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VERBETE · C21
Contagem de prazos tributários
vb:contagem-de-prazos-tributarios
- Dimensão
- procedimentalprocessual
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarlei ordináriadoutrinanorma históricanorma estrangeira
Sinônimos e equivalentes: cômputo de prazos, contagem de prazos
Critérios de uso: Usar para as regras de cômputo dos prazos da legislação tributária e do processo administrativo e judicial tributário. Para a data de pagamento do tributo, vb:vencimento; para o tempo de vigência das normas, vb:vigencia-da-legislacao-tributaria; para os prazos de decadência e prescrição, vb:decadencia-do-lancamento e vb:prescricao-tributaria; para os recursos e seus prazos, vb:recursos-no-processo-administrativo-fiscal.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Regime geral, CTN, art. 210
- sentido
- prazos contínuos, excluído o dia de início e incluído o de vencimento; início e vencimento só em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato
- evidencia
- ev-01, ev-02
- adotado_no_C21
- True
- contexto
- CTN, processo administrativo fiscal e outras regras da LC 236/2026 (arts. 194-A, 201 e 208-D)
- sentido
- dias úteis nos prazos do processo, com expediente normal e suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro; dias úteis também no parecer sobre precedentes e no envio à inscrição em dívida ativa
- evidencia
- ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08
- adotado_no_C21
- True
- contexto
- IBS, processo administrativo tributário (LC 227, art. 62)
- sentido
- somente dias úteis, salvo disposição expressa em contrário; expediente normal; suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro, sem sessões; prazo supletivo de dez dias; calendário de dias úteis divulgado pelo CGIBS; instabilidade do sistema não é dia de expediente
- evidencia
- ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14
- adotado_no_C21
- True
- contexto
- Processo federal, Decreto 70.235 (redação da LC 227)
- sentido
- dias corridos, salvo disposição em contrário, com exclusão do início e inclusão do vencimento; prazos expressos em dias úteis na impugnação e no prazo supletivo
- evidencia
- ev-15, ev-16, ev-17, ev-18
- adotado_no_C21
- True
- contexto
- Processo judicial (CPC, arts. 219, 220 e 224)
- sentido
- somente dias úteis nos prazos processuais; suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro; exclusão do começo e inclusão do vencimento
- evidencia
- ev-19, ev-20, ev-21
- adotado_no_C21
- False
- contexto
- Reichsabgabenordnung de 1919, § 64; Anteprojeto de 1953, art. 449; Projeto de 1954, art. 201
- sentido
- na RAO, as regras do Código Civil alemão; no Brasil, dias corridos, excluído o início e incluído o vencimento, com prorrogação do fim em domingo ou feriado, para unificar as leis tributárias
- evidencia
- ev-22, ev-23, ev-24, ev-25, ev-26
- adotado_no_C21
- False
- contexto
- Doutrina (civil, tributária, processual)
- sentido
- regra do Código Civil para o direito material e dias úteis só nos prazos processuais (Venosa); vencimento em feriado prorrogado, mas último dia útil antecipado (Machado Segundo); embargos à execução fiscal pelo CPC (Dalla Pria)
- evidencia
- ev-27, ev-28, ev-29, ev-30
- adotado_no_C21
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- CTN, regime geral: prazos contínuos (art. 210)
- para
- CTN, com a LC 236/2026: dias úteis nos prazos do processo administrativo fiscal, com suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 208-D, §§ 3.º a 5.º); IBS: dias úteis no processo (LC 227, art. 62)
- evidencia
- ev-01, ev-04, ev-06, ev-09
- de
- Decreto 70.235, redação original: prazos contínuos
- para
- Decreto 70.235, redação da LC 227: dias corridos, salvo disposição em contrário, e prazos expressos em dias úteis (impugnação; prazo supletivo)
- evidencia
- ev-15, ev-17, ev-18, ev-31
Explicação curta
A regra geral do CTN é esta: "Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento" (art. 210) [ev-01], e "Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato" (parágrafo único) [ev-02]. Desde 2026, os prazos do processo administrativo fiscal se contam em dias úteis, com suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro (CTN, art. 208-D) [ev-04, ev-06]; o processo do IBS tem a mesma regra (LC 227, art. 62) [ev-09]; o processo federal conta em dias corridos, salvo disposição em contrário (Decreto 70.235, art. 5.º) [ev-15].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. Contar um prazo é responder a três perguntas: de que dia se parte, que dias entram e em que dia se termina. O CTN responde: parte-se do dia seguinte ao do início, entram todos os dias (contínuos), e o último dia entra na conta [ev-01]; se o começo ou o fim cair em dia sem expediente normal, o prazo não começa nem vence nesse dia [ev-02]. A LC 236 abriu exceções no próprio Código: no processo administrativo fiscal, "Os prazos serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento" (art. 208-D, § 3.º) [ev-04], "somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato" (§ 4.º) [ev-05], e "Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive" (§ 5.º) [ev-06]. Dias úteis aparecem também no parecer sobre precedentes, a ser publicado "No prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, contado do trânsito em julgado da decisão" (art. 194-A, § 1.º) [ev-07], e no envio à inscrição em dívida ativa (art. 201, § 3.º) [ev-08].
Exemplo. Por hipótese, uma empresa toma ciência de auto de infração na segunda-feira, 6 de dezembro de 2027, e quer impugná-lo no prazo de "20 (vinte) dias contados da ciência da lavratura do auto de infração" (CTN, art. 208-D, I) [ev-03]. Pressupostos: a lei do ente segue a norma geral do CTN; não há feriado local no período; o órgão funciona em todos os dias úteis. O dia 6 não conta [ev-04]. De 7 a 17 de dezembro correm 9 dias úteis; de 20 de dezembro a 20 de janeiro o prazo fica suspenso [ev-06]; a contagem retoma em 21 de janeiro de 2028 (10.º dia) e chega ao 20.º dia útil em sexta-feira, 4 de fevereiro de 2028, que é o último dia para impugnar. Se o prazo fosse contado pela regra do art. 210, em dias contínuos e sem suspensão [ev-01], o vigésimo dia seria um domingo, 26 de dezembro de 2027, e o vencimento passaria ao primeiro dia de expediente seguinte [ev-02].
Conceitos próximos.
- vb:vencimento: a data de pagamento do crédito, que não se confunde com o vencimento de um prazo processual [ev-01, ev-09].
- vb:processo-administrativo-fiscal e vb:recursos-no-processo-administrativo-fiscal: os prazos a que as regras se aplicam [ev-03].
- vb:vigencia-da-legislacao-tributaria: o tempo das normas, não o dos atos.
Fundamentos normativos e doutrinários
- CTN, art. 210: a regra geral [ev-01, ev-02].
- CTN, arts. 194-A, § 1.º, 201, § 3.º, e 208-D (LC 236/2026): dias úteis e suspensão [ev-03 a ev-08].
- LC 227, art. 62: o processo do IBS [ev-09 a ev-14].
- Decreto 70.235, arts. 5.º, 5.º-B e 15: o processo federal [ev-15 a ev-18, ev-31].
- CPC, arts. 219, 220 e 224: o processo judicial, inclusive os embargos à execução fiscal [ev-19, ev-20, ev-21].
- Doutrinários: a Reichsabgabenordnung de 1919; o Anteprojeto, o Projeto e o Relatório; Venosa, Machado Segundo e Dalla Pria: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime geral (CTN): dias contínuos [ev-01]. O art. 210 não ressalva as regras de dias úteis incluídas em 2026; como convivem, a fd do art. 210 deixa em aberto.
- Processo administrativo fiscal (CTN, norma geral): dias úteis, expediente normal e suspensão de fim de ano [ev-04, ev-05, ev-06].
- IBS: "Na contagem dos prazos processuais previstos neste Título, serão considerados somente os dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, exceto se houver expressa disposição em contrário nesta Lei Complementar ou na Lei Complementar nº 214" (LC 227, art. 62) [ev-09]; expediente normal [ev-10]; suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro [ev-11]; "Se não houver prazo expressamente previsto para a prática do ato a cargo da parte, o prazo será de 10 (dez) dias" (§ 4.º) [ev-12]; "Os entes federativos informarão ao CGIBS as datas não consideradas dias úteis e este fará a divulgação do calendário de dias úteis em seu sítio na internet" (§ 5.º) [ev-13]; e o dia de instabilidade do sistema do CGIBS acima dos limites legais não é dia de expediente normal (§ 6.º) [ev-14].
- CBS e tributos federais (processo federal): na redação da LC 227, na contagem dos prazos do Decreto 70.235 "serão considerados os dias corridos, salvo se houver disposição em contrário" [ev-15], e "será excluído da contagem o dia do início e incluído o dia do vencimento" [ev-16]. As disposições em contrário existem: a impugnação é apresentada "no prazo de 20 (vinte) dias úteis" (art. 15) [ev-17], e o prazo supletivo é de "10 (dez) dias úteis" (art. 5.º-B) [ev-18]. A redação original do art. 5.º dizia: "Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento" [ev-31].
- Processo judicial: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis" (CPC, art. 219) [ev-19], com suspensão de fim de ano (art. 220) [ev-20] e exclusão do começo (art. 224) [ev-21].
- Sentido adotado no C21: o do art. 210, com as regras especiais de cada processo [ev-01, ev-04, ev-09, ev-15].
Sentidos doutrinários
A regra civil emprestada (1919). A Reichsabgabenordnung não criou regra própria: "Für die Berechnung einer Frist gelten die Vorschriften des Bürgerlichen Gesetzbuchs." (§ 64) [ev-22] (trad. do Atlas: "Para o cálculo de um prazo valem as disposições do Código Civil."). Enno Becker transcreve as regras: pelo § 187 do BGB, se um evento marca o início do prazo, "so wird bei der Berechnung der Frist der Tag nicht mitgerechnet, in welchen das Ereignis oder der Zeitpunkt fällt" [ev-22] (trad. do Atlas: "não se conta, no cálculo do prazo, o dia em que cai o evento ou o momento"); pelo § 188, "Eine nach Tagen bestimmte Frist endet mit dem Ablaufe des letzten Tages der Frist" [ev-22] (trad. do Atlas: "Um prazo fixado em dias termina com o decurso do último dia do prazo"). E conta um episódio: o projeto queria generalizar a prorrogação do prazo que termina em domingo ou feriado, mas a comissão a riscou como supérflua; "Dies war irrig" [ev-23] (trad. do Atlas: "Isso foi um erro"). Leitura do Atlas: as duas regras que o CTN guardou no art. 210, excluir o início e contar o vencimento, e a do parágrafo único, que desloca o vencimento para dia de expediente, estão já nesse texto [ev-01, ev-02, ev-22, ev-23].
Dias corridos para unificar (1953–1954). O Anteprojeto dispunha que "Os prazos fixados neste Código contam-se por dias corridos, excluindo o do início e incluindo o do vencimento, que, quando cair em domingo ou feriado, será automàticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte" (art. 449) [ev-24]. O Projeto manteve a regra, "Os prazos fixados por dia contam-se por dias corridos, excluído o do início e incluído o do vencimento" (art. 201, III) [ev-25], e a prorrogação: "Sempre que o prazo findar em domingo ou feriado, será automàticamente prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente" (§ 2.º) [ev-25]. O Relatório diz que o artigo "visa precipuamente os prazos de direito substantivo, como os de decadência e prescrição" [ev-26], e dá a razão da escolha: preservou-se o sistema tradicional, "adotando como regra a contagem por dias corridos e não por dias úteis, a fim de unificar o sistema que é atualmente regulado de maneira variável nas diferentes leis tributárias" [ev-26]. Leitura do Atlas: a LC 236 e a LC 227 inverteram a escolha de 1954 para os prazos do processo [ev-04, ev-09]; o art. 210, que visa sobretudo os prazos substantivos, continua em dias contínuos [ev-01, ev-26].
Material × processual; feriado × último dia útil. Venosa separa os campos no direito civil: no direito material, "computam-se os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento" [ev-27], e a contagem só em dias úteis do CPC "somente é aplicável aos prazos processuais" [ev-27]. Machado Segundo lê o parágrafo único do art. 210: "vencendo-se o prazo em um feriado, seu termo final é postergado para o próximo dia útil, tal como ocorre no âmbito do processo civil" [ev-28], mas adverte que, quando a legislação fixa o vencimento no "último dia útil do mês" e o último dia do mês é domingo, "o último dia útil – termo final do prazo – será a sexta-feira, e não a segunda subsequente" [ev-29]. Dalla Pria mostra a regra judicial aplicada à execução fiscal: a contagem do prazo dos embargos "deverá observar as prescrições dos arts. 218 a 232 do CPC" [ev-30], com dias úteis, suspensão de fim de ano e exclusão do começo [ev-30]. Leitura do Atlas: a advertência de Machado Segundo alcança o vencimento da CBS, que o Regulamento fixa no último dia útil do mês seguinte (vb:vencimento).
