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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 88

Da importação de bens materiais

fd:decreto-12955-2026/art-88

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da importação de bens materiais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As diferenças percentuais de bens a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio, estejam sujeitos a decréscimo ou a acréscimo, apuradas pela autoridade aduaneira, não serão consideradas para efeito de exigência da CBS, até o limite percentual de 1% (um por cento). (Art. 77 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Ultrapassado o limite percentual previsto no caput, o total da diferença será considerado para efeito de exigência da CBS.

§ 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer limite percentual diferenciado por tipo de bem, hipótese em que não se aplicará o limite previsto no caput.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-88 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-07]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-06].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-88, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades capturadas) [ev-01, ev-02, ev-03], na Subseção VII ("Do pagamento") da Seção III do Capítulo III do Título I do Livro I [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 77 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-12].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-05]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-08]. O art. 88 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-10]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-09].

3.Objeto

O art. 88 trata das diferenças de bens a granel na importação: "As diferenças percentuais de bens a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio, estejam sujeitos a decréscimo ou a acréscimo, apuradas pela autoridade aduaneira, não serão consideradas para efeito de exigência da CBS, até o limite percentual de 1% (um por cento)" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Autoridade aduaneira: apura as diferenças [ev-01].
  • RFB e CGIBS: podem fixar, em ato conjunto, limite diferenciado por tipo de bem [ev-03].

5.Condições

  • Bens: a granel, sujeitos a decréscimo ou acréscimo "por sua natureza ou condições de manuseio" [ev-01].
  • Apuração: pela autoridade aduaneira [ev-01].
  • Limite: "até o limite percentual de 1% (um por cento)" [ev-01], salvo limite diferenciado por tipo de bem, fixado em ato conjunto [ev-03].

6.Consequências

  • Até o limite: as diferenças "não serão consideradas para efeito de exigência da CBS" [ev-01].
  • Acima do limite: "Ultrapassado o limite percentual previsto no caput, o total da diferença será considerado para efeito de exigência da CBS" [ev-02].
  • Limite por tipo de bem: "Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer limite percentual diferenciado por tipo de bem, hipótese em que não se aplicará o limite previsto no caput" [ev-03].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-06].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-05]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-08], pois o art. 88 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-10].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-08, ev-10, ev-05].

8.Comparação

  • LC 214, art. 77: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida [ev-12]. A LC diz: "As diferenças percentuais de bens a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio, estejam sujeitos a quebra, a decréscimo ou a acréscimo, apuradas pela autoridade aduaneira, não serão consideradas para efeito de exigência do IBS e da CBS, até o limite percentual a ser definido no regulamento, o qual poderá ser diferenciado por tipo de bem" [ev-11]. As diferenças [ev-12]:
  • o Decreto não menciona a quebra [ev-01];
  • o Decreto fixa o limite em 1% [ev-01], que a LC deixa ao regulamento [ev-11];
  • o § 1.º (total da diferença acima do limite) não tem correspondente na LC [ev-02, ev-12];
  • o limite por tipo de bem, que a LC permite no regulamento [ev-11], o Decreto deixa a ato conjunto da RFB e do CGIBS [ev-03].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata de bens a granel. Remissão: fd:lcp-214-2025/art-77 (C6-A).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-04 un:decreto-12955-2026/art-88 caput; §§ 1.º e 2.º; contexto regra e localização
ev-05 a ev-07 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-08 a ev-10 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-11, ev-12 LC 214, art. 77; cotejo caput correspondência

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-88caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-88par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-88par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-88contexto: Livro I, Título I (Das normas gerais da CBS), Capítulo III (Da CBS sobre importações), Seção III (Da importação de bens materiais), Subseção VII (Do pagamento) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-06manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 81 a 103 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 81 a 89 estão no Livro I, Título I, Capítulo III, e os arts. 90 a 103 no Capítulo IV do mesmo Título, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-77caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-77 (caput) e un:decreto-12955-2026/art-88 (caput e §§ 1.º e 2.º), vigente-compilado: caput só para a CBS, sem 'quebra, a' ('estejam sujeitos a decréscimo ou a acréscimo'), com 'até o limite percentual de 1% (um por cento)' no lugar de 'até o limite percentual a ser definido no regulamento, o qual poderá ser diferenciado por tipo de bem', e a nota 'Art. 77 da Lei Complementar nº 214'; § 1.º (ultrapassado o limite, o total da diferença é considerado) e § 2.º (ato conjunto da RFB e do CGIBS pode fixar limite diferenciado por tipo de bem, sem aplicar o do caput) sem correspondente na LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-88

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