SEÇÃO DO PROÊMIO · C0
Renda e patrimônio
pm:6-3
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoEstadosDF
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarlei ordináriadoutrinanorma estrangeira
O imposto de renda e a Constituição americana. A 16.ª Emenda autoriza o Congresso "to lay and collect taxes on incomes, from whatever source derived, without apportionment among the several States" [ev-01]. Foi "Passed by Congress on July 2, 1909, and ratified February 3, 1913" [ev-02]. Leitura do proêmio: "from whatever source derived" exprime, no texto americano, a ideia que a CF 1988 chama de universalidade, um dos critérios que informam o imposto de renda brasileiro (art. 153, § 2º, I) [ev-03].
O conceito de renda. A Emenda deu ao Congresso o poder de tributar incomes, sem dizer o que é renda. Haig anotava em 1921: "In no one of the three statutes passed during that time has Congress attempted to formulate definitely a positive definition of income" (Haig, The Concept of Income, p. 1) [ev-19] (trad. do Atlas: "Em nenhuma das três leis aprovadas nesse período o Congresso tentou formular de modo definido uma definição positiva de renda").
Duas definições disputavam o lugar. Na Suprema Corte, em Eisner v. Macomber, o juiz Pitney "adopts the definition of income under the Act of 1909 as the definition under the Sixteenth Amendment" (Powell, Constitutional Aspects, p. 80) [ev-21] (trad. do Atlas: "adota a definição de renda da lei de 1909 como a definição da Décima Sexta Emenda"): "Income may be defined as the gain derived from capital, from labor, or from both combined" (p. 81) [ev-21] (trad. do Atlas: "A renda pode ser definida como o ganho derivado do capital, do trabalho ou de ambos combinados"). A frase do acórdão chega aqui na transcrição de Powell. O economista propunha outra: "Income is the money value of the net accretion to one's economic power between two points of time" (Haig, p. 7) [ev-20] (trad. do Atlas: "Renda é o valor monetário do acréscimo líquido do poder econômico de alguém entre dois pontos no tempo").
Nabais conta a genealogia da segunda. Por obra de Schanz (1896), o rendimento-acréscimo "serviu de suporte à Reicheinkommensteuergesetz, de 1920, e esteve na base do conceito de rendimento do Income Tax norte-americano para o que contribuíram R. M. Haig" [ev-25] e Simons; "daí o conceito de rendimento de Schanz/Haig/Simons" (Nabais, O dever fundamental, p. 513, nota 931) [ev-25]. A primeira, a da teoria da fonte, é a que apoiou o imposto de renda prussiano de 1891 (p. 512, nota 930) [ev-25].
No Brasil, o CTN pôs as duas fórmulas lado a lado. O art. 43 define o fato gerador como a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica "de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos" (inciso I) [ev-22] e "de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior" (inciso II) [ev-22].
Tipke e Yamashita leem o artigo pelas duas teorias. Pela da fonte, "a renda consistiria no fruto periódico de uma fonte permanente, ou seja, o capital e/ou o trabalho" (Justiça fiscal, p. 79) [ev-23]; a do acréscimo patrimonial tem Schanz e Neumark na Alemanha e Haig e Simons nos Estados Unidos, cuja fórmula os autores traduzem como "valor monetário de um acréscimo líquido do poder da economia de alguém entre dois ponto [sic] no tempo" (p. 80) [ev-23]. A conclusão deles: "Se num primeiro momento o inciso I do art. 43 parece adotar a teoria da fonte, a definição, no inciso II, de proventos de qualquer natureza como os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior não deixa dúvidas de que, no seu todo, o art. 43 aderiu à teoria do acréscimo patrimonial" (p. 83) [ev-24]. Leitura do proêmio: o inciso I tem a mesma estrutura da definição da Suprema Corte, com capital, trabalho ou ambos [ev-21]; nenhuma fonte da casa diz que um texto derive do outro.
Jèze, em 1910, dava a razão federativa para pôr esse imposto no centro: "l'impôt sur le revenu convient mieux, semble-t-il, à la législature fédérale qu'aux législatures d'Etat" (Jèze, Traité, p. 331) [ev-26] (trad. do Atlas: "o imposto sobre a renda convém melhor, ao que parece, à legislatura federal que às legislaturas de Estado"), porque os bens dos contribuintes "sont dispersés dans le territoire fédéral" [ev-26] (trad. do Atlas: "estão dispersos no território federal"). No Brasil, compete à União o imposto sobre "renda e proventos de qualquer natureza" (art. 153, III) [ev-27].
Progressividade. Os textos coletados a tratam de modos diferentes, e a comparação conserva os termos de cada um: - a Itália declara que "Il sistema tributario è informato a criteri di progressività" (art. 53) [ev-04]; - a Colômbia funda o sistema tributário "en los principios de equidad, eficiencia y progresividad" (art. 363) [ev-05]; - o Brasil manda que o imposto de renda seja "informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei" (art. 153, § 2º, I) [ev-03]; - o Chile assegura "la igual repartición de los tributos en proporción a las rentas o en la progresión o forma que fije la ley" (art. 19, n.º 20) [ev-06].
Nos três primeiros textos, a progressividade é critério ou princípio posto pela própria Constituição: do sistema, na Itália e na Colômbia; do imposto de renda, no Brasil. O Chile não a exige. Admite-a como uma das formas de repartição, ao lado da proporção às rendas e de outra forma que a lei fixar.
Nabais ordena os mesmos textos por outro critério. Em Portugal, diz, a progressividade do sistema fiscal não tem texto constitucional expresso, "ao contrário por exemplo do que dispõem as constituições italiana e espanhola" (Nabais, O dever fundamental, p. 577) [ev-28]; decorre das "específicas imposições de progressividade ao legislador fiscal no concernente ao imposto pessoal sobre o rendimento e ao imposto sobre as sucessões e doações" [ev-28]. Da doutrina alemã, registra a posição geral de que os impostos progressivos são "um meio admissível e possível, mas não necessário, de realização da justiça social" (p. 577, nota 1101) [ev-28]. Leitura do proêmio: nessa ordenação, a Constituição brasileira fica ao lado da portuguesa, com a progressividade imposta por imposto: no imposto de renda (art. 153, § 2º, I) [ev-03] e, desde a EC 132/2023, no imposto sobre heranças e doações, que "será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação" (art. 155, § 1º, VI) [ev-29], entre outros casos que esta seção não trata. A teoria clássica da progressão (Seligman e o debate francês) está em pm:5-4.
Patrimônio e herança. Na Alemanha, o produto do "Vermögensteuer" e do "Erbschaftsteuer" cabe aos Estados [ev-07]. Não se conferiu se o imposto sobre o patrimônio é hoje efetivamente cobrado. No Brasil, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre "transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos" (art. 155, I) [ev-08]. O texto alemão trata do produto da arrecadação; o brasileiro, da competência para instituir o imposto.
Tipke e Lang informam o estado do imposto alemão sobre o patrimônio na data da sua edição. Depois das decisões do Tribunal Constitucional Federal sobre a avaliação uniforme, o legislador não deu nova redação, no prazo, à lei do imposto, "sem, no entanto, revogá-la expressamente, de modo que desde 1. 1. 1997 foi suspensa sua execução" (Tipke; Lang, Direito tributário, v. II, p. 137) [ev-30]; e "Dos impostos periódicos sobre o acervo patrimonial resta hoje apenas o imposto imobiliário (Grundsteuer)" [ev-30]. O que mudou depois da edição continua não conferido. No Brasil, compete à União instituir o imposto sobre "grandes fortunas, nos termos de lei complementar" (art. 153, VII) [ev-36]; a doutrina registra que é "previsto para a União arrecadar, mas, de fato, nunca instituído" (Leite, Manual de direito financeiro, 15.ª ed., 2026, p. 355) [ev-35].
O imposto sobre heranças admite dois modelos. Tipke e Lang justificam o alemão pelo enriquecimento de quem recebe: "Trata-se de um imposto sobre a renda enquanto aumento de patrimônio líquido" (p. 177) [ev-31]; e "A tributação não recai sobre o patrimônio deixado pelo autor da herança, mas sim sobre o enriquecimento do herdeiro, causado por esse patrimônio" [ev-31]. Daí o imposto "da abertura de sucessão (Erbanfallsteuer)" [ev-31], que não tributa "a massa de espólio (Nachlaßmasse) como tal" [ev-31]. O outro modelo é o Nachlaßsteuer, que tributa o espólio e que a tradução chama de imposto sobre sucessão; segundo os autores, o imposto "está organizado como um imposto sobre sucessão na Inglaterra" [ev-31] e nos Estados Unidos (p. 177, nota 9).
Leitura do proêmio: o direito brasileiro está no primeiro modelo. A LC 227/2026 dispõe que "[o]correm tantos fatos geradores distintos quantos sejam os sucessores ou donatários" (art. 148, § 2º) [ev-32] e faz contribuinte, "na transmissão causa mortis, o sucessor" (art. 157, I) [ev-33]; a Constituição manda a progressão pelo valor do quinhão [ev-29]. Sacha Calmon, antes da lei complementar, já lia assim: "o monte não é tributado como se fora ele próprio objeto da tributação. O que se tributa é o acréscimo patrimonial atribuído a cada qual (partilha ou adjudicação)" (Curso, item 7.2) [ev-34].
Nos Estados Unidos, Seligman julgava em 1890 que "the general property tax as actually administered to-day is beyond all peradventure the worst tax known in the civilized world" (Seligman, The General Property Tax, p. 62) [ev-37] (trad. do Atlas: "o imposto geral sobre a propriedade, tal como hoje administrado, é, fora de qualquer dúvida, o pior tributo conhecido no mundo civilizado"). O imposto de renda vinha à frente: "even the much decried income tax, both in the United States and in Europe, was and is, however defective, infinitely superior in practice" [ev-37] (trad. do Atlas: "mesmo o tão criticado imposto de renda, nos Estados Unidos e na Europa, foi e é, por defeituoso que seja, infinitamente superior na prática"). Leitura do proêmio: a repartição alemã do produto dos impostos sobre o patrimônio e a herança [ev-07] e a competência estadual brasileira sobre heranças [ev-08] coincidem com a outra metade da tendência que Jèze via nos Estados federais, a de atribuir "la plupart des impôts directs (foncier, sur les maisons, industriel, etc.), aux législatures des Etats" (Jèze, Traité, p. 331) [ev-26] (trad. do Atlas: "a maior parte dos impostos diretos (fundiário, sobre as casas, industrial etc.) às legislaturas dos Estados").
Dividendos no Brasil: de 1996 a 2026. Na redação original, a Lei 9.249/1995 dispunha que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas "tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado", "não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior" (art. 10) [ev-09]. A Lei 15.270/2025, que "produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026" (art. 8º) [ev-17], separou os beneficiários no País e no exterior: - Domiciliado no País. A não incidência continua, mas o caput passou a terminar em "domiciliado no País, observado o disposto nos arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995" [ev-10]. Saiu "ou no exterior". - No exterior. Os lucros ou dividendos "pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior" ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte "à alíquota de 10% (dez por cento)" (art. 10, § 4º) [ev-13].
O § 5º do mesmo art. 10 afasta a incidência na fonte, "nos termos do caput deste artigo", em dois grupos de casos [ev-14]: - Resultados até 2025 (inciso I). Os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025 e que sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que pagos, creditados, empregados ou entregues nos termos originalmente previstos no ato de aprovação [ev-14]. - Destinatários do inciso II. Os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento; a fundos soberanos, "conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006"; e a entidades no exterior "que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento" [ev-14].
Os dois artigos novos da Lei 9.250 tratam da pessoa física, um por mês e outro por ano: - Retenção mensal (art. 6º-A). "A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026", os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil "em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês" ficam sujeitos à "retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue" [ev-11]. A retenção não alcança os lucros e dividendos que reúnam três condições: sejam relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, tenham a distribuição aprovada até 31/12/2025 e sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que pagos, creditados, empregados ou entregues "nos termos originalmente previstos no ato de aprovação" (§ 3º) [ev-15]. - Tributação mínima anual (art. 16-A). "A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026", a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a "R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)" fica "sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas" [ev-12]. Do valor apurado nessa tributação anual deduz-se o imposto na fonte "antecipado nos termos do art. 6º-A" (§ 5º) [ev-16].
Leitura do proêmio: o plano previa descrever o Brasil como país que não tributa dividendos desde 1996. As duas leis mostram que, desde 2026, essa descrição deixou de ser exata. Há incidência na fonte para o beneficiário no exterior (art. 10, § 4º) e, para a pessoa física residente no Brasil, retenção mensal acima do limite (art. 6º-A), ambas com a ressalva transitória dos resultados apurados até 2025, e a do exterior também com as exceções do art. 10, § 5º, II [ev-14]; há ainda a tributação mínima anual das altas rendas (art. 16-A).
Dividendos no direito comparado. Tipke e Lang descrevem o problema a que as duas leis brasileiras respondem. Quando o lucro já tributado na corporação é ainda sujeito ao "imposto de renda, então resulta daí uma bitributação" (Tipke; Lang, Direito tributário, v. II, p. 26) [ev-38]. Os autores recusam a justificação do chamado sistema clássico, que admite a bitributação "considerando que a corporação e o acionista são cada um por si sujeitos de direito" [ev-38]: "Entretanto, essa justificativa não é suficiente" [ev-38]. No plano internacional, desenvolveram-se "métodos diferentes (e alternantes) para evitar em parte ou completamente a bitributação" [ev-38]: isenção, dedução do imposto da corporação no do acionista ou alíquota reduzida sobre os dividendos. E "[d]evido à concorrência entre os sistemas tributários […] e à pressão por taxas mais baixas de imposto corporativo, existe a tendência à reintrodução de uma dupla tributação no minimo parcial" [ev-38]. No quadro dos autores para os sistemas a partir de 2001, a isenção do acionista é o regime da "Grécia, Noruega, Estônia, Letônia" (p. 27) [ev-38].
A Alemanha passou por vários desses sistemas. "Na Alemanha, o sistema clássico de bitributação foi introduzido pela lei do imposto corporativo de 1920" (p. 28) [ev-39]; de 1953 a 1976, a bitributação foi amenizada por uma tarifa dividida [ev-39]; "De 1977 até 2000 o legislador alemão praticava a dedução integral do imposto corporativo sobre o lucro distribuído" [ev-39]; e "Desde 2001 vale na Alemanha o processo de rendimento parcial (Halbeinkünfteverfahren)" (p. 32) [ev-40], no qual o acionista computa os dividendos "em apenas a metade como receitas provenientes de capital" [ev-40]. Leitura do proêmio: na classificação dos autores, a regra brasileira de 1996, com o lucro tributado na pessoa jurídica que o distribui [ev-09] e a não incidência no beneficiário, é um sistema de isenção do acionista. A Lei 15.270/2025 reintroduz em parte a tributação no plano do beneficiário [ev-11, ev-12, ev-13], na direção que os autores registram para a Europa. O texto deles descreve o direito alemão até a edição traduzida e não trata do Brasil.
O quadro comparado de renda (sintético × cedular; alíquotas marginais por país) exige a série Revenue Statistics da OCDE por país, que não foi coletada nesta sessão (a casa só registrou o guia de classificação) [ev-18] [a conferir: série por país não coletada].
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | fonte-externa | ft:us-const-archives trecho lido na cópia local us-const-16amend.html | Constitution of the United States, 16th Amendment (1913) | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-02 | fonte-externa | ft:us-const-archives trecho lido na cópia local us-const-16amend.html | National Archives, página do 16th Amendment (dados de aprovação) | executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | CF 1988, art. 153, § 2º, I · vigente-compilado | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura |
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| ev-06 | fonte-externa | ft:cl-const-leychile relido à mão na cópia local brutos/comparado/cl-const-art19-20.xml.txt (sha256 do .xml f49fa004…): a Constituição 'asegura' a igual repartição 'en proporción a las rentas o en la progresión o forma que fije la ley', isto é, admite a progressão sem exigi-la (M14 da R1); a cópia intercala notas marginais ('CPR Art. 19° N° 20', '24.10.1980') e quebra 'reparti ción'; conferido antes por executor-bracal-D190 | Constitución Política de la República de Chile (texto do DS 100/2005), art. 19, nº 20, 1.º parágrafo | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
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| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | CF 1988, art. 155, caput e I · vigente-compilado | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-09 | fonte-externa | ft:lei-9249-1995-planalto relido na cópia local brutos/planalto/l9249.htm (sha256 32c2a7f2…, MANIFESTO-SHA256 dos brutos); a redação original delimita as pessoas jurídicas distribuidoras ('tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado'), recorte que o corpo passou a mostrar (G06 da R1); conferido antes por executor-bracal-D190 | Lei nº 9.249, de 26/12/1995, art. 10, caput (redação original, mantida riscada no compilado) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-10 | fonte-externa | ft:lei-9249-1995-planalto relido na mesma cópia: a redação nova termina em 'domiciliado no País, observado o disposto nos arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995'; 'ou no exterior' saiu (G06 da R1); conferido antes por executor-bracal-D190 | idem, art. 10, caput (redação dada pela Lei nº 15.270, de 2025) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-11 | fonte-externa | ft:lei-9250-1995-planalto relido na cópia local brutos/planalto/l9250.htm (sha256 8b049869…, MANIFESTO-SHA256 dos brutos); o caput diz que a alíquota de 10% incide 'sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue' e fala em pessoa física 'residente no Brasil' (G07 da R1); conferido antes por executor-bracal-D190 | Lei nº 9.250, de 26/12/1995, art. 6º-A, caput (incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-12 | fonte-externa | ft:lei-9250-1995-planalto relido na mesma cópia: 'A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, nos termos deste artigo.'; conferido antes por executor-bracal-D190 | idem, art. 16-A, caput (incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-13 | fonte-externa | ft:lei-9249-1995-planalto lido na cópia local brutos/planalto/l9249.htm (sha256 32c2a7f2…): '§ 4º Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).' (G06 da R1) | Lei nº 9.249, de 26/12/1995, art. 10, § 4º (incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-14 | fonte-externa | ft:lei-9249-1995-planalto lido na mesma cópia (sha256 32c2a7f2…): '§ 5º Não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nos termos do caput deste artigo, os lucros e dividendos: I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação; II - pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.' (G06 da R1; na R2-B, B-G02, relido na mesma cópia e transcrito por inteiro nas alíneas a a c do inciso II; a Lei 11.312/2006 não está na casa, e o corpo só registra a remissão definidora dos fundos soberanos) | Lei nº 9.249, de 26/12/1995, art. 10, § 5º, I, a e b, e II, a a c (incluídos pela Lei nº 15.270, de 2025) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-15 | fonte-externa | ft:lei-9250-1995-planalto lido na cópia local brutos/planalto/l9250.htm (sha256 8b049869…): '§ 3º Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata este artigo os lucros e dividendos: I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; II - cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e III - exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.'; os três incisos são cumulativos ('e') (G07 da R1) | Lei nº 9.250, de 26/12/1995, art. 6º-A, § 3º, I a III (incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-16 | fonte-externa | ft:lei-9250-1995-planalto lido na mesma cópia (sha256 8b049869…): '§ 5º Do valor apurado na forma prevista nos §§ 3º e 4º deste artigo será deduzido o montante do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas na fonte antecipado nos termos do art. 6º-A desta Lei.' | Lei nº 9.250, de 26/12/1995, art. 16-A, § 5º (incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia |
| ev-17 | norma | un:lei-15270-2025/art-8'Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.'; ancora o termo inicial das regras novas do art. 10 da Lei 9.249, cuja cópia do Planalto só traz o link 'Produção de efeitos' | art. 8º · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | fonte-externa | ft:oecd-revenue-statistics-guide-2023 a casa tem só o guia de classificação (brutos/outros/oecd-interpretative-guide.pdf, sha256 05ab180e…), que não traz alíquotas nem estrutura do imposto de renda por país; a evidência existe para ligar a marca '[a conferir]' do quadro de renda a um registro, sem promover nada (brief C0-R1B, item 1) | OECD, Revenue Statistics — série de dados por país (não coletada) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · a-conferir |
| ev-19 | doutrina | fo:E38-HAIG-FEDERAL-INCOME-TAX-1921 Robert Murray Haig (ed.), The Federal Income Tax (Columbia University Lectures, Dec. 1920), New York, Columbia University Press, 1921 (archive.org, cópia da Cornell University Library; impressa = PDF − 16); PDF p. 17 renderizada e lida na imagem; 'the three statutes' são as leis federais de imposto de renda dos oito anos posteriores à Emenda, no próprio texto | p. 1 (PDF p. 17), conferência de Haig ('The Concept of Income — Economic and Legal Aspects') | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-20 | doutrina | fo:E38-HAIG-FEDERAL-INCOME-TAX-1921 mesmo exemplar de ev-19; PDF p. 23 lida na imagem; no impresso, 'money value of the net accretion to one's economic power between two points of time' vem em itálico | p. 7 (PDF p. 23), conferência de Haig | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-21 | doutrina | fo:E38-HAIG-FEDERAL-INCOME-TAX-1921 mesmo volume de ev-19 (conferência de Powell, pp. 51–90); camada de texto limpa nas duas páginas; a definição de Eisner v. Macomber (252 U.S. 189, 206–207, nota 116 de Powell) é de segunda mão, na transcrição de Powell; o acórdão não está na casa | pp. 80–81 (PDF pp. 96–97), conferência de Thomas Reed Powell ('Constitutional Aspects of Federal Income Taxation') | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-22 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-43 | art. 43, caput, I e II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | doutrina | fo:E04-TIPKE-YAMASHITA-2002 Klaus Tipke e Douglas Yamashita, Justiça fiscal e princípio da capacidade contributiva, Malheiros, 2002 (duas páginas impressas por PDF: a PDF n traz as impressas 2n − 2 e 2n − 1); OCR próprio conferido na imagem das PDF pp. 40 e 41; o impresso traz 'dois ponto no tempo', reproduzido com [sic]; a fórmula é a tradução dos autores para Haig, p. 7 (nota 20: 'tradução livre'); obra protegida: trechos curtos | pp. 79–80 (PDF pp. 40–41), cap. 4, item 4.2.1 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-24 | doutrina | fo:E04-TIPKE-YAMASHITA-2002 mesmo exemplar de ev-23; OCR próprio conferido na imagem da PDF p. 42 (metade direita, p. 83) | p. 83 (PDF p. 42), cap. 4, item 4.2.2 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-25 | doutrina | fo:E01-NABAIS-DEVER-2009 José Casalta Nabais, O dever fundamental de pagar impostos, Almedina, 2009 (fólios 512 e 513 nos cabeçalhos); OCR próprio conferido na imagem das PDF pp. 500 e 501; o impresso grafa 'Reicheinkommensteuergesetz' e, na nota 930, 'Einkommensteur', reproduzido o primeiro e parafraseada a nota 930; as obras de Schanz, Simons e Shoup não estão na casa (segunda mão) | pp. 512–513, notas 930 e 931 (PDF pp. 500–501), cap. V, n.º 18.9 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-26 | doutrina | fo:E30-JEZE-TRAITE-1910 Gaston Jèze, Traité de science des finances: le budget, Paris, V. Giard & E. Brière, 1910 (Gallica, domínio público; impressa = PDF − 26); PDF p. 357 renderizada e lida na imagem; o autor apresenta a tendência com a ressalva de que ela depende das condições históricas de cada Estado federal | p. 331 (PDF p. 357), Section III (De l'indépendance des pouvoirs publics dans la détermination des sources de recettes), § 1 (Discussion théorique), 3° | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-27 | norma | un:constituicao-1988/art-153/caput/inc-III | art. 153, III · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | doutrina | fo:E01-NABAIS-DEVER-2009 mesmo exemplar de ev-25 (fólio 577 no cabeçalho); OCR próprio conferido na imagem da PDF p. 565; o art. 107.º, n.os 1 e 3, é o da Constituição portuguesa na numeração que o autor usa; a nota 1100 transcreve o art. 53, II, italiano e o art. 31, n.º 1, espanhol em português | p. 577 e notas 1100 e 1101 (PDF p. 565), cap. V, n.º 21 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-29 | norma | un:constituicao-1988/art-155/par-1/inc-VI | art. 155, § 1º, VI (EC 132/2023) · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD Klaus Tipke e Joachim Lang, Direito tributário (Steuerrecht), v. II, trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris, 2013 (impressa = PDF + 1); OCR próprio conferido na imagem da PDF p. 136; a informação vale para a data da edição; obra protegida: trechos curtos | pp. 136–137 (PDF pp. 135–136), § 13, A, 1.2 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-31 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD mesmo exemplar de ev-30; OCR próprio conferido na imagem da PDF p. 176; a camada de texto lê 'BUA' por 'EUA' na nota 9, palavra que ficou fora do trecho citado (a imagem traz 'EUA'); os números de margem 102 e 103 intercalados no OCR ficaram fora dos trechos citados | p. 177 e nota 9 (PDF p. 176), § 13, B, 1.2 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-32 | norma | un:lcp-227-2026/art-148/par-2Livro II da LC 227/2026 (ITCMD); a mesma lei revogou o parágrafo único do art. 35 do CTN (captura: '(Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)'), que Sacha Calmon comenta na edição de 2020 (ev-34) | art. 148, § 2º · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-227-2026/art-157/caput/inc-I | art. 157, I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-34 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro, 17.ª ed., Forense, 2020; ebook de texto nativo sem fólio impresso (cita-se pelo item); o autor comenta o parágrafo único do art. 35 do CTN, depois revogado pela LC 227/2026 (ver ev-32); obra protegida: trecho curto | cap. VII, item 7.2 (Imposto sobre heranças e doações) (PDF pp. 594–595) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:B-LEITE-MANUAL-15ED Harrison Leite, Manual de direito financeiro, 15.ª ed., JusPodivm, 2026 (impressa = PDF); OCR próprio conferido na imagem da PDF p. 355; obra protegida: trecho curto | p. 355 (PDF p. 355), cap. 3 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-36 | norma | un:constituicao-1988/art-153/caput/inc-VII | art. 153, VII · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-37 | doutrina | fo:E40-SELIGMAN-GENERAL-PROPERTY-TAX-1890 Edwin R. A. Seligman, The General Property Tax, Political Science Quarterly, v. V, n.º 1, 1890, pp. 24–64 (JSTOR; impressa = PDF + 22; domínio público); PDF p. 40 renderizada e lida na imagem; o autor esclarece em nota, na mesma página, que não defende o imposto único sobre a terra | p. 62 (PDF p. 40) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-38 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD mesmo exemplar de ev-30; OCR próprio conferido na imagem das PDF pp. 25 e 26; a camada de texto lê 'intemacional' na frase anterior ao trecho citado; o impresso traz 'minimo' sem acento, reproduzido | pp. 26–27 (PDF pp. 25–26), § 11, A, II | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-39 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD mesmo exemplar de ev-30; OCR próprio conferido na imagem da PDF p. 27 | p. 28 (PDF p. 27), § 11, A, III, nm. 6 e 7 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-40 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD mesmo exemplar de ev-30; OCR próprio conferido na imagem da PDF p. 31; o texto descreve o direito alemão até a edição traduzida | p. 32 (PDF p. 31), § 11, A, IV, 1, nm. 10 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |