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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

LC 214/2025 · art. 103

Das zonas de processamento de exportação

fd:lcp-214-2025/art-103

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional / DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços de transporte:

I - dos bens de que tratam os arts. 99 e 100 desta Lei Complementar, até as zonas de processamento de exportação; e

II - dos bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-103 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), que "Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS)" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-103, com caput e incisos I e II (3 unidades capturadas) [ev-01, ev-09, ev-10]. Está no Capítulo II do Título II do Livro I, "Das zonas de processamento de exportação" [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração. O campo versoes guarda também a redação original, com o mesmo texto [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: DOU de 16.1.2025 (edição extra), republicada no DOU de 23.1.2025, segundo o rodapé do compilado [ev-02]; não conferida no próprio DOU;
  • vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05];
  • efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06]. O art. 103 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].

3.Objeto

O art. 103 reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS no transporte ligado às zonas de processamento de exportação. A regra: "Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços de transporte:" [ev-01]

  1. "dos bens de que tratam os arts. 99 e 100 desta Lei Complementar, até as zonas de processamento de exportação" [ev-09];
  2. "dos bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação" [ev-10].

4.Sujeitos

  • Prestador e tomador do transporte: o artigo não os nomeia nem exige que sejam empresas autorizadas a operar nas zonas [ev-01, ev-09, ev-10].

5.Condições

  • Objeto do transporte (inciso I): os bens dos arts. 99 e 100 [ev-09], isto é, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos [ev-11] e matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem [ev-12], adquiridos por empresa autorizada a operar em zona de processamento de exportação [ev-11, ev-12].
  • Trajeto (inciso I): "até as zonas de processamento de exportação" [ev-09].
  • Objeto e trajeto (inciso II): bens exportados, transportados "a partir das zonas de processamento de exportação" [ev-10].

6.Consequências

  • Alíquota zero: as alíquotas do IBS e da CBS sobre esses serviços de transporte "Ficam reduzidas a zero" [ev-01]. O artigo não trata de créditos [ev-01, ev-09, ev-10].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação da publicação; a original guardada na captura tem o mesmo texto [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação pelo rodapé do compilado [ev-02]; vigência na publicação [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 [ev-06, ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela produção de efeitos em 1.º.1.2026 [ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • Constituição: a lei complementar dispõe sobre "as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação" [ev-13] (art. 156-A, § 5.º, VI); o art. 195, § 16, aplica à CBS o "§ 5º, II a VI" [ev-14] do art. 156-A.
  • Decreto 12.955, art. 183: correspondência declarada no próprio Decreto, que reduz a zero "as alíquotas da CBS incidentes sobre os serviços de transporte" [ev-15], e conferida subunidade a subunidade [ev-16]: mesma regra, só para a CBS; no inciso I, remissão aos arts. 179 e 180 do Decreto; inciso II igual [ev-16].

9.Conceitos

Verbete do C6 para o termo anotado em interno_notas: vb:zona-de-processamento-de-exportacao. O verbete de manutenção de créditos na alíquota zero não se aplica, porque o artigo não trata de créditos [ev-01].

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09, ev-10 un:lcp-214-2025/art-103 caput; I e II regra e condições
ev-08 idem contexto localização
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado da LC 214 — publicação; data da captura; data e ementa
ev-05 a ev-07 LC 214, art. 544; cotejo dos incisos I a V caput; VI vigência e efeitos
ev-11, ev-12 LC 214, arts. 99 e 100 caput bens do inciso I
ev-13, ev-14 CF, arts. 156-A e 195 § 5.º, VI; § 16 fundamento constitucional
ev-15, ev-16 Decreto 12.955, art. 183; cotejo caput comparação com o Regulamento da CBS

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48; cabeçalho Last-Modified: Fri, 28 Aug 2026 09:42:36 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214compilado.htm · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025'; ementa: 'Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.'; fecho: 'Brasília, 16 de janeiro de 2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 99 a 104 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-103contexto: Livro I, Título II (Dos regimes aduaneiros especiais e dos regimes de bagagem, de remessas internacionais e de fornecimento de combustível para aeronaves em tráfego internacional), Capítulo II (Das zonas de processamento de exportação), sem seção · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-103caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-103caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-99caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-100caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-14normaun:constituicao-1988/art-195par-16 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-16busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-103 (caput e incisos I e II; 3 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-183 (caput e incisos I e II; 3 unidades), texto vigente-compilado: caput com a mesma regra, só para a CBS ('as alíquotas da CBS'), e a nota 'Art. 103 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; inciso I com 'os art. 179 e art. 180' (do Decreto) no lugar de 'os arts. 99 e 100 desta Lei Complementar' e sem a vírgula antes de 'até'; inciso II igual · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-103

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