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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 87

Da importação de bens materiais

fd:decreto-12955-2026/art-87

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da importação de bens materiais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A CBS devida na importação de bens materiais deverá ser paga até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que esta ocorra antes da liberação dos bens pela autoridade aduaneira. (Art. 76 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O sujeito passivo poderá optar por antecipar o pagamento da CBS para o momento do registro da declaração de importação.

§ 2º Eventual diferença de tributos gerada pela antecipação do pagamento será cobrada do sujeito passivo na data de ocorrência do fato gerador para efeitos de cálculo da CBS, sem a incidência de acréscimos moratórios.

§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido no caput, para:

I - os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA estabelecido na forma da legislação específica; e

II - para bens de remessas internacionais em que se tenha aplicado o RTS.

§ 4º O pagamento da CBS é condição para a entrega dos bens, observado o disposto no § 3º.

§ 5º A CBS devida na importação será extinta mediante recolhimento pelo sujeito passivo, não se aplicando o disposto no art. 26, caput, inciso I.

§ 6º O pagamento da CBS ou a sua exoneração serão submetidos à apreciação da administração tributária do Estado e do Município do local da operação, nos termos do art. 79, para sua averiguação e autorização da entrega do bem importado pelo depositário.

§ 7º O disposto no § 6º será disciplinado por ato do CGIBS, inclusive nos casos de dispensa, e realizado, preferencialmente, de forma integrada e automatizada.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-87 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-14]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-13].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-87, com caput e §§ 1.º a 7.º (o 3.º com incisos I e II): 10 unidades capturadas [ev-01 a ev-10], na Subseção VII ("Do pagamento") da Seção III do Capítulo III do Título I do Livro I [ev-11].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 76 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-21].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-12]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-15]. O art. 87 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-17]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-16].

3.Objeto

O art. 87 fixa o prazo do pagamento da CBS na importação de bens materiais: "A CBS devida na importação de bens materiais deverá ser paga até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que esta ocorra antes da liberação dos bens pela autoridade aduaneira" [ev-01].

Os parágrafos tratam de:

  1. antecipação do pagamento e cobrança da diferença (§§ 1.º e 2.º) [ev-02, ev-03];
  2. pagamento posterior para o Programa OEA e o RTS, por ato conjunto (§ 3.º) [ev-04 a ev-06];
  3. pagamento como condição da entrega (§ 4.º) [ev-07];
  4. extinção por recolhimento (§ 5.º) [ev-08];
  5. apreciação pelo Estado e pelo Município do local da operação (§§ 6.º e 7.º) [ev-09, ev-10].

4.Sujeitos

  • Sujeito passivo: paga a CBS e pode optar por antecipá-la [ev-02]; sobre ele recai a cobrança da diferença [ev-03] e a extinção por recolhimento [ev-08].
  • Sujeitos passivos certificados no Programa OEA: podem ter o pagamento posterior previsto em ato conjunto [ev-05].
  • RFB e CGIBS: fixam, em ato conjunto, as hipóteses de pagamento posterior [ev-04].
  • Administrações tributárias do Estado e do Município do local da operação: apreciam o pagamento ou a exoneração e autorizam a entrega pelo depositário [ev-09].
  • CGIBS: disciplina o § 6.º por ato próprio [ev-10].
  • Depositário: entrega o bem importado com a autorização [ev-09].

5.Condições

  • Prazo: "até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo" [ev-01], mesmo antes da liberação pela autoridade aduaneira [ev-01].
  • Antecipação: "O sujeito passivo poderá optar por antecipar o pagamento da CBS para o momento do registro da declaração de importação" [ev-02].
  • Pagamento posterior (§ 3.º): "Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido no caput, para:" [ev-04] 1. "os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA estabelecido na forma da legislação específica" [ev-05]; e 2. "para bens de remessas internacionais em que se tenha aplicado o RTS" [ev-06].
  • Apreciação (§§ 6.º e 7.º): "O pagamento da CBS ou a sua exoneração serão submetidos à apreciação da administração tributária do Estado e do Município do local da operação, nos termos do art. 79, para sua averiguação e autorização da entrega do bem importado pelo depositário" [ev-09]. O § 6.º "será disciplinado por ato do CGIBS, inclusive nos casos de dispensa, e realizado, preferencialmente, de forma integrada e automatizada" [ev-10].

6.Consequências

  • Diferença da antecipação: "será cobrada do sujeito passivo na data de ocorrência do fato gerador para efeitos de cálculo da CBS, sem a incidência de acréscimos moratórios" [ev-03].
  • Condição da entrega: "O pagamento da CBS é condição para a entrega dos bens, observado o disposto no § 3º" [ev-07].
  • Modo de extinção: "A CBS devida na importação será extinta mediante recolhimento pelo sujeito passivo, não se aplicando o disposto no art. 26, caput, inciso I" [ev-08]. O inciso I do art. 26 é a "compensação com créditos de CBS apropriados pelo contribuinte" [ev-23].
  • Autorização da entrega: depende da apreciação do Estado e do Município do local da operação, salvo dispensa por ato do CGIBS [ev-09, ev-10].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-13].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-12]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-15], pois o art. 87 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-17].
  • Momentos do artigo: registro da declaração de importação (antecipação) [ev-02]; data do fato gerador (cobrança da diferença) [ev-03]; entrega dos bens (termo do prazo) [ev-01]; momento posterior, nas hipóteses do ato conjunto [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-15, ev-17, ev-12].

8.Comparação

  • LC 214, art. 76: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-21].
  • caput e §§ 1.º, 2.º e 4.º: a mesma regra, só para a CBS [ev-18, ev-22, ev-21].
  • § 3.º: a LC diz "O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido no caput deste artigo" [ev-19]; o Decreto põe "Ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-04] e separa as duas hipóteses em incisos [ev-05, ev-06].
  • § 5.º: a LC diz "O IBS e a CBS devidos na importação serão extintos exclusivamente mediante recolhimento pelo sujeito passivo" [ev-20]; o Decreto não traz o advérbio da LC e afasta a compensação do art. 26, I [ev-08, ev-21]. Questão aberta: o texto do Decreto não diz se as outras modalidades do art. 26 também ficam afastadas.
  • §§ 6.º e 7.º: sem correspondente no art. 76 da LC [ev-21].
  • CTN, ICMS e regra geral do pagamento: a comparação com o CTN, art. 160, com a LC 87, art. 12, § 2.º, e com a LC 214, art. 27, está na fd:lcp-214-2025/art-76 (C6-A).
  • Local da operação: a apreciação do § 6.º segue o local da importação do art. 79 [ev-09], que o define para a CBS: "Para efeitos da CBS incidente sobre as importações de bens materiais, o local da importação de bens materiais corresponde ao:" [ev-24]

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:pagamento-tributario (caput e § 5.º). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas do inventário: vb:importacao-de-bens-materiais (que trata do despacho para consumo) e vb:remessa-internacional (que trata também do regime de tributação simplificada).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-11 un:decreto-12955-2026/art-87 caput; §§ 1.º a 7.º; § 3.º, I e II; contexto regra e localização
ev-12 a ev-14 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-15 a ev-17 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-18 a ev-22 LC 214, art. 76; cotejo caput; §§ 1.º, 3.º e 5.º correspondência
ev-23, ev-24 Decreto, arts. 26 e 79 caput, I; caput remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-87contexto: Livro I, Título I (Das normas gerais da CBS), Capítulo III (Da CBS sobre importações), Seção III (Da importação de bens materiais), Subseção VII (Do pagamento) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-14bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-17busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 81 a 103 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 81 a 89 estão no Livro I, Título I, Capítulo III, e os arts. 90 a 103 no Capítulo IV do mesmo Título, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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