Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C19
Responsabilidade dos administradores (CTN, art. 135): se exclui a pessoa jurídica, o que é infração de lei e que elemento subjetivo exige
qd:responsabilidade-dos-administradores-art-135
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamentodoutrinanorma históricanorma estrangeira
Perguntas do quadro. Três, duas delas desdobradas. (a) Que responsabilidade o art. 135 impõe às pessoas que enumera: pessoal e exclusiva, com a saída da pessoa jurídica (ou do representado) do polo passivo; solidária com ela; subsidiária; ou outra combinação? (b) O que é "infração de lei" para o artigo: (b1) o simples inadimplemento do tributo pela pessoa jurídica basta? (b2) a lei infringida é só a que rege a função do terceiro (comercial, civil, societária) ou pode ser qualquer lei, inclusive a tributária? (c) (c1) Que elemento subjetivo se exige do terceiro: dolo, culpa ou nenhum? (c2) Entre os integrantes da pessoa jurídica, quem responde: só quem tem poderes de gestão, ou também o sócio sem gerência? As respostas não andam juntas: quem nega a exclusividade em (a) pode exigir dolo em (c1), e quem restringe a lei em (b2) pode nada dizer sobre (a).
Delimitação. O quadro trata do art. 135, sobretudo do inciso III. A natureza da responsabilidade em geral e o vínculo do art. 128 estão em qd:natureza-do-responsavel-tributario; a solidariedade do art. 124 e o grupo econômico, em qd:interesse-comum-e-grupo-economico; os arts. 136 e 137, em qd:responsabilidade-objetiva-por-infracoes. As regras do redirecionamento da execução fiscal (nome na certidão de dívida ativa, ônus da prova, prescrição) não são objeto do quadro e aparecem só como relato. O art. 134 entra como contraste, porque as obras leem um artigo pelo outro.
Textos em jogo. "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos" [ev-01]: "as pessoas referidas no artigo anterior" [ev-02], "os mandatários, prepostos e empregados" [ev-03] e "os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado" [ev-04]. O artigo anterior: "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis" [ev-05], entre eles "os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas" [ev-06]; e "O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório." [ev-07] A regra geral: "a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação" [ev-08]. "A responsabilidade é pessoal ao agente" [ev-09] quanto às infrações de dolo específico "dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas" [ev-10]. São solidárias "as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal" [ev-11] e "as pessoas expressamente designadas por lei" [ev-12]. Na LC 214: "Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na legislação civil, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS" [ev-13], entre outros, "qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de" [ev-14] "ocultação da ocorrência ou do valor da operação" [ev-15] ou "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" [ev-16]; "A responsabilidade a que se refere a alínea “a” do inciso V do caput deste artigo restringe-se ao valor ocultado da operação." [ev-17]; "Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no inciso V do caput deste artigo." [ev-18]; e "As responsabilidades de que trata esta Lei Complementar compreendem a obrigação pelo pagamento do IBS e da CBS, acrescidos de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos." [ev-19] O Regulamento da CBS repete o inciso V [ev-20] e o alcance: "As responsabilidades de que trata este Regulamento compreendem a obrigação pelo pagamento da CBS, acrescida de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos." [ev-21]
Posições
Pioneiros: quem formulou primeiro
- Reichsabgabenordnung de 1919, na edição comentada de Enno Becker (1922) (fo:E17-RAO-1919-SBB-1922); Fraktur, lido na imagem.
- Os representantes legais de pessoas jurídicas cumprem os deveres fiscais delas: "Die gesetzlichen Vertreter juristischer Personen und solcher Personen, die geschäftsunfähig oder in der Geschäftsfähigkeit beschränkt sind, haben alle Pflichten zu erfüllen, die den von ihnen Vertretenen obliegen" (§ 84, p. 114) [ev-22] (trad. do Atlas: “Os representantes legais de pessoas jurídicas e de pessoas incapazes ou relativamente incapazes têm de cumprir todos os deveres que incumbem aos representados”).
- (a) e (c1): "Die Vertreter und die übrigen in den §§ 84 bis 89 bezeichneten Personen haften insoweit persönlich neben dem Steuerpflichtigen, als durch schuldhafte Verletzung der ihnen in den §§ 84 bis 89 auferlegten Pflichten Steueransprüche verkürzt oder Erstattungen oder Vergütungen zu Unrecht gewährt worden sind." (§ 90, p. 121) [ev-23] (trad. do Atlas: “Os representantes e as demais pessoas indicadas nos §§ 84 a 89 respondem pessoalmente, ao lado do contribuinte, na medida em que, por violação culposa dos deveres que os §§ 84 a 89 lhes impõem, pretensões tributárias tenham sido reduzidas ou restituições ou reembolsos tenham sido concedidos indevidamente.”). Becker anota: "Die persönliche Haftung setzt eine schuldhafte, d. h. vorsätzliche oder fahrlässige Verletzung der Pflichten voraus." (p. 122) [ev-24] (trad. do Atlas: “A responsabilidade pessoal pressupõe uma violação culposa, isto é, dolosa ou negligente, dos deveres.”); e "Es handelt sich im Grunde um Schadensersatzansprüche." (p. 122) [ev-24] (trad. do Atlas: “Trata-se, no fundo, de pretensões de indenização.”).
- O outro lado: "so haften die Vertretenen für die verkürzten Steuereinnahmen und die zu Unrecht gewährten oder belassenen Steuervorteile" (§ 92, p. 124) [ev-25] (trad. do Atlas: “respondem os representados pelas receitas tributárias reduzidas e pelas vantagens tributárias concedidas ou mantidas indevidamente”), quando os representantes cometem, no exercício das funções, sonegação ou ato que põe em perigo a arrecadação (§§ 359 e 367) [ev-25].
- Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa e Projeto de 1954 (ft:ctn-trabalhos-comissao-1954).
- O Anteprojeto punha os diretores entre os responsáveis solidários: "Nos casos de falta de cumprimento ou de impossibilidade da exigência do cumprimento da obrigação tributária principal, por parte do obrigado direto, respondem solidàriamente com êste" (art. 246) [ev-26], e, entre eles, "Os diretores, gerentes e administradores de pessoas jurídicas de direito privado, em relação aos tributos devidos por estas" (art. 246, VI) [ev-26]; e fazia a pessoa jurídica responder pelos atos deles: "Quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o disposto neste artigo aplica-se às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados pelos respectivos diretores, gerentes ou administradores, ainda que com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (art. 247, parágrafo único) [ev-26].
- O Projeto manteve as duas regras. Na primeira, a Comissão tirou a simples falta de pagamento, "excluiu-se a hipótese da simples falta de cumprimento por parte do obrigado direto" (item 124) [ev-27], e o texto ficou "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação tributária principal por parte do obrigado direto, respondem solidàriamente com êste" (art. 170) [ev-28], com "Os diretores, gerentes e administradores de pessoas jurídicas de direito privado, em relação aos tributos devidos por estas" (art. 170, VI) [ev-28]; e recusou sugestões de exigir culpa, "porque a responsabilidade decorre da natureza do cargo ou função e independe de culpa" (item 124) [ev-27]. Na segunda: "As pessoas naturais ou jurídicas são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias decorrentes de atos regularmente praticados por seus mandatários, prepostos ou empregados" (art. 171) [ev-28] e "Quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o disposto neste artigo aplica-se às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados pelos respectivos diretores, gerentes ou administradores, ainda que com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (art. 171, § 1.º) [ev-28].
- O relatório explica: no § 1.º, "abre-se exceção à regra, para determinar que as pessoas jurídicas respondem pelas conseqüências tributárias dos atos praticados por seus diretores, gerentes ou administradores com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (item 124) [ev-27]; "Visou-se com isso derrogar expressamente, para efeitos fiscais, a regra do art. 121 da Lei das Sociedades por Ações" [ev-27], "que consagra, em tais casos, a responsabilidade pessoal dos diretores para com os terceiros prejudicados" [ev-27], "além de não se poder considerar o fisco como um terceiro no tocante aos efeitos tributários dos atos de direito privado" [ev-27]; e "a exceção é necessária para impedir que, na prática, a pessoa jurídica se pudesse exonerar de responsabilidade por manobras de evasão ou de fraude concertadas, em benefício daquela, pelos seus próprios administradores" [ev-27].
- O CTN de 1966. O art. 135 põe os mesmos atos, "com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos" [ev-01], na conta das pessoas que os praticam, e nomeia "os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado" [ev-04].
- Contexto: os textos legislativos, o Anteprojeto e o relatório ficam fora das contagens. Leitura do Atlas: as perguntas (a) e (c1) já estão nas fontes antigas, com três respostas diferentes. A lei alemã de 1919 fazia o representante responder ao lado do contribuinte, e só por culpa. O Projeto de 1954 fazia a pessoa jurídica responder pelos atos irregulares dos diretores, contra a regra societária da responsabilidade pessoal deles, e tratava a responsabilidade dos terceiros como independente de culpa. O CTN de 1966 inverteu a regra do Projeto: com a mesma fórmula, os responsáveis passaram a ser os diretores, "pessoalmente". A razão da mudança não foi pesquisada para este quadro (as fontes de 1965 e 1966 não foram lidas).
Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram
Nenhuma obra da casa declara, com número ou critério, qual resposta domina na doutrina. Três declarações tocam as perguntas:
| Fonte | Declaração | A que pergunta responde |
|---|---|---|
| Sacha Calmon | "muitos autores vislumbram vera hipótese de exclusão da responsabilidade tributária do contribuinte" [ev-29] | (a), declaração de corrente, sem número |
| Schoueri | "Na doutrina, há os que negam qualquer solidariedade, excluindo o sujeito passivo originário da relação jurídico-tributária" [ev-30]; "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vacilante." [ev-30] | (a), relato de correntes, sem dominância; relato da jurisprudência |
| Darzé | "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacifica no sentido de que a responsabilidade do art. 135 do CTN é subjetiva" (nota 263) [ev-31] | (c1), relato da jurisprudência, não da doutrina |
Pergunta (a): rótulo pela contagem do Atlas. Dez de doze vozes tratam a responsabilidade como pessoal e exclusiva; a declaração de Sacha Calmon aponta no mesmo sentido.
Pergunta (b1): rótulo pela contagem do Atlas. Dez de dez vozes negam que o mero inadimplemento baste.
Pergunta (b2): sem rótulo. Cinco contra quatro.
Pergunta (c1): rótulo pela contagem do Atlas. Sete de oito vozes exigem dolo.
Pergunta (c2): rótulo pela contagem do Atlas. Seis de seis vozes exigem poderes de gestão.
Camada 2 — Posições, lado a lado
(a) Exclusiva, solidária, subsidiária ou outra?
- Pessoal e exclusiva: a pessoa jurídica (ou o representado) sai do polo passivo.
- Carvalho: o art. 135 exige atos com excesso de poderes ou infração, "implicando a responsabilidade exclusiva e pessoal daquele que agiu desse modo" (p. 593) [ev-32]; "Ainda que, eventualmente, a sociedade beneficie-se de tais atos, competirá ao administrador responder pessoalmente pela obrigação." (p. 598) [ev-33]; e "não havendo solidariedade nem subsidiariedade, mas somente obrigação pessoal do administrador pelo pagamento do valor correspondente ao tributo e penalidades pecuniárias" (p. 598) [ev-33].
- Amaro: "esse dispositivo exclui do polo passivo da obrigação a figura do contribuinte" [ev-34]; "Não se trata, portanto, de responsabilidade subsidiária do terceiro, nem de responsabilidade solidária." [ev-34] Com a condição: "Se inexistir esse ato irregular, não cabe a invocação do preceito em tela." [ev-35]
- Sacha Calmon: "Aqui a responsabilidade se transfere inteiramente para os terceiros, liberando os seus dependentes e representados." [ev-36]; "No caso do art. 135, a responsabilização das pessoas nele referidas exclui a sociedade e os representados." [ev-37]; e, contra a jurisprudência, "não enxergamos como a mais acertada a posição do STJ que predica a existência de responsabilidade solidária nas hipóteses do art. 135" [ev-36].
- Caliendo: o texto "Afasta a responsabilidade solidária e subsidiária das sociedades e aplica a responsabilidade pessoal e exclusiva aos sócios nos casos de atos praticados ultra vires societatis" [ev-38].
- Paulsen: nesses casos, "sua responsabilidade será pessoal, ou seja, exclusiva" (art. 135, I) [ev-39].
- Baleeiro: "não é apenas de solidariedade, mas de responsabilidade por substituição" (p. 1152) [ev-40].
- Derzi, na atualização do mesmo comentário: "Já o art. 135 transfere o débito, nascido em nome do contribuinte, exclusivamente para o responsável, que o substitui" (p. 1152) [ev-41].
- Regina Helena Costa: "Trata-se de responsabilidade exclusiva de terceiros que agem dolosamente, e que, por isso, substituem o contribuinte na obrigação" [ev-42].
- Darzé: "Ao afirmar que a responsabilidade do terceiro é pessoal, deixou claro que a inserção da norma de responsabilidade no sistema revoga ou mesmo impede a positivação daquela outra" (p. 167) [ev-43], isto é, a norma que põe o contribuinte no polo passivo; o legislador determinou "a imputação de responsabilidade exclusiva ao infrator" (p. 171) [ev-44]; e, nas conclusões, "As hipóteses de responsabilidade prescritas nos arts. 135 e 137, do CTN, são, igualmente, caracterizadas pela exclusividade" (p. 367) [ev-45].
- Harada (Doctus): "Nessas hipóteses, ocorre a responsabilidade por substituição" [ev-46].
- Solidária desde o fato gerador.
- Lobo Torres, sob o título "Responsável solidário": "Nela existe a solidariedade ab initio, e o responsável se coloca junto do contribuinte desde a ocorrência do fato gerador." (p. 270) [ev-47]; "A Fazenda credora pode dirigir a execução contra o contribuinte ou o responsável." (p. 270) [ev-47]
- Nem exclusão nem solidariedade: desdobramento entre o tributo e a penalidade.
- Schoueri: se o art. 128 exige lei expressa para excluir o contribuinte ou torná-lo supletivo, "não há como concluir pela exclusão ou subsidiariedade" [ev-48]; também não há solidariedade, porque as pessoas do art. 135 "não têm interesse comum na situação que constitui o fato jurídico tributário" [ev-49]. Propõe, com hesitação declarada: "Parece que a solução deveria passar pelo desdobramento do crédito tributário, entre o tributo, propriamente dito, e a penalidade" [ev-49], o contribuinte pelo tributo e o responsável pelo crédito inteiro, com a penalidade; e reconhece: "Conquanto não seja esta a prática atual, não se pode deixar de registrar este entendimento." [ev-50] Ressalva: "na hipótese em que o agente agiu contrariamente ao interesse da sociedade, esta não poderá vir a ser chamada para recolher qualquer parcela do crédito" [ev-50]; aí o caso é do art. 137, não do art. 135 [ev-50].
- Contexto. Nenhuma obra lida adota a responsabilidade subsidiária; ela aparece em relatos: Schoueri registra quem a defende e os acórdãos do STJ que a adotaram, ao lado de outros que falam em substituição ou em solidariedade [ev-30]; Darzé relata acórdão do STJ que fala em responsabilidade subsidiária [ev-44] e o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que passou a sustentar "de que a responsabilidade de que trata o art. 135, do CTN, é marcada pela solidariedade" [ev-51]. Dalla Pria observa que o redirecionamento pelo art. 135, III, "em tudo se assemelha ao previsto no art. 50, caput, do CC" [ev-52], porque "ambos os institutos se prestam a