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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 34

Impôsto sôbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

fd:ctn-lei-5172-1966/art-34

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
Municípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
não vinculado

Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda / Impôsto sôbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-34 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-34, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), último artigo da Seção II ("Impôsto sôbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana") do Capítulo III do Título III [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 34 diz quem é contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana: "Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Proprietário do imóvel [ev-01].
  • Titular do domínio útil [ev-01].
  • Possuidor: "o seu possuidor a qualquer título" [ev-01].

5.Condições

  • Correspondência com o fato gerador: as três posições correspondem às três situações do art. 32, "a propriedade, o domínio útil ou a posse" [ev-06].
  • Posse: qualquer título basta [ev-01].

6.Consequências

  • Sujeição passiva: as três pessoas são contribuintes [ev-01]; no CTN, contribuinte é quem tem "relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" [ev-07].
  • Questão aberta: o art. 34 não diz qual deles responde quando as posições convivem sobre o mesmo imóvel, nem se há solidariedade entre eles [ev-01].
  • Espécie (eixo vinculacao): o tributo é imposto, e "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-10]; é o valor nao-vinculado do eixo vinculacao do Atlas.

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 34 [ev-01]; por isso os eixos marcam os três períodos.

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):

  • ITR (CTN, art. 31): "Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título" [ev-08]. Cotejo: texto igual ao do art. 34, salvo "do seu" × "de seu" [ev-01, ev-08].
  • Constituição, art. 156, § 1.º-A: o IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades imunes "sejam apenas locatárias do bem imóvel" [ev-09]. Leitura do Atlas: a Constituição leva em conta o locatário para afastar a incidência; o art. 34 não o menciona entre os contribuintes [ev-01].

9.Conceitos

Contribuinte: vb:sujeito-passivo · fd:ctn-lei-5172-1966/art-121. IPTU: fd:ctn-lei-5172-1966/art-32. Mesma regra no ITR: fd:ctn-lei-5172-1966/art-31. Constituição: fd:constituicao-1988/art-156/par-1-A.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 un:ctn-lei-5172-1966/art-34 (vigente e versão original) caput contribuintes
ev-03 idem contexto (Título III, Capítulo III, Seção II) localização
ev-02, ev-04 compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 título e rodapé; caput lei, publicação e vigência
ev-06 CTN, art. 32 caput fato gerador
ev-07 CTN, art. 121 parágrafo único, I contribuinte
ev-08 CTN, art. 31 caput cotejo com o ITR
ev-09 Constituição, art. 156 § 1.º-A templos e locatários
ev-10 CTN, art. 16 caput imposto (eixo vinculacao)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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