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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 43

Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

fd:ctn-lei-5172-1966/art-43

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
não vinculado

Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda / Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-43 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-43, com caput, dois incisos e dois parágrafos (5 unidades capturadas abaixo do artigo), primeiro artigo da Seção IV ("Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza") do Capítulo III do Título III [ev-07].
  • Redação: caput e incisos na redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-03, ev-04]; a versão "original" capturada do caput tem o mesmo texto [ev-22]. Os §§ 1.º e 2.º trazem a nota "(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)" [ev-05, ev-06]. A marca não aponta o ato na captura do CTN; a inclusão está no art. 1.º da LC 104/2001, que traz o bloco do art. 43 com os dois parágrafos [ev-08, ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-20]. LC 104/2001: título "LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001" [ev-11], publicada no DOU de 11.1.2001 [ev-11], e "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" [ev-10]. Efeitos: nenhum dos dois textos os separa da vigência [ev-20, ev-10].

3.Objeto

O art. 43 dá o fato gerador do imposto sobre a renda: "O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica" [ev-01] de renda (I) [ev-03] ou de proventos de qualquer natureza (II) [ev-04].

Os §§ 1.º e 2.º, incluídos em 2001, tratam da incidência: o que não importa para ela (§ 1.º) [ev-05] e como se fixa a disponibilidade das receitas do exterior (§ 2.º) [ev-06].

4.Sujeitos

  • Titular: a União ("de competência da União") [ev-01].
  • Lei: nas receitas e rendimentos do exterior, a lei "estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade" [ev-06].
  • Contribuinte: o art. 43 não o nomeia; o art. 45 faz contribuinte "o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43" [ev-13].

5.Condições

  • Fato gerador: a aquisição da disponibilidade "econômica ou jurídica" [ev-01]; basta uma das duas ("ou") [ev-01].
  • Renda (I): "assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos" [ev-03].
  • Proventos (II): "assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior" [ev-04]. Os proventos são definidos por exclusão da renda do inciso I [ev-04].
  • Receita do exterior (§ 2.º): a disponibilidade se dá nas "condições" e no "momento" que a lei estabelecer, "para fins de incidência do imposto referido neste artigo" [ev-06].

6.Consequências

  • Irrelevâncias para a incidência (§ 1.º): "A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção" [ev-05].
  • Remissão à lei (§ 2.º): na hipótese de "receita ou de rendimento oriundos do exterior" [ev-06], o CTN não fixa o momento da disponibilidade; manda a lei fixá-lo [ev-06].
  • Questão aberta: o art. 43 não diz o que distingue a disponibilidade econômica da jurídica, nem o que ocorre enquanto a lei do § 2.º não for editada [ev-01, ev-06].

7.Tempo

  • Versões do texto: caput e incisos de 1966 [ev-01, ev-22]; §§ 1.º e 2.º incluídos pela LC 104/2001 [ev-05, ev-06, ev-08].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN: DOU de 27.10.1966, retificado em 31.10.1966 [ev-02]; vigência em 1.º.1.1967 [ev-20]. LC 104/2001: DOU de 11.1.2001 [ev-11]; vigência na publicação [ev-10]. Efeitos: não separados da vigência [ev-20, ev-10].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 43 [ev-01], e por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × LC 214):

  • Constituição, art. 153, III: "Compete à União instituir impostos sobre" [ev-15] "renda e proventos de qualquer natureza" [ev-16]. O inciso não define renda nem proventos [ev-16]; o art. 43 os define [ev-03, ev-04].
  • Constituição, art. 153, § 2.º, I: o imposto "será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei" [ev-17]. O art. 43 não traz esses critérios [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06].
  • IBS e CBS (LC 214, art. 6.º, V): o IBS e a CBS não incidem sobre "rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título V deste Livro e da regra de apuração da base de cálculo prevista no inciso II do § 1º do art. 12 desta Lei Complementar" [ev-18].
  • Busca nas leis da reforma: a busca achou o imposto de renda só como tributo distinto ou como legislação de referência, sem regra sobre o seu fato gerador [ev-19].

9.Conceitos

Fato gerador: vb:fato-gerador. Base de cálculo e contribuinte: fd:ctn-lei-5172-1966/art-44 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-45. Constituição: fd:constituicao-1988/art-153 · fd:constituicao-1988/art-153/par-2. IBS e CBS: fd:lcp-214-2025/art-6. Proêmio: pm:6-3 (renda e patrimônio). Nenhum verbete do Atlas trata ainda de renda e proventos; o candidato está em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-06 un:ctn-lei-5172-1966/art-43 caput; I e II; §§ 1.º e 2.º fato gerador, renda, proventos, regras da LC 104
ev-07, ev-22 idem contexto; versão original do caput localização; texto de 1966
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-08 a ev-11 LC 104/2001 (captura e bruto) art. 1.º (bloco do art. 43); art. 2.º; título, fecho e rodapé inclusão dos §§ 1.º e 2.º; vigência; publicação
ev-12, ev-13, ev-14, ev-20, ev-21 CTN, arts. 44, 45, 114, 218 e 16 caput base, contribuinte, fato gerador, vigência, imposto
ev-15 a ev-17 Constituição, art. 153 caput; III; § 2.º, I competência e critérios
ev-18 LC 214, art. 6.º V não incidência do IBS e da CBS sobre rendimentos financeiros
ev-19 busca literal (LC 214, Regulamento, LC 227, Decreto 70.235, LC 236) padrões 'renda e proventos', 'imposto de renda', 'imposto sobre a renda' ocorrências e limites da busca

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-43caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-43caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-43caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-43par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-43par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-43contexto: Título III (Impostos), Capítulo III (Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda), Seção IV (Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08bruto-capturanormativo/capturas/lcp-104-2001/bruto/compilado.htmlart. 1.º da LC 104, bloco do art. 43 do CTN (entre aspas no original): Art. 43, com linha pontilhada; § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (AC); § 2 o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência [...]; no campo altera_outros da unidade lcp-104-2001/art-1, a unidade citada Art. 43. · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-09normaun:lcp-104-2001/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-104-2001/art-2caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-104-2001/bruto/compilado.htmltítulo: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001'; fecho: 'Brasília, 10 de janeiro de 2001'; rodapé: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2001'; o cabeçalho traz também uma nota 'Vide' com números de ações diretas, não examinadas · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-12normaun:ctn-lei-5172-1966/art-44caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:ctn-lei-5172-1966/art-45caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:ctn-lei-5172-1966/art-114caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:constituicao-1988/art-153caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-19busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-C), sem acento nem caixa, dos padrões 'renda e proventos', 'imposto de renda' e 'imposto sobre a renda' no texto das unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), da LC 227 (1.364), do Decreto 70.235 (298) e da LC 236 (3): 3 unidades na LC 214 (arts. 192, V; 258, par. 5.º, III, a; 293, par. 1.º, I), 6 no Regulamento (arts. 286, V; 287, par. 2.º; 314, par. 3.º; 375, par. 5.º, III, a; 422, I; 609) e 1 no Decreto 70.235 (art. 25-A, par. 4.º, I), todas mencionando o imposto de renda ou a sua legislação como matéria alheia ao IBS e à CBS; nenhuma regula o fato gerador do imposto; nenhuma ocorrência na LC 227 e na LC 236; resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-20normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:ctn-lei-5172-1966/art-16caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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