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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

Decreto 12.955/2026 · art. 615

Da transição aplicável aos bens de capital

fd:decreto-12955-2026/art-615

Dimensão
material
Tributo
CBSPIS/COFINS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A incidência da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na revenda de máquinas, veículos e equipamentos adquiridos usados. (Art. 407 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica:

I - a revenda efetuada por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS; e

II - a máquina, veículo ou equipamento cuja aquisição e cuja revenda sejam acobertados por documento fiscal idôneo.

§ 2º Na revenda de bens de que trata o caput adquiridos até 31 de dezembro de 2026 e que não tenham permitido a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a alíquota da CBS:

I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e

II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à revenda de bens de que trata o caput adquiridos de pessoa física.

§ 4º Na revenda de bens adquiridos pelo revendedor a partir de 1º de janeiro de 2027 e cuja aquisição tenha sido beneficiada pela redução a zero de alíquotas prevista estabelecida pelo art. 579:

I - a alíquota da CBS incidente na revenda do bem:

a) fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota da CBS nos termos do art. 614, § 2º, inciso I, quando da aquisição do bem; e

b) será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor de que trata a alínea “a”.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-615 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-615, com caput, §§ 1.º a 4.º e seus desdobramentos (12 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-14]. Fecha o Capítulo III ("Da transição aplicável aos bens de capital", arts. 614 e 615) do Título XIII do Livro II [ev-15].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz marca de alteração [ev-16].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 407 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01, ev-16]; o cotejo está na seção 8 [ev-23].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-17]. O art. 615 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 nem traz a ligação "(Produção de efeitos)" do compilado [ev-18]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-19].

3.Objeto

O art. 615 trata da revenda, por contribuinte do regime regular da CBS, de bem de capital que ele já adquiriu usado. A regra: "A incidência da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na revenda de máquinas, veículos e equipamentos adquiridos usados" [ev-01].

As alíquotas dependem da data e da forma da aquisição: bens adquiridos até 31.12.2026 sem crédito de PIS/Pasep e Cofins (§§ 2.º e 3.º) [ev-07, ev-10]; bens adquiridos a partir de 1.º.1.2027 com a redução a zero na aquisição (§ 4.º) [ev-11].

4.Sujeitos

  • Revendedor: "contribuinte sujeito ao regime regular da CBS" [ev-05].
  • Fornecedor pessoa física: na revenda de bens dele adquiridos, o § 2.º não se aplica [ev-10].

5.Condições

  • Âmbito (§ 1.º): "O disposto neste artigo somente se aplica:" [ev-04] à "revenda efetuada por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS" [ev-05] e à "máquina, veículo ou equipamento cuja aquisição e cuja revenda sejam acobertados por documento fiscal idôneo" [ev-06].
  • Bens de até 2026 (§ 2.º): "Na revenda de bens de que trata o caput adquiridos até 31 de dezembro de 2026 e que não tenham permitido a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a alíquota da CBS:" [ev-07].
  • Exclusão (§ 3.º): "O disposto no § 2º não se aplica à revenda de bens de que trata o caput adquiridos de pessoa física" [ev-10].
  • Bens de 2027 em diante (§ 4.º): "Na revenda de bens adquiridos pelo revendedor a partir de 1º de janeiro de 2027 e cuja aquisição tenha sido beneficiada pela redução a zero de alíquotas prevista estabelecida pelo art. 579:" [ev-11]. O art. 579 trata das penalidades do split payment [ev-24]; a redução a zero na aquisição está no art. 614, § 2.º, I [ev-25], a que remete a alínea a do mesmo § 4.º [ev-13]. A ficha registra a remissão sem corrigi-la.
  • Valor líquido de aquisição: o § 2.º usa o conceito [ev-08]; o art. 614, § 4.º, o define "Para fins do disposto neste artigo" [ev-26], e o art. 615 não remete a ele. Questão aberta.

6.Consequências

  • Bens de até 2026 (§ 2.º): a alíquota "fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem" [ev-08] e "será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem" [ev-09].
  • Bens de 2027 em diante (§ 4.º, I): a alíquota da CBS "fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota da CBS nos termos do art. 614, § 2º, inciso I, quando da aquisição do bem" [ev-13] e "será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor de que trata a alínea" [ev-14] a.
  • Alíquota da operação: o artigo não diz qual é [ev-09, ev-14].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 407 (correspondência parcial, só a CBS): a LC diz "A incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na revenda de máquinas, veículos e equipamentos adquiridos usados" [ev-20]; o Regulamento tira o IBS [ev-01, ev-23]. No § 1.º, I, a LC fala em "contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS" [ev-27]. No § 4.º, a LC diz "beneficiada pela redução a zero de alíquotas prevista estabelecida pelo art. 406 desta Lei Complementar" [ev-21]; o Regulamento, "pelo art. 579" [ev-11]. O § 4.º, II, da LC, sobre "a alíquota do IBS incidente na revenda do bem" [ev-22], não tem correspondente [ev-23].

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:regime-regular (§ 1.º, I). Termo próximo, em outro contexto: documento fiscal idôneo (§ 1.º, II). Verbete candidato do C3 (bens-de-capital-usados-na-transicao) em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-14 un:decreto-12955-2026/art-615 caput; §§ 1.º a 4.º e desdobramentos objeto, sujeitos, condições, consequências
ev-15 idem contexto localização
ev-02, ev-03, ev-16 rodapé, epígrafe, manifesto, nota, § 4.º e versões (bruto) — identificação, publicação, correspondência, anomalia do § 4.º
ev-17 a ev-19 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II vigência e efeitos
ev-24 a ev-26 Decreto 12.955, arts. 579 e 614 caput; § 2.º, I; § 4.º remissões
ev-20 a ev-23, ev-27 LC 214, art. 407; cotejo caput; § 1.º, I; § 4.º e II comparação (LC 214)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-615caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-615par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-615par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-615contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo III (Da transição aplicável aos bens de capital, arts. 614 e 615 pelo contexto das unidades) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlnota do caput do art. 615: '(Art. 407 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)', com ligação para lcp214.htm#art407; § 4º do art. 615 no compilado: 'beneficiada pela redução a zero de alíquotas prevista estabelecida pelo art. 579:'; leitura das 12 unidades abaixo do artigo (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem marca de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado): caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c); e das 32 ligações '(Produção de efeitos)' ao art. 619 no compilado (bruto), todas nesses dispositivos; resultado: os arts. 602 a 616 (Livro II, Título XIII) não constam de nenhuma exceção nem trazem a ligação · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-407caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-407par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-23busca-capturanormativo/capturascotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-407 (15 unidades abaixo do artigo) e un:decreto-12955-2026/art-615 (12 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de redação: caput sem 'do IBS e'; § 1º igual, com 'regime regular da CBS' no lugar de 'regime regular do IBS e da CBS' no inciso I; § 2º e incisos iguais (grafia); § 3º igual; § 4º igual, com 'pelo art. 579' no lugar de 'pelo art. 406 desta Lei Complementar'; § 4º, I, igual; alínea a igual, com 'nos termos do art. 614, § 2º, inciso I,' no lugar de 'nos termos do inciso I do § 2º do art. 406 desta Lei Complementar'; alínea b igual, sem 'deste inciso'; sem correspondente no Decreto: § 4º, II, e alíneas (IBS) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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