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DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 37
Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
fd:ctn-lei-5172-1966/art-37
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- DFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda / Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o impôsto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sôbre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-37 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-37, com caput e §§ 1.º a 4.º (5 unidades capturadas abaixo do artigo), na Seção III ("Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos") do Capítulo III do Título III [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 37 afasta a não incidência do art. 36 num caso: "O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição" [ev-01]. Os §§ 1.º e 2.º dizem como se apura a preponderância [ev-06, ev-07]; o § 3.º, o que se deve [ev-08]; o § 4.º, quando a regra não se aplica [ev-09].
4.Sujeitos
5.Condições
- Atividade preponderante (caput): "a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição" [ev-01].
- Regra geral de apuração (§ 1.º): "Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo" [ev-06].
- Pessoa jurídica nova ou recente (§ 2.º): "Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição" [ev-07].
- Transmissão do patrimônio inteiro (§ 4.º): "O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante" [ev-09].
6.Consequências
- Imposto devido (§ 3.º): "Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o impôsto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sôbre o valor do bem ou direito nessa data" [ev-08]. Lei e valor são os da data da aquisição [ev-08].
- Não incidência mantida (§ 4.º): na transmissão feita em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante, o art. 37 não se aplica [ev-09], e fica a regra do art. 36 [ev-11].
- Questão aberta: o art. 37 não diz o prazo para exigir o imposto verificado depois da aquisição, nem define receita operacional [ev-06, ev-08].
- Espécie (eixo vinculacao): o tributo é imposto, e "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-15]; é o valor nao-vinculado do eixo vinculacao do Atlas.
7.Tempo
- Janelas de apuração: dois anos antes e dois anos depois da aquisição (§ 1.º) [ev-06]; os três primeiros anos seguintes, se a atividade começou depois da aquisição ou menos de dois anos antes dela (§ 2.º) [ev-07].
- Lei aplicável e valor: os da data da aquisição (§ 3.º) [ev-08].
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 37 [ev-01]; por isso os eixos marcam os três períodos.
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):
- Constituição, art. 156, § 2.º, I: a não incidência não vale "salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil" [ev-12]. Cotejo: o CTN fala em "venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição" [ev-01]; a Constituição fala em compra e venda, locação e arrendamento mercantil [ev-12]. O CTN diz como se apura a preponderância, a lei e o valor aplicáveis e a exceção do § 4.º [ev-06, ev-07, ev-08, ev-09]; o inciso I do § 2.º não trata de nada disso [ev-12]. Leitura do Atlas: correspondência parcial; a ficha não diz se as listas se equivalem.
- Hipóteses ressalvadas: a ressalva do art. 37 opera sobre as não incidências do art. 36, I (capital subscrito) [ev-10] e II (incorporação ou fusão) [ev-13].
- Busca: a expressão atividade preponderante, no sentido do ITBI, só aparece no art. 37 do CTN e no art. 156, § 2.º, I, da Constituição; na LC 214 e no Regulamento da CBS, preponderância aparece em outros sentidos [ev-14].
9.Conceitos
ITBI: fd:ctn-lei-5172-1966/art-36 (não incidência ressalvada). Constituição: fd:constituicao-1988/art-156. Nenhum verbete do Atlas trata da atividade preponderante.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 a ev-09 | un:ctn-lei-5172-1966/art-37 (vigente e versão original) | caput; §§ 1.º a 4.º | exceção, apuração, imposto devido, ressalva |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo III, Seção III) | localização |
| ev-02, ev-04 | compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | título e rodapé; caput | lei, publicação e vigência |
| ev-10, ev-11, ev-13 | CTN, art. 36 | caput; I; II | não incidência ressalvada |
| ev-12 | Constituição, art. 156 | § 2.º, I | comparação constitucional |
| ev-14 | busca literal (cinco diplomas) | 'atividade preponderante', 'preponderancia' | ocorrências e limites da busca |
| ev-15 | CTN, art. 16 | caput | imposto (eixo vinculacao) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-37 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-37 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo III (Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda), Seção III (Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-37 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-37 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-37 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-37 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-37 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-36 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-36 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-36 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-B), sem acento nem caixa, dos padrões 'atividade preponderante' ou 'preponderancia' no texto das unidades abaixo do nível de artigo do CTN (804), da Constituição (3.542), da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364) e do Regulamento da CBS (4.373): no CTN, art. 37, caput e §§ 1.º a 3.º; na Constituição, art. 156, par. 2.º, I; na LC 214, arts. 5.º, par. 5.º, I (preponderância nas deliberações sociais), e 460, caput, II, e par. 2.º (preponderância de matéria-prima regional, Suframa); no Regulamento, arts. 5.º, par. 6.º, I, e 438, caput, II, e par. 5.º (os mesmos sentidos) e 62, parágrafo único, IV, a (atividade preponderante de contribuinte adquirente de serviços); resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |