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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

SEÇÃO DO PROÊMIO · C0

Reformas do consumo: o que as fontes coletadas permitem dizer

pm:6-4

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBSICMSISSPIS/COFINSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarlei ordináriadoutrinanorma estrangeira

Transições longas. No texto publicado em 11/12/2006 (JO L 347), que é o da cópia coletada, a Diretiva 2006/112/CE prevê "um período de transição que permita uma adaptação progressiva das legislações nacionais em determinados domínios" (considerando 9) e diz ser "conveniente tributar nos Estados-Membros de destino", durante esse período, "as operações intracomunitárias efectuadas por sujeitos passivos que não sejam sujeitos passivos isentos" (considerando 10) [ev-01]. São considerandos da versão coletada; a cópia não mostra como está o regime europeu em 2026. A mesma Diretiva manda retomar "as disposições ainda em vigor da Directiva 67/227/CEE" (considerando 2) [ev-02].

A mesma Diretiva declara transitório o regime das trocas entre os Estados-Membros: "O regime de tributação das trocas comerciais entre Estados–Membros previsto na presente directiva é transitório e é substituído por um regime definitivo baseado no princípio da tributação, no Estado–Membro de origem, das entregas de bens e das prestações de serviços" (art. 402.º, n.º 1) [ev-18]. A passagem depende de decisão do Conselho, depois de verificadas as condições (n.º 2) [ev-18].

Tipke e Lang contam de onde vem essa transição. A Sexta Diretiva foi "complementada através da diretriz sobre o mercado interno (Binnenmarktrichtlinie) de 16. 12. 1991" (Tipke; Lang, Direito tributário, v. II, p. 266) [ev-19], e essa diretriz e a lei alemã que a aplicou "foram pensadas como normas de transição. A princípio elas tinham prazo ate 31. 12. 1996. A partir de 1. 1. 1997, um sistema definitivo deveria substituir a norma de transição" (p. 370) [ev-20]. O sistema definitivo não veio: "Enquanto existirem diferentes aliquotas não é possivel uma real transição ao princípio do país de origem" (p. 371) [ev-20]; e a Comissão, dizem os autores, despediu-se, "de fato, mesmo que não verbalmente, do objetivo de uma transição ao sistema do país de origem" [ev-20]. O regime que ficou "segue, essencialmente, o princípio do país de destino" (p. 372) [ev-21].

Leitura do proêmio: o período de transição dos considerandos (9) e (10) [ev-01] é o desse regime, criado pela diretriz de 16/12/1991 com prazo até 1996 e ainda chamado transitório no texto de 2006 [ev-18]. Os autores descrevem o estado até a sua edição, e a cópia da Diretiva não mostra o de 2026.

A EC 132/2023 também escalona a implantação: - em 2026, o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,1 % e a CBS à de 0,9 % (ADCT, art. 125, caput) [ev-03]. O caput fixa as alíquotas; o § 4º trata do recolhimento: "os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar" [ev-13]. A LC 214/2025 disciplinou a dispensa para os fatos geradores "ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026" (art. 348, caput) [ev-14]: "[f]ica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação" (§ 1º) [ev-15]; - a partir de 2027, a CBS passa a ser cobrada [ev-04], com alíquota reduzida em 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028, anos em que o IBS é cobrado a 0,05 % estadual e 0,05 % municipal [ev-05, ev-06]. Extinguem-se as contribuições do art. 195, I, b, e IV, e a do PIS (art. 239), "desde que instituída a contribuição" da alínea a do inciso I, isto é, a CBS [ev-07]; - de 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS passam a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das fixadas nas respectivas legislações (ADCT, art. 128) [ev-08], e os dois impostos se extinguem a partir de 2033 (art. 129) [ev-16]; - de 2029 a 2077, o produto da arrecadação do IBS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é distribuído a esses entes por regras de transição (ADCT, art. 131) [ev-09]. Parte dele é retida antes da aplicação do art. 158, IV, b, da Constituição: a retenção incide sobre o produto da arrecadação do imposto de cada ente "apurada com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130" (art. 131, § 1º) [ev-17] e é de 80 % de 2029 a 2032, 90 % em 2033 e, de 2034 a 2077, o percentual de 2033 reduzido à razão de 1/45 por ano [ev-17]. O montante retido é distribuído, na forma de lei complementar, proporcionalmente à receita média de cada ente, consideradas as receitas que o § 2º do mesmo artigo enumera para Estados, Distrito Federal e Municípios [ev-09].

Destino. Leitura do proêmio: na versão coletada da Diretiva, a tributação no destino das operações intracomunitárias aparece como solução do período de transição [ev-01]. No Brasil, o destino está no texto permanente da Constituição: o IBS "será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação" (art. 156-A, § 1º, VII) [ev-10]. A escolha é constitucional e não transitória; graduais são a implantação do IBS e a distribuição da sua receita, que seguem as etapas do ADCT até 2033 e até 2077 [ev-03, ev-08, ev-16, ev-09].

Leitura do proêmio, à luz da transição europeia descrita acima: na União, o destino orienta um regime que a Diretiva declara transitório [ev-18] e que, segundo Tipke e Lang, o segue essencialmente [ev-21]; no Brasil, o destino é regra permanente (a teoria do destino em Tipke e Lang está em pm:5-11). Para a doutrina brasileira da casa, com a reforma "altera-se completamente a premissa que define o local da operação atualmente como aquele onde se localiza o vendedor do bem ou prestador do serviço para o local onde se localiza o consumidor" (Carpinetti; Marinho, em Nossa reforma tributária, p. 436) [ev-23].

Reformas em curso. Na Itália, o art. 1 do decreto do IVA de 1972 é revogado com efeito em 1/1/2027; o diploma que o sucede não foi aberto [ev-11].

Datas de adoção, na doutrina. Sacha Calmon dá uma cronologia de segunda mão. A Comunidade Econômica Europeia adota o imposto sobre o valor adicionado "como projeto de sua primeira diretriz, finalmente aprovada pelo Conselho em 1967, sendo paulatinamente implementada por seus membros; a Alemanha o introduz a partir de 1968; a Dinamarca, pela lei de março de 1967; a Inglaterra, em 01 de abril de 1973; a Irlanda, em 1972; Luxemburgo e a Bélgica, em 1969" (Sacha Calmon, Curso, item 7.7) [ev-22]. Na América Latina, o tributo se difunde a partir do fim dos anos 1960, "tendo sido introduzido no Paraguai em 1992 para futura harmonização no Mercosul" [ev-22]. Para o Brasil, o mesmo autor situa a primeira não cumulatividade no imposto de consumo, antecessor do IPI, e a sua constitucionalização na Emenda n.º 18 à Carta de 1946, que alcançou o IPI e o ICM [ev-22]; a adoção do valor acrescido em 1965 está em pm:1-6, e a data alemã de 1968 também está em Tipke e Lang (pm:5-10). São dados de doutrina; as leis nacionais que o autor descreve não foram lidas.

Fora do texto por falta de fonte coletada: - quem não fez a reforma e por quê (EUA; sales tax estadual); - as datas de criação de cada IVA nacional (as leis; a cronologia de doutrina está acima); - a lei francesa que criou a TVA, que Rubens Gomes de Sousa menciona sem data [ev-12]; - os estudos da OCDE e do FMI sobre reformas do IVA; - os pareceres das PEC 45 e 110/2019.

Ficam como pendências de coleta.

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01fonte-externaft:eu-dir2006-112-eurlex
lido na cópia local brutos/comparado/eu-dir2006-112-art1.html (EUR-Lex, CELEX 32006L0112, texto do JO L 347/1 de 11/12/2006, coletado em 25/09/2026; sha256 1b87851e…, MANIFESTO-SHA256 dos brutos): (9) 'É indispensável prever um período de transição que permita uma adaptação progressiva das legislações nacionais em determinados domínios.'; (10) 'Durante esse período de transição, é conveniente tributar nos Estados-Membros de destino, de acordo com as taxas e regras desses Estados-Membros, as operações intracomunitárias efectuadas por sujeitos passivos que não sejam sujeitos passivos isentos.'; a cópia não mostra o estado do regime europeu em 2026 (M15 da R1); conferido antes por executor-bracal-D190
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11/2006 (texto publicado no JO L 347 de 11/12/2006), considerandos (9) e (10)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-02fonte-externaft:eu-dir2006-112-eurlex
mesma cópia de ev-01: 'No âmbito dessa reformulação, deverá retomar-se as disposições ainda em vigor da Directiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967 […]'; o considerando não diz que a harmonização 'vem de 1967'; conferido antes por executor-bracal-D190
Diretiva 2006/112/CE, considerando (2)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-03normaun:constituicao-1988/adct/art-125ADCT, art. 125, caput (EC 132/2023) · vigente-compiladosessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/adct/art-126ADCT, art. 126, caput, I, a, e II (EC 132/2023) · vigente-compiladosessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-05normaun:constituicao-1988/adct/art-127ADCT, art. 127, parágrafo único (EC 132/2023) · vigente-compiladosessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-06normaun:constituicao-1988/adct/art-127ADCT, art. 127, caput (EC 132/2023) · vigente-compiladosessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-07normaun:constituicao-1988/adct/art-126ADCT, art. 126, II (EC 132/2023) · vigente-compiladosessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-08normaun:constituicao-1988/adct/art-128
localizador restrito ao art. 128 (frações de 2029 a 2032 das alíquotas fixadas nas respectivas legislações); a extinção a partir de 2033, que está no art. 129 e não é desdobramento do art. 128, passou à ev-16 (R2-B, B-G05); conferido antes pela sessão paralela
ADCT, art. 128, caput e I a IV (EC 132/2023) · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-09normaun:constituicao-1988/adct/art-131
ev-09 fica com o caput (distribuição de 2029 a 2077 do produto da arrecadação do IBS dos Estados, do DF e dos Municípios a esses entes) e com o § 2º (montante retido distribuído, na forma de lei complementar, proporcionalmente à receita média de cada ente, consideradas as receitas que os incisos enumeram para Estados, DF e Municípios); a retenção do § 1º, com a sua base e os percentuais, passou à ev-17 (R2-B, B-G04); na R1 a ref passara de adct/art-131/caput ao artigo; conferido antes pela sessão paralela (caput)
ADCT, art. 131, caput, e § 2º, caput e incisos (EC 132/2023) · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-10normaun:constituicao-1988/art-156-Aart. 156-A, § 1º, VII · vigente-compiladosessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-11fonte-externaft:it-dpr633-normattiva
trecho lido na cópia local it-dpr633-art1-vig20260925.html; a revogação ('ARTICOLO ABROGATO DAL D.LGS. 19 GENNAIO 2026, N. 10', 'Testo in vigore dal: 1-1-2027') está na vista vigente, brutos/comparado/it-dpr633-art1.html (sha256 86819231…), relida pelo redator na R1
DPR 26 ottobre 1972, n. 633, art. 1 (redação vigente de 1/2/1979 a 31/12/2026)executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-12fonte-externaft:rgs-rda-87-1967
lido na cópia local brutos/outros/rda-rgs-reforma-tributaria.pdf, PDF p. 9 (sha256 9a0da028…, MANIFESTO-SHA256 dos brutos): o imposto sobre a circulação de mercadorias é cobrado 'pelo sistema do valor acrescido, à semelhança da taxe sur la valeur ajoutée francesa'; a passagem não data a TVA (busca por '1954' no PDF inteiro: só a p. 4, sobre o Projeto do CTN); conferido antes por executor-bracal-D190
RDA 87 (1967), p. 9 (PDF p. 9)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-13normaun:constituicao-1988/adct/art-125/par-4
evidência nova (correções R2-B, lote W3; B-G03), a mesma da ev-17 de pm:2-9: durante o período do caput (2026), os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS poderão ser dispensados do recolhimento, nos termos de lei complementar
ADCT, art. 125, § 4º (EC 132/2023) · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-348/caput
evidência nova (correções R2-B, lote W3; B-G03), a mesma da ev-19 de pm:2-9: período dos fatos geradores a que remete o § 1º (1º/1 a 31/12/2026); redação igual nas versões original e vigente da captura
LC 214/2025, art. 348, caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-348/par-1
evidência nova (correções R2-B, lote W3; B-G03), a mesma da ev-18 de pm:2-9: dispensa do recolhimento do IBS e da CBS dos fatos geradores do período do caput, condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação; redação igual nas versões original e vigente da captura
LC 214/2025, art. 348, § 1º · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-16normaun:constituicao-1988/adct/art-129
evidência nova (correções R2-B, lote W3; B-G05): 'Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal.'; separa a extinção (art. 129) do escalonamento de 2029 a 2032 (art. 128, ev-08)
ADCT, art. 129 (EC 132/2023) · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-17normaun:constituicao-1988/adct/art-131/par-1
evidência nova (correções R2-B, lote W3; B-G04): a retenção incide sobre o produto da arrecadação do imposto de cada Estado, do DF e de cada Município apurada com base nas alíquotas de referência do art. 130 do ADCT, antes da aplicação do art. 158, IV, b, da Constituição; percentuais: 80% de 2029 a 2032 (I), 90% em 2033 (II) e, de 2034 a 2077, o de 2033 reduzido à razão de 1/45 por ano (III); o § 1º remete ainda aos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, que o corpo não desenvolve
ADCT, art. 131, § 1º, caput e I a III (EC 132/2023) · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-18fonte-externaft:eu-dir2006-112-eurlex
lido na cópia local pesquisa/proemio/brutos/comparado/eu-dir2006-112-art1.html (texto do JO L 347 de 11/12/2006; sha256 1b87851e22ac5706a9596c5f7697286ebd79b98cdb836cef003d26ab745b5a4d, igual ao MANIFESTO-SHA256 dos brutos e ao registro ft:eu-dir2006-112-eurlex); a cópia grafa 'Estados–Membros' e 'Estado–Membro' com traço longo no art. 402.º, reproduzido; o n.º 2 (passagem ao regime definitivo por decisão do Conselho, após o relatório do art. 404.º) vai parafraseado; a cópia não mostra o estado do regime em 2026
Diretiva 2006/112/CE, art. 402.º, n.º 1 (título XV, capítulo 1: 'Regime transitório de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros')papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-19doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
Klaus Tipke e Joachim Lang, Direito tributário (Steuerrecht), v. II, trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris, 2013 (impressa = PDF + 1); OCR próprio conferido na imagem da PDF p. 265 (a camada de texto lê 'Direbiz' e 'intemo' fora do trecho citado); a nota 17 identifica a diretriz (91/680/EWG) e a lei alemã que a aplicou (Umsatzsteuer-Binnenmarktgesetz de 25/8/1992); obra protegida: trechos curtos
p. 266 e nota 17 (PDF p. 265), § 14, A, 3, bpapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-20doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
mesmo exemplar de ev-19; OCR próprio conferido na imagem das PDF pp. 369 e 370; o impresso traz 'ate', 'aliquotas' e 'possivel' sem acento, reproduzidos; os autores remetem a documentos da Comissão até 2004 (notas 216 e 219)
pp. 370–371 (PDF pp. 369–370), § 14, D, 1.2, nm. 106papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-21doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
mesmo exemplar de ev-19; OCR próprio conferido na imagem da PDF p. 371; na mesma frase os autores ressalvam 'uma real transição ao princípio do país de origem' nas vendas diretas ao consumidor final, em âmbito de margem
p. 372 (PDF p. 371), § 14, D, 1.3, nm. 107papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-22doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro, 17.ª ed., Forense, 2020; ebook de texto nativo sem fólio impresso (cita-se pelo item); PDF p. 605 renderizada e lida na imagem; cronologia de segunda mão: o autor não cita as leis nacionais, e só a informação sobre o Paraguai traz fonte (Manuel de Juano, 1992); obra protegida: trechos curtos
cap. VII, item 7.7 (A natureza jurídica do princípio da não cumulatividade) (PDF p. 605)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-23doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
Ana Carolina Carpinetti e Alice Marinho, 'O princípio do destino no IVA-dual brasileiro', em Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024, pp. 431–442 (impressa = PDF); texto nativo; obra protegida: trecho curto
p. 436 (PDF p. 436), item 3papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
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