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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

LC 214/2025 · art. 78

Da Importação de Bens Materiais

fd:lcp-214-2025/art-78

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da Importação de Bens Materiais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Quando estiverem sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, os contribuintes de que trata o art. 72 e os adquirentes de bens tributados pelo regime de remessa internacional de que trata o art. 95 poderão apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores do IBS e da CBS efetivamente pagos na importação de bens materiais, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-78 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-03].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-78, só com caput (1 unidade abaixo do artigo) [ev-01]. Único artigo da Subseção VIII ("Da Não Cumulatividade") da Seção III do Capítulo IV do Título I [ev-02].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" guardada tem o mesmo texto [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação em 23.1.2025 [ev-03]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque o art. 78 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-06].

3.Objeto

O art. 78 dá crédito do IBS e da CBS pagos na importação de bens materiais: "Quando estiverem sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, os contribuintes de que trata o art. 72 e os adquirentes de bens tributados pelo regime de remessa internacional de que trata o art. 95 poderão apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores do IBS e da CBS efetivamente pagos na importação de bens materiais, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Contribuintes do art. 72: o importador e o adquirente de mercadoria entrepostada [ev-08].
  • Adquirentes de bens tributados pelo regime de remessa internacional do art. 95 [ev-01, ev-09].

5.Condições

  • Regime: só "Quando estiverem sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS" [ev-01].
  • Valor: os valores "efetivamente pagos na importação de bens materiais" [ev-01].
  • Regras do crédito: "observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar" [ev-01]; o art. 47 abre com a apropriação "quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" [ev-07].

6.Consequências

  • Crédito: os titulares "poderão apropriar e utilizar créditos" [ev-01].
  • Extinção prévia: os valores pagos na importação se extinguem "exclusivamente mediante recolhimento pelo sujeito passivo" [ev-11] (art. 76, § 5.º).

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-03]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-05, ev-06].

8.Comparação

  • Importação de serviços e bens imateriais (art. 64, § 5.º, VII): "o adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS pode apropriar e utilizar crédito conforme o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar" [ev-10]. O art. 78 dá a mesma regra à importação de bens materiais, e a estende aos adquirentes de remessa internacional [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 89): "Quando estiverem sujeitos ao regime regular da CBS, os contribuintes de que trata o art. 83 e os adquirentes de bens tributados pelo regime de remessa internacional de que trata o art. 172 poderão apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores da CBS efetivamente pagos na importação de bens materiais" [ev-12], "observado o disposto nos art. 47 a art. 61" [ev-12]. Cotejo [ev-13]: mesma regra, só para a CBS, com remissão aos arts. 47 a 61 do Regulamento onde a LC diz arts. 47 a 56.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito · vb:utilizacao-dos-creditos · vb:regime-regular (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-47 (C1), fd:lcp-214-2025/art-64, fd:lcp-214-2025/art-72, fd:lcp-214-2025/art-76, fd:lcp-214-2025/art-95.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-02 un:lcp-214-2025/art-78 caput; contexto regra e localização
ev-03 a ev-06 rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-07 a ev-11 LC 214, arts. 47, 72, 95, 64 e 76 caput; § 5.º, VII; § 5.º remissões
ev-12, ev-13 Decreto 12.955, art. 89; cotejo caput comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-78contexto: Livro I, Título I (Das Normas Gerais do IBS e da CBS), Capítulo IV (Do IBS e da CBS sobre Importações), Seção III (Da Importação de Bens Materiais), Subseção VIII (Da Não Cumulatividade) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-06busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 63 a 78 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-78

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