Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C6
LC 214/2025 · art. 104
Das zonas de processamento de exportação
fd:lcp-214-2025/art-104
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional / DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O disposto neste Capítulo observará a disciplina estabelecida na legislação aduaneira para as zonas de processamento de exportação.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-104 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), que "Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS)" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-104, só caput (1 unidade capturada) [ev-01]. É o último artigo do Capítulo II do Título II do Livro I, "Das zonas de processamento de exportação" [ev-08].
- Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração. O campo
versoesguarda também a redação original, com o mesmo texto [ev-01]. - Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: DOU de 16.1.2025 (edição extra), republicada no DOU de 23.1.2025, segundo o rodapé do compilado [ev-02]; não conferida no próprio DOU;
- vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05];
- efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06]. O art. 104 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].
3.Objeto
O art. 104 liga o Capítulo das zonas de processamento de exportação à legislação aduaneira. A regra: "O disposto neste Capítulo observará a disciplina estabelecida na legislação aduaneira para as zonas de processamento de exportação" [ev-01].
4.Sujeitos
O artigo não nomeia sujeitos [ev-01].
5.Condições
- Alcance: "O disposto neste Capítulo" [ev-01], isto é, os arts. 99 a 104 [ev-08].
- Fonte remetida: "a disciplina estabelecida na legislação aduaneira para as zonas de processamento de exportação" [ev-01]. O artigo não nomeia o ato. A legislação aduaneira não está capturada [ev-09]: não capturado — a conferir.
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação da publicação; a original guardada na captura tem o mesmo texto [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação pelo rodapé do compilado [ev-02]; vigência na publicação [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 [ev-06, ev-07].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela produção de efeitos em 1.º.1.2026 [ev-06, ev-07].
8.Comparação
- Decreto 12.955, art. 184: o caput repete o art. 104 [ev-10], com a nota da correspondência [ev-11]. O Decreto acrescenta dois parágrafos, sem correspondente na LC [ev-11]:
- "Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará os procedimentos para que as administrações tributárias estaduais e municipais tenham acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em zonas de processamento de exportação" [ev-12] (§ 1.º);
- o mesmo ato "poderá ainda disciplinar obrigações acessórias para fins de controle e fiscalização das operações realizadas por empresa instalada em zonas de processamento de exportação, inclusive dispor sobre hipóteses de controle informatizado" [ev-13] (§ 2.º).
- Regime anterior: a lei das zonas de processamento de exportação e a legislação aduaneira não estão capturadas; a comparação fica a conferir [ev-09].
9.Conceitos
Verbete do C6 para o termo anotado em interno_notas: vb:zona-de-processamento-de-exportacao.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:lcp-214-2025/art-104 | caput | regra |
| ev-08 | idem | contexto | localização e alcance do Capítulo |
| ev-02 a ev-04 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado da LC 214 | — | publicação; data da captura; data e ementa |
| ev-05 a ev-07 | LC 214, art. 544; cotejo dos incisos I a V | caput; VI | vigência e efeitos |
| ev-09 | busca nas capturas | — | legislação aduaneira não capturada |
| ev-10 a ev-13 | Decreto 12.955, art. 184; cotejo | caput; §§ 1.º e 2.º | comparação com o Regulamento da CBS |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Zona de processamento de exportação
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-104 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48; cabeçalho Last-Modified: Fri, 28 Aug 2026 09:42:36 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214compilado.htm · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025'; ementa: 'Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.'; fecho: 'Brasília, 16 de janeiro de 2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 99 a 104 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-104 | contexto: Livro I, Título II (Dos regimes aduaneiros especiais e dos regimes de bagagem, de remessas internacionais e de fornecimento de combustível para aeronaves em tráfego internacional), Capítulo II (Das zonas de processamento de exportação), sem seção; último artigo do Capítulo (arts. 99 a 104) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026, sem acento nem caixa, em todas as 32 capturas de normativo/capturas (texto vigente-compilado): 'processamento de exportacao' só na constituicao-1988 (art. 156-A, § 5º, VI), na lcp-214-2025 (arts. 99 a 104 e 475, I) e na decreto-12955-2026 (arts. 179 a 184); 'ZPE' sem resultado em lcp-214-2025, decreto-12955-2026, lcp-87-1996, lei-10637-2002 e lei-10833-2003; nenhuma captura é de lei das zonas de processamento de exportação nem de legislação aduaneira (a lista das 32 capturas não traz decreto-lei, regulamento aduaneiro ou lei das zonas) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-184 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-104 (caput, única unidade) e un:decreto-12955-2026/art-184 (caput e §§ 1º e 2º; 3 unidades), texto vigente-compilado: caput igual, com a nota 'Art. 104 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; §§ 1º e 2º do Decreto sem correspondente no art. 104 da LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-184 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-184 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |