Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C6
LC 214/2025 · art. 101
Das zonas de processamento de exportação
fd:lcp-214-2025/art-101
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional / DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os produtos industrializados ou adquiridos para industrialização por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação poderão ser vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jurídica efetue o pagamento:
I - do IBS e da CBS, na condição de contribuinte, que se encontrem com o pagamento sobre as importações suspenso em razão do disposto nos arts. 99 e 100 desta Lei Complementar, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II - do IBS e da CBS, na condição de responsável, que se encontrem com o pagamento relativo a aquisições no mercado interno suspenso em razão do disposto nos arts. 99 e 100 desta Lei Complementar, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores;
III - do IBS e da CBS normalmente incidentes na operação de venda.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-101 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), que "Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS)" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-101, com caput e incisos I a III (4 unidades capturadas) [ev-01, ev-09 a ev-11]. Está no Capítulo II do Título II do Livro I, "Das zonas de processamento de exportação" [ev-08].
- Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração. O campo
versoesguarda também a redação original, com o mesmo texto [ev-01]. - Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: DOU de 16.1.2025 (edição extra), republicada no DOU de 23.1.2025, segundo o rodapé do compilado [ev-02]; não conferida no próprio DOU;
- vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05];
- efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06]. O art. 101 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].
3.Objeto
O art. 101 permite que a empresa de zona de processamento de exportação venda ao mercado interno, pagando os tributos suspensos. A regra: "Os produtos industrializados ou adquiridos para industrialização por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação poderão ser vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jurídica efetue o pagamento:" [ev-01]
4.Sujeitos
- Empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação: a vendedora, chamada no caput de "a pessoa jurídica" [ev-01] que efetua o pagamento.
- Posição no pagamento: a mesma pessoa jurídica paga "na condição de contribuinte" [ev-09] os tributos suspensos sobre as importações e "na condição de responsável" [ev-10] os suspensos sobre as aquisições internas. São posições atribuídas pela lei conforme a origem do tributo suspenso.
- Adquirente no mercado interno: o artigo não o nomeia [ev-01].
5.Condições
- Produtos alcançados: "produtos industrializados ou adquiridos para industrialização" [ev-01] pela empresa autorizada.
- Destino: venda "para o mercado interno" [ev-01].
- Condição da venda: "desde que a pessoa jurídica efetue o pagamento:" [ev-01] das parcelas dos incisos I a III. Entre os incisos não há "e" nem "ou"; os incisos I e II terminam em ponto e vírgula [ev-09, ev-10, ev-11].
- Tributos suspensos alcançados: os que se encontrem "com o pagamento sobre as importações suspenso em razão do disposto nos arts. 99 e 100 desta Lei Complementar" [ev-09] e os "com o pagamento relativo a aquisições no mercado interno suspenso em razão do disposto nos arts. 99 e 100 desta Lei Complementar" [ev-10].
6.Consequências
- Venda permitida: os produtos "poderão ser vendidos para o mercado interno" [ev-01], feitos os pagamentos.
- Acréscimos: nos incisos I e II, os valores são "acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores" [ev-09, ev-10].
- Tributo da venda: paga-se também o IBS e a CBS "normalmente incidentes na operação de venda" [ev-11].
- Fórmula distinta da do art. 99: no desvio ou na revenda de máquinas e equipamentos, o art. 99 manda recolher o tributo suspenso "acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar" [ev-12]; o art. 29, § 2.º, trata do "pagamento efetuado após a data de vencimento" [ev-13]. O art. 101 não remete ao art. 29 [ev-09, ev-10]. Se as fórmulas coincidem é questão aberta.
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação da publicação; a original guardada na captura tem o mesmo texto [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação pelo rodapé do compilado [ev-02]; vigência na publicação [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 [ev-06, ev-07].
- Termo inicial dos acréscimos: "a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores" [ev-09, ev-10], os das importações (inciso I) e os das aquisições internas (inciso II).
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela produção de efeitos em 1.º.1.2026 [ev-06, ev-07].
8.Comparação
- Arts. 99 e 100: o art. 101 fecha a suspensão dos dois artigos [ev-09, ev-10]. O art. 99 suspende a compra de máquinas e equipamentos [ev-14]; o art. 100, a de insumos, e seu § 1.º ressalva o art. 101 [ev-15].
- Decreto 12.955, art. 181: correspondência declarada no próprio Decreto [ev-16] e conferida subunidade a subunidade [ev-17]:
- caput igual [ev-17];
- incisos I e II: mesma regra, só para a CBS, "com os acréscimos legais de que trata o art. 27, § 2º" [ev-18] do Decreto, no lugar de multa de mora e taxa Selic [ev-17];
- inciso III: "da CBS incidente na operação de venda" [ev-19], sem a palavra "normalmente" da LC [ev-11, ev-17].
- Regime anterior: a busca pelo termo "processamento de exportação" [ev-20] só o achou na CF, na LC 214 e no Decreto 12.955. A lei das zonas de processamento de exportação e a legislação aduaneira não estão capturadas; a comparação fica a conferir [ev-20].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:contribuinte-ibs-cbs (inciso I) · vb:responsavel-tributario (inciso II) · vb:multa-de-mora (incisos I e II) · vb:produto-industrializado (caput). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:zona-de-processamento-de-exportacao, vb:suspensao-do-pagamento.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-09 a ev-11 | un:lcp-214-2025/art-101 | caput; I a III | regra, condições e consequências |
| ev-08 | idem | contexto | localização |
| ev-02 a ev-04 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado da LC 214 | — | publicação; data da captura; data e ementa |
| ev-05 a ev-07 | LC 214, art. 544; cotejo dos incisos I a V | caput; VI | vigência e efeitos |
| ev-12 a ev-15 | LC 214, arts. 99, 29 e 100 | 99, caput e § 3.º; 29, § 2.º; 100, § 1.º | regras ligadas e fórmula dos acréscimos |
| ev-16 a ev-19 | Decreto 12.955, art. 181; cotejo | caput; I; III | comparação com o Regulamento da CBS |
| ev-20 | busca nas capturas | — | regime anterior não capturado |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Zona de processamento de exportação
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-101 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48; cabeçalho Last-Modified: Fri, 28 Aug 2026 09:42:36 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214compilado.htm · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025'; ementa: 'Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.'; fecho: 'Brasília, 16 de janeiro de 2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 99 a 104 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-101 | contexto: Livro I, Título II (Dos regimes aduaneiros especiais e dos regimes de bagagem, de remessas internacionais e de fornecimento de combustível para aeronaves em tráfego internacional), Capítulo II (Das zonas de processamento de exportação), sem seção · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-101 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-101 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-101 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-99 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-99 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-100 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-181 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-101 (caput e incisos I a III; 4 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-181 (caput e incisos I a III; 4 unidades), texto vigente-compilado: caput igual, com a nota 'Art. 101 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; incisos I e II com a mesma regra para a CBS ('que se encontre'), remissão aos 'art. 179 e art. 180' (do Decreto) no lugar dos 'arts. 99 e 100 desta Lei Complementar' e 'com os acréscimos legais de que trata o art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência do respectivo fato gerador' no lugar de 'acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores'; inciso III: 'da CBS incidente na operação de venda', sem a palavra 'normalmente' da LC ('do IBS e da CBS normalmente incidentes na operação de venda') · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-181 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-181 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026, sem acento nem caixa, em todas as 32 capturas de normativo/capturas (texto vigente-compilado): 'processamento de exportacao' só na constituicao-1988 (art. 156-A, § 5º, VI), na lcp-214-2025 (arts. 99 a 104 e 475, I) e na decreto-12955-2026 (arts. 179 a 184); 'ZPE' sem resultado em lcp-214-2025, decreto-12955-2026, lcp-87-1996, lei-10637-2002 e lei-10833-2003; a lei das zonas de processamento de exportação e a legislação aduaneira não estão capturadas · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |