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VERBETE · C16
Renda e proventos de qualquer natureza
vb:renda-e-proventos-de-qualquer-natureza
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrinanorma históricanorma estrangeira
- Vinculação
- não vinculado
Sinônimos e equivalentes: renda e proventos, acréscimo patrimonial (proventos, art. 43, II)
Critérios de uso: Usar para o objeto do imposto do CTN, art. 43, e da CF, art. 153, III. Para as teorias da fonte e do acréscimo patrimonial, com Haig, Schanz e a leitura de Tipke e Yamashita, e para a tributação de dividendos desde 2026, pm:6-3; o verbete não repete essas passagens. Para a repartição do produto da arrecadação, vb:reparticao-das-receitas-tributarias (C15); para a base de cálculo em geral, vb:base-de-calculo; para a espécie, vb:imposto.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Regime geral, CTN
- sentido
- aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, acréscimos patrimoniais não compreendidos na renda; incidência independente da denominação, da fonte, da origem e da forma de percepção
- evidencias
- ev-04, ev-01, ev-02, ev-05
- adotado_no_C16
- True
- contexto
- Constituição de 1988
- sentido
- objeto do imposto da União (art. 153, III), informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade (§ 2.º, I)
- evidencias
- ev-03, ev-10
- adotado_no_C16
- True
- contexto
- Reforma
- sentido
- a EC 132 não altera o art. 43 do CTN nem o art. 153, III; manda o Executivo encaminhar projeto de lei que reforme a tributação da renda e inclui o Imposto Seletivo na base das entregas do art. 159, I
- evidencias
- ev-23, ev-13
- adotado_no_C16
- True
- contexto
- Pioneiros: Projeto de 1954 e Haig (1921)
- sentido
- riqueza nova produzida pelo capital, pelo trabalho ou pela combinação de ambos; proventos como ganhos a que falte algum elemento do conceito formal de rendimento; a definição econômica de renda não pode ser escrita em lei tal qual
- evidencias
- ev-15, ev-16, ev-08, ev-17
- adotado_no_C16
- False
- contexto
- Doutrina brasileira
- sentido
- dois conceitos no art. 43 (Baleeiro); conceito fixado pelo legislador por razões pragmáticas (Gomes de Sousa, em Baleeiro) × conceito constitucional que limita o legislador (Derzi, Machado Segundo, Regina Helena Costa); proventos como rendimentos da inatividade (Regina Helena Costa)
- evidencias
- ev-18, ev-19, ev-20, ev-21, ev-22
- adotado_no_C16
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- Projeto de 1954, art. 28: aquisição de riqueza nova produzida pelo capital, pelo trabalho ou pela combinação de ambos
- para
- CTN, art. 43 (1966): aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (I) e de proventos de qualquer natureza, acréscimos patrimoniais (II); §§ 1.º e 2.º acrescidos pela LC 104/2001
- evidencias
- ev-15, ev-01, ev-02, ev-05, ev-14
Explicação curta
Renda e proventos de qualquer natureza são o objeto do imposto de renda. O CTN faz do fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica "de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos" (art. 43, I) [ev-01] e "de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior" (art. 43, II) [ev-02]. A Constituição dá o imposto à União (art. 153, III) [ev-03].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A lei usa duas palavras para cobrir todo ganho. Renda é o produto do capital, do trabalho ou dos dois combinados [ev-01]; o aluguel e o salário são exemplos do Atlas. Proventos são os demais acréscimos ao patrimônio que não se encaixam nessa fórmula [ev-02]. O imposto não nasce com o ganho em abstrato, mas com a aquisição da disponibilidade dele, econômica ou jurídica [ev-04], e "independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção" (§ 1.º) [ev-05].
Base e contribuinte. A base é "o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis" (art. 44) [ev-06]; o contribuinte é "o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43" (art. 45) [ev-07]. Leitura do Atlas: aqui a base mede o próprio objeto do imposto, sem grandeza intermediária (vb:base-de-calculo).
Exemplo. Por hipótese, uma pessoa física aluga um apartamento e, no mesmo ano, vende um terreno por mais do que pagou. Pressupostos: os valores foram recebidos em dinheiro; a lei do imposto não os isenta. O aluguel é renda, produto do capital [ev-01]; o ganho na venda do terreno é acréscimo ao patrimônio. Leitura do Atlas: pelo critério do relatório de 1954, que põe nos proventos os ganhos a que falte algum elemento do conceito formal de rendimento [ev-08], esse ganho eventual cabe no inciso II [ev-02]; a doutrina diverge sobre o enquadramento dos ganhos de capital, e o verbete não decide. Em ambos, o imposto supõe a aquisição da disponibilidade pelo titular [ev-04, ev-07].
Conceitos próximos.
- vb:imposto: o imposto de renda é imposto, com fato gerador independente de atividade estatal relativa ao contribuinte (CTN, art. 16) [ev-09].
- vb:progressividade: o imposto "será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei" (CF, art. 153, § 2.º, I) [ev-10].
- vb:reparticao-das-receitas-tributarias (C15): pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto do imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações (arts. 157, I, e 158, I) [ev-11, ev-12], e parte da arrecadação é entregue pela União (art. 159, I) [ev-13].
- vb:base-de-calculo: a regra geral da base [ev-06].
Fundamentos normativos e doutrinários
- CTN, arts. 43 a 45: o fato gerador e os dois conceitos [ev-04, ev-01, ev-02], a irrelevância da denominação e da fonte (§ 1.º) [ev-05], a renda do exterior (§ 2.º) [ev-14], a base [ev-06] e o contribuinte [ev-07].
- Constituição, art. 153, III e § 2.º, I: a competência e os critérios [ev-03, ev-10].
- Fontes históricas e doutrinárias: o Projeto de 1954 e o relatório de Rubens Gomes de Sousa; Haig (1921); Baleeiro e Derzi; Machado Segundo; Regina Helena Costa. As teorias da fonte e do acréscimo patrimonial, com Schanz e a definição de Haig, estão em pm:6-3.
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime geral (CTN): os dois conceitos do art. 43, com os §§ 1.º e 2.º incluídos pela LC 104/2001 [ev-01, ev-02, ev-05, ev-14]. Na renda do exterior, "a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade" (§ 2.º) [ev-14].
- Constituição de 1988: "renda e proventos de qualquer natureza" (art. 153, III) [ev-03].
- IBS e CBS: a renda não é objeto desses tributos; o C16 não compara o imposto de renda com eles. O que a EC 132 dispõe sobre a renda está em "Relação com a reforma".
- Sentido adotado no C16: o do CTN, art. 43, lido com a CF, art. 153, III [ev-04, ev-03].
Sentidos doutrinários
O Projeto de 1954: riqueza nova e proventos. O Projeto definia o fato gerador como a aquisição "de riqueza nova produzida pelo capital, pelo trabalho, ou pela combinação de ambos" (art. 28) [ev-15]. O relatório adverte que "A conceituação clássica do rendimento tributável interessa ao legislador, para a definição do fato gerador do impôsto, apenas como delimitação de seu campo de atuação" [ev-16], e registra que o Anteprojeto eliminou o qualificativo econômica, "útil em trabalho acadêmico" [ev-16]. Sobre os proventos, reconhece que a noção "carece de elaboração doutrinária" [ev-08] e diz o que a Comissão entendeu: o constituinte, ao falar em proventos, "visou os tipos de ganhos a que falte algum dos elementos do conceito formal de rendimento" [ev-08], inclinando-se "para a teoria econômica do “acréscimo patrimonial líquido”" [ev-08]. Leitura do Atlas: o art. 43 de 1966 guardou essa arquitetura, renda pelas fontes e proventos pelo acréscimo [ev-01, ev-02], e devolveu ao texto a disponibilidade "econômica ou jurídica" [ev-04].
A definição econômica e a lei (Haig, 1921). Depois de enunciar a sua definição de renda (transcrita em pm:6-3), Haig reconhece o limite: "This definition cannot be written into a statute in literal form because of the technical disadvantages in determining income as so defined" [ev-17] (trad. do Atlas: "Esta definição não pode ser escrita em lei na forma literal, por causa das desvantagens técnicas de determinar a renda assim definida"). E acrescenta: "The concept of taxable income is a living, mutable concept" [ev-17] (trad. do Atlas: "O conceito de renda tributável é um conceito vivo, mutável").
Dois conceitos no CTN. Baleeiro lê o art. 43 como escolha legislativa entre as teorias: "O CTN adotou dois conceitos, dando a um o nome de “renda” (inciso I) e ao outro, o de “proventos” (II)" [ev-18] (Direito tributário brasileiro, p. 380).
Quem fixa o conceito: divergência real, sem posição dominante declarada nas obras lidas.
- (1) O legislador, por razões pragmáticas. Baleeiro expõe Rubens Gomes de Sousa (1951, de segunda mão): "o conceito de renda é fixado livremente pelo legislador, segundo considerações pragmáticas, em função da capacidade contributiva e da comodidade técnica de arrecadação" [ev-19] (p. 381).
- (2) A Constituição, que limita o legislador. Derzi, na atualização: a União "não poderá, de modo algum, miscigenar os conceitos de renda e capital (ou patrimônio)" [ev-20] (p. 382). Machado Segundo: o art. 43 "define renda como acréscimo patrimonial" [ev-21] e renda "Não se confunde, pois, com receita" [ev-21]; o legislador, embora tenha de explicitar o conceito, "não é absolutamente livre nessa tarefa" [ev-21]. Regina Helena Costa: "a existência de um conceito constitucional de renda e proventos de qualquer natureza limita sensivelmente a liberdade do legislador infraconstitucional" [ev-22].
- Leitura do Atlas: as duas posições não se excluem por inteiro; (1) trata da escolha entre as teorias, (2) do limite dessa escolha pela competência do art. 153, III [ev-03]. Jurisprudência sobre o conceito constitucional de renda: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas; a levantar, sem tese atribuída.
Homonímia de proventos. No CTN, proventos são "os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior" [ev-02]. Regina Helena Costa usa a palavra em outro sentido: "Proventos, por seu turno, é a denominação dada aos rendimentos recebidos em função da inatividade" [ev-22]. Leitura do Atlas: o Atlas usa o sentido do art. 43, II; o da autora corresponde ao uso da palavra para aposentadorias e pensões.
Relação com a reforma
- Permanece: o art. 43 do CTN e o art. 153, III e § 2.º, I, da Constituição, sem alteração de texto pela EC 132 nem pela LC 214 [ev-04, ev-03, ev-10].
- Muda ao lado: a EC 132 mandou o Poder Executivo encaminhar, "em até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Emenda Constitucional, projeto de lei que reforme a tributação da renda" (art. 18, I) [ev-23]; e o art. 159, I, na redação da EC 132, inclui, ao lado do imposto de renda e do IPI, o imposto do art. 153, VIII, no produto da arrecadação sobre o qual incidem as entregas da União [ev-13]. A tributação de dividendos desde 2026 está em pm:6-3.
Ligações
- Ficha principal: fd:ctn-lei-5172-1966/art-43.
- Outras fichas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-44; fd:ctn-lei-5172-1966/art-45; fd:constituicao-1988/art-153; fd:constituicao-1988/art-153/par-2; fd:constituicao-1988/art-157; fd:constituicao-1988/art-158; fd:constituicao-1988/art-159.
- Proêmio: pm:6-3.
- Verbetes próximos: vb:imposto · vb:base-de-calculo · vb:progressividade · vb:reparticao-das-receitas-tributarias.
- Doutrina (fichários): fo:E38-HAIG-FEDERAL-INCOME-TAX-1921 · fo:B09 · fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED · fo:B-REGINA-COSTA-CURSO. Fonte histórica: ft:ctn-trabalhos-comissao-1954.
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-43 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-43 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-153 lido com a abertura do art. 153 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-43 lido com os incisos I e II | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-43 incluído pela LC 104/2001 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-44 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-45 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 132 | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 44, PDF p. 132 (impressa 128) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-153 lido com a abertura do § 2.º | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-157 lido com a abertura do art. 157 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-158 lido com a abertura do art. 158 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/art-159 lido com a abertura do art. 159; redação da EC 132/2023 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-43 incluído pela LC 104/2001 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 28; o começo do caput está na PDF p. 27 | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto de Código Tributário Nacional (1954), art. 28, PDF p. 28 (impressa 26) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-16 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 131 | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 44, PDF p. 131 (impressa 127) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-17 | doutrina | fo:E38-HAIG-FEDERAL-INCOME-TAX-1921 trad. do Atlas; passagem distinta da usada em pm:6-3 (p. 7) | Robert Murray Haig, The Concept of Income, p. 27 (PDF p. 43) · Columbia University Press, 1921 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-18 | doutrina | fo:B09 texto de Baleeiro | p. 380 (TXT #391), art. 43, item 2, Conceito de renda · 14.ª ed., Forense, 2018 (texto externo, com fólio) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-19 | doutrina | fo:B09 Baleeiro expondo Rubens Gomes de Sousa, Évolution de la notion de revenu (1951), de segunda mão | p. 381 (TXT #392), art. 43, item 2 · 14.ª ed., Forense, 2018 (texto externo, com fólio) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-20 | doutrina | fo:B09 texto da atualização | p. 382 (TXT #393), art. 43, item 3, Conceito de renda na Constituição de 1988 (atualização de Misabel Derzi) · 14.ª ed., Forense, 2018 (texto externo, com fólio) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-21 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED obra protegida: citação curta | PDF p. 117, CF, art. 153, anotação 5, Conceito constitucional de renda; p. impressa a conferir · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF sem fólio impresso lido) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-22 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO obra protegida: citação curta | Parte IV, IR, item 1.4.1, Perfil constitucional (TXT #170) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-23 | norma | un:ec-132-2023/art-18lido com a abertura do art. 18 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |