Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C15
Constituição de 1988 · art. 157
Da repartição das receitas tributárias
fd:constituicao-1988/art-157
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoEstadosDF
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Fonte: un:constituicao-1988/art-157 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidade: un:constituicao-1988/art-157, com caput e dois incisos, na Seção VI ("Da Repartição das Receitas Tributárias") do Capítulo I do Título VI [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, original de 1988. O compilado não traz nota de alteração nem redação riscada no artigo [ev-06].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): promulgação em "Brasília, 5 de outubro de 1988" [ev-06]; publicação no DOU de 5.10.1988 [ev-02]. O art. 157 não está no rol do ADCT, art. 34, § 1.º [ev-08]; vale a regra geral: o sistema tributário nacional "entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição" [ev-07].
3.Objeto
O art. 157 diz o que pertence aos Estados e ao Distrito Federal no produto de impostos da União. "Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:" [ev-01]
- Imposto de renda retido na fonte (inciso I): "o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem" [ev-04].
- Imposto residual (inciso II): "vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I" [ev-05].
4.Sujeitos
- Estados e Distrito Federal: a quem as parcelas pertencem [ev-01].
- União: titular dos dois impostos [ev-04, ev-05]; o imposto de renda é de sua competência (art. 153, III) [ev-09].
- Quem paga os rendimentos (inciso I): os próprios Estados e o Distrito Federal, "suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem" [ev-04].
5.Condições
- Inciso I: o imposto de renda "incidente na fonte" [ev-04], sobre "rendimentos pagos, a qualquer título" [ev-04] pelo ente, suas autarquias e fundações [ev-04].
- Inciso II: depende de a União instituir o imposto residual [ev-05]. O art. 154, I, permite instituir, "mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição" [ev-10].
6.Consequências
- Pertença: as duas parcelas pertencem aos Estados e ao Distrito Federal [ev-01].
- Entrega do art. 159, I: para calcular a entrega aos fundos, "excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I" [ev-11].
- Vedação de retenção: "É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" [ev-12] (fd:constituicao-1988/art-160, com as exceções do § 1.º).
- Vinculação permitida: o art. 167, § 4.º, permite a vinculação das receitas do art. 157 "para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia" [ev-14].
- Acompanhamento: cabe à lei complementar dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, "do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159" [ev-13].
- Questão aberta: o artigo não diz como se apura a parcela do inciso I nem prazo de entrega da do inciso II [ev-01, ev-04, ev-05].
7.Tempo
- Versão do texto: única, de 1988 [ev-06].
- Cadeia temporal: promulgação em 5.10.1988 e publicação no mesmo dia [ev-06, ev-02]; vigência no primeiro dia do quinto mês seguinte à promulgação (ADCT, art. 34, caput) [ev-07]. A reforma do consumo não alterou o texto [ev-06].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (Constituição × CTN):
- CTN, art. 85, II: a União distribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "o produto da arrecadação, na fonte, do impôsto a que se refere o art. 43, incidente sôbre a renda das obrigações de sua dívida pública e sôbre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias" [ev-15]. O art. 157, I, fala em rendimentos "pagos, a qualquer título" [ev-04] e inclui as fundações [ev-04]; e diz que o produto pertence ao ente [ev-01], sem falar em distribuição. Leitura do Atlas: correspondência mais ampla na Constituição; o art. 158, I, dá a mesma regra aos Municípios [ev-17].
- CTN, art. 6.º, parágrafo único: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos" [ev-16]. Leitura do Atlas: pelo CTN, a pertença da receita do art. 157 não muda a competência para legislar sobre os dois impostos, que é da União [ev-16, ev-09, ev-10].
9.Conceitos
Remissões: fd:constituicao-1988/art-153 · fd:constituicao-1988/art-154 · fd:constituicao-1988/art-158 · fd:constituicao-1988/art-159 · fd:constituicao-1988/art-160 · fd:constituicao-1988/art-161 · fd:constituicao-1988/art-167/caput/inc-IV. CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-6 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-85. Nenhum verbete do Atlas trata ainda da repartição de receitas; o candidato está em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04, ev-05 | un:constituicao-1988/art-157 | caput; I; II | parcelas |
| ev-03 | idem | contexto (Título VI, Capítulo I, Seção VI) | localização |
| ev-02, ev-06 | rodapé e fecho do compilado da Constituição (bruto) | — | publicação, promulgação, ausência de notas |
| ev-07, ev-08 | ADCT, art. 34 | caput; § 1.º | vigência |
| ev-09, ev-10 | Constituição, arts. 153 e 154 | III; I | competência da União |
| ev-11 a ev-14, ev-17 | Constituição, arts. 158, 159, 160, 161 e 167 | I; § 1.º; caput; III; § 4.º | remissões |
| ev-15, ev-16 | CTN, arts. 85 e 6.º | II; parágrafo único | comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do compilado, lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Rascunho Repartição das receitas tributárias
Compara com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-157 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-157 | contexto: Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção VI (Da Repartição das Receitas Tributárias) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-157 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-157 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | bruto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | fecho do texto permanente, antes das assinaturas e do ADCT: 'Brasília, 5 de outubro de 1988.'; no art. 157, o compilado não traz nota de alteração, redação riscada nem nota 'Vide' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-154 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-159 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-160 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/art-161 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/art-167 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-85 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-6 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |