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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C16

Renda e proventos de qualquer natureza

vb:renda-e-proventos-de-qualquer-natureza

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementardoutrinanorma históricanorma estrangeira
Vinculação
não vinculado

Sinônimos e equivalentes: renda e proventos, acréscimo patrimonial (proventos, art. 43, II)

Critérios de uso: Usar para o objeto do imposto do CTN, art. 43, e da CF, art. 153, III. Para as teorias da fonte e do acréscimo patrimonial, com Haig, Schanz e a leitura de Tipke e Yamashita, e para a tributação de dividendos desde 2026, pm:6-3; o verbete não repete essas passagens. Para a repartição do produto da arrecadação, vb:reparticao-das-receitas-tributarias (C15); para a base de cálculo em geral, vb:base-de-calculo; para a espécie, vb:imposto.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime geral, CTN
    sentido
    aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, acréscimos patrimoniais não compreendidos na renda; incidência independente da denominação, da fonte, da origem e da forma de percepção
    evidencias
    ev-04, ev-01, ev-02, ev-05
    adotado_no_C16
    True
  • contexto
    Constituição de 1988
    sentido
    objeto do imposto da União (art. 153, III), informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade (§ 2.º, I)
    evidencias
    ev-03, ev-10
    adotado_no_C16
    True
  • contexto
    Reforma
    sentido
    a EC 132 não altera o art. 43 do CTN nem o art. 153, III; manda o Executivo encaminhar projeto de lei que reforme a tributação da renda e inclui o Imposto Seletivo na base das entregas do art. 159, I
    evidencias
    ev-23, ev-13
    adotado_no_C16
    True
  • contexto
    Pioneiros: Projeto de 1954 e Haig (1921)
    sentido
    riqueza nova produzida pelo capital, pelo trabalho ou pela combinação de ambos; proventos como ganhos a que falte algum elemento do conceito formal de rendimento; a definição econômica de renda não pode ser escrita em lei tal qual
    evidencias
    ev-15, ev-16, ev-08, ev-17
    adotado_no_C16
    False
  • contexto
    Doutrina brasileira
    sentido
    dois conceitos no art. 43 (Baleeiro); conceito fixado pelo legislador por razões pragmáticas (Gomes de Sousa, em Baleeiro) × conceito constitucional que limita o legislador (Derzi, Machado Segundo, Regina Helena Costa); proventos como rendimentos da inatividade (Regina Helena Costa)
    evidencias
    ev-18, ev-19, ev-20, ev-21, ev-22
    adotado_no_C16
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    Projeto de 1954, art. 28: aquisição de riqueza nova produzida pelo capital, pelo trabalho ou pela combinação de ambos
    para
    CTN, art. 43 (1966): aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (I) e de proventos de qualquer natureza, acréscimos patrimoniais (II); §§ 1.º e 2.º acrescidos pela LC 104/2001
    evidencias
    ev-15, ev-01, ev-02, ev-05, ev-14

Explicação curta

Renda e proventos de qualquer natureza são o objeto do imposto de renda. O CTN faz do fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica "de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos" (art. 43, I) [ev-01] e "de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior" (art. 43, II) [ev-02]. A Constituição dá o imposto à União (art. 153, III) [ev-03].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A lei usa duas palavras para cobrir todo ganho. Renda é o produto do capital, do trabalho ou dos dois combinados [ev-01]; o aluguel e o salário são exemplos do Atlas. Proventos são os demais acréscimos ao patrimônio que não se encaixam nessa fórmula [ev-02]. O imposto não nasce com o ganho em abstrato, mas com a aquisição da disponibilidade dele, econômica ou jurídica [ev-04], e "independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção" (§ 1.º) [ev-05].

Base e contribuinte. A base é "o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis" (art. 44) [ev-06]; o contribuinte é "o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43" (art. 45) [ev-07]. Leitura do Atlas: aqui a base mede o próprio objeto do imposto, sem grandeza intermediária (vb:base-de-calculo).

Exemplo. Por hipótese, uma pessoa física aluga um apartamento e, no mesmo ano, vende um terreno por mais do que pagou. Pressupostos: os valores foram recebidos em dinheiro; a lei do imposto não os isenta. O aluguel é renda, produto do capital [ev-01]; o ganho na venda do terreno é acréscimo ao patrimônio. Leitura do Atlas: pelo critério do relatório de 1954, que põe nos proventos os ganhos a que falte algum elemento do conceito formal de rendimento [ev-08], esse ganho eventual cabe no inciso II [ev-02]; a doutrina diverge sobre o enquadramento dos ganhos de capital, e o verbete não decide. Em ambos, o imposto supõe a aquisição da disponibilidade pelo titular [ev-04, ev-07].

Conceitos próximos.

  • vb:imposto: o imposto de renda é imposto, com fato gerador independente de atividade estatal relativa ao contribuinte (CTN, art. 16) [ev-09].
  • vb:progressividade: o imposto "será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei" (CF, art. 153, § 2.º, I) [ev-10].
  • vb:reparticao-das-receitas-tributarias (C15): pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto do imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações (arts. 157, I, e 158, I) [ev-11, ev-12], e parte da arrecadação é entregue pela União (art. 159, I) [ev-13].
  • vb:base-de-calculo: a regra geral da base [ev-06].

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CTN, arts. 43 a 45: o fato gerador e os dois conceitos [ev-04, ev-01, ev-02], a irrelevância da denominação e da fonte (§ 1.º) [ev-05], a renda do exterior (§ 2.º) [ev-14], a base [ev-06] e o contribuinte [ev-07].
  • Constituição, art. 153, III e § 2.º, I: a competência e os critérios [ev-03, ev-10].
  • Fontes históricas e doutrinárias: o Projeto de 1954 e o relatório de Rubens Gomes de Sousa; Haig (1921); Baleeiro e Derzi; Machado Segundo; Regina Helena Costa. As teorias da fonte e do acréscimo patrimonial, com Schanz e a definição de Haig, estão em pm:6-3.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN): os dois conceitos do art. 43, com os §§ 1.º e 2.º incluídos pela LC 104/2001 [ev-01, ev-02, ev-05, ev-14]. Na renda do exterior, "a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade" (§ 2.º) [ev-14].
  • Constituição de 1988: "renda e proventos de qualquer natureza" (art. 153, III) [ev-03].
  • IBS e CBS: a renda não é objeto desses tributos; o C16 não compara o imposto de renda com eles. O que a EC 132 dispõe sobre a renda está em "Relação com a reforma".
  • Sentido adotado no C16: o do CTN, art. 43, lido com a CF, art. 153, III [ev-04, ev-03].

Sentidos doutrinários

O Projeto de 1954: riqueza nova e proventos. O Projeto definia o fato gerador como a aquisição "de riqueza nova produzida pelo capital, pelo trabalho, ou pela combinação de ambos" (art. 28) [ev-15]. O relatório adverte que "A conceituação clássica do rendimento tributável interessa ao legislador, para a definição do fato gerador do impôsto, apenas como delimitação de seu campo de atuação" [ev-16], e registra que o Anteprojeto eliminou o qualificativo econômica, "útil em trabalho acadêmico" [ev-16]. Sobre os proventos, reconhece que a noção "carece de elaboração doutrinária" [ev-08] e diz o que a Comissão entendeu: o constituinte, ao falar em proventos, "visou os tipos de ganhos a que falte algum dos elementos do conceito formal de rendimento" [ev-08], inclinando-se "para a teoria econômica do “acréscimo patrimonial líquido”" [ev-08]. Leitura do Atlas: o art. 43 de 1966 guardou essa arquitetura, renda pelas fontes e proventos pelo acréscimo [ev-01, ev-02], e devolveu ao texto a disponibilidade "econômica ou jurídica" [ev-04].

A definição econômica e a lei (Haig, 1921). Depois de enunciar a sua definição de renda (transcrita em pm:6-3), Haig reconhece o limite: "This definition cannot be written into a statute in literal form because of the technical disadvantages in determining income as so defined" [ev-17] (trad. do Atlas: "Esta definição não pode ser escrita em lei na forma literal, por causa das desvantagens técnicas de determinar a renda assim definida"). E acrescenta: "The concept of taxable income is a living, mutable concept" [ev-17] (trad. do Atlas: "O conceito de renda tributável é um conceito vivo, mutável").

Dois conceitos no CTN. Baleeiro lê o art. 43 como escolha legislativa entre as teorias: "O CTN adotou dois conceitos, dando a um o nome de “renda” (inciso I) e ao outro, o de “proventos” (II)" [ev-18] (Direito tributário brasileiro, p. 380).

Quem fixa o conceito: divergência real, sem posição dominante declarada nas obras lidas.

  • (1) O legislador, por razões pragmáticas. Baleeiro expõe Rubens Gomes de Sousa (1951, de segunda mão): "o conceito de renda é fixado livremente pelo legislador, segundo considerações pragmáticas, em função da capacidade contributiva e da comodidade técnica de arrecadação" [ev-19] (p. 381).
  • (2) A Constituição, que limita o legislador. Derzi, na atualização: a União "não poderá, de modo algum, miscigenar os conceitos de renda e capital (ou patrimônio)" [ev-20] (p. 382). Machado Segundo: o art. 43 "define renda como acréscimo patrimonial" [ev-21] e renda "Não se confunde, pois, com receita" [ev-21]; o legislador, embora tenha de explicitar o conceito, "não é absolutamente livre nessa tarefa" [ev-21]. Regina Helena Costa: "a existência de um conceito constitucional de renda e proventos de qualquer natureza limita sensivelmente a liberdade do legislador infraconstitucional" [ev-22].
  • Leitura do Atlas: as duas posições não se excluem por inteiro; (1) trata da escolha entre as teorias, (2) do limite dessa escolha pela competência do art. 153, III [ev-03]. Jurisprudência sobre o conceito constitucional de renda: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas; a levantar, sem tese atribuída.

Homonímia de proventos. No CTN, proventos são "os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior" [ev-02]. Regina Helena Costa usa a palavra em outro sentido: "Proventos, por seu turno, é a denominação dada aos rendimentos recebidos em função da inatividade" [ev-22]. Leitura do Atlas: o Atlas usa o sentido do art. 43, II; o da autora corresponde ao uso da palavra para aposentadorias e pensões.

Relação com a reforma

  • Permanece: o art. 43 do CTN e o art. 153, III e § 2.º, I, da Constituição, sem alteração de texto pela EC 132 nem pela LC 214 [ev-04, ev-03, ev-10].
  • Muda ao lado: a EC 132 mandou o Poder Executivo encaminhar, "em até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Emenda Constitucional, projeto de lei que reforme a tributação da renda" (art. 18, I) [ev-23]; e o art. 159, I, na redação da EC 132, inclui, ao lado do imposto de renda e do IPI, o imposto do art. 153, VIII, no produto da arrecadação sobre o qual incidem as entregas da União [ev-13]. A tributação de dividendos desde 2026 está em pm:6-3.

Ligações

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-43caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-43caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:constituicao-1988/art-153
lido com a abertura do art. 153
caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-43
lido com os incisos I e II
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-43
incluído pela LC 104/2001
par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-44caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-45caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 132
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 44, PDF p. 132 (impressa 128)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto
ev-09normaun:ctn-lei-5172-1966/art-16caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:constituicao-1988/art-153
lido com a abertura do § 2.º
par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:constituicao-1988/art-157
lido com a abertura do art. 157
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:constituicao-1988/art-158
lido com a abertura do art. 158
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:constituicao-1988/art-159
lido com a abertura do art. 159; redação da EC 132/2023
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:ctn-lei-5172-1966/art-43
incluído pela LC 104/2001
par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 28; o começo do caput está na PDF p. 27
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto de Código Tributário Nacional (1954), art. 28, PDF p. 28 (impressa 26)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto
ev-16fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 131
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 44, PDF p. 131 (impressa 127)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto
ev-17doutrinafo:E38-HAIG-FEDERAL-INCOME-TAX-1921
trad. do Atlas; passagem distinta da usada em pm:6-3 (p. 7)
Robert Murray Haig, The Concept of Income, p. 27 (PDF p. 43) · Columbia University Press, 1921redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-18doutrinafo:B09
texto de Baleeiro
p. 380 (TXT #391), art. 43, item 2, Conceito de renda · 14.ª ed., Forense, 2018 (texto externo, com fólio)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-19doutrinafo:B09
Baleeiro expondo Rubens Gomes de Sousa, Évolution de la notion de revenu (1951), de segunda mão
p. 381 (TXT #392), art. 43, item 2 · 14.ª ed., Forense, 2018 (texto externo, com fólio)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-20doutrinafo:B09
texto da atualização
p. 382 (TXT #393), art. 43, item 3, Conceito de renda na Constituição de 1988 (atualização de Misabel Derzi) · 14.ª ed., Forense, 2018 (texto externo, com fólio)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-21doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
obra protegida: citação curta
PDF p. 117, CF, art. 153, anotação 5, Conceito constitucional de renda; p. impressa a conferir · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF sem fólio impresso lido)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
obra protegida: citação curta
Parte IV, IR, item 1.4.1, Perfil constitucional (TXT #170) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-23normaun:ec-132-2023/art-18
lido com a abertura do art. 18
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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