Relação com a reforma
- Permanece: o art. 210 do CTN para os prazos da legislação tributária em geral [ev-01, ev-02].
- Muda no CTN (LC 236/2026): dias úteis e suspensão de fim de ano no processo administrativo fiscal [ev-04, ev-06]; dias úteis no parecer do art. 194-A e no envio à inscrição [ev-07, ev-08].
- Muda no IBS (LC 227/2026): dias úteis, calendário de dias úteis divulgado pelo CGIBS e regra de instabilidade do sistema [ev-09, ev-13, ev-14].
- Muda no processo federal (LC 227/2026): dias corridos como regra, com prazos expressos em dias úteis [ev-15, ev-17, ev-18].
- Em aberto (fd do art. 210): a convivência entre a regra geral e as regras de dias úteis; o dia para o qual se desloca o prazo que venceria sem expediente. O verbete não responde.
Ligações
- Ficha principal: fd:ctn-lei-5172-1966/art-210.
- Outras fichas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-D; fd:ctn-lei-5172-1966/art-194-A; fd:ctn-lei-5172-1966/art-201; fd:lcp-227-2026/art-62.
- Sem ficha: un:decreto-70235-1972/art-5; un:decreto-70235-1972/art-5-B; un:decreto-70235-1972/art-15; un:lei-13105-2015/art-219; un:lei-13105-2015/art-220; un:lei-13105-2015/art-224.
- Instituto e quadro: fi:administracao-tributaria-e-processo-administrativo-fiscal · qc:processo-administrativo-fiscal-ctn-x-ibs-cbs.
- Marcos: mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn · mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs.
- Verbetes próximos: vb:vencimento · vb:processo-administrativo-fiscal · vb:recursos-no-processo-administrativo-fiscal · vb:vigencia-da-legislacao-tributaria · vb:divida-ativa-tributaria.
- Doutrina (fichários): fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 · fo:B-VENOSA-VOL1 · fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED · fo:E91-DALLA-PRIA-PROCESSUAL. Fonte histórica: ft:ctn-trabalhos-comissao-1954.
Citada por
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-210 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-210 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D incluído pela LC 236/2026; lido com a abertura (direito aos recursos, defesas e incidentes) e os incisos II a IV | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-09 | norma | un:lcp-227-2026/art-62 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-15 | norma | un:decreto-70235-1972/art-5redação da LC 227/2026; lido com a abertura (Na contagem dos prazos previstos neste Decreto) e o inciso II | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-19 | norma | un:lei-13105-2015/art-219lido com o parágrafo único (só prazos processuais); artigo fora da faixa 1.0xx de captura defeituosa | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lei-13105-2015/art-220 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lei-13105-2015/art-224 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio serve só para localização (REGISTRO e D140); texto lido na imagem da PDF p. 91 pelo redator; domínio público | p. 72 (PDF p. 91), Reichsabgabenordnung de 13.12.1919, § 64, e comentário de Enno Becker, nota 1 (transcrição do BGB, §§ 187 e 188) · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-23 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; lido na imagem da PDF p. 92 (metade superior); domínio público | p. 73 (PDF p. 92), comentário de Enno Becker ao § 64, nota 2 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-24 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 384; obra oficial | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa, Livro X, art. 449, PDF p. 384 (impressa 380) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-25 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 82 | idem, Projeto, Disposições finais e transitórias, art. 201, PDF p. 82 (impressa 78) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-26 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 265 | idem, Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 140 (comentário aos arts. 200 a 203 do Projeto), PDF p. 265 (impressa 261) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-27 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL1 obra protegida: citação curta | v. 1, cap. da Lei de Introdução, Vacatio legis. Vigência (PDF p. 177); número do item e p. impressa a conferir · ed. 2023, Atlas | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED obra protegida: citação curta | anotação 1 ao art. 210 do CTN (PDF p. 615) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED obra protegida: citação curta | anotação 1 ao art. 210 do CTN, fim (PDF p. 616) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:E91-DALLA-PRIA-PROCESSUAL obra protegida: citação curta; o exemplar não tem fólio impresso (regra do fichário) | capítulo dos embargos à execução fiscal, bloco sem número de página (TXT #591) · 1.ª ed., Noeses, São Paulo, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-31 | versao-captura | un:decreto-70235-1972/art-5redação anterior à LC 227/2026, citada na fd do art. 210 (ev-18) | caput (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |