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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 23

Impôsto sôbre a Exportação

fd:ctn-lei-5172-1966/art-23

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
não vinculado

Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Comércio Exterior / Impôsto sôbre a Exportação.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O impôsto, de competência da União, sôbre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída dêstes do território nacional.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-23 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-23, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), primeiro artigo da Seção II ("Impôsto sôbre a Exportação") do Capítulo II do Título III [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 23 dá o fato gerador do imposto sobre a exportação: "O impôsto, de competência da União, sôbre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída dêstes do território nacional" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Ente competente: a União [ev-01].
  • Contribuinte: o art. 23 não o nomeia; é "o exportador ou quem a lei a êle equiparar" (art. 27) [ev-12].

5.Condições

  • Objeto: produtos "nacionais ou nacionalizados" [ev-01].
  • Destino: exportação "para o estrangeiro" [ev-01].
  • Fato gerador: "a saída dêstes do território nacional" [ev-01].

6.Consequências

  • Incidência: com a saída dos produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional, para o estrangeiro, ocorre o fato gerador do imposto da União [ev-01].
  • Base de cálculo: a do art. 24 [ev-11].
  • Questão aberta: o art. 23 não define produto nacionalizado nem diz o momento da saída [ev-01].
  • Espécie (eixo vinculacao): o tributo é imposto, e "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-15]; é o valor nao-vinculado do eixo vinculacao do Atlas.

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 23 [ev-01]; por isso os eixos marcam os três períodos.

8.Comparação

O quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × LC 214):

  • Constituição, art. 153, II: "Compete à União instituir impostos sobre" [ev-07] "exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados" [ev-06]. O inciso dá a competência e não diz o fato gerador [ev-06]; o art. 23 o fixa na saída do território nacional [ev-01]. Leitura do Atlas: o CTN é mais específico.
  • IBS e CBS (Constituição, art. 156-A, § 1.º, III; LC 214, art. 79): o IBS "não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço" [ev-09]; a LC 214 diz que "São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior" [ev-08], com créditos assegurados ao exportador [ev-08]. A exportação de serviço ou de bem imaterial é "o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior" (art. 80) [ev-14]. Leitura do Atlas: a mesma exportação que é fato gerador do imposto da União [ev-01] é imune ao IBS e à CBS [ev-08].
  • IPI (Constituição, art. 153, § 3.º, III): o IPI "não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior" [ev-13].

9.Conceitos

Imposto de exportação: fd:ctn-lei-5172-1966/art-24 (base) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-27 (contribuinte). Importação: fd:ctn-lei-5172-1966/art-19. Constituição: fd:constituicao-1988/art-153 · fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1. Nenhum verbete do Atlas trata do imposto de exportação.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 un:ctn-lei-5172-1966/art-23 (vigente e versão original) caput fato gerador
ev-03 idem contexto (Título III, Capítulo II, Seção II) localização
ev-02, ev-04 compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 título e rodapé; caput lei, publicação e vigência
ev-06, ev-07, ev-13 Constituição, art. 153 caput e II; § 3.º, III comparação constitucional
ev-09 Constituição, art. 156-A § 1.º, III IBS não incide nas exportações
ev-08, ev-14 LC 214, arts. 79 e 80 caput imunidade do IBS e da CBS nas exportações
ev-10 a ev-12 CTN, arts. 19, 24 e 27 caput relações internas
ev-15 CTN, art. 16 caput imposto (eixo vinculacao)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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