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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 44

Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

fd:ctn-lei-5172-1966/art-44

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
não vinculado

Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda / Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A base de cálculo do impôsto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-44 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-44, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), na Seção IV ("Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza") do Capítulo III do Título III [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01]; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-05].

3.Objeto

O art. 44 dá a base de cálculo do imposto sobre a renda: "A base de cálculo do impôsto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis" [ev-01].

4.Sujeitos

O artigo não nomeia sujeitos [ev-01]. O imposto é o do art. 43, "de competência da União" [ev-06].

5.Condições

  • O que se mede: a renda ou os proventos "tributáveis" [ev-01]. Renda e proventos têm a definição do art. 43, I e II [ev-07, ev-08].
  • Três modos do montante: "real, arbitrado ou presumido" [ev-01]. O artigo não diz quando cabe cada um nem quem escolhe [ev-01].

6.Consequências

  • Base de cálculo: o montante apurado por um dos três modos [ev-01].
  • Questão aberta: o art. 44 não diz quando o montante arbitrado ou o presumido substitui o real, nem remete ao art. 148, que trata do arbitramento pela autoridade lançadora [ev-01, ev-09].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-04].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-05].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 44 [ev-01].

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × LC 214):

  • Constituição, art. 153, III: dá à União o imposto sobre "renda e proventos de qualquer natureza" [ev-14], sem regra de base de cálculo nesse inciso [ev-14].
  • Arbitramento no CTN (art. 148): "a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial" [ev-09]. O art. 148 fala em "valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos" [ev-09]; o art. 44, no montante da renda [ev-01]. Leitura do Atlas: a ficha não afirma que o arbitramento do art. 44 se faça pelo art. 148.
  • IBS e CBS (LC 214, arts. 12 e 13): "A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar" [ev-11], e "O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando" [ev-10] ocorrerem as hipóteses dos incisos. Leitura do Atlas: nos dois regimes há base arbitrada; o objeto medido é outro (renda × valor da operação).
  • Busca no CTN: "arbitrado" e "presumido" só aparecem juntos no art. 44 [ev-12].

9.Conceitos

Fato gerador, renda e proventos: fd:ctn-lei-5172-1966/art-43. Arbitramento: fd:ctn-lei-5172-1966/art-148 · vb:arbitramento-do-valor-da-operacao (sentido do IBS e da CBS). IBS e CBS: fd:lcp-214-2025/art-12. Nenhum verbete do Atlas trata ainda da base de cálculo como conceito geral; o candidato está em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:ctn-lei-5172-1966/art-44 caput; contexto; versão original base de cálculo; localização; texto de 1966
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-05, ev-13 CTN, arts. 218 e 16 caput vigência; imposto
ev-06 a ev-08 CTN, art. 43 caput; I e II fato gerador, renda e proventos
ev-09 CTN, art. 148 caput arbitramento pela autoridade lançadora
ev-10, ev-11 LC 214, arts. 13 e 12 caput arbitramento e base do IBS e da CBS
ev-12 busca literal no CTN padrões 'arbitrad', 'presumid' ocorrências e limites da busca
ev-14 Constituição, art. 153 III competência

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-12busca-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/unidades.jsonlbusca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-C), sem acento nem caixa, dos padrões 'arbitrad' e 'presumid' no texto das 804 unidades do CTN abaixo do nível de artigo: só o art. 44 (os dois) e o art. 138 ('arbitrada', importância dependente de apuração, na denúncia espontânea); resultado lexical, que não alcança regra redigida com outras palavras (o art. 148 usa 'arbitrará') · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-13normaun:ctn-lei-5172-1966/art-16caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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