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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C19

LC 214/2025 · art. 25

Da Sujeição Passiva

fd:lcp-214-2025/art-25

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Da Sujeição Passiva.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As responsabilidades de que trata esta Lei Complementar compreendem a obrigação pelo pagamento do IBS e da CBS, acrescidos de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-25 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-25, só com caput (1 unidade capturada), na Seção VII, "Da Sujeição Passiva", do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com texto idêntico, e o caput não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: o art. 25 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-20], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-21].

3.Objeto

O art. 25 diz o que o responsável paga. A regra: "As responsabilidades de que trata esta Lei Complementar compreendem a obrigação pelo pagamento do IBS e da CBS, acrescidos de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos" [ev-01]. São cinco elementos:

  1. o IBS e a CBS [ev-01];
  2. a correção e atualização monetária [ev-01];
  3. a multa de mora [ev-01];
  4. as multas punitivas [ev-01];
  5. os demais encargos [ev-01].

4.Sujeitos

  • Responsável: quem responde nas "responsabilidades de que trata esta Lei Complementar" [ev-01]; o artigo não o nomeia. Na mesma seção, as plataformas digitais são "responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS" (art. 22) [ev-05], e as pessoas do art. 24 são "solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS" [ev-06].

5.Condições

  • Responsabilidade prevista na LC 214: a regra vale para as responsabilidades "de que trata esta Lei Complementar" [ev-01]. O artigo não diz se alcança também o contribuinte (questão aberta) [ev-01].
  • Restrição do art. 24, § 2.º: "A responsabilidade a que se refere a alínea “a” do inciso V do caput deste artigo restringe-se ao valor ocultado da operação" [ev-07]. A ficha não decide como o § 2.º se combina com os acréscimos do art. 25 (questão aberta) [ev-07, ev-01].

6.Consequências

  • Obrigação pelo pagamento do tributo com os acréscimos enumerados [ev-01]. O artigo não define "demais encargos" (questão aberta) [ev-01].
  • Multa de mora e juros de mora (art. 29): o pagamento após o vencimento "será acrescido de:" [ev-09] "multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" (I) [ev-10] e juros de mora pela taxa Selic (II) [ev-11]; o percentual dessa multa "fica limitado a 20% (vinte por cento)" (§ 4.º) [ev-12]; "Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, sobre as multas punitivas inadimplidas" (§ 5.º) [ev-13].
  • Pagamento pelo responsável (art. 37): "Aplica-se o disposto no art. 29 desta Lei Complementar, no que couber, ao pagamento do IBS e da CBS por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir a condição de responsável" [ev-08].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025; a versão "original" guardada na captura tem texto idêntico ao vigente [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-20, ev-21].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos (art. 544, VI) [ev-20, ev-21].

8.Comparação

A natureza e os limites das multas estão em qd:natureza-e-limites-das-multas. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × LC 116):

  • CTN, art. 134, parágrafo único: "O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório" [ev-14]. O art. 25 inclui as multas punitivas [ev-01]. Leitura do Atlas: cada regra fala das responsabilidades do próprio diploma (o parágrafo único, do "disposto neste artigo" [ev-14]; o art. 25, das "de que trata esta Lei Complementar" [ev-01]); a ficha não decide qual rege o terceiro do art. 134 quando o tributo é o IBS ou a CBS (questão aberta).
  • CTN, art. 121: "Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" [ev-15]; responsável é o sujeito passivo "quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" [ev-16].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 24): "As responsabilidades de que trata este Regulamento compreendem a obrigação pelo pagamento da CBS, acrescida de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos" [ev-17], com a nota "(Art. 25 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-17].
  • ISS (LC 116/2003, art. 6.º): a lei municipal ou distrital pode atribuir a responsabilidade a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, "inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais" [ev-18]; "Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte" (§ 1.º) [ev-19].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:multa-de-mora [ev-01] · vb:multa-punitiva [ev-01]. Quadro: qd:natureza-e-limites-das-multas. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs. Fichas relacionadas: fd:lcp-214-2025/art-22 · fd:lcp-214-2025/art-24 · fd:lcp-214-2025/art-29 · fd:lcp-214-2025/art-37 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-134 · fd:decreto-12955-2026/art-24.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-25 caput regra
ev-03 idem contexto (Livro I, Título I, Capítulo II, Seção VII) localização
ev-02 título e rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — lei, publicação e republicação
ev-04, ev-20, ev-21 LC 214, art. 544; cotejo das exceções caput; VI vigência e efeitos
ev-05 a ev-13 LC 214, arts. 22, 24, 29 e 37 caputs; 24, § 2.º; 29, § 2.º, I e II, §§ 4.º e 5.º responsabilidades e acréscimos
ev-14 a ev-16 CTN, arts. 134 e 121 parágrafo único; caput e parágrafo único, II comparação (CTN)
ev-17 Decreto 12.955/2026, art. 24 caput comparação (Regulamento da CBS)
ev-18, ev-19 LC 116/2003, art. 6.º caput; § 1.º comparação (ISS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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ev-21busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 22 a 25 não constam de nenhum dos cinco incisos · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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