Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C6
Decreto 12.955/2026 · art. 82
Da importação de bens materiais
fd:decreto-12955-2026/art-82
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da importação de bens materiais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As alíquotas da CBS incidentes sobre cada importação de bem material serão disciplinadas no Livro II. (Art. 71 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Na hipótese de remessas internacionais, caso o importador faça a opção pelo RTS, para fins de cálculo da CBS incidente na importação, serão aplicadas as alíquotas padrão do destino da operação.
§ 2º Na impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação da CBS incidente na importação, as alíquotas-padrão do destino da operação.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-82 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-07]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-06].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-82, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades capturadas) [ev-01, ev-02, ev-03], na Subseção V ("Da alíquota") da Seção III do Capítulo III do Título I do Livro I [ev-04].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 71 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-14].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-05]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-08]. O art. 82 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-10]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-09].
3.Objeto
O art. 82 trata das alíquotas da CBS na importação de bens materiais. O caput remete: "As alíquotas da CBS incidentes sobre cada importação de bem material serão disciplinadas no Livro II" [ev-01].
Os parágrafos dão duas regras próprias:
4.Sujeitos
- Importador da remessa internacional: a regra do § 1.º vale "caso o importador faça a opção pelo RTS" [ev-02].
5.Condições
- § 1.º: "Na hipótese de remessas internacionais, caso o importador faça a opção pelo RTS" [ev-02].
- § 2.º: "Na impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis" [ev-03]. As duas causas vêm ligadas por "e": extravio ou consumo do bem, e descrição genérica nos documentos [ev-03].
6.Consequências
- Remissão: as alíquotas da CBS na importação de bem material estão no Livro II [ev-01]; o art. 469, no Livro II, diz que são "as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País" [ev-15].
- § 1.º (RTS): "para fins de cálculo da CBS incidente na importação, serão aplicadas as alíquotas padrão do destino da operação" [ev-02].
- § 2.º (bem não identificado): "serão aplicadas, para fins de determinação da CBS incidente na importação, as alíquotas-padrão do destino da operação" [ev-03].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-06].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-05]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-08], pois o art. 82 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-10].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-08, ev-10, ev-05].
8.Comparação
- LC 214, art. 71: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-14].
- caput: a LC dá a regra: "As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País" [ev-11]. O art. 82 só remete ao Livro II [ev-01]; a regra está no caput do art. 469, só para a CBS e com ressalva do art. 200, § 5.º, do Regulamento [ev-15, ev-14].
- § 1.º da LC: "Para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o destino da operação é o local da importação" [ev-12]. É regra do IBS; sem correspondente nos arts. 82 e 469 [ev-14].
- § 1.º do Decreto: sem correspondente no art. 71 da LC [ev-14]. Na LC, a regra sobre remessas no RTS está no art. 126, § 6.º, dos regimes diferenciados: o § 1.º daquele artigo "não se aplica às remessas internacionais sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS)" [ev-19], salvo medicamentos.
- § 2.º: o Decreto repete o § 2.º da LC só para a CBS [ev-03, ev-13, ev-14].
- Regulamento, art. 469 (Livro II): para a mesma hipótese do § 1.º do art. 82, o § 1.º do art. 469 diz: "caso o importador faça a opção pelo RTS, para fins de cálculo da CBS incidente na importação, será aplicada a alíquota-padrão da CBS, ressalvado o disposto nos § 2º e § 3º" [ev-16]. O art. 82, § 1.º, diz "alíquotas padrão do destino da operação" [ev-02]. As duas regras ficam registradas, sem escolha: questão aberta. O § 3.º do art. 469 repete o § 2.º do art. 82 e acrescenta "observado o disposto no § 1º" [ev-17, ev-14]. A ressalva do caput do art. 469 remete ao art. 200, § 5.º, do Regulamento, que afasta das remessas no RTS a regra do § 1.º daquele artigo, salvo medicamentos [ev-20].
- Local na remessa no RTS: o art. 79, § 4.º, considera local da importação "aquele indicado como endereço de entrega pelo destinatário da referida remessa" [ev-18].
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:aliquota-padrao (§§ 1.º e 2.º). Verbete do C6 para a remessa internacional e o RTS (termo anotado em interno_notas do inventário): vb:remessa-internacional, que trata também do regime de tributação simplificada.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-04 | un:decreto-12955-2026/art-82 | caput; §§ 1.º e 2.º; contexto | regra e localização |
| ev-05 a ev-07 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto | — | publicação (a conferir); data da captura; data e ementa |
| ev-08 a ev-10 | Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-11 a ev-14 | LC 214, art. 71; cotejo | caput; §§ 1.º e 2.º | correspondência |
| ev-15 a ev-18, ev-20 | Decreto, arts. 469, 79 e 200 | caput; §§ 1.º, 3.º, 4.º e 5.º | comparação interna ao Regulamento |
| ev-19 | LC 214, art. 126 | § 6.º | regra da LC sobre o RTS |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-82 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:decreto-12955-2026/art-82 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-82 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-82 | contexto: Livro I, Título I (Das normas gerais da CBS), Capítulo III (Da CBS sobre importações), Seção III (Da importação de bens materiais), Subseção V (Da alíquota) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-06 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-07 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 81 a 103 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 81 a 89 estão no Livro I, Título I, Capítulo III, e os arts. 90 a 103 no Capítulo IV do mesmo Título, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-71 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-71 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-71 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-71 (caput e §§ 1.º e 2.º) e un:decreto-12955-2026/art-82 (caput e §§ 1.º e 2.º) e art-469 (caput e §§ 1.º a 3.º), vigente-compilado: o caput do art. 82 remete as alíquotas da CBS ao Livro II, com a nota 'Art. 71 da Lei Complementar nº 214'; o caput da LC corresponde ao caput do art. 469 (mesma regra, só a CBS, com 'ressalvado o disposto no art. 200, § 5º, deste Regulamento' no lugar do art. 126, § 6.º, da LC); o § 1.º da LC (destino da operação = local da importação do art. 68, para as alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS) não tem correspondente nos dois artigos; o § 1.º do art. 82 (RTS: 'serão aplicadas as alíquotas padrão do destino da operação') e o § 1.º do art. 469 (RTS: 'será aplicada a alíquota-padrão da CBS, ressalvado o disposto nos § 2º e § 3º', com a nota 'Art. 126, § 6º') não têm correspondente no art. 71 da LC; o § 2.º do art. 82 repete o § 2.º da LC só para a CBS ('incidente' no singular); o § 3.º do art. 469 repete o mesmo texto e acrescenta 'observado o disposto no § 1º' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-469 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-469 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-469 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-79 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-200 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |