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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 36

Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos

fd:ctn-lei-5172-1966/art-36

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
DFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
não vinculado

Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda / Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o impôsto não incide sôbre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo único. O impôsto não incide sôbre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I dêste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-36 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-36, com caput, incisos I e II e parágrafo único (4 unidades capturadas abaixo do artigo), na Seção III ("Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos") do Capítulo III do Título III [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 36 afasta o imposto em certas transmissões, com uma ressalva: "Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o impôsto não incide sôbre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior" [ev-01] nas hipóteses dos incisos I e II [ev-06, ev-07]; o parágrafo único acrescenta a devolução aos mesmos alienantes [ev-08].

4.Sujeitos

  • Pessoa jurídica: a que recebe os bens em pagamento de capital (I) [ev-06] ou incorpora outra ou com ela se funde (II) [ev-07].
  • Alienantes: os que conferiram os bens à pessoa jurídica e os recebem de volta (parágrafo único) [ev-08].

5.Condições

  • Ressalva: tudo vale "Ressalvado o disposto no artigo seguinte" [ev-01]; o art. 37 afasta a regra quando a pessoa jurídica adquirente tem a atividade preponderante que ele descreve [ev-10].
  • Capital (I): a transmissão "quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito" [ev-06].
  • Incorporação ou fusão (II): a transmissão "quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra" [ev-07].
  • Desincorporação (parágrafo único): "O impôsto não incide sôbre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I dêste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos" [ev-08]. A regra vale só para os bens do inciso I e só na volta aos mesmos alienantes [ev-08].

6.Consequências

  • Não incidência: nas três hipóteses, o imposto não incide [ev-01, ev-08], salvo o art. 37 [ev-01, ev-10].
  • Questão aberta: o art. 36 não diz se a ressalva do art. 37 alcança também o parágrafo único [ev-01, ev-08].
  • Espécie (eixo vinculacao): o tributo é imposto, e "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-18]; é o valor nao-vinculado do eixo vinculacao do Atlas.

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05]. A LC 227 deu nova redação ao art. 35, cujos bens e direitos o art. 36 refere [ev-11]; o art. 36 não foi alterado [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 36 [ev-01]; por isso os eixos marcam os três períodos.

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × LC 214):

  • Constituição, art. 156, § 2.º, I: o imposto do inciso II [ev-16] "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil" [ev-09]. Cotejo por unidade: o inciso I do CTN fala em "pagamento de capital nela subscrito" [ev-06], e a Constituição, em "realização de capital" [ev-09]; o inciso II do CTN tem só incorporação e fusão [ev-07], e a Constituição acrescenta cisão e extinção [ev-09]; a exceção da atividade preponderante está no próprio inciso constitucional [ev-09] e, no CTN, no art. 37 [ev-10]; o parágrafo único do art. 36 (desincorporação) não tem correspondente no inciso I do § 2.º [ev-08, ev-09]. Leitura do Atlas: correspondência parcial; a ficha não diz se o texto constitucional alcança por si as hipóteses que o CTN não lista.
  • IBS e CBS (LC 214, art. 6.º, IV): "O IBS e a CBS não incidem sobre:" [ev-13] "transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º desta Lei Complementar" [ev-14]; a ressalva é a transmissão ao sócio que não seja contribuinte do regime regular, por devolução de capital, de bens cuja aquisição permitiu créditos [ev-15]. Leitura do Atlas: hipóteses próximas em outro tributo, com ressalva de outra natureza.
  • Busca: as expressões desincorporação e não incide sobre a transmissão só aparecem no art. 36 do CTN e no art. 156, § 2.º, I, da Constituição nos diplomas buscados [ev-17].

9.Conceitos

ITBI: fd:ctn-lei-5172-1966/art-35 (fato gerador) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-37 (exceção). Sucessão na fusão ou incorporação: fd:ctn-lei-5172-1966/art-132. Verbete próximo: vb:nao-incidencia. Constituição: fd:constituicao-1988/art-156.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 a ev-08 un:ctn-lei-5172-1966/art-36 (vigente e versão original) caput; I; II; parágrafo único não incidência e ressalva
ev-03 idem contexto (Título III, Capítulo III, Seção III) localização
ev-02, ev-04 compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 título e rodapé; caput lei, publicação e vigência
ev-09, ev-16 Constituição, art. 156 § 2.º e I comparação constitucional
ev-10 a ev-12 CTN, arts. 37, 35 e 132 caput relações internas
ev-13 a ev-15 LC 214, arts. 6.º e 5.º caput e IV; III não incidência do IBS e da CBS
ev-17 busca literal (quatro diplomas) 'desincorpora', 'nao incide sobre a transmissao' ocorrências e limites da busca
ev-18 CTN, art. 16 caput imposto (eixo vinculacao)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-17busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-B), sem acento nem caixa, dos padrões 'desincorpora' ou 'nao incide sobre a transmissao' no texto das unidades abaixo do nível de artigo do CTN (804), da Constituição (3.542), da LC 214 (4.289) e da LC 227 (1.364): no CTN, art. 36, caput e parágrafo único; na Constituição, art. 156, par. 2.º, I; nenhuma na LC 214 e na LC 227; resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-18normaun:ctn-lei-5172-1966/art-16caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-36

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