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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 22

Impôsto sôbre a Importação

fd:ctn-lei-5172-1966/art-22

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
não vinculado

Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Comércio Exterior / Impôsto sôbre a Importação.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Contribuinte do impôsto é:

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-22 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-22, com caput e incisos I e II (3 unidades capturadas abaixo do artigo), último artigo da Seção I ("Impôsto sôbre a Importação") do Capítulo II do Título III [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 22 diz quem é contribuinte do imposto sobre a importação ("Contribuinte do impôsto é:") [ev-01]: "o importador ou quem a lei a ele equiparar" (I) [ev-06] e "o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados" (II) [ev-07].

4.Sujeitos

  • Importador (I): contribuinte [ev-06]. O art. 22 não define importador [ev-06].
  • Equiparado ao importador (I): quem a lei equiparar [ev-06].
  • Arrematante (II): de "produtos apreendidos ou abandonados" [ev-07].

5.Condições

  • Equiparação: depende de lei ("quem a lei a ele equiparar") [ev-06].
  • Arrematação: o arrematante só é contribuinte quanto aos produtos apreendidos ou abandonados [ev-07], cuja base é "o preço da arrematação" (art. 20, III) [ev-12].

6.Consequências

  • Sujeição passiva: as pessoas dos incisos I e II são contribuintes do imposto [ev-01, ev-06, ev-07]. O CTN chama sujeito passivo da obrigação principal "a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" [ev-08], e ele se diz [ev-09] "contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" [ev-10].
  • Fato gerador: a entrada dos produtos estrangeiros no território nacional (art. 19) [ev-11].
  • Questão aberta: o art. 22 não diz quem é importador quando a importação se faz por conta de outrem [ev-06]; a LC 214 trata disso para o IBS e a CBS [ev-16].
  • Espécie (eixo vinculacao): o tributo é imposto, e "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-18]; é o valor nao-vinculado do eixo vinculacao do Atlas.

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 22 [ev-01]; por isso os eixos marcam os três períodos.

8.Comparação

O quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Constituição):

  • IBS e CBS na importação de bens materiais (LC 214, art. 72): "É contribuinte do IBS e da CBS na importação de bens materiais:" [ev-13] "o importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que promova a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional" (I) [ev-14] e "o adquirente de mercadoria entrepostada" (II) [ev-15]; "Na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no exterior" [ev-16]. Cotejo: a LC 214 define importador [ev-14], o art. 22 não [ev-06]; o art. 22 tem a equiparação por lei e o arrematante [ev-06, ev-07], a LC 214 tem o adquirente de mercadoria entrepostada e a regra da conta e ordem [ev-15, ev-16]. Leitura do Atlas: tributos diferentes, com contribuinte construído de modo próximo em torno de quem promove a entrada.
  • Constituição, art. 195, IV: a contribuição "do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar" [ev-17] usa a mesma fórmula de equiparação do inciso I do art. 22 [ev-06]. O inciso traz a nota "(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência" [ev-17], e o art. 22 da EC 132 diz "Revogam-se:" [ev-19] e, no inciso I, "em 2027, o art. 195, I" [ev-20], alínea b, "e IV, e § 12, da Constituição Federal" [ev-20]. Leitura do Atlas: o paralelo vale para o texto em vigor até a revogação; a ficha não o estende depois de 2027.

9.Conceitos

Contribuinte: vb:sujeito-passivo · fd:ctn-lei-5172-1966/art-121. Imposto de importação: fd:ctn-lei-5172-1966/art-19 (fato gerador) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-20 (base). Constituição: fd:constituicao-1988/art-195.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05, ev-06, ev-07 un:ctn-lei-5172-1966/art-22 (vigente e versão original) caput; I; II contribuintes
ev-03 idem contexto (Título III, Capítulo II, Seção I) localização
ev-02, ev-04 compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 título e rodapé; caput lei, publicação e vigência
ev-08 a ev-10 CTN, art. 121 caput; parágrafo único e I sujeito passivo e contribuinte
ev-11, ev-12 CTN, arts. 19 e 20 caput; III fato gerador; preço da arrematação
ev-13 a ev-16 LC 214, art. 72 caput, I, II; parágrafo único contribuinte do IBS e da CBS na importação
ev-17 Constituição, art. 195 IV contribuição do importador
ev-19, ev-20 EC 132, art. 22 caput e I revogação do art. 195, IV, em 2027
ev-18 CTN, art. 16 caput imposto (eixo vinculacao)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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