Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
Decreto 12.955/2026 · art. 616
Outras disposições transitórias
fd:decreto-12955-2026/art-616
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBSPIS/COFINS
- Ente
- União
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / OUTRAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Sem prejuízo das demais regras estabelecidas neste Regulamento, durante o período de transição para a CBS, observar-se-á o disposto neste artigo. (Art. 408, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2026, fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de 2027, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte:
II - serão exigidas, conforme o caso:
b) Contribuição para o PIS/PASEP;
d) Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
§ 2º Não se aplicará o disposto no § 1º nas hipóteses em que a apuração e o recolhimento da CBS forem realizados nos termos de regimes opcionais previstos nos art. 461 a art. 463 deste Regulamento, caso em que será exigida a CBS e não serão exigidas as contribuições sociais de que trata o inciso II do § 1º.
§ 3º Para operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026, incluindo aquelas que configurem fato gerador pendente em 16 de janeiro de 2025, nas hipóteses em que a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS forem exigidas à medida que recebida efetivamente a receita pelo regime de caixa:
I - considerar-se-á ocorrido o fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na data do auferimento da receita pelo regime de competência;
II - serão exigidas a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no momento do recebimento da receita, ainda que ocorrido após a extinção das referidas contribuições; e
III - não será exigida a CBS sobre o recebimento da receita decorrente da operação, exceto no caso do § 2º, hipótese na qual não serão exigidas a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-616 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-616, com caput, §§ 1.º a 3.º e seus desdobramentos (13 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-15]. É o único artigo do Capítulo IV ("Outras disposições transitórias") do Título XIII do Livro II [ev-16].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz marca de alteração [ev-17].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 408, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01, ev-17]; o cotejo está na seção 8 [ev-26].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-18]. O art. 616 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 nem traz a ligação "(Produção de efeitos)" do compilado [ev-19]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-20].
3.Objeto
O art. 616 decide que tributo cobrar quando um mesmo fato cruza a virada de 2026 para 2027. A regra: "Sem prejuízo das demais regras estabelecidas neste Regulamento, durante o período de transição para a CBS, observar-se-á o disposto neste artigo" [ev-01].
- Mesma situação nos dois regimes (§ 1.º): "Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2026, fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de 2027, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte:" [ev-04] "não será exigida a CBS" [ev-05]; "serão exigidas, conforme o caso:" [ev-06] a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins-Importação e a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação [ev-07 a ev-10].
- Regimes opcionais (§ 2.º): a regra do § 1.º se inverte nos regimes dos arts. 461 a 463 [ev-11].
- Regime de caixa (§ 3.º): nas operações até 31.12.2026 com as contribuições exigidas pelo regime de caixa, o fato gerador é o da competência e as contribuições se cobram no recebimento [ev-12 a ev-15].
4.Sujeitos
- Sujeito passivo das contribuições e da CBS: o artigo não o nomeia; decide qual tributo se exige sobre a situação [ev-04 a ev-06].
- Optantes dos regimes dos arts. 461 a 463: quem realiza incorporação imobiliária com patrimônio de afetação [ev-29], alienação de imóvel de parcelamento do solo [ev-30] ou locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóvel por prazo determinado [ev-31] e optou pelo regime.
5.Condições
- Mesma situação, fatos geradores dos dois lados da data (§ 1.º): fato gerador das contribuições "até 31 de dezembro de 2026" e da CBS "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-04].
- Exceção dos regimes opcionais (§ 2.º): "Não se aplicará o disposto no § 1º nas hipóteses em que a apuração e o recolhimento da CBS forem realizados nos termos de regimes opcionais previstos nos art. 461 a art. 463 deste Regulamento, caso em que será exigida a CBS e não serão exigidas as contribuições sociais de que trata o inciso II do § 1º" [ev-11].
- Regime de caixa (§ 3.º): "Para operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026, incluindo aquelas que configurem fato gerador pendente em 16 de janeiro de 2025, nas hipóteses em que a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS forem exigidas à medida que recebida efetivamente a receita pelo regime de caixa:" [ev-12].
6.Consequências
- § 1.º: a CBS não é exigida [ev-05]; exigem-se, "conforme o caso" [ev-06], as contribuições [ev-07 a ev-10]. O artigo não diz o critério do "conforme o caso" [ev-06].
- § 2.º: exige-se a CBS, e não as contribuições [ev-11].
- § 3.º: "considerar-se-á ocorrido o fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na data do auferimento da receita pelo regime de competência" [ev-13]; "serão exigidas a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no momento do recebimento da receita, ainda que ocorrido após a extinção das referidas contribuições" [ev-14]; e "não será exigida a CBS sobre o recebimento da receita decorrente da operação, exceto no caso do § 2º, hipótese na qual não serão exigidas a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS" [ev-15].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem marca de alteração [ev-17].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-18], pois o art. 616 não está nas exceções [ev-19].
- Momentos internos: 31.12.2026 e 1.º.1.2027 (§ 1.º) [ev-04]; operações até 31.12.2026 e fato gerador pendente em 16.1.2025 (§ 3.º) [ev-12]; recebimento da receita, ainda que após a extinção das contribuições [ev-14]. A LC 214, no mesmo ponto, diz "na data de publicação desta Lei Complementar" [ev-25], e o rodapé do compilado da LC dá o DOU de 16.1.2025, edição extra, republicada no DOU de 23.1.2025 [ev-32].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos na publicação [ev-18, ev-19, ev-02]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pelo corte entre as contribuições e a CBS [ev-04, ev-12]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela redação dos §§ 1.º e 2.º do art. 408 da LC 214 que o artigo segue [ev-21 a ev-24].
8.Comparação
- LC 214, art. 408 (correspondência parcial, só a CBS): o caput da LC fala do "período de transição para o IBS e a CBS" [ev-33]; o Regulamento, só da CBS [ev-01]. O § 1.º segue a redação que a LC 227 deu ao § 1.º do art. 408: "Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2026, fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" [ev-21]; a redação original dizia 2025 e 2026 [ev-22]. O § 2.º segue a redação da LC 227, que nomeia os "regimes opcionais previstos nos arts. 485 a 487 desta Lei Complementar" [ev-23] (a original falava nos "regimes opcionais previstos nesta Lei Complementar" [ev-24]); o Regulamento remete aos seus arts. 461 a 463 [ev-11], cujas notas remetem aos arts. 485, 486 e 487 da LC [ev-29, ev-30, ev-31]. No § 3.º, a LC diz "fato gerador pendente na data de publicação desta Lei Complementar" [ev-25]; o Regulamento, "em 16 de janeiro de 2025" [ev-12]. Os §§ 4.º e 5.º da LC, sobre o ICMS, o ISS e o IBS "Durante o período de 2029 a 2032" [ev-27] e o IBS remanescente apurado "com base na legislação vigente em 1º de janeiro de 2033" [ev-28], não têm correspondente [ev-26].
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:fato-gerador (§§ 1.º e 3.º). Relacionado, com sentido próprio registrado: vb:momento-do-fato-gerador (§ 3.º, I, momento do fato gerador das contribuições). Verbete candidato do C3 (periodo-de-transicao) em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-15 | un:decreto-12955-2026/art-616 | caput; §§ 1.º a 3.º e desdobramentos | objeto, sujeitos, condições, consequências |
| ev-16 | idem | contexto | localização |
| ev-02, ev-03, ev-17 | rodapé, epígrafe, manifesto, nota e versões (bruto) | — | identificação, publicação, correspondência |
| ev-18 a ev-20 | Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-29 a ev-31 | Decreto 12.955, arts. 461 a 463 | caput | regimes opcionais |
| ev-21 a ev-28, ev-33 | LC 214, art. 408 (redações vigente e original); cotejo | caput; §§ 1.º a 5.º | comparação (LC 214) |
| ev-32 | título e rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | data de publicação da LC |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Compara com · 2
- Rascunho LC 214/2025 · art. 408 disposições finais
- Rascunho Período de transição
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-616 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-616 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-616 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-616 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-616 | par-1-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-616 | par-1-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-616 | par-1-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-616 | par-1-inc-II-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-616 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-616 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-616 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-616 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-616 | par-3-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-616 | contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo IV (Outras disposições transitórias; único artigo do capítulo pelo contexto das unidades) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | nota do caput do art. 616: '(Art. 408, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)', com ligação para lcp214.htm#art408; leitura das 13 unidades abaixo do artigo (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem marca de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado): caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c); e das 32 ligações '(Produção de efeitos)' ao art. 619 no compilado (bruto), todas nesses dispositivos; resultado: os arts. 602 a 616 (Livro II, Título XIII) não constam de nenhuma exceção nem trazem a ligação · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-408 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-408 | par-1 (campo versoes, redação original: 'até 31 de dezembro de 2025' e 'a partir de 1º de janeiro de 2026') · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-408 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-408 | par-2 (campo versoes, redação original: 'regimes opcionais previstos nesta Lei Complementar') · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-408 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-408 (19 unidades abaixo do artigo; §§ 1º e 2º na redação da LC 227) e un:decreto-12955-2026/art-616 (13 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de redação: caput com 'neste Regulamento' no lugar de 'nesta Lei Complementar' e 'para a CBS' no lugar de 'para o IBS e a CBS'; § 1º e incisos iguais (grafia; alínea c seguida de 'e'); § 2º igual, com 'art. 461 a art. 463 deste Regulamento' no lugar de 'arts. 485 a 487 desta Lei Complementar'; § 3º igual, com 'em 16 de janeiro de 2025' no lugar de 'na data de publicação desta Lei Complementar'; § 3º, I e II, iguais; § 3º, III, igual, com 'exceto' no lugar de 'salvo'; sem correspondente no Decreto: §§ 4º (I; II, a e b) e 5º da LC (ICMS, ISS e IBS de 2029 a 2033) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-408 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-408 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-461 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-462 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-463 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado da LC 214: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-408 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |