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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

LC 214/2025 · art. 75

Da Importação de Bens Materiais

fd:lcp-214-2025/art-75

Dimensão
procedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da Importação de Bens Materiais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os sujeitos passivos a que se referem os arts. 72 a 74 desta Lei Complementar devem se inscrever para cumprimento das obrigações relativas ao IBS e à CBS sobre importações, nos termos do regulamento.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-75 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-03].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-75, só com caput (1 unidade abaixo do artigo) [ev-01], na Subseção VI ("Da Sujeição Passiva") da Seção III do Capítulo IV do Título I [ev-02].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" guardada tem o mesmo texto [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação em 23.1.2025 [ev-03]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque o art. 75 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-06].

3.Objeto

O art. 75 obriga à inscrição os sujeitos passivos da importação de bens materiais: "Os sujeitos passivos a que se referem os arts. 72 a 74 desta Lei Complementar devem se inscrever para cumprimento das obrigações relativas ao IBS e à CBS sobre importações, nos termos do regulamento" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Contribuintes (art. 72): o importador e o adquirente de mercadoria entrepostada [ev-07].
  • Responsáveis em substituição (art. 73) [ev-08] e responsáveis solidários (art. 74) [ev-09].

5.Condições

  • Alcance: só os sujeitos passivos "a que se referem os arts. 72 a 74" [ev-01].
  • Forma: "nos termos do regulamento" [ev-01].

6.Consequências

  • Dever de inscrição: os sujeitos passivos "devem se inscrever para cumprimento das obrigações relativas ao IBS e à CBS sobre importações" [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-03]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-05, ev-06].

8.Comparação

  • Regra geral (LC 214, art. 21): "O contribuinte de que trata o caput deste artigo é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS" [ev-10]; "O regulamento também poderá exigir inscrição nos cadastros relativos ao IBS e à CBS dos responsáveis pelo cumprimento de obrigações principais ou acessórias" [ev-11]. Na importação de bens materiais, o art. 75 já obriga à inscrição também os responsáveis [ev-01].
  • Cadastro (LC 214, art. 59): as pessoas e entidades sujeitas ao IBS e à CBS "são obrigadas a se registrar em cadastro com identificação única" [ev-12]. O art. 75 não o menciona [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 86): "Os sujeitos passivos a que se referem os art. 83 a art. 85 devem se inscrever no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro para cumprimento das obrigações relativas à CBS sobre importações" [ev-13]. Cotejo [ev-14]: o Decreto nomeia o cadastro e não traz a expressão "nos termos do regulamento" [ev-01, ev-14], que o art. 75 usa.

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata da inscrição. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-21 (C5), fd:lcp-214-2025/art-72, fd:lcp-214-2025/art-73, fd:lcp-214-2025/art-74; un:lcp-214-2025/art-59 (cadastro, matéria do C17).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-02 un:lcp-214-2025/art-75 caput; contexto regra e localização
ev-03 a ev-06 rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-07 a ev-12 LC 214, arts. 72, 73, 74, 21 e 59 caput; §§ 1.º e 3.º remissões
ev-13, ev-14 Decreto 12.955, art. 86; cotejo caput comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-06busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 63 a 78 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-14busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-75 (caput) e un:decreto-12955-2026/art-86 (caput), vigente-compilado: 'art. 83 a art. 85' (do Regulamento) no lugar de 'arts. 72 a 74 desta Lei Complementar'; acréscimo de 'no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro'; só a CBS; sem 'nos termos do regulamento'; nota 'Art. 75 da Lei Complementar nº 214' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-75

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