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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

SEÇÃO DO PROÊMIO · C0

Renda e patrimônio

pm:6-3

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
outros
Ente
UniãoEstadosDF
Período
regime anteriortransição 2026–2032
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarlei ordináriadoutrinanorma estrangeira

O imposto de renda e a Constituição americana. A 16.ª Emenda autoriza o Congresso "to lay and collect taxes on incomes, from whatever source derived, without apportionment among the several States" [ev-01]. Foi "Passed by Congress on July 2, 1909, and ratified February 3, 1913" [ev-02]. Leitura do proêmio: "from whatever source derived" exprime, no texto americano, a ideia que a CF 1988 chama de universalidade, um dos critérios que informam o imposto de renda brasileiro (art. 153, § 2º, I) [ev-03].

O conceito de renda. A Emenda deu ao Congresso o poder de tributar incomes, sem dizer o que é renda. Haig anotava em 1921: "In no one of the three statutes passed during that time has Congress attempted to formulate definitely a positive definition of income" (Haig, The Concept of Income, p. 1) [ev-19] (trad. do Atlas: "Em nenhuma das três leis aprovadas nesse período o Congresso tentou formular de modo definido uma definição positiva de renda").

Duas definições disputavam o lugar. Na Suprema Corte, em Eisner v. Macomber, o juiz Pitney "adopts the definition of income under the Act of 1909 as the definition under the Sixteenth Amendment" (Powell, Constitutional Aspects, p. 80) [ev-21] (trad. do Atlas: "adota a definição de renda da lei de 1909 como a definição da Décima Sexta Emenda"): "Income may be defined as the gain derived from capital, from labor, or from both combined" (p. 81) [ev-21] (trad. do Atlas: "A renda pode ser definida como o ganho derivado do capital, do trabalho ou de ambos combinados"). A frase do acórdão chega aqui na transcrição de Powell. O economista propunha outra: "Income is the money value of the net accretion to one's economic power between two points of time" (Haig, p. 7) [ev-20] (trad. do Atlas: "Renda é o valor monetário do acréscimo líquido do poder econômico de alguém entre dois pontos no tempo").

Nabais conta a genealogia da segunda. Por obra de Schanz (1896), o rendimento-acréscimo "serviu de suporte à Reicheinkommensteuergesetz, de 1920, e esteve na base do conceito de rendimento do Income Tax norte-americano para o que contribuíram R. M. Haig" [ev-25] e Simons; "daí o conceito de rendimento de Schanz/Haig/Simons" (Nabais, O dever fundamental, p. 513, nota 931) [ev-25]. A primeira, a da teoria da fonte, é a que apoiou o imposto de renda prussiano de 1891 (p. 512, nota 930) [ev-25].

No Brasil, o CTN pôs as duas fórmulas lado a lado. O art. 43 define o fato gerador como a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica "de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos" (inciso I) [ev-22] e "de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior" (inciso II) [ev-22].

Tipke e Yamashita leem o artigo pelas duas teorias. Pela da fonte, "a renda consistiria no fruto periódico de uma fonte permanente, ou seja, o capital e/ou o trabalho" (Justiça fiscal, p. 79) [ev-23]; a do acréscimo patrimonial tem Schanz e Neumark na Alemanha e Haig e Simons nos Estados Unidos, cuja fórmula os autores traduzem como "valor monetário de um acréscimo líquido do poder da economia de alguém entre dois ponto [sic] no tempo" (p. 80) [ev-23]. A conclusão deles: "Se num primeiro momento o inciso I do art. 43 parece adotar a teoria da fonte, a definição, no inciso II, de proventos de qualquer natureza como os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior não deixa dúvidas de que, no seu todo, o art. 43 aderiu à teoria do acréscimo patrimonial" (p. 83) [ev-24]. Leitura do proêmio: o inciso I tem a mesma estrutura da definição da Suprema Corte, com capital, trabalho ou ambos [ev-21]; nenhuma fonte da casa diz que um texto derive do outro.

Jèze, em 1910, dava a razão federativa para pôr esse imposto no centro: "l'impôt sur le revenu convient mieux, semble-t-il, à la législature fédérale qu'aux législatures d'Etat" (Jèze, Traité, p. 331) [ev-26] (trad. do Atlas: "o imposto sobre a renda convém melhor, ao que parece, à legislatura federal que às legislaturas de Estado"), porque os bens dos contribuintes "sont dispersés dans le territoire fédéral" [ev-26] (trad. do Atlas: "estão dispersos no território federal"). No Brasil, compete à União o imposto sobre "renda e proventos de qualquer natureza" (art. 153, III) [ev-27].

Progressividade. Os textos coletados a tratam de modos diferentes, e a comparação conserva os termos de cada um: - a Itália declara que "Il sistema tributario è informato a criteri di progressività" (art. 53) [ev-04]; - a Colômbia funda o sistema tributário "en los principios de equidad, eficiencia y progresividad" (art. 363) [ev-05]; - o Brasil manda que o imposto de renda seja "informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei" (art. 153, § 2º, I) [ev-03]; - o Chile assegura "la igual repartición de los tributos en proporción a las rentas o en la progresión o forma que fije la ley" (art. 19, n.º 20) [ev-06].

Nos três primeiros textos, a progressividade é critério ou princípio posto pela própria Constituição: do sistema, na Itália e na Colômbia; do imposto de renda, no Brasil. O Chile não a exige. Admite-a como uma das formas de repartição, ao lado da proporção às rendas e de outra forma que a lei fixar.

Nabais ordena os mesmos textos por outro critério. Em Portugal, diz, a progressividade do sistema fiscal não tem texto constitucional expresso, "ao contrário por exemplo do que dispõem as constituições italiana e espanhola" (Nabais, O dever fundamental, p. 577) [ev-28]; decorre das "específicas imposições de progressividade ao legislador fiscal no concernente ao imposto pessoal sobre o rendimento e ao imposto sobre as sucessões e doações" [ev-28]. Da doutrina alemã, registra a posição geral de que os impostos progressivos são "um meio admissível e possível, mas não necessário, de realização da justiça social" (p. 577, nota 1101) [ev-28]. Leitura do proêmio: nessa ordenação, a Constituição brasileira fica ao lado da portuguesa, com a progressividade imposta por imposto: no imposto de renda (art. 153, § 2º, I) [ev-03] e, desde a EC 132/2023, no imposto sobre heranças e doações, que "será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação" (art. 155, § 1º, VI) [ev-29], entre outros casos que esta seção não trata. A teoria clássica da progressão (Seligman e o debate francês) está em pm:5-4.

Patrimônio e herança. Na Alemanha, o produto do "Vermögensteuer" e do "Erbschaftsteuer" cabe aos Estados [ev-07]. Não se conferiu se o imposto sobre o patrimônio é hoje efetivamente cobrado. No Brasil, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre "transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos" (art. 155, I) [ev-08]. O texto alemão trata do produto da arrecadação; o brasileiro, da competência para instituir o imposto.

Tipke e Lang informam o estado do imposto alemão sobre o patrimônio na data da sua edição. Depois das decisões do Tribunal Constitucional Federal sobre a avaliação uniforme, o legislador não deu nova redação, no prazo, à lei do imposto, "sem, no entanto, revogá-la expressamente, de modo que desde 1. 1. 1997 foi suspensa sua execução" (Tipke; Lang, Direito tributário, v. II, p. 137) [ev-30]; e "Dos impostos periódicos sobre o acervo patrimonial resta hoje apenas o imposto imobiliário (Grundsteuer)" [ev-30]. O que mudou depois da edição continua não conferido. No Brasil, compete à União instituir o imposto sobre "grandes fortunas, nos termos de lei complementar" (art. 153, VII) [ev-36]; a doutrina registra que é "previsto para a União arrecadar, mas, de fato, nunca instituído" (Leite, Manual de direito financeiro, 15.ª ed., 2026, p. 355) [ev-35].

O imposto sobre heranças admite dois modelos. Tipke e Lang justificam o alemão pelo enriquecimento de quem recebe: "Trata-se de um imposto sobre a renda enquanto aumento de patrimônio líquido" (p. 177) [ev-31]; e "A tributação não recai sobre o patrimônio deixado pelo autor da herança, mas sim sobre o enriquecimento do herdeiro, causado por esse patrimônio" [ev-31]. Daí o imposto "da abertura de sucessão (Erbanfallsteuer)" [ev-31], que não tributa "a massa de espólio (Nachlaßmasse) como tal" [ev-31]. O outro modelo é o Nachlaßsteuer, que tributa o espólio e que a tradução chama de imposto sobre sucessão; segundo os autores, o imposto "está organizado como um imposto sobre sucessão na Inglaterra" [ev-31] e nos Estados Unidos (p. 177, nota 9).

Leitura do proêmio: o direito brasileiro está no primeiro modelo. A LC 227/2026 dispõe que "[o]correm tantos fatos geradores distintos quantos sejam os sucessores ou donatários" (art. 148, § 2º) [ev-32] e faz contribuinte, "na transmissão causa mortis, o sucessor" (art. 157, I) [ev-33]; a Constituição manda a progressão pelo valor do quinhão [ev-29]. Sacha Calmon, antes da lei complementar, já lia assim: "o monte não é tributado como se fora ele próprio objeto da tributação. O que se tributa é o acréscimo patrimonial atribuído a cada qual (partilha ou adjudicação)" (Curso, item 7.2) [ev-34].

Nos Estados Unidos, Seligman julgava em 1890 que "the general property tax as actually administered to-day is beyond all peradventure the worst tax known in the civilized world" (Seligman, The General Property Tax, p. 62) [ev-37] (trad. do Atlas: "o imposto geral sobre a propriedade, tal como hoje administrado, é, fora de qualquer dúvida, o pior tributo conhecido no mundo civilizado"). O imposto de renda vinha à frente: "even the much decried income tax, both in the United States and in Europe, was and is, however defective, infinitely superior in practice" [ev-37] (trad. do Atlas: "mesmo o tão criticado imposto de renda, nos Estados Unidos e na Europa, foi e é, por defeituoso que seja, infinitamente superior na prática"). Leitura do proêmio: a repartição alemã do produto dos impostos sobre o patrimônio e a herança [ev-07] e a competência estadual brasileira sobre heranças [ev-08] coincidem com a outra metade da tendência que Jèze via nos Estados federais, a de atribuir "la plupart des impôts directs (foncier, sur les maisons, industriel, etc.), aux législatures des Etats" (Jèze, Traité, p. 331) [ev-26] (trad. do Atlas: "a maior parte dos impostos diretos (fundiário, sobre as casas, industrial etc.) às legislaturas dos Estados").

Dividendos no Brasil: de 1996 a 2026. Na redação original, a Lei 9.249/1995 dispunha que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas "tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado", "não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior" (art. 10) [ev-09]. A Lei 15.270/2025, que "produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026" (art. 8º) [ev-17], separou os beneficiários no País e no exterior: - Domiciliado no País. A não incidência continua, mas o caput passou a terminar em "domiciliado no País, observado o disposto nos arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995" [ev-10]. Saiu "ou no exterior". - No exterior. Os lucros ou dividendos "pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior" ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte "à alíquota de 10% (dez por cento)" (art. 10, § 4º) [ev-13].

O § 5º do mesmo art. 10 afasta a incidência na fonte, "nos termos do caput deste artigo", em dois grupos de casos [ev-14]: - Resultados até 2025 (inciso I). Os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025 e que sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que pagos, creditados, empregados ou entregues nos termos originalmente previstos no ato de aprovação [ev-14]. - Destinatários do inciso II. Os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento; a fundos soberanos, "conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006"; e a entidades no exterior "que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento" [ev-14].

Os dois artigos novos da Lei 9.250 tratam da pessoa física, um por mês e outro por ano: - Retenção mensal (art. 6º-A). "A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026", os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil "em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês" ficam sujeitos à "retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue" [ev-11]. A retenção não alcança os lucros e dividendos que reúnam três condições: sejam relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, tenham a distribuição aprovada até 31/12/2025 e sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que pagos, creditados, empregados ou entregues "nos termos originalmente previstos no ato de aprovação" (§ 3º) [ev-15]. - Tributação mínima anual (art. 16-A). "A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026", a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a "R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)" fica "sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas" [ev-12]. Do valor apurado nessa tributação anual deduz-se o imposto na fonte "antecipado nos termos do art. 6º-A" (§ 5º) [ev-16].

Leitura do proêmio: o plano previa descrever o Brasil como país que não tributa dividendos desde 1996. As duas leis mostram que, desde 2026, essa descrição deixou de ser exata. Há incidência na fonte para o beneficiário no exterior (art. 10, § 4º) e, para a pessoa física residente no Brasil, retenção mensal acima do limite (art. 6º-A), ambas com a ressalva transitória dos resultados apurados até 2025, e a do exterior também com as exceções do art. 10, § 5º, II [ev-14]; há ainda a tributação mínima anual das altas rendas (art. 16-A).

Dividendos no direito comparado. Tipke e Lang descrevem o problema a que as duas leis brasileiras respondem. Quando o lucro já tributado na corporação é ainda sujeito ao "imposto de renda, então resulta daí uma bitributação" (Tipke; Lang, Direito tributário, v. II, p. 26) [ev-38]. Os autores recusam a justificação do chamado sistema clássico, que admite a bitributação "considerando que a corporação e o acionista são cada um por si sujeitos de direito" [ev-38]: "Entretanto, essa justificativa não é suficiente" [ev-38]. No plano internacional, desenvolveram-se "métodos diferentes (e alternantes) para evitar em parte ou completamente a bitributação" [ev-38]: isenção, dedução do imposto da corporação no do acionista ou alíquota reduzida sobre os dividendos. E "[d]evido à concorrência entre os sistemas tributários […] e à pressão por taxas mais baixas de imposto corporativo, existe a tendência à reintrodução de uma dupla tributação no minimo parcial" [ev-38]. No quadro dos autores para os sistemas a partir de 2001, a isenção do acionista é o regime da "Grécia, Noruega, Estônia, Letônia" (p. 27) [ev-38].

A Alemanha passou por vários desses sistemas. "Na Alemanha, o sistema clássico de bitributação foi introduzido pela lei do imposto corporativo de 1920" (p. 28) [ev-39]; de 1953 a 1976, a bitributação foi amenizada por uma tarifa dividida [ev-39]; "De 1977 até 2000 o legislador alemão praticava a dedução integral do imposto corporativo sobre o lucro distribuído" [ev-39]; e "Desde 2001 vale na Alemanha o processo de rendimento parcial (Halbeinkünfteverfahren)" (p. 32) [ev-40], no qual o acionista computa os dividendos "em apenas a metade como receitas provenientes de capital" [ev-40]. Leitura do proêmio: na classificação dos autores, a regra brasileira de 1996, com o lucro tributado na pessoa jurídica que o distribui [ev-09] e a não incidência no beneficiário, é um sistema de isenção do acionista. A Lei 15.270/2025 reintroduz em parte a tributação no plano do beneficiário [ev-11, ev-12, ev-13], na direção que os autores registram para a Europa. O texto deles descreve o direito alemão até a edição traduzida e não trata do Brasil.

O quadro comparado de renda (sintético × cedular; alíquotas marginais por país) exige a série Revenue Statistics da OCDE por país, que não foi coletada nesta sessão (a casa só registrou o guia de classificação) [ev-18] [a conferir: série por país não coletada].

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01fonte-externaft:us-const-archives
trecho lido na cópia local us-const-16amend.html
Constitution of the United States, 16th Amendment (1913)executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-02fonte-externaft:us-const-archives
trecho lido na cópia local us-const-16amend.html
National Archives, página do 16th Amendment (dados de aprovação)executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-03normaun:constituicao-1988/art-153CF 1988, art. 153, § 2º, I · vigente-compiladosessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-04fonte-externaft:it-cost-normattiva
trecho lido na cópia local it-cost-art53.html
Costituzione della Repubblica Italiana, art. 53executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-05fonte-externaft:co-const-senado
relido na cópia local brutos/comparado/co-const-art363.html (sha256 6aea5d10…, MANIFESTO-SHA256 dos brutos): 'El sistema tributario se funda en los principios de equidad, eficiencia y progresividad.'; conferido antes por executor-bracal-D190
Constitución Política de Colombia (1991), art. 363papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-06fonte-externaft:cl-const-leychile
relido à mão na cópia local brutos/comparado/cl-const-art19-20.xml.txt (sha256 do .xml f49fa004…): a Constituição 'asegura' a igual repartição 'en proporción a las rentas o en la progresión o forma que fije la ley', isto é, admite a progressão sem exigi-la (M14 da R1); a cópia intercala notas marginais ('CPR Art. 19° N° 20', '24.10.1980') e quebra 'reparti ción'; conferido antes por executor-bracal-D190
Constitución Política de la República de Chile (texto do DS 100/2005), art. 19, nº 20, 1.º parágrafopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-07fonte-externaft:de-gg-gesetze
trecho lido na cópia local de-gg-art106.html
Grundgesetz (GG), art. 106 (2), 1 e 2executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-08normaun:constituicao-1988/art-155CF 1988, art. 155, caput e I · vigente-compiladosessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-09fonte-externaft:lei-9249-1995-planalto
relido na cópia local brutos/planalto/l9249.htm (sha256 32c2a7f2…, MANIFESTO-SHA256 dos brutos); a redação original delimita as pessoas jurídicas distribuidoras ('tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado'), recorte que o corpo passou a mostrar (G06 da R1); conferido antes por executor-bracal-D190
Lei nº 9.249, de 26/12/1995, art. 10, caput (redação original, mantida riscada no compilado)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-10fonte-externaft:lei-9249-1995-planalto
relido na mesma cópia: a redação nova termina em 'domiciliado no País, observado o disposto nos arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995'; 'ou no exterior' saiu (G06 da R1); conferido antes por executor-bracal-D190
idem, art. 10, caput (redação dada pela Lei nº 15.270, de 2025)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-11fonte-externaft:lei-9250-1995-planalto
relido na cópia local brutos/planalto/l9250.htm (sha256 8b049869…, MANIFESTO-SHA256 dos brutos); o caput diz que a alíquota de 10% incide 'sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue' e fala em pessoa física 'residente no Brasil' (G07 da R1); conferido antes por executor-bracal-D190
Lei nº 9.250, de 26/12/1995, art. 6º-A, caput (incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-12fonte-externaft:lei-9250-1995-planalto
relido na mesma cópia: 'A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, nos termos deste artigo.'; conferido antes por executor-bracal-D190
idem, art. 16-A, caput (incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-13fonte-externaft:lei-9249-1995-planalto
lido na cópia local brutos/planalto/l9249.htm (sha256 32c2a7f2…): '§ 4º Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).' (G06 da R1)
Lei nº 9.249, de 26/12/1995, art. 10, § 4º (incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-14fonte-externaft:lei-9249-1995-planalto
lido na mesma cópia (sha256 32c2a7f2…): '§ 5º Não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nos termos do caput deste artigo, os lucros e dividendos: I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação; II - pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.' (G06 da R1; na R2-B, B-G02, relido na mesma cópia e transcrito por inteiro nas alíneas a a c do inciso II; a Lei 11.312/2006 não está na casa, e o corpo só registra a remissão definidora dos fundos soberanos)
Lei nº 9.249, de 26/12/1995, art. 10, § 5º, I, a e b, e II, a a c (incluídos pela Lei nº 15.270, de 2025)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-15fonte-externaft:lei-9250-1995-planalto
lido na cópia local brutos/planalto/l9250.htm (sha256 8b049869…): '§ 3º Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata este artigo os lucros e dividendos: I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; II - cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e III - exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.'; os três incisos são cumulativos ('e') (G07 da R1)
Lei nº 9.250, de 26/12/1995, art. 6º-A, § 3º, I a III (incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-16fonte-externaft:lei-9250-1995-planalto
lido na mesma cópia (sha256 8b049869…): '§ 5º Do valor apurado na forma prevista nos §§ 3º e 4º deste artigo será deduzido o montante do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas na fonte antecipado nos termos do art. 6º-A desta Lei.'
Lei nº 9.250, de 26/12/1995, art. 16-A, § 5º (incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-17normaun:lei-15270-2025/art-8
'Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.'; ancora o termo inicial das regras novas do art. 10 da Lei 9.249, cuja cópia do Planalto só traz o link 'Produção de efeitos'
art. 8º · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-18fonte-externaft:oecd-revenue-statistics-guide-2023
a casa tem só o guia de classificação (brutos/outros/oecd-interpretative-guide.pdf, sha256 05ab180e…), que não traz alíquotas nem estrutura do imposto de renda por país; a evidência existe para ligar a marca '[a conferir]' do quadro de renda a um registro, sem promover nada (brief C0-R1B, item 1)
OECD, Revenue Statistics — série de dados por país (não coletada)papel-redator-senior · 2026-09-26 · a-conferir
ev-19doutrinafo:E38-HAIG-FEDERAL-INCOME-TAX-1921
Robert Murray Haig (ed.), The Federal Income Tax (Columbia University Lectures, Dec. 1920), New York, Columbia University Press, 1921 (archive.org, cópia da Cornell University Library; impressa = PDF − 16); PDF p. 17 renderizada e lida na imagem; 'the three statutes' são as leis federais de imposto de renda dos oito anos posteriores à Emenda, no próprio texto
p. 1 (PDF p. 17), conferência de Haig ('The Concept of Income — Economic and Legal Aspects')papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-20doutrinafo:E38-HAIG-FEDERAL-INCOME-TAX-1921
mesmo exemplar de ev-19; PDF p. 23 lida na imagem; no impresso, 'money value of the net accretion to one's economic power between two points of time' vem em itálico
p. 7 (PDF p. 23), conferência de Haigpapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-21doutrinafo:E38-HAIG-FEDERAL-INCOME-TAX-1921
mesmo volume de ev-19 (conferência de Powell, pp. 51–90); camada de texto limpa nas duas páginas; a definição de Eisner v. Macomber (252 U.S. 189, 206–207, nota 116 de Powell) é de segunda mão, na transcrição de Powell; o acórdão não está na casa
pp. 80–81 (PDF pp. 96–97), conferência de Thomas Reed Powell ('Constitutional Aspects of Federal Income Taxation')papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-22normaun:ctn-lei-5172-1966/art-43art. 43, caput, I e II · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-23doutrinafo:E04-TIPKE-YAMASHITA-2002
Klaus Tipke e Douglas Yamashita, Justiça fiscal e princípio da capacidade contributiva, Malheiros, 2002 (duas páginas impressas por PDF: a PDF n traz as impressas 2n − 2 e 2n − 1); OCR próprio conferido na imagem das PDF pp. 40 e 41; o impresso traz 'dois ponto no tempo', reproduzido com [sic]; a fórmula é a tradução dos autores para Haig, p. 7 (nota 20: 'tradução livre'); obra protegida: trechos curtos
pp. 79–80 (PDF pp. 40–41), cap. 4, item 4.2.1papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-24doutrinafo:E04-TIPKE-YAMASHITA-2002
mesmo exemplar de ev-23; OCR próprio conferido na imagem da PDF p. 42 (metade direita, p. 83)
p. 83 (PDF p. 42), cap. 4, item 4.2.2papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-25doutrinafo:E01-NABAIS-DEVER-2009
José Casalta Nabais, O dever fundamental de pagar impostos, Almedina, 2009 (fólios 512 e 513 nos cabeçalhos); OCR próprio conferido na imagem das PDF pp. 500 e 501; o impresso grafa 'Reicheinkommensteuergesetz' e, na nota 930, 'Einkommensteur', reproduzido o primeiro e parafraseada a nota 930; as obras de Schanz, Simons e Shoup não estão na casa (segunda mão)
pp. 512–513, notas 930 e 931 (PDF pp. 500–501), cap. V, n.º 18.9papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-26doutrinafo:E30-JEZE-TRAITE-1910
Gaston Jèze, Traité de science des finances: le budget, Paris, V. Giard & E. Brière, 1910 (Gallica, domínio público; impressa = PDF − 26); PDF p. 357 renderizada e lida na imagem; o autor apresenta a tendência com a ressalva de que ela depende das condições históricas de cada Estado federal
p. 331 (PDF p. 357), Section III (De l'indépendance des pouvoirs publics dans la détermination des sources de recettes), § 1 (Discussion théorique), 3°papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-27normaun:constituicao-1988/art-153/caput/inc-IIIart. 153, III · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-28doutrinafo:E01-NABAIS-DEVER-2009
mesmo exemplar de ev-25 (fólio 577 no cabeçalho); OCR próprio conferido na imagem da PDF p. 565; o art. 107.º, n.os 1 e 3, é o da Constituição portuguesa na numeração que o autor usa; a nota 1100 transcreve o art. 53, II, italiano e o art. 31, n.º 1, espanhol em português
p. 577 e notas 1100 e 1101 (PDF p. 565), cap. V, n.º 21papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-29normaun:constituicao-1988/art-155/par-1/inc-VIart. 155, § 1º, VI (EC 132/2023) · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-30doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
Klaus Tipke e Joachim Lang, Direito tributário (Steuerrecht), v. II, trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris, 2013 (impressa = PDF + 1); OCR próprio conferido na imagem da PDF p. 136; a informação vale para a data da edição; obra protegida: trechos curtos
pp. 136–137 (PDF pp. 135–136), § 13, A, 1.2papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-31doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
mesmo exemplar de ev-30; OCR próprio conferido na imagem da PDF p. 176; a camada de texto lê 'BUA' por 'EUA' na nota 9, palavra que ficou fora do trecho citado (a imagem traz 'EUA'); os números de margem 102 e 103 intercalados no OCR ficaram fora dos trechos citados
p. 177 e nota 9 (PDF p. 176), § 13, B, 1.2papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-32normaun:lcp-227-2026/art-148/par-2
Livro II da LC 227/2026 (ITCMD); a mesma lei revogou o parágrafo único do art. 35 do CTN (captura: '(Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)'), que Sacha Calmon comenta na edição de 2020 (ev-34)
art. 148, § 2º · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-33normaun:lcp-227-2026/art-157/caput/inc-Iart. 157, I · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-34doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro, 17.ª ed., Forense, 2020; ebook de texto nativo sem fólio impresso (cita-se pelo item); o autor comenta o parágrafo único do art. 35 do CTN, depois revogado pela LC 227/2026 (ver ev-32); obra protegida: trecho curto
cap. VII, item 7.2 (Imposto sobre heranças e doações) (PDF pp. 594–595)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-35doutrinafo:B-LEITE-MANUAL-15ED
Harrison Leite, Manual de direito financeiro, 15.ª ed., JusPodivm, 2026 (impressa = PDF); OCR próprio conferido na imagem da PDF p. 355; obra protegida: trecho curto
p. 355 (PDF p. 355), cap. 3papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-36normaun:constituicao-1988/art-153/caput/inc-VIIart. 153, VII · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-37doutrinafo:E40-SELIGMAN-GENERAL-PROPERTY-TAX-1890
Edwin R. A. Seligman, The General Property Tax, Political Science Quarterly, v. V, n.º 1, 1890, pp. 24–64 (JSTOR; impressa = PDF + 22; domínio público); PDF p. 40 renderizada e lida na imagem; o autor esclarece em nota, na mesma página, que não defende o imposto único sobre a terra
p. 62 (PDF p. 40)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-38doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
mesmo exemplar de ev-30; OCR próprio conferido na imagem das PDF pp. 25 e 26; a camada de texto lê 'intemacional' na frase anterior ao trecho citado; o impresso traz 'minimo' sem acento, reproduzido
pp. 26–27 (PDF pp. 25–26), § 11, A, IIpapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-39doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
mesmo exemplar de ev-30; OCR próprio conferido na imagem da PDF p. 27
p. 28 (PDF p. 27), § 11, A, III, nm. 6 e 7papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-40doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
mesmo exemplar de ev-30; OCR próprio conferido na imagem da PDF p. 31; o texto descreve o direito alemão até a edição traduzida
p. 32 (PDF p. 31), § 11, A, IV, 1, nm. 10papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
AtlasPIZANI Advocaciapm:6-3

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