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DISPOSITIVO · C6
LC 214/2025 · art. 100
Das zonas de processamento de exportação
fd:lcp-214-2025/art-100
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional / DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS.
§ 1º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem prejuízo do disposto no art. 101 desta Lei Complementar.
§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em alíquota zero com a exportação do produto final ou da prestação de serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior, observado o disposto no § 4º.
§ 3º Considera-se matéria-prima para fins do disposto no caput a energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas instaladas em Zonas de Processamento de Exportação.
§ 4º A energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas prestadoras de serviço instaladas em zonas de processamento de exportação terá tratamento equivalente ao estabelecido no caput para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-100 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), que "Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS)" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-100, com caput e §§ 1.º a 4.º (5 unidades capturadas) [ev-01, ev-09 a ev-12]. Está no Capítulo II do Título II do Livro I, "Das zonas de processamento de exportação" [ev-08].
- Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração. O campo
versoesguarda também a redação original, com o mesmo texto [ev-01]. - Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: DOU de 16.1.2025 (edição extra), republicada no DOU de 23.1.2025, segundo o rodapé do compilado [ev-02]; não conferida no próprio DOU;
- vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05];
- efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06]. O art. 100 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].
3.Objeto
O art. 100 suspende o pagamento do IBS e da CBS na compra de insumos por empresa de zona de processamento de exportação. A regra: "As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS" [ev-01].
Os parágrafos exigem o uso integral no produto final exportado (§ 1.º) [ev-09], convertem a suspensão em alíquota zero com a exportação (§ 2.º) [ev-10] e tratam como matéria-prima a energia elétrica de fontes renováveis (§§ 3.º e 4.º) [ev-11, ev-12].
4.Sujeitos
- Empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação: beneficiária da suspensão [ev-01]. O artigo não diz quem concede a autorização [ev-01].
- Empresas instaladas nas zonas: a energia renovável que elas utilizam é matéria-prima (§ 3.º) [ev-11]; a das "empresas prestadoras de serviço instaladas em zonas de processamento de exportação" [ev-12] tem tratamento equivalente (§ 4.º).
- Fornecedor no mercado interno: o artigo não o nomeia [ev-01].
5.Condições
- Bens alcançados: matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno [ev-01].
- Uso integral: os bens "deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem prejuízo do disposto no art. 101 desta Lei Complementar" [ev-09]. O art. 101 permite vender ao mercado interno, pagando o IBS e a CBS suspensos [ev-17].
- Energia elétrica: "Considera-se matéria-prima para fins do disposto no caput a energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas instaladas em Zonas de Processamento de Exportação" [ev-11]. Para as prestadoras de serviço, a mesma energia "terá tratamento equivalente ao estabelecido no caput para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem" [ev-12].
6.Consequências
- Suspensão: as importações e as aquisições internas são efetuadas "com suspensão do pagamento do IBS e da CBS" [ev-01].
- Conversão em alíquota zero: a suspensão "converter-se-á em alíquota zero com a exportação do produto final ou da prestação de serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior, observado o disposto no § 4º" [ev-10].
- Sem regra própria de recolhimento: o art. 100 não traz prazo para a conversão nem regra de recolhimento se o produto final não for exportado [ev-13]. O art. 99 tem as duas: recolhimento no desvio ou na revenda (§ 3.º) e conversão após dois anos (§ 4.º) [ev-14]. Fora da venda ao mercado interno (art. 101) [ev-17], o que ocorre com o insumo não exportado é questão aberta.
- Outras regras do Capítulo que usam o art. 100: venda ao mercado interno, com pagamento dos tributos suspensos "em razão do disposto nos arts. 99 e 100 desta Lei Complementar" [ev-17] (art. 101, I e II); aquisições entre empresas autorizadas (art. 102) [ev-19]; transporte até a zona com alíquota zero (art. 103, I) [ev-20].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação da publicação; a original guardada na captura tem o mesmo texto [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação pelo rodapé do compilado [ev-02]; vigência na publicação [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 [ev-06, ev-07].
- Momento da conversão: "com a exportação do produto final ou da prestação de serviços" [ev-10]; o artigo não fixa prazo [ev-13].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela produção de efeitos em 1.º.1.2026 [ev-06, ev-07].
8.Comparação
- Constituição: a lei complementar dispõe sobre "as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação" [ev-15] (art. 156-A, § 5.º, VI); o art. 195, § 16, aplica à CBS o "§ 5º, II a VI" [ev-16] do art. 156-A. O art. 100 não cita esses dispositivos [ev-01].
- Decreto 12.955, art. 180: correspondência declarada no próprio Decreto, que fala em "suspensão do pagamento da CBS" [ev-21], e conferida subunidade a subunidade [ev-22]:
- caput e §§ 1.º, 3.º e 4.º: mesma regra, só para a CBS, com ajustes de redação e de remissão [ev-22];
- § 2.º: o Decreto desdobra a conversão em dois incisos, "a exportação do produto final" [ev-23] e "a prestação de serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior" [ev-24]. A LC diz, numa só frase, "com a exportação do produto final ou da prestação de serviços" [ev-10].
- Regime anterior: a busca pelo termo "processamento de exportação" [ev-25] só o achou na CF, na LC 214 e no Decreto 12.955. A lei das zonas de processamento de exportação e a legislação aduaneira não estão capturadas; a comparação fica a conferir [ev-25].
9.Conceitos
Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:zona-de-processamento-de-exportacao e vb:suspensao-do-pagamento. "Suspensão do pagamento" [ev-01] é o termo do texto; o artigo não a qualifica como suspensão da exigibilidade do crédito.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-09 a ev-12 | un:lcp-214-2025/art-100 | caput; §§ 1.º a 4.º | regra, condições e consequências |
| ev-08 | idem | contexto | localização |
| ev-13 | busca no art. 100 | — | ausência de prazo e de regra de recolhimento |
| ev-02 a ev-04 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado da LC 214 | — | publicação; data da captura; data e ementa |
| ev-05 a ev-07 | LC 214, art. 544; cotejo dos incisos I a V | caput; VI | vigência e efeitos |
| ev-14, ev-17 a ev-20 | LC 214, arts. 99, 101, 102 e 103 | 99, caput e § 4.º; 101, I; 102; 103, I | regras ligadas |
| ev-15, ev-16 | CF, arts. 156-A e 195 | § 5.º, VI; § 16 | fundamento constitucional |
| ev-21 a ev-24 | Decreto 12.955, art. 180; cotejo | caput; § 2.º, I e II | comparação com o Regulamento da CBS |
| ev-25 | busca nas capturas | — | regime anterior não capturado |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Zona de processamento de exportação
Remete a · 2
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-100 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48; cabeçalho Last-Modified: Fri, 28 Aug 2026 09:42:36 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214compilado.htm · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025'; ementa: 'Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.'; fecho: 'Brasília, 16 de janeiro de 2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 99 a 104 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-100 | contexto: Livro I, Título II (Dos regimes aduaneiros especiais e dos regimes de bagagem, de remessas internacionais e de fornecimento de combustível para aeronaves em tráfego internacional), Capítulo II (Das zonas de processamento de exportação), sem seção · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-100 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-100 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-100 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-100 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026, sem acento nem caixa, nas 5 unidades de un:lcp-214-2025/art-100 (caput e §§ 1º a 4º; texto vigente-compilado) pelos termos 'prazo', 'ano', 'recolher', 'pagamento' e 'multa': 'pagamento' só no caput ('suspensão do pagamento'); os demais sem resultado; o artigo não fixa prazo para a conversão em alíquota zero nem regra de recolhimento se o produto final não for exportado · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-99 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-5-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | par-16 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-101 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-99 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-102 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-103 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-180 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-100 (caput e §§ 1º a 4º; 5 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-180 (caput, §§ 1º a 4º, incisos I e II do § 2º; 7 unidades), texto vigente-compilado: caput com a mesma regra, só para a CBS ('suspensão do pagamento da CBS') e com a nota 'Art. 100 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; § 1º igual, com 'o caput' e 'art. 181' (do Decreto) no lugar de 'o caput deste artigo' e 'art. 101 desta Lei Complementar'; § 2º da LC ('com a exportação do produto final ou da prestação de serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior, observado o disposto no § 4º') desdobrado no Decreto em 'Observado o disposto no § 4º, a suspensão de que trata o caput converter-se-á em alíquota zero com:' e dois incisos, I 'a exportação do produto final' e II 'a prestação de serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior'; § 3º igual, com 'zonas de processamento de exportação' em minúsculas; § 4º igual · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-180 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-180 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026, sem acento nem caixa, em todas as 32 capturas de normativo/capturas (texto vigente-compilado): 'processamento de exportacao' só na constituicao-1988 (art. 156-A, § 5º, VI), na lcp-214-2025 (arts. 99 a 104 e 475, I) e na decreto-12955-2026 (arts. 179 a 184); 'ZPE' sem resultado em lcp-214-2025, decreto-12955-2026, lcp-87-1996, lei-10637-2002 e lei-10833-2003; a lei das zonas de processamento de exportação e a legislação aduaneira não estão capturadas · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |