Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 44
Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
fd:ctn-lei-5172-1966/art-44
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- União
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda / Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A base de cálculo do impôsto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-44 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-44, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), na Seção IV ("Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza") do Capítulo III do Título III [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01]; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-05].
3.Objeto
O art. 44 dá a base de cálculo do imposto sobre a renda: "A base de cálculo do impôsto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis" [ev-01].
4.Sujeitos
O artigo não nomeia sujeitos [ev-01]. O imposto é o do art. 43, "de competência da União" [ev-06].
5.Condições
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-04].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-05].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 44 [ev-01].
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × LC 214):
- Constituição, art. 153, III: dá à União o imposto sobre "renda e proventos de qualquer natureza" [ev-14], sem regra de base de cálculo nesse inciso [ev-14].
- Arbitramento no CTN (art. 148): "a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial" [ev-09]. O art. 148 fala em "valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos" [ev-09]; o art. 44, no montante da renda [ev-01]. Leitura do Atlas: a ficha não afirma que o arbitramento do art. 44 se faça pelo art. 148.
- IBS e CBS (LC 214, arts. 12 e 13): "A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar" [ev-11], e "O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando" [ev-10] ocorrerem as hipóteses dos incisos. Leitura do Atlas: nos dois regimes há base arbitrada; o objeto medido é outro (renda × valor da operação).
- Busca no CTN: "arbitrado" e "presumido" só aparecem juntos no art. 44 [ev-12].
9.Conceitos
Fato gerador, renda e proventos: fd:ctn-lei-5172-1966/art-43. Arbitramento: fd:ctn-lei-5172-1966/art-148 · vb:arbitramento-do-valor-da-operacao (sentido do IBS e da CBS). IBS e CBS: fd:lcp-214-2025/art-12. Nenhum verbete do Atlas trata ainda da base de cálculo como conceito geral; o candidato está em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04 | un:ctn-lei-5172-1966/art-44 | caput; contexto; versão original | base de cálculo; localização; texto de 1966 |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-05, ev-13 | CTN, arts. 218 e 16 | caput | vigência; imposto |
| ev-06 a ev-08 | CTN, art. 43 | caput; I e II | fato gerador, renda e proventos |
| ev-09 | CTN, art. 148 | caput | arbitramento pela autoridade lançadora |
| ev-10, ev-11 | LC 214, arts. 13 e 12 | caput | arbitramento e base do IBS e da CBS |
| ev-12 | busca literal no CTN | padrões 'arbitrad', 'presumid' | ocorrências e limites da busca |
| ev-14 | Constituição, art. 153 | III | competência |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-44 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-44 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo III (Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda), Seção IV (Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-44 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-43 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-43 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-43 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-148 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-13 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-12 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/unidades.jsonl | busca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-C), sem acento nem caixa, dos padrões 'arbitrad' e 'presumid' no texto das 804 unidades do CTN abaixo do nível de artigo: só o art. 44 (os dois) e o art. 138 ('arbitrada', importância dependente de apuração, na denúncia espontânea); resultado lexical, que não alcança regra redigida com outras palavras (o art. 148 usa 'arbitrará') · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |