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DISPOSITIVO · C6
Decreto 12.955/2026 · art. 180
Das zonas de processamento de exportação
fd:decreto-12955-2026/art-180
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS. (Art. 100 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem de que trata o caput deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem prejuízo do disposto no art. 181.
§ 2º Observado o disposto no § 4º, a suspensão de que trata o caput converter-se-á em alíquota zero com:
I - a exportação do produto final; ou
II - a prestação de serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior.
§ 3º Considera-se matéria-prima para fins do disposto no caput a energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas instaladas em zonas de processamento de exportação.
§ 4º A energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas prestadoras de serviço instaladas em zonas de processamento de exportação terá tratamento equivalente ao estabelecido no caput para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-180 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-180, com caput, §§ 1.º a 4.º e incisos I e II do § 2.º (7 unidades capturadas) [ev-01, ev-09 a ev-13, ev-20]. Está no Capítulo III do Título III do Livro I, "Das zonas de processamento de exportação" [ev-08].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 100 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-15].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 180 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].
3.Objeto
O art. 180 suspende a CBS na compra de insumos por empresa de zona de processamento de exportação. A regra: "As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Uso integral: os insumos "deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem prejuízo do disposto no art. 181" [ev-09] (§ 1.º).
- Energia elétrica: "Considera-se matéria-prima para fins do disposto no caput a energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas instaladas em zonas de processamento de exportação" [ev-13] (§ 3.º). Para as prestadoras de serviço, a energia elétrica de fontes renováveis "terá tratamento equivalente ao estabelecido no caput para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem" [ev-20] (§ 4.º).
6.Consequências
- Suspensão: as operações são efetuadas "com suspensão do pagamento da CBS" [ev-01].
- Conversão em alíquota zero: "Observado o disposto no § 4º, a suspensão de que trata o caput converter-se-á em alíquota zero com:" [ev-10] "a exportação do produto final" [ev-11] ou "a prestação de serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior" [ev-12].
- Venda ao mercado interno: fica ressalvada pelo § 1.º [ev-09]; o art. 181 exige o pagamento da CBS suspensa "em razão do disposto nos art. 179 e art. 180" [ev-16], com acréscimos.
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 180 não está nas exceções [ev-07].
- Conversão: ocorre com a exportação do produto final ou com a prestação de serviços ao exterior [ev-11, ev-12]. O artigo não fixa prazo. O art. 179, para máquinas e equipamentos, fixa "o prazo de dois anos, contado da data de ocorrência do fato gerador" [ev-17].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-05, ev-07, ev-02].
8.Comparação
- LC 214, art. 100: "As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS" [ev-14]. O cotejo subunidade a subunidade [ev-15] mostra:
- caput e §§ 3.º e 4.º com a mesma regra, só para a CBS;
- § 1.º com remissão ao art. 181 do Decreto no lugar do art. 101 da LC;
- § 2.º da LC, num só período, desdobrado no Decreto em dois incisos, com a ressalva do § 4.º no início.
- Regime anterior: a lei das zonas de processamento de exportação e a legislação aduaneira não estão capturadas; a comparação fica a conferir [ev-21].
9.Conceitos
Verbetes empregados: nenhum ligado. Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:zona-de-processamento-de-exportacao, vb:suspensao-do-pagamento.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-09 a ev-13, ev-20 | un:decreto-12955-2026/art-180 | caput; §§ 1.º a 4.º; § 2.º, I e II | regra, condições e consequências |
| ev-08 | idem | contexto | localização |
| ev-02 a ev-04 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto | — | publicação (a conferir); data da captura; data e ementa |
| ev-05 a ev-07 | Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-16 a ev-19 | Decreto, arts. 181, 179, 182 e 183 | 181, I; 179, § 4.º; 182, caput; 183, I | regras ligadas |
| ev-14, ev-15 | LC 214, art. 100; cotejo | caput | correspondência |
| ev-21 | busca nas capturas | — | regime anterior não capturado |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Compara com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-180 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: o art. 180 não consta de nenhuma das exceções; está no Livro I, Título III, Capítulo III, fora do Capítulo I do Título II do Livro I, e não é o art. 112 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-180 | contexto: Livro I, Título III (Dos regimes aduaneiros especiais, dos regimes de bagagem e de remessas internacionais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital), Capítulo III (Das zonas de processamento de exportação), sem seção · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-180 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-180 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-180 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-180 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-180 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-100 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-100 (caput e §§ 1º a 4º; 5 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-180 (caput, §§ 1º a 4º e incisos I e II do § 2º; 7 unidades), texto vigente-compilado: caput com a mesma regra, só para a CBS, e a nota 'Art. 100 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; § 1º com 'sem prejuízo do disposto no art. 181' no lugar de 'sem prejuízo do disposto no art. 101 desta Lei Complementar'; § 2º da LC ('converter-se-á em alíquota zero com a exportação do produto final ou da prestação de serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior, observado o disposto no § 4º') desdobrado no Decreto em caput do § 2º ('Observado o disposto no § 4º, a suspensão de que trata o caput converter-se-á em alíquota zero com:') e incisos I ('a exportação do produto final; ou') e II ('a prestação de serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior'), sem par na LC como unidades; §§ 3º e 4º iguais · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-181 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-179 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-183 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-180 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026, sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo das 32 capturas de normativo/capturas: 'processamento de exportacao' só na Constituição (art. 156-A, § 5.º, VI), na LC 214 (arts. 99 a 104 e 475, I) e no Decreto (arts. 179 a 184); 'ZPE' sem resultado; a lei das zonas de processamento de exportação e a legislação aduaneira não estão capturadas · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |