev-20 a ev-23 CTN, art. 22; LC 87, art. 4.º I e II; § 1.º, I comparação (imposto de importação; ICMS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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