Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 22
Impôsto sôbre a Importação
fd:ctn-lei-5172-1966/art-22
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- União
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Comércio Exterior / Impôsto sôbre a Importação.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-22 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-22, com caput e incisos I e II (3 unidades capturadas abaixo do artigo), último artigo da Seção I ("Impôsto sôbre a Importação") do Capítulo II do Título III [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 22 diz quem é contribuinte do imposto sobre a importação ("Contribuinte do impôsto é:") [ev-01]: "o importador ou quem a lei a ele equiparar" (I) [ev-06] e "o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados" (II) [ev-07].
4.Sujeitos
5.Condições
6.Consequências
- Sujeição passiva: as pessoas dos incisos I e II são contribuintes do imposto [ev-01, ev-06, ev-07]. O CTN chama sujeito passivo da obrigação principal "a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" [ev-08], e ele se diz [ev-09] "contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" [ev-10].
- Fato gerador: a entrada dos produtos estrangeiros no território nacional (art. 19) [ev-11].
- Questão aberta: o art. 22 não diz quem é importador quando a importação se faz por conta de outrem [ev-06]; a LC 214 trata disso para o IBS e a CBS [ev-16].
- Espécie (eixo vinculacao): o tributo é imposto, e "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-18]; é o valor nao-vinculado do eixo vinculacao do Atlas.
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 22 [ev-01]; por isso os eixos marcam os três períodos.
8.Comparação
O quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Constituição):
- IBS e CBS na importação de bens materiais (LC 214, art. 72): "É contribuinte do IBS e da CBS na importação de bens materiais:" [ev-13] "o importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que promova a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional" (I) [ev-14] e "o adquirente de mercadoria entrepostada" (II) [ev-15]; "Na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no exterior" [ev-16]. Cotejo: a LC 214 define importador [ev-14], o art. 22 não [ev-06]; o art. 22 tem a equiparação por lei e o arrematante [ev-06, ev-07], a LC 214 tem o adquirente de mercadoria entrepostada e a regra da conta e ordem [ev-15, ev-16]. Leitura do Atlas: tributos diferentes, com contribuinte construído de modo próximo em torno de quem promove a entrada.
- Constituição, art. 195, IV: a contribuição "do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar" [ev-17] usa a mesma fórmula de equiparação do inciso I do art. 22 [ev-06]. O inciso traz a nota "(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência" [ev-17], e o art. 22 da EC 132 diz "Revogam-se:" [ev-19] e, no inciso I, "em 2027, o art. 195, I" [ev-20], alínea b, "e IV, e § 12, da Constituição Federal" [ev-20]. Leitura do Atlas: o paralelo vale para o texto em vigor até a revogação; a ficha não o estende depois de 2027.
9.Conceitos
Contribuinte: vb:sujeito-passivo · fd:ctn-lei-5172-1966/art-121. Imposto de importação: fd:ctn-lei-5172-1966/art-19 (fato gerador) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-20 (base). Constituição: fd:constituicao-1988/art-195.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05, ev-06, ev-07 | un:ctn-lei-5172-1966/art-22 (vigente e versão original) | caput; I; II | contribuintes |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo II, Seção I) | localização |
| ev-02, ev-04 | compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | título e rodapé; caput | lei, publicação e vigência |
| ev-08 a ev-10 | CTN, art. 121 | caput; parágrafo único e I | sujeito passivo e contribuinte |
| ev-11, ev-12 | CTN, arts. 19 e 20 | caput; III | fato gerador; preço da arrematação |
| ev-13 a ev-16 | LC 214, art. 72 | caput, I, II; parágrafo único | contribuinte do IBS e da CBS na importação |
| ev-17 | Constituição, art. 195 | IV | contribuição do importador |
| ev-19, ev-20 | EC 132, art. 22 | caput e I | revogação do art. 195, IV, em 2027 |
| ev-18 | CTN, art. 16 | caput | imposto (eixo vinculacao) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Compara com · 2
- Rascunho LC 214/2025 · art. 72 Da Importação de Bens Materiais
- Rascunho Impostos do CTN (Título III: importação, exportação, IPI, IOF e imposto único; art. 18-A) × tributos da reforma sobre a mesma matéria: IBS e CBS (LC 214/2025, arts. 63 a 83, 172 a 180 e 181 a 233) e Imposto Seletivo (Constituição, art. 153, VIII e § 6.º; LC 214, arts. 409 a 434; ADCT, art. 126)
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-22 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-22 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo II (Impostos sôbre o Comércio Exterior), Seção I (Impôsto sôbre a Importação) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-22 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-19 | norma | un:ec-132-2023/art-22 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:ec-132-2023/art-22 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |