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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

LC 214/2025 · art. 99

Das zonas de processamento de exportação

fd:lcp-214-2025/art-99

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional / DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS.

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se apenas aos bens, novos ou usados, necessários às atividades da empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação, para incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 2º Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput deste artigo será aplicada quando se tratar de conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa.

§ 3º Na hipótese de utilização dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento do IBS e da CBS em desacordo com o disposto nos §§ 1º e 2º, ou de revenda dos bens antes que ocorra a conversão da suspensão em alíquota zero, na forma estabelecida no § 4º deste artigo, a empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação fica obrigada a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:

I - contribuinte, em relação às operações de importação; ou

II - responsável, em relação às aquisições no mercado interno.

§ 4º Se não ocorrer as hipóteses previstas no § 3º, a suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em alíquota zero, decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.

§ 5º Se não for efetuado o pagamento do IBS e da CBS na forma do § 3º deste artigo, caberá a exigência dos valores em procedimento de ofício, corrigidos pela taxa Selic, e das penalidades aplicáveis.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-99 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), que "Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS)" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-99, com caput e §§ 1.º a 5.º, o § 3.º com incisos I e II (8 unidades capturadas) [ev-01, ev-09 a ev-15]. É o primeiro artigo do Capítulo II do Título II do Livro I, "Das zonas de processamento de exportação" [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração. O campo versoes guarda também a redação original, com o mesmo texto [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: DOU de 16.1.2025 (edição extra), republicada no DOU de 23.1.2025, segundo o rodapé do compilado [ev-02]; não conferida no próprio DOU;
  • vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05];
  • efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06]. O art. 99 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].

3.Objeto

O art. 99 suspende o pagamento do IBS e da CBS na compra de máquinas e equipamentos por empresa de zona de processamento de exportação. A regra: "As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS" [ev-01].

Os parágrafos limitam a suspensão ao ativo imobilizado (§§ 1.º e 2.º) [ev-09, ev-10], mandam recolher o tributo suspenso no desvio ou na revenda (§ 3.º) [ev-11], convertem a suspensão em alíquota zero após dois anos (§ 4.º) [ev-14] e preveem a exigência de ofício (§ 5.º) [ev-15].

4.Sujeitos

  • Empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação: beneficiária da suspensão [ev-01] e obrigada a recolher nos casos do § 3.º [ev-11]. O artigo não diz quem concede a autorização. O Capítulo observa "a disciplina estabelecida na legislação aduaneira para as zonas de processamento de exportação" (art. 104) [ev-24], não capturada [ev-30].
  • Posição no recolhimento (§ 3.º): a mesma empresa recolhe na condição de "contribuinte, em relação às operações de importação" [ev-12], ou de "responsável, em relação às aquisições no mercado interno" [ev-13]. São posições atribuídas pela lei conforme a origem do bem, não espécies de pessoa.
  • Fornecedor no mercado interno: o artigo não o nomeia [ev-01, ev-11].

5.Condições

  • Bens alcançados: máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, importados ou adquiridos no mercado interno [ev-01].
  • Destino ao ativo imobilizado: a suspensão "aplica-se apenas aos bens, novos ou usados, necessários às atividades da empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação, para incorporação ao seu ativo imobilizado" [ev-09].
  • Bens usados importados: a suspensão "será aplicada quando se tratar de conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa" [ev-10]. O § 2.º trata só da importação; o texto não traz condição equivalente para os bens usados adquiridos no mercado interno (questão aberta) [ev-10, ev-09].
  • Hipóteses de recolhimento (§ 3.º): duas, alternativas [ev-11]: 1. utilização dos bens "em desacordo com o disposto nos §§ 1º e 2º" [ev-11]; 2. revenda dos bens "antes que ocorra a conversão da suspensão em alíquota zero" [ev-11].

6.Consequências

  • Suspensão: as importações e as aquisições internas são efetuadas "com suspensão do pagamento do IBS e da CBS" [ev-01].
  • Recolhimento no desvio ou na revenda: a empresa "fica obrigada a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores" [ev-11]. O art. 29, § 2.º, fixa:
  • multa de mora "calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" [ev-17];
  • juros de mora "calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)" [ev-18], do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento [ev-18].
  • Conversão em alíquota zero: "Se não ocorrer as hipóteses previstas no § 3º, a suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em alíquota zero, decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador" [ev-14].
  • Falta de pagamento: "caberá a exigência dos valores em procedimento de ofício, corrigidos pela taxa Selic, e das penalidades aplicáveis" [ev-15]. O § 5.º não nomeia as penalidades [ev-15].
  • Outras regras do Capítulo que usam o art. 99:
  • venda para o mercado interno: exige o pagamento do IBS e da CBS com pagamento suspenso "em razão do disposto nos arts. 99 e 100 desta Lei Complementar" [ev-21] (art. 101, I e II);
  • aquisições entre empresas autorizadas: recebem o mesmo tratamento (art. 102) [ev-22];
  • transporte até a zona: alíquota zero para "os bens de que tratam os arts. 99 e 100 desta Lei Complementar, até as zonas de processamento de exportação" [ev-23] (art. 103, I).

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação da publicação; a original guardada na captura tem o mesmo texto [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação pelo rodapé do compilado [ev-02]; vigência na publicação [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 [ev-06, ev-07].
  • Prazos do artigo:
  • acréscimos do § 3.º: "calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores" [ev-11];
  • conversão em alíquota zero: "decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador" [ev-14].
  • Termo inicial em aberto: o art. 99 não diz qual fato gerador conta [ev-11, ev-14]. A LC fixa o momento, em geral, "no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços" (art. 10) [ev-32] e, na importação de bens materiais, nas hipóteses do art. 67 [ev-26]. O texto não diz se o art. 99 remete a essas regras (questão aberta).
  • Avaliação quinquenal: a avaliação quinquenal do art. 475, I, alcança a aplicação ao IBS e à CBS "das zonas de processamento de exportação" [ev-25].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela produção de efeitos em 1.º.1.2026 [ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • Constituição: a lei complementar dispõe sobre "as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação" [ev-19] (art. 156-A, § 5.º, VI). O art. 195, § 16, aplica à CBS o "§ 5º, II a VI" [ev-20] do art. 156-A. O art. 99 disciplina a suspensão sem citar esses dispositivos [ev-01].
  • Decreto 12.955, art. 179: correspondência declarada no próprio Decreto, que fala em "suspensão do pagamento da CBS" [ev-27], e conferida subunidade a subunidade [ev-28]:
  • caput e §§ 1.º, 2.º e 4.º: mesma regra, só para a CBS, com ajustes de redação [ev-28];
  • § 3.º: os acréscimos são os "de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º" [ev-31] do Decreto, no lugar do art. 29, § 2.º, da LC [ev-28];
  • § 5.º (exigência de ofício, Selic e penalidades): sem correspondente no art. 179 [ev-28]. Nos arts. 179 a 184 do Decreto não aparece "de ofício" [ev-29].
  • Regime anterior: a busca pelo termo "processamento de exportação" [ev-30] só o achou na CF, na LC 214 e no Decreto 12.955 [ev-30]. A lei das zonas de processamento de exportação e a legislação aduaneira não estão capturadas; a comparação fica a conferir [ev-30].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:contribuinte-ibs-cbs e vb:responsavel-tributario (§ 3.º, I e II) · vb:multa-de-mora e vb:juros-e-acrescimos-legais (§ 3.º, pelo art. 29, § 2.º) · vb:fato-gerador (§§ 3.º e 4.º). "Suspensão do pagamento" [ev-01] é o termo do texto; o artigo não a qualifica como suspensão da exigibilidade do crédito (homonímia a distinguir no vb:suspensao-do-pagamento). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:zona-de-processamento-de-exportacao, vb:suspensao-do-pagamento.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09 a ev-15 un:lcp-214-2025/art-99 caput; §§ 1.º a 5.º; § 3.º, I e II regra, condições e consequências
ev-08 idem contexto localização
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado da LC 214 — publicação; data da captura; data e ementa
ev-05 a ev-07 LC 214, art. 544; cotejo dos incisos I a V caput; VI vigência e efeitos
ev-16 a ev-18 LC 214, art. 29 § 2.º, I e II multa e juros de mora
ev-19, ev-20 CF, arts. 156-A e 195 § 5.º, VI; § 16 fundamento constitucional
ev-21 a ev-25 LC 214, arts. 101 a 104 e 475 101, I; 102; 103, I; 104; 475, I regras ligadas
ev-26, ev-32 LC 214, arts. 67 e 10 caput momento do fato gerador (questão aberta)
ev-27, ev-28, ev-31 Decreto 12.955, art. 179; cotejo caput; § 3.º comparação com o Regulamento da CBS
ev-29, ev-30 buscas nas capturas — ausência de ofício no Decreto; regime anterior não capturado

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48; cabeçalho Last-Modified: Fri, 28 Aug 2026 09:42:36 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214compilado.htm · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025'; ementa: 'Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.'; fecho: 'Brasília, 16 de janeiro de 2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 99 a 104 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-28busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-99 (caput, §§ 1º a 5º, incisos I e II do § 3º; 8 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-179 (caput, §§ 1º a 4º, incisos I e II do § 3º; 7 unidades), texto vigente-compilado: caput com a mesma regra, só para a CBS ('suspensão do pagamento da CBS') e com a nota 'Art. 99 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; §§ 1º e 2º iguais, salvo 'o caput' no lugar de 'o caput deste artigo'; § 3º com a mesma regra para a CBS, 'nos § 1º e § 2º' e 'acrescido de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º' (do Decreto) no lugar de 'nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar'; incisos I e II do § 3º iguais; § 4º igual, com 'Se não ocorrerem' e 'dois anos' no lugar de 'Se não ocorrer' e '2 (dois) anos'; § 5º da LC (exigência de ofício, Selic e penalidades) sem correspondente no art. 179 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-29busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026, sem acento nem caixa, nas 4.993 unidades da captura decreto-12955-2026 (texto vigente-compilado): 'procedimento de oficio' sem resultado; 'de oficio' em 22 unidades, nenhuma nos arts. 179 a 184 (Capítulo III do Título III do Livro I, zonas de processamento de exportação); na captura lcp-214-2025 (4.869 unidades), 'procedimento de oficio' só em un:lcp-214-2025/art-99/par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-30busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026, sem acento nem caixa, em todas as 32 capturas de normativo/capturas (texto vigente-compilado): 'processamento de exportacao' em 1 unidade da constituicao-1988 (art. 156-A, § 5º, VI), 17 da lcp-214-2025 (arts. 99 a 104 e 475, I) e 18 da decreto-12955-2026 (arts. 179 a 184); nenhuma nas demais, entre elas lcp-87-1996, lei-10637-2002, lei-10833-2003 e ctn-lei-5172-1966; 'ZPE' sem resultado em lcp-214-2025, decreto-12955-2026, lcp-87-1996, lei-10637-2002 e lei-10833-2003; a lei das zonas de processamento de exportação e a legislação aduaneira não estão capturadas · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-31normaun:decreto-12955-2026/art-179par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-10caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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