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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 89

Da importação de bens materiais

fd:decreto-12955-2026/art-89

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da importação de bens materiais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Quando estiverem sujeitos ao regime regular da CBS, os contribuintes de que trata o art. 83 e os adquirentes de bens tributados pelo regime de remessa internacional de que trata o art. 172 poderão apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores da CBS efetivamente pagos na importação de bens materiais, observado o disposto nos art. 47 a art. 61. (Art. 78 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-89 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-05]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-04].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-89, só com caput (1 unidade capturada) [ev-01], na Subseção VIII ("Da não cumulatividade") da Seção III do Capítulo III do Título I do Livro I [ev-02].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 78 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-10].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-03]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-06]. O art. 89 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-08]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-07].

3.Objeto

O art. 89 dá o crédito da CBS paga na importação de bens materiais: "Quando estiverem sujeitos ao regime regular da CBS, os contribuintes de que trata o art. 83 e os adquirentes de bens tributados pelo regime de remessa internacional de que trata o art. 172 poderão apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores da CBS efetivamente pagos na importação de bens materiais, observado o disposto nos art. 47 a art. 61" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Contribuintes do art. 83: o importador e o adquirente de mercadoria entrepostada [ev-01, ev-11].
  • Adquirentes de bens tributados pelo regime de remessa internacional do art. 172: o art. 172 trata da remessa internacional "em que seja aplicado o RTS" [ev-12].

5.Condições

  • Regime: estar "sujeitos ao regime regular da CBS" [ev-01].
  • Base do crédito: os "valores da CBS efetivamente pagos na importação de bens materiais" [ev-01].
  • Regras gerais: "observado o disposto nos art. 47 a art. 61" [ev-01]. O art. 47 condiciona a apropriação à "extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 26, dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" [ev-13].

6.Consequências

  • Crédito: os sujeitos do caput "poderão apropriar e utilizar créditos" [ev-01] correspondentes à CBS efetivamente paga.

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-03]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-06], pois o art. 89 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-08].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-06, ev-08, ev-03].

8.Comparação

  • LC 214, art. 78: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida [ev-10]. A LC diz: "Quando estiverem sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, os contribuintes de que trata o art. 72 e os adquirentes de bens tributados pelo regime de remessa internacional de que trata o art. 95 poderão apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores do IBS e da CBS efetivamente pagos na importação de bens materiais, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar" [ev-09]. A regra é a mesma, só para a CBS, com remissão aos artigos do Regulamento [ev-10].
  • A faixa remetida: a LC remete aos seus arts. 47 a 56 [ev-09]. O Decreto remete aos seus arts. 47 a 61 [ev-01]: pelas notas desses artigos, os arts. 47 a 56 do Regulamento correspondem aos arts. 47 e 49 a 56 da LC (o art. 52 da LC pelo § 7.º do art. 47; nenhuma nota remete ao art. 48 da LC); os arts. 57 e 58 estão na Seção XIII ("Da devolução e do cancelamento") e os arts. 59 a 61 na Seção XIV ("Da correção do valor do débito de Contribuição Social sobre Bens e Serviços") [ev-17, ev-14, ev-15, ev-16]. O texto não diz se a faixa maior muda a regra: questão aberta.
  • Regras gerais de crédito: C1 (arts. 47 a 56 da LC 214), com a remissão feita na fd:lcp-214-2025/art-78 (C6-A).

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito e vb:utilizacao-dos-creditos (caput) · vb:regime-regular (condição). Verbete do C6 para a remessa internacional e o RTS (termo anotado em interno_notas do inventário): vb:remessa-internacional, que trata também do regime de tributação simplificada.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-02 un:decreto-12955-2026/art-89 caput; contexto regra e localização
ev-03 a ev-05 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-06 a ev-08 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-09, ev-10 LC 214, art. 78; cotejo caput correspondência
ev-11 a ev-17 Decreto, arts. 83, 172, 47, 57 e 61; leitura das notas dos arts. 47 a 61 caput; contexto remissões internas e faixa remetida

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-10busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-78 (caput) e un:decreto-12955-2026/art-89 (caput), vigente-compilado: 'regime regular da CBS' e 'valores da CBS' (sem 'do IBS e'); 'de que trata o art. 83' onde a LC diz 'de que trata o art. 72'; 'regime de remessa internacional de que trata o art. 172' onde a LC diz 'de que trata o art. 95'; 'observado o disposto nos art. 47 a art. 61' onde a LC diz 'observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar'; com a nota 'Art. 78 da Lei Complementar nº 214' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-61contexto: Livro I, Título I, Capítulo II, Seção XIV (Da correção do valor do débito de Contribuição Social sobre Bens e Serviços), Subseção II (Da correção nas operações que não gerarem crédito para o adquirente) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das notas de remissão à LC 214 em todas as unidades (caput, parágrafos e incisos) dos arts. 47 a 61 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado): art. 47, caput (Art. 47), e § 7º (Art. 52); art. 48, caput (Art. 47, § 6º), e § 1º (Art. 47, § 7º); art. 49 (Art. 47, § 9º); art. 50 (Art. 49); art. 51 (Art. 50); art. 52 (Art. 51); arts. 53 a 56 (Arts. 53 a 56); arts. 58 e 60 (Art. 56); arts. 57, 59 e 61 sem nota; os arts. 47 a 56 estão na Seção XII (Da não cumulatividade), 57 e 58 na Seção XIII (Da devolução e do cancelamento) e 59 a 61 na Seção XIV (Da correção do valor do débito); nenhuma nota dos arts. 47 a 61 remete ao art. 48 da LC 214, e a busca literal por 'art. 48 da lei complementar' nas 4.373 unidades abaixo do nível de artigo do Decreto não teve resultado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-89

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