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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

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VERBETE · C21

Contagem de prazos tributários

vb:contagem-de-prazos-tributarios

Dimensão
procedimentalprocessual
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarlei ordináriadoutrinanorma históricanorma estrangeira

Sinônimos e equivalentes: cômputo de prazos, contagem de prazos

Critérios de uso: Usar para as regras de cômputo dos prazos da legislação tributária e do processo administrativo e judicial tributário. Para a data de pagamento do tributo, vb:vencimento; para o tempo de vigência das normas, vb:vigencia-da-legislacao-tributaria; para os prazos de decadência e prescrição, vb:decadencia-do-lancamento e vb:prescricao-tributaria; para os recursos e seus prazos, vb:recursos-no-processo-administrativo-fiscal.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime geral, CTN, art. 210
    sentido
    prazos contínuos, excluído o dia de início e incluído o de vencimento; início e vencimento só em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato
    evidencia
    ev-01, ev-02
    adotado_no_C21
    True
  • contexto
    CTN, processo administrativo fiscal e outras regras da LC 236/2026 (arts. 194-A, 201 e 208-D)
    sentido
    dias úteis nos prazos do processo, com expediente normal e suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro; dias úteis também no parecer sobre precedentes e no envio à inscrição em dívida ativa
    evidencia
    ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08
    adotado_no_C21
    True
  • contexto
    IBS, processo administrativo tributário (LC 227, art. 62)
    sentido
    somente dias úteis, salvo disposição expressa em contrário; expediente normal; suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro, sem sessões; prazo supletivo de dez dias; calendário de dias úteis divulgado pelo CGIBS; instabilidade do sistema não é dia de expediente
    evidencia
    ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14
    adotado_no_C21
    True
  • contexto
    Processo federal, Decreto 70.235 (redação da LC 227)
    sentido
    dias corridos, salvo disposição em contrário, com exclusão do início e inclusão do vencimento; prazos expressos em dias úteis na impugnação e no prazo supletivo
    evidencia
    ev-15, ev-16, ev-17, ev-18
    adotado_no_C21
    True
  • contexto
    Processo judicial (CPC, arts. 219, 220 e 224)
    sentido
    somente dias úteis nos prazos processuais; suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro; exclusão do começo e inclusão do vencimento
    evidencia
    ev-19, ev-20, ev-21
    adotado_no_C21
    False
  • contexto
    Reichsabgabenordnung de 1919, § 64; Anteprojeto de 1953, art. 449; Projeto de 1954, art. 201
    sentido
    na RAO, as regras do Código Civil alemão; no Brasil, dias corridos, excluído o início e incluído o vencimento, com prorrogação do fim em domingo ou feriado, para unificar as leis tributárias
    evidencia
    ev-22, ev-23, ev-24, ev-25, ev-26
    adotado_no_C21
    False
  • contexto
    Doutrina (civil, tributária, processual)
    sentido
    regra do Código Civil para o direito material e dias úteis só nos prazos processuais (Venosa); vencimento em feriado prorrogado, mas último dia útil antecipado (Machado Segundo); embargos à execução fiscal pelo CPC (Dalla Pria)
    evidencia
    ev-27, ev-28, ev-29, ev-30
    adotado_no_C21
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    CTN, regime geral: prazos contínuos (art. 210)
    para
    CTN, com a LC 236/2026: dias úteis nos prazos do processo administrativo fiscal, com suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 208-D, §§ 3.º a 5.º); IBS: dias úteis no processo (LC 227, art. 62)
    evidencia
    ev-01, ev-04, ev-06, ev-09
  • de
    Decreto 70.235, redação original: prazos contínuos
    para
    Decreto 70.235, redação da LC 227: dias corridos, salvo disposição em contrário, e prazos expressos em dias úteis (impugnação; prazo supletivo)
    evidencia
    ev-15, ev-17, ev-18, ev-31

Explicação curta

A regra geral do CTN é esta: "Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento" (art. 210) [ev-01], e "Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato" (parágrafo único) [ev-02]. Desde 2026, os prazos do processo administrativo fiscal se contam em dias úteis, com suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro (CTN, art. 208-D) [ev-04, ev-06]; o processo do IBS tem a mesma regra (LC 227, art. 62) [ev-09]; o processo federal conta em dias corridos, salvo disposição em contrário (Decreto 70.235, art. 5.º) [ev-15].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Contar um prazo é responder a três perguntas: de que dia se parte, que dias entram e em que dia se termina. O CTN responde: parte-se do dia seguinte ao do início, entram todos os dias (contínuos), e o último dia entra na conta [ev-01]; se o começo ou o fim cair em dia sem expediente normal, o prazo não começa nem vence nesse dia [ev-02]. A LC 236 abriu exceções no próprio Código: no processo administrativo fiscal, "Os prazos serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento" (art. 208-D, § 3.º) [ev-04], "somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato" (§ 4.º) [ev-05], e "Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive" (§ 5.º) [ev-06]. Dias úteis aparecem também no parecer sobre precedentes, a ser publicado "No prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, contado do trânsito em julgado da decisão" (art. 194-A, § 1.º) [ev-07], e no envio à inscrição em dívida ativa (art. 201, § 3.º) [ev-08].

Exemplo. Por hipótese, uma empresa toma ciência de auto de infração na segunda-feira, 6 de dezembro de 2027, e quer impugná-lo no prazo de "20 (vinte) dias contados da ciência da lavratura do auto de infração" (CTN, art. 208-D, I) [ev-03]. Pressupostos: a lei do ente segue a norma geral do CTN; não há feriado local no período; o órgão funciona em todos os dias úteis. O dia 6 não conta [ev-04]. De 7 a 17 de dezembro correm 9 dias úteis; de 20 de dezembro a 20 de janeiro o prazo fica suspenso [ev-06]; a contagem retoma em 21 de janeiro de 2028 (10.º dia) e chega ao 20.º dia útil em sexta-feira, 4 de fevereiro de 2028, que é o último dia para impugnar. Se o prazo fosse contado pela regra do art. 210, em dias contínuos e sem suspensão [ev-01], o vigésimo dia seria um domingo, 26 de dezembro de 2027, e o vencimento passaria ao primeiro dia de expediente seguinte [ev-02].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CTN, art. 210: a regra geral [ev-01, ev-02].
  • CTN, arts. 194-A, § 1.º, 201, § 3.º, e 208-D (LC 236/2026): dias úteis e suspensão [ev-03 a ev-08].
  • LC 227, art. 62: o processo do IBS [ev-09 a ev-14].
  • Decreto 70.235, arts. 5.º, 5.º-B e 15: o processo federal [ev-15 a ev-18, ev-31].
  • CPC, arts. 219, 220 e 224: o processo judicial, inclusive os embargos à execução fiscal [ev-19, ev-20, ev-21].
  • Doutrinários: a Reichsabgabenordnung de 1919; o Anteprojeto, o Projeto e o Relatório; Venosa, Machado Segundo e Dalla Pria: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN): dias contínuos [ev-01]. O art. 210 não ressalva as regras de dias úteis incluídas em 2026; como convivem, a fd do art. 210 deixa em aberto.
  • Processo administrativo fiscal (CTN, norma geral): dias úteis, expediente normal e suspensão de fim de ano [ev-04, ev-05, ev-06].
  • IBS: "Na contagem dos prazos processuais previstos neste Título, serão considerados somente os dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, exceto se houver expressa disposição em contrário nesta Lei Complementar ou na Lei Complementar nº 214" (LC 227, art. 62) [ev-09]; expediente normal [ev-10]; suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro [ev-11]; "Se não houver prazo expressamente previsto para a prática do ato a cargo da parte, o prazo será de 10 (dez) dias" (§ 4.º) [ev-12]; "Os entes federativos informarão ao CGIBS as datas não consideradas dias úteis e este fará a divulgação do calendário de dias úteis em seu sítio na internet" (§ 5.º) [ev-13]; e o dia de instabilidade do sistema do CGIBS acima dos limites legais não é dia de expediente normal (§ 6.º) [ev-14].
  • CBS e tributos federais (processo federal): na redação da LC 227, na contagem dos prazos do Decreto 70.235 "serão considerados os dias corridos, salvo se houver disposição em contrário" [ev-15], e "será excluído da contagem o dia do início e incluído o dia do vencimento" [ev-16]. As disposições em contrário existem: a impugnação é apresentada "no prazo de 20 (vinte) dias úteis" (art. 15) [ev-17], e o prazo supletivo é de "10 (dez) dias úteis" (art. 5.º-B) [ev-18]. A redação original do art. 5.º dizia: "Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento" [ev-31].
  • Processo judicial: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis" (CPC, art. 219) [ev-19], com suspensão de fim de ano (art. 220) [ev-20] e exclusão do começo (art. 224) [ev-21].
  • Sentido adotado no C21: o do art. 210, com as regras especiais de cada processo [ev-01, ev-04, ev-09, ev-15].

Sentidos doutrinários

A regra civil emprestada (1919). A Reichsabgabenordnung não criou regra própria: "Für die Berechnung einer Frist gelten die Vorschriften des Bürgerlichen Gesetzbuchs." (§ 64) [ev-22] (trad. do Atlas: "Para o cálculo de um prazo valem as disposições do Código Civil."). Enno Becker transcreve as regras: pelo § 187 do BGB, se um evento marca o início do prazo, "so wird bei der Berechnung der Frist der Tag nicht mitgerechnet, in welchen das Ereignis oder der Zeitpunkt fällt" [ev-22] (trad. do Atlas: "não se conta, no cálculo do prazo, o dia em que cai o evento ou o momento"); pelo § 188, "Eine nach Tagen bestimmte Frist endet mit dem Ablaufe des letzten Tages der Frist" [ev-22] (trad. do Atlas: "Um prazo fixado em dias termina com o decurso do último dia do prazo"). E conta um episódio: o projeto queria generalizar a prorrogação do prazo que termina em domingo ou feriado, mas a comissão a riscou como supérflua; "Dies war irrig" [ev-23] (trad. do Atlas: "Isso foi um erro"). Leitura do Atlas: as duas regras que o CTN guardou no art. 210, excluir o início e contar o vencimento, e a do parágrafo único, que desloca o vencimento para dia de expediente, estão já nesse texto [ev-01, ev-02, ev-22, ev-23].

Dias corridos para unificar (1953–1954). O Anteprojeto dispunha que "Os prazos fixados neste Código contam-se por dias corridos, excluindo o do início e incluindo o do vencimento, que, quando cair em domingo ou feriado, será automàticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte" (art. 449) [ev-24]. O Projeto manteve a regra, "Os prazos fixados por dia contam-se por dias corridos, excluído o do início e incluído o do vencimento" (art. 201, III) [ev-25], e a prorrogação: "Sempre que o prazo findar em domingo ou feriado, será automàticamente prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente" (§ 2.º) [ev-25]. O Relatório diz que o artigo "visa precipuamente os prazos de direito substantivo, como os de decadência e prescrição" [ev-26], e dá a razão da escolha: preservou-se o sistema tradicional, "adotando como regra a contagem por dias corridos e não por dias úteis, a fim de unificar o sistema que é atualmente regulado de maneira variável nas diferentes leis tributárias" [ev-26]. Leitura do Atlas: a LC 236 e a LC 227 inverteram a escolha de 1954 para os prazos do processo [ev-04, ev-09]; o art. 210, que visa sobretudo os prazos substantivos, continua em dias contínuos [ev-01, ev-26].

Material × processual; feriado × último dia útil. Venosa separa os campos no direito civil: no direito material, "computam-se os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento" [ev-27], e a contagem só em dias úteis do CPC "somente é aplicável aos prazos processuais" [ev-27]. Machado Segundo lê o parágrafo único do art. 210: "vencendo-se o prazo em um feriado, seu termo final é postergado para o próximo dia útil, tal como ocorre no âmbito do processo civil" [ev-28], mas adverte que, quando a legislação fixa o vencimento no "último dia útil do mês" e o último dia do mês é domingo, "o último dia útil – termo final do prazo – será a sexta-feira, e não a segunda subsequente" [ev-29]. Dalla Pria mostra a regra judicial aplicada à execução fiscal: a contagem do prazo dos embargos "deverá observar as prescrições dos arts. 218 a 232 do CPC" [ev-30], com dias úteis, suspensão de fim de ano e exclusão do começo [ev-30]. Leitura do Atlas: a advertência de Machado Segundo alcança o vencimento da CBS, que o Regulamento fixa no último dia útil do mês seguinte (vb:vencimento).

Relação com a reforma

  • Permanece: o art. 210 do CTN para os prazos da legislação tributária em geral [ev-01, ev-02].
  • Muda no CTN (LC 236/2026): dias úteis e suspensão de fim de ano no processo administrativo fiscal [ev-04, ev-06]; dias úteis no parecer do art. 194-A e no envio à inscrição [ev-07, ev-08].
  • Muda no IBS (LC 227/2026): dias úteis, calendário de dias úteis divulgado pelo CGIBS e regra de instabilidade do sistema [ev-09, ev-13, ev-14].
  • Muda no processo federal (LC 227/2026): dias corridos como regra, com prazos expressos em dias úteis [ev-15, ev-17, ev-18].
  • Em aberto (fd do art. 210): a convivência entre a regra geral e as regras de dias úteis; o dia para o qual se desloca o prazo que venceria sem expediente. O verbete não responde.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-210caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-210par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-D
incluído pela LC 236/2026; lido com a abertura (direito aos recursos, defesas e incidentes) e os incisos II a IV
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Dpar-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Dpar-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Dpar-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-194-A
incluído pela LC 236/2026
par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-201
incluído pela LC 236/2026
par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-227-2026/art-62caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-227-2026/art-62par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-227-2026/art-62
lido com o § 3.º (sem sessões de julgamento no período)
par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-227-2026/art-62par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-227-2026/art-62par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-227-2026/art-62
lido com os incisos I (mais de 60 minutos entre 6h e 23h) e II (entre 23h e 24h)
par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:decreto-70235-1972/art-5
redação da LC 227/2026; lido com a abertura (Na contagem dos prazos previstos neste Decreto) e o inciso II
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-70235-1972/art-5caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-70235-1972/art-15
redação da LC 227/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-70235-1972/art-5-B
incluído pela LC 227/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19normaun:lei-13105-2015/art-219
lido com o parágrafo único (só prazos processuais); artigo fora da faixa 1.0xx de captura defeituosa
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20normaun:lei-13105-2015/art-220caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21normaun:lei-13105-2015/art-224caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-22doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio serve só para localização (REGISTRO e D140); texto lido na imagem da PDF p. 91 pelo redator; domínio público
p. 72 (PDF p. 91), Reichsabgabenordnung de 13.12.1919, § 64, e comentário de Enno Becker, nota 1 (transcrição do BGB, §§ 187 e 188) · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-23doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; lido na imagem da PDF p. 92 (metade superior); domínio público
p. 73 (PDF p. 92), comentário de Enno Becker ao § 64, nota 2 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-24fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 384; obra oficial
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa, Livro X, art. 449, PDF p. 384 (impressa 380)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-25fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 82
idem, Projeto, Disposições finais e transitórias, art. 201, PDF p. 82 (impressa 78)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-26fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 265
idem, Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 140 (comentário aos arts. 200 a 203 do Projeto), PDF p. 265 (impressa 261)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-27doutrinafo:B-VENOSA-VOL1
obra protegida: citação curta
v. 1, cap. da Lei de Introdução, Vacatio legis. Vigência (PDF p. 177); número do item e p. impressa a conferir · ed. 2023, Atlasredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-28doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
obra protegida: citação curta
anotação 1 ao art. 210 do CTN (PDF p. 615) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-29doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
obra protegida: citação curta
anotação 1 ao art. 210 do CTN, fim (PDF p. 616) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:E91-DALLA-PRIA-PROCESSUAL
obra protegida: citação curta; o exemplar não tem fólio impresso (regra do fichário)
capítulo dos embargos à execução fiscal, bloco sem número de página (TXT #591) · 1.ª ed., Noeses, São Paulo, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-31versao-capturaun:decreto-70235-1972/art-5
redação anterior à LC 227/2026, citada na fd do art. 210 (ev-18)
caput (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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