Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 45
Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
fd:ctn-lei-5172-1966/art-45
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- União
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda / Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Contribuinte do impôsto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo impôsto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-45 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-45, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas abaixo do artigo), último artigo da Seção IV ("Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza") do Capítulo III do Título III [ev-04].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03]; a versão "original" capturada do caput tem o mesmo texto [ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-06].
3.Objeto
O art. 45 diz quem responde pelo imposto sobre a renda. O caput dá o contribuinte: "Contribuinte do impôsto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis" [ev-01].
O parágrafo único trata da fonte: "A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo impôsto cuja retenção e recolhimento lhe caibam" [ev-03].
4.Sujeitos
- Contribuinte: o titular da disponibilidade do art. 43 [ev-01, ev-08].
- Possuidor: "a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis" [ev-01]; contribuinte só se a lei lhe atribuir essa condição [ev-01].
- Fonte pagadora: "da renda ou dos proventos tributáveis" [ev-03]; responsável só se a lei lhe atribuir essa condição [ev-03].
5.Condições
6.Consequências
- Sujeição passiva: o titular da disponibilidade é contribuinte [ev-01]; o possuidor e a fonte pagadora só entram por lei [ev-01, ev-03].
- Responsabilidade da fonte: a fonte pagadora pode ser feita responsável [ev-03]; no CTN, responsável é o sujeito passivo que, "sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" [ev-10].
- Questão aberta: o art. 45 não diz se a atribuição ao possuidor ou à fonte exclui o titular da disponibilidade ou se soma a ele [ev-01, ev-03]. O art. 128 permite à lei excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuí-la "a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação" [ev-11]; o art. 45 não escolhe [ev-03].
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-06].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 45 [ev-01].
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214):
- Split payment (LC 214, art. 34, V): "os prestadores de serviços de pagamentos e as instituições operadoras de sistemas de pagamento" [ev-14] "serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção" [ev-12] e "não serão responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem" [ev-13]. No art. 45, a lei pode dar à fonte pagadora "a condição de responsável pelo impôsto cuja retenção e recolhimento lhe caibam" [ev-03]. Leitura do Atlas: nos dois textos, alguém que liquida ou paga separa e recolhe o tributo de outrem; o CTN admite chamá-lo de responsável, e a LC 214 diz que o prestador não o é. A disputa está em qd:natureza-do-split-payment.
9.Conceitos
Sujeito passivo, contribuinte e responsável: vb:sujeito-passivo · vb:responsavel-tributario · fd:ctn-lei-5172-1966/art-121 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-128. Fato gerador: fd:ctn-lei-5172-1966/art-43. Split payment: fi:split-payment-e-recolhimento-pelo-adquirente · qd:natureza-do-split-payment.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 | un:ctn-lei-5172-1966/art-45 | caput; parágrafo único | contribuinte, possuidor e fonte pagadora |
| ev-04, ev-05 | idem | contexto; versão original | localização; texto de 1966 |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-06, ev-07, ev-08 | CTN, arts. 218, 16 e 43 | caput | vigência, imposto, disponibilidade |
| ev-09, ev-10 | CTN, art. 121 | parágrafo único, I e II | contribuinte e responsável |
| ev-11 | CTN, art. 128 | caput | atribuição de responsabilidade por lei |
| ev-12 a ev-14 | LC 214, art. 34 | V, a e b | prestadores no split payment |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-45 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-45 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-45 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo III (Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda), Seção IV (Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-45 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-43 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-128 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-34 | caput-inc-V-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-34 | caput-inc-V-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-34 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |