Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 35
Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
fd:ctn-lei-5172-1966/art-35
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- DFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda / Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - a cessão inter vivos, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II deste caput. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-35 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-35, com caput, incisos I a III e parágrafo único (5 unidades capturadas abaixo do artigo), primeiro artigo da Seção III ("Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos") do Capítulo III do Título III [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. O caput e os incisos I a III trazem a nota "(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-01, ev-05, ev-06, ev-07]; a redação vem do art. 165 da LC 227, que também deu nova epígrafe à Seção III [ev-14, ev-15, ev-22]. O parágrafo único está revogado; a unidade traz duas notas, "(Revogado)" e "(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-08] (ver seção 7). A captura guarda as redações originais do caput, dos incisos e do parágrafo único [ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): o CTN foi publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02] e entrou em vigor em 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]. A redação vigente é da LC 227: lei de 13.1.2026, publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-20]; "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos" [ev-18]; os arts. 165 e 181 caem no inciso III: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-19]. A ficha não escolhe entre as três datas do rodapé [ev-20].
3.Objeto
O art. 35 dá o fato gerador do imposto e diz de quem é a competência: "O Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador" [ev-01] as três hipóteses dos incisos [ev-05, ev-06, ev-07].
4.Sujeitos
5.Condições
- Transmissão da propriedade ou do domínio útil (I): "a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil" [ev-05].
- Transmissão de direitos reais (II): "a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia" [ev-06].
- Cessão de direitos (III): "a cessão inter vivos, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II deste caput" [ev-07].
- Requisitos comuns, pela letra dos incisos: a transmissão ou cessão tem de ser inter vivos e por ato oneroso [ev-05, ev-06, ev-07]; os direitos reais de garantia ficam fora (II) [ev-06].
6.Consequências
- Incidência: ocorrida uma das três hipóteses, dá-se o fato gerador do imposto dos Municípios e do Distrito Federal [ev-01, ev-05, ev-06, ev-07].
- Base de cálculo: o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (art. 38) [ev-28].
- Não incidência: o art. 36 afasta o imposto na incorporação ao capital e na incorporação ou fusão de pessoa jurídica, ressalvado o art. 37 [ev-27].
- Questão aberta: o art. 35 remete à lei civil a definição de bem imóvel por natureza ou por acessão física [ev-05]; o conceito não está na captura.
- Espécie (eixo vinculacao): o tributo é imposto, e "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-36]; é o valor nao-vinculado do eixo vinculacao do Atlas.
7.Tempo
- Versões do texto: a redação original dizia: "O impôsto, de competência dos Estados, sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos tem como fato gerador" [ev-09]; os incisos não tinham as expressões "inter vivos" e "por ato oneroso" [ev-10, ev-11, ev-12]. A redação vigente dá o imposto aos Municípios e ao Distrito Federal e limita as hipóteses às transmissões e cessões inter vivos e onerosas [ev-01, ev-05, ev-06, ev-07].
- Parágrafo único (revogado): dizia: "Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários" [ev-13]. As fontes registram a revogação de modos diferentes, e a ficha não escolhe entre elas: a unidade capturada e o compilado trazem "Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-08, ev-22]; a página da redação original traz o texto de 1966 riscado com a nota "(Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-13, ev-21]; o bloco do art. 165 da LC 227 traz o parágrafo único como "(Revogado)" [ev-15]; e o art. 181 revoga "os seguintes dispositivos" [ev-16] do CTN, entre eles o "parágrafo único do art. 35" [ev-17].
- Art. 35-A (vetado; sem ficha própria): o compilado traz "(VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-23]; o bloco do art. 165 da LC 227 traz o art. 35-A como vetado [ev-15]. O texto vetado e as razões do veto não estão na captura (a conferir).
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): redação original: publicação no DOU de 27.10.1966 [ev-02], vigência em 1.º.1.1967 [ev-04]. Redação vigente e revogação do parágrafo único: LC 227 publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-20], em vigor na publicação [ev-18], efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-19].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs (publicação da LC 227; o título do marco não menciona o ITBI).
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × LC 227 × LC 214):
- Constituição, art. 156, II: compete aos Municípios o imposto sobre a transmissão inter vivos "a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição" [ev-24]. A redação da LC 227 segue essas hipóteses [ev-05, ev-06, ev-07], acrescenta o Distrito Federal [ev-01] e remete à lei civil a definição dos imóveis [ev-05]. Leitura do Atlas: correspondência equivalente quanto às hipóteses.
- Constituição, art. 155, I: compete "aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre" [ev-32] "transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos" [ev-25]; o imposto, quanto aos imóveis, "compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal" (§ 1.º, I) [ev-26]. A redação original do art. 35 dava aos Estados o imposto sobre a transmissão "a qualquer título" [ev-10], e o parágrafo único tratava das transmissões causa mortis [ev-13]. Leitura do Atlas: a redação original cobria matéria que a Constituição reparte entre o art. 155, I, e o art. 156, II; a redação vigente só trata da parte municipal.
- LC 227, art. 148, § 2.º (ITCMD): "Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os sucessores ou donatários, em relação a cada ente federativo competente para exigir o ITCMD" [ev-31]. O parágrafo único revogado falava em "herdeiros ou legatários" [ev-13] e só nas transmissões causa mortis. Leitura do Atlas: a regra da pluralidade de fatos geradores está hoje na lei do ITCMD, que abrange também as doações; na redação vigente do CTN, a busca não achou a expressão causa mortis [ev-35].
- LC 214, art. 4.º, § 5.º: a incidência do IBS e da CBS "não altera a base de cálculo do" [ev-34] "Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos (ITBI), de que trata o inciso II do caput do art. 156 da Constituição Federal" [ev-33].
9.Conceitos
ITBI: fd:ctn-lei-5172-1966/art-36 (não incidência) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-38 (base de cálculo) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-41 (competência) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-42 (contribuinte). Constituição: fd:constituicao-1988/art-156 · fd:constituicao-1988/art-155. Proêmio: pm:6-3. Marco: mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs. Nenhum verbete do Atlas trata do ITBI.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 a ev-08 | un:ctn-lei-5172-1966/art-35 | caput; I a III; parágrafo único | fato gerador; competência; revogação |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo III, Seção III) | localização |
| ev-09 a ev-13 | idem, versão original | caput; I a III; parágrafo único | redação de 1966 |
| ev-02, ev-04 | compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | título e rodapé; caput | lei, publicação e vigência |
| ev-21, ev-22 | páginas original e compilada do CTN (bruto) | Seção III e parágrafo único | marcas da revogação em cada fonte |
| ev-14, ev-15 | LC 227, art. 165 (unidade e bruto) | caput; bloco dos arts. 35 e 35-A | nova redação; veto do art. 35-A |
| ev-16, ev-17 | LC 227, art. 181 | I; a | revogação do parágrafo único |
| ev-18 a ev-20 | LC 227, art. 182, e compilado da LC 227 (bruto) | caput e III; rodapé e fecho | publicação, vigência e efeitos |
| ev-23 | CTN, art. 35-A | caput | veto |
| ev-24 | Constituição, art. 156 | II | comparação constitucional |
| ev-25, ev-26, ev-32 | Constituição, art. 155 | caput; I; § 1.º, I | imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação |
| ev-27 a ev-30 | CTN, arts. 36, 38, 41 e 42 | caput | relações internas |
| ev-31 | LC 227, art. 148 | § 2.º | pluralidade de fatos geradores no ITCMD |
| ev-33, ev-34 | LC 214, art. 4.º | § 5.º e II | base do ITBI não alterada |
| ev-35 | busca literal (CTN e LC 227) | padrão 'causa mortis' | ocorrências e limites da busca |
| ev-36 | CTN, art. 16 | caput | imposto (eixo vinculacao) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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- Rascunho CTN · art. 38 Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
- Rascunho CTN · art. 40 Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
- Rascunho CTN · art. 41 Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
- Rascunho CTN · art. 42 Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
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| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-35 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo III (Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda), Seção III (Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-15 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | bloco do art. 165 da LC 227: '“ Seção III Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos , por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos Art. 35.' com o caput e os incisos I a III do compilado do CTN, 'Parágrafo único. (Revogado).” (NR)' e '“Art. 35-A. (VETADO).”'; no campo altera_outros da unidade lcp-227-2026/art-165, as unidades citadas 'Art. 35.' (com as marcas '(Revogado)' e '(NR)') e 'Art. 35-A.' (com a marca '(VETADO)') · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
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| ev-20 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026'; fecho: 'Brasília, 13 de janeiro de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-21 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/original.html | página l5172.htm do Planalto, Seção III: a epígrafe 'Seção III Impôsto sôbre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a êles Relativos', o art. 35 de 1966 e o parágrafo único 'Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.' riscados, com a nota '(Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' depois do parágrafo único; em seguida, a epígrafe e o art. 35 da LC 227, com 'Parágrafo único. (Revogado) . (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-22 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | Seção III do compilado: 'Seção III (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos , por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos'; depois do inciso III, 'Parágrafo único. (Revogado) . (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)'; em seguida, 'Art. 35-A. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
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| ev-35 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-B), sem acento nem caixa, do padrão 'causa mortis' no texto vigente das unidades abaixo do nível de artigo do CTN (804) e da LC 227 (1.364): nenhuma ocorrência no CTN; 16 na LC 227, todas entre os arts. 146 e 162, no Livro II (ITCMD); resultado lexical, que não alcança as versões anteriores guardadas no campo versoes · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-36 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |