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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

Decreto 12.955/2026 · art. 616

Outras disposições transitórias

fd:decreto-12955-2026/art-616

Dimensão
material
Tributo
CBSPIS/COFINS
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / OUTRAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Sem prejuízo das demais regras estabelecidas neste Regulamento, durante o período de transição para a CBS, observar-se-á o disposto neste artigo. (Art. 408, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2026, fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de 2027, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte:

I - não será exigida a CBS;

II - serão exigidas, conforme o caso:

a) COFINS;

b) Contribuição para o PIS/PASEP;

c) COFINS-Importação; e

d) Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.

§ 2º Não se aplicará o disposto no § 1º nas hipóteses em que a apuração e o recolhimento da CBS forem realizados nos termos de regimes opcionais previstos nos art. 461 a art. 463 deste Regulamento, caso em que será exigida a CBS e não serão exigidas as contribuições sociais de que trata o inciso II do § 1º.

§ 3º Para operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026, incluindo aquelas que configurem fato gerador pendente em 16 de janeiro de 2025, nas hipóteses em que a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS forem exigidas à medida que recebida efetivamente a receita pelo regime de caixa:

I - considerar-se-á ocorrido o fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na data do auferimento da receita pelo regime de competência;

II - serão exigidas a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no momento do recebimento da receita, ainda que ocorrido após a extinção das referidas contribuições; e

III - não será exigida a CBS sobre o recebimento da receita decorrente da operação, exceto no caso do § 2º, hipótese na qual não serão exigidas a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-616 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-616, com caput, §§ 1.º a 3.º e seus desdobramentos (13 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-15]. É o único artigo do Capítulo IV ("Outras disposições transitórias") do Título XIII do Livro II [ev-16].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz marca de alteração [ev-17].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 408, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01, ev-17]; o cotejo está na seção 8 [ev-26].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-18]. O art. 616 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 nem traz a ligação "(Produção de efeitos)" do compilado [ev-19]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-20].

3.Objeto

O art. 616 decide que tributo cobrar quando um mesmo fato cruza a virada de 2026 para 2027. A regra: "Sem prejuízo das demais regras estabelecidas neste Regulamento, durante o período de transição para a CBS, observar-se-á o disposto neste artigo" [ev-01].

  1. Mesma situação nos dois regimes (§ 1.º): "Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2026, fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de 2027, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte:" [ev-04] "não será exigida a CBS" [ev-05]; "serão exigidas, conforme o caso:" [ev-06] a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins-Importação e a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação [ev-07 a ev-10].
  2. Regimes opcionais (§ 2.º): a regra do § 1.º se inverte nos regimes dos arts. 461 a 463 [ev-11].
  3. Regime de caixa (§ 3.º): nas operações até 31.12.2026 com as contribuições exigidas pelo regime de caixa, o fato gerador é o da competência e as contribuições se cobram no recebimento [ev-12 a ev-15].

4.Sujeitos

  • Sujeito passivo das contribuições e da CBS: o artigo não o nomeia; decide qual tributo se exige sobre a situação [ev-04 a ev-06].
  • Optantes dos regimes dos arts. 461 a 463: quem realiza incorporação imobiliária com patrimônio de afetação [ev-29], alienação de imóvel de parcelamento do solo [ev-30] ou locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóvel por prazo determinado [ev-31] e optou pelo regime.

5.Condições

  • Mesma situação, fatos geradores dos dois lados da data (§ 1.º): fato gerador das contribuições "até 31 de dezembro de 2026" e da CBS "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-04].
  • Exceção dos regimes opcionais (§ 2.º): "Não se aplicará o disposto no § 1º nas hipóteses em que a apuração e o recolhimento da CBS forem realizados nos termos de regimes opcionais previstos nos art. 461 a art. 463 deste Regulamento, caso em que será exigida a CBS e não serão exigidas as contribuições sociais de que trata o inciso II do § 1º" [ev-11].
  • Regime de caixa (§ 3.º): "Para operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026, incluindo aquelas que configurem fato gerador pendente em 16 de janeiro de 2025, nas hipóteses em que a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS forem exigidas à medida que recebida efetivamente a receita pelo regime de caixa:" [ev-12].

6.Consequências

  • § 1.º: a CBS não é exigida [ev-05]; exigem-se, "conforme o caso" [ev-06], as contribuições [ev-07 a ev-10]. O artigo não diz o critério do "conforme o caso" [ev-06].
  • § 2.º: exige-se a CBS, e não as contribuições [ev-11].
  • § 3.º: "considerar-se-á ocorrido o fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na data do auferimento da receita pelo regime de competência" [ev-13]; "serão exigidas a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no momento do recebimento da receita, ainda que ocorrido após a extinção das referidas contribuições" [ev-14]; e "não será exigida a CBS sobre o recebimento da receita decorrente da operação, exceto no caso do § 2º, hipótese na qual não serão exigidas a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS" [ev-15].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 408 (correspondência parcial, só a CBS): o caput da LC fala do "período de transição para o IBS e a CBS" [ev-33]; o Regulamento, só da CBS [ev-01]. O § 1.º segue a redação que a LC 227 deu ao § 1.º do art. 408: "Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2026, fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" [ev-21]; a redação original dizia 2025 e 2026 [ev-22]. O § 2.º segue a redação da LC 227, que nomeia os "regimes opcionais previstos nos arts. 485 a 487 desta Lei Complementar" [ev-23] (a original falava nos "regimes opcionais previstos nesta Lei Complementar" [ev-24]); o Regulamento remete aos seus arts. 461 a 463 [ev-11], cujas notas remetem aos arts. 485, 486 e 487 da LC [ev-29, ev-30, ev-31]. No § 3.º, a LC diz "fato gerador pendente na data de publicação desta Lei Complementar" [ev-25]; o Regulamento, "em 16 de janeiro de 2025" [ev-12]. Os §§ 4.º e 5.º da LC, sobre o ICMS, o ISS e o IBS "Durante o período de 2029 a 2032" [ev-27] e o IBS remanescente apurado "com base na legislação vigente em 1º de janeiro de 2033" [ev-28], não têm correspondente [ev-26].

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:fato-gerador (§§ 1.º e 3.º). Relacionado, com sentido próprio registrado: vb:momento-do-fato-gerador (§ 3.º, I, momento do fato gerador das contribuições). Verbete candidato do C3 (periodo-de-transicao) em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-15 un:decreto-12955-2026/art-616 caput; §§ 1.º a 3.º e desdobramentos objeto, sujeitos, condições, consequências
ev-16 idem contexto localização
ev-02, ev-03, ev-17 rodapé, epígrafe, manifesto, nota e versões (bruto) — identificação, publicação, correspondência
ev-18 a ev-20 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II vigência e efeitos
ev-29 a ev-31 Decreto 12.955, arts. 461 a 463 caput regimes opcionais
ev-21 a ev-28, ev-33 LC 214, art. 408 (redações vigente e original); cotejo caput; §§ 1.º a 5.º comparação (LC 214)
ev-32 título e rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — data de publicação da LC

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-616caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-616par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-616par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-616par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-616par-1-inc-II-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-616par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-616par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-616par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-616par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-616par-3-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-616contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo IV (Outras disposições transitórias; único artigo do capítulo pelo contexto das unidades) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlnota do caput do art. 616: '(Art. 408, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)', com ligação para lcp214.htm#art408; leitura das 13 unidades abaixo do artigo (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem marca de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado): caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c); e das 32 ligações '(Produção de efeitos)' ao art. 619 no compilado (bruto), todas nesses dispositivos; resultado: os arts. 602 a 616 (Livro II, Título XIII) não constam de nenhuma exceção nem trazem a ligação · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-408par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-22versao-capturaun:lcp-214-2025/art-408par-1 (campo versoes, redação original: 'até 31 de dezembro de 2025' e 'a partir de 1º de janeiro de 2026') · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-408par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-24versao-capturaun:lcp-214-2025/art-408par-2 (campo versoes, redação original: 'regimes opcionais previstos nesta Lei Complementar') · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-408par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26busca-capturanormativo/capturascotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-408 (19 unidades abaixo do artigo; §§ 1º e 2º na redação da LC 227) e un:decreto-12955-2026/art-616 (13 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de redação: caput com 'neste Regulamento' no lugar de 'nesta Lei Complementar' e 'para a CBS' no lugar de 'para o IBS e a CBS'; § 1º e incisos iguais (grafia; alínea c seguida de 'e'); § 2º igual, com 'art. 461 a art. 463 deste Regulamento' no lugar de 'arts. 485 a 487 desta Lei Complementar'; § 3º igual, com 'em 16 de janeiro de 2025' no lugar de 'na data de publicação desta Lei Complementar'; § 3º, I e II, iguais; § 3º, III, igual, com 'exceto' no lugar de 'salvo'; sem correspondente no Decreto: §§ 4º (I; II, a e b) e 5º da LC (ICMS, ISS e IBS de 2029 a 2033) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-408par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-408par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-29normaun:decreto-12955-2026/art-461caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30normaun:decreto-12955-2026/art-462caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-31normaun:decreto-12955-2026/art-463caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-32manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado da LC 214: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-408caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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