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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 45

Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

fd:ctn-lei-5172-1966/art-45

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
não vinculado

Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda / Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Contribuinte do impôsto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo impôsto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-45 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-45, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas abaixo do artigo), último artigo da Seção IV ("Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza") do Capítulo III do Título III [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03]; a versão "original" capturada do caput tem o mesmo texto [ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-06].

3.Objeto

O art. 45 diz quem responde pelo imposto sobre a renda. O caput dá o contribuinte: "Contribuinte do impôsto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis" [ev-01].

O parágrafo único trata da fonte: "A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo impôsto cuja retenção e recolhimento lhe caibam" [ev-03].

4.Sujeitos

  • Contribuinte: o titular da disponibilidade do art. 43 [ev-01, ev-08].
  • Possuidor: "a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis" [ev-01]; contribuinte só se a lei lhe atribuir essa condição [ev-01].
  • Fonte pagadora: "da renda ou dos proventos tributáveis" [ev-03]; responsável só se a lei lhe atribuir essa condição [ev-03].

5.Condições

  • Possuidor: depende de lei ("sem prejuízo de atribuir a lei essa condição") [ev-01].
  • Fonte pagadora: depende de lei ("A lei pode atribuir") [ev-03], e só quanto ao imposto "cuja retenção e recolhimento lhe caibam" [ev-03].

6.Consequências

  • Sujeição passiva: o titular da disponibilidade é contribuinte [ev-01]; o possuidor e a fonte pagadora só entram por lei [ev-01, ev-03].
  • Responsabilidade da fonte: a fonte pagadora pode ser feita responsável [ev-03]; no CTN, responsável é o sujeito passivo que, "sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" [ev-10].
  • Questão aberta: o art. 45 não diz se a atribuição ao possuidor ou à fonte exclui o titular da disponibilidade ou se soma a ele [ev-01, ev-03]. O art. 128 permite à lei excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuí-la "a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação" [ev-11]; o art. 45 não escolhe [ev-03].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 45 [ev-01].

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214):

  • Split payment (LC 214, art. 34, V): "os prestadores de serviços de pagamentos e as instituições operadoras de sistemas de pagamento" [ev-14] "serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção" [ev-12] e "não serão responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem" [ev-13]. No art. 45, a lei pode dar à fonte pagadora "a condição de responsável pelo impôsto cuja retenção e recolhimento lhe caibam" [ev-03]. Leitura do Atlas: nos dois textos, alguém que liquida ou paga separa e recolhe o tributo de outrem; o CTN admite chamá-lo de responsável, e a LC 214 diz que o prestador não o é. A disputa está em qd:natureza-do-split-payment.

9.Conceitos

Sujeito passivo, contribuinte e responsável: vb:sujeito-passivo · vb:responsavel-tributario · fd:ctn-lei-5172-1966/art-121 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-128. Fato gerador: fd:ctn-lei-5172-1966/art-43. Split payment: fi:split-payment-e-recolhimento-pelo-adquirente · qd:natureza-do-split-payment.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 un:ctn-lei-5172-1966/art-45 caput; parágrafo único contribuinte, possuidor e fonte pagadora
ev-04, ev-05 idem contexto; versão original localização; texto de 1966
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-06, ev-07, ev-08 CTN, arts. 218, 16 e 43 caput vigência, imposto, disponibilidade
ev-09, ev-10 CTN, art. 121 parágrafo único, I e II contribuinte e responsável
ev-11 CTN, art. 128 caput atribuição de responsabilidade por lei
ev-12 a ev-14 LC 214, art. 34 V, a e b prestadores no split payment

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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