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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 180

Das zonas de processamento de exportação

fd:decreto-12955-2026/art-180

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS. (Art. 100 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem de que trata o caput deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem prejuízo do disposto no art. 181.

§ 2º Observado o disposto no § 4º, a suspensão de que trata o caput converter-se-á em alíquota zero com:

I - a exportação do produto final; ou

II - a prestação de serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior.

§ 3º Considera-se matéria-prima para fins do disposto no caput a energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas instaladas em zonas de processamento de exportação.

§ 4º A energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas prestadoras de serviço instaladas em zonas de processamento de exportação terá tratamento equivalente ao estabelecido no caput para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-180 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-180, com caput, §§ 1.º a 4.º e incisos I e II do § 2.º (7 unidades capturadas) [ev-01, ev-09 a ev-13, ev-20]. Está no Capítulo III do Título III do Livro I, "Das zonas de processamento de exportação" [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 100 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-15].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 180 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 180 suspende a CBS na compra de insumos por empresa de zona de processamento de exportação. A regra: "As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação: beneficiária da suspensão [ev-01].
  • Empresas prestadoras de serviço instaladas nas zonas: recebem tratamento equivalente para a energia elétrica de fontes renováveis (§ 4.º) [ev-20].

5.Condições

  • Uso integral: os insumos "deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem prejuízo do disposto no art. 181" [ev-09] (§ 1.º).
  • Energia elétrica: "Considera-se matéria-prima para fins do disposto no caput a energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas instaladas em zonas de processamento de exportação" [ev-13] (§ 3.º). Para as prestadoras de serviço, a energia elétrica de fontes renováveis "terá tratamento equivalente ao estabelecido no caput para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem" [ev-20] (§ 4.º).

6.Consequências

  • Suspensão: as operações são efetuadas "com suspensão do pagamento da CBS" [ev-01].
  • Conversão em alíquota zero: "Observado o disposto no § 4º, a suspensão de que trata o caput converter-se-á em alíquota zero com:" [ev-10] "a exportação do produto final" [ev-11] ou "a prestação de serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior" [ev-12].
  • Venda ao mercado interno: fica ressalvada pelo § 1.º [ev-09]; o art. 181 exige o pagamento da CBS suspensa "em razão do disposto nos art. 179 e art. 180" [ev-16], com acréscimos.

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 180 não está nas exceções [ev-07].
  • Conversão: ocorre com a exportação do produto final ou com a prestação de serviços ao exterior [ev-11, ev-12]. O artigo não fixa prazo. O art. 179, para máquinas e equipamentos, fixa "o prazo de dois anos, contado da data de ocorrência do fato gerador" [ev-17].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-05, ev-07, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 100: "As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS" [ev-14]. O cotejo subunidade a subunidade [ev-15] mostra:
  • caput e §§ 3.º e 4.º com a mesma regra, só para a CBS;
  • § 1.º com remissão ao art. 181 do Decreto no lugar do art. 101 da LC;
  • § 2.º da LC, num só período, desdobrado no Decreto em dois incisos, com a ressalva do § 4.º no início.
  • Regime anterior: a lei das zonas de processamento de exportação e a legislação aduaneira não estão capturadas; a comparação fica a conferir [ev-21].

9.Conceitos

Verbetes empregados: nenhum ligado. Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:zona-de-processamento-de-exportacao, vb:suspensao-do-pagamento.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09 a ev-13, ev-20 un:decreto-12955-2026/art-180 caput; §§ 1.º a 4.º; § 2.º, I e II regra, condições e consequências
ev-08 idem contexto localização
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-16 a ev-19 Decreto, arts. 181, 179, 182 e 183 181, I; 179, § 4.º; 182, caput; 183, I regras ligadas
ev-14, ev-15 LC 214, art. 100; cotejo caput correspondência
ev-21 busca nas capturas — regime anterior não capturado

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-180caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: o art. 180 não consta de nenhuma das exceções; está no Livro I, Título III, Capítulo III, fora do Capítulo I do Título II do Livro I, e não é o art. 112 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-180contexto: Livro I, Título III (Dos regimes aduaneiros especiais, dos regimes de bagagem e de remessas internacionais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital), Capítulo III (Das zonas de processamento de exportação), sem seção · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-180par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-180par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-180par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-180par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-14normaun:lcp-214-2025/art-100caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-100 (caput e §§ 1º a 4º; 5 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-180 (caput, §§ 1º a 4º e incisos I e II do § 2º; 7 unidades), texto vigente-compilado: caput com a mesma regra, só para a CBS, e a nota 'Art. 100 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; § 1º com 'sem prejuízo do disposto no art. 181' no lugar de 'sem prejuízo do disposto no art. 101 desta Lei Complementar'; § 2º da LC ('converter-se-á em alíquota zero com a exportação do produto final ou da prestação de serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior, observado o disposto no § 4º') desdobrado no Decreto em caput do § 2º ('Observado o disposto no § 4º, a suspensão de que trata o caput converter-se-á em alíquota zero com:') e incisos I ('a exportação do produto final; ou') e II ('a prestação de serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior'), sem par na LC como unidades; §§ 3º e 4º iguais · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-181caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-179par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-183caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-21busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026, sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo das 32 capturas de normativo/capturas: 'processamento de exportacao' só na Constituição (art. 156-A, § 5.º, VI), na LC 214 (arts. 99 a 104 e 475, I) e no Decreto (arts. 179 a 184); 'ZPE' sem resultado; a lei das zonas de processamento de exportação e a legislação aduaneira não estão capturadas · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-180

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