Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C6
LC 214/2025 · art. 77
Da Importação de Bens Materiais
fd:lcp-214-2025/art-77
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da Importação de Bens Materiais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As diferenças percentuais de bens a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio, estejam sujeitos a quebra, a decréscimo ou a acréscimo, apuradas pela autoridade aduaneira, não serão consideradas para efeito de exigência do IBS e da CBS, até o limite percentual a ser definido no regulamento, o qual poderá ser diferenciado por tipo de bem.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-77 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-03].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-77, só com caput (1 unidade abaixo do artigo) [ev-01], na Subseção VII ("Do Pagamento") da Seção III do Capítulo IV do Título I [ev-02].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" guardada tem o mesmo texto [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação em 23.1.2025 [ev-03]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque o art. 77 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-06].
3.Objeto
O art. 77 trata das diferenças de bens a granel: "As diferenças percentuais de bens a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio, estejam sujeitos a quebra, a decréscimo ou a acréscimo, apuradas pela autoridade aduaneira, não serão consideradas para efeito de exigência do IBS e da CBS, até o limite percentual a ser definido no regulamento, o qual poderá ser diferenciado por tipo de bem" [ev-01].
4.Sujeitos
- Autoridade aduaneira: apura as diferenças [ev-01].
5.Condições
- Bens: a granel, sujeitos "a quebra, a decréscimo ou a acréscimo" [ev-01] "por sua natureza ou condições de manuseio" [ev-01].
- Apuração: as diferenças devem ser "apuradas pela autoridade aduaneira" [ev-01].
- Limite: "até o limite percentual a ser definido no regulamento" [ev-01], que "poderá ser diferenciado por tipo de bem" [ev-01].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-03]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-05, ev-06].
8.Comparação
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 88): as diferenças de bens a granel sujeitos "a decréscimo ou a acréscimo" [ev-07] não são consideradas para a exigência da CBS "até o limite percentual de 1% (um por cento)" [ev-07]. Cotejo [ev-10]:
- o Regulamento fixa o limite (1%) que a LC deixa ao regulamento e não menciona a quebra [ev-07, ev-01];
- "Ultrapassado o limite percentual previsto no caput, o total da diferença será considerado para efeito de exigência da CBS" [ev-08] (§ 1.º), regra sem correspondente na LC;
- "Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer limite percentual diferenciado por tipo de bem, hipótese em que não se aplicará o limite previsto no caput" [ev-09] (§ 2.º).
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata do tema; o artigo não remete a outro dispositivo.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-02 | un:lcp-214-2025/art-77 | caput; contexto | regra e localização |
| ev-03 a ev-06 | rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-07 a ev-10 | Decreto 12.955, art. 88; cotejo | caput; §§ 1.º e 2.º | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Regulamenta · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-77 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-77 | contexto: Livro I, Título I (Das Normas Gerais do IBS e da CBS), Capítulo IV (Do IBS e da CBS sobre Importações), Seção III (Da Importação de Bens Materiais), Subseção VII (Do Pagamento) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 63 a 78 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-88 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-88 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-88 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-77 (caput) e un:decreto-12955-2026/art-88 (caput e §§ 1.º e 2.º), vigente-compilado: caput só para a CBS, sem 'quebra, a' ('estejam sujeitos a decréscimo ou a acréscimo'), com 'até o limite percentual de 1% (um por cento)' no lugar de 'até o limite percentual a ser definido no regulamento, o qual poderá ser diferenciado por tipo de bem', e a nota 'Art. 77 da Lei Complementar nº 214'; § 1.º (ultrapassado o limite, o total da diferença é considerado) e § 2.º (ato conjunto da RFB e do CGIBS pode fixar limite diferenciado por tipo de bem, sem aplicar o do caput) sem correspondente na LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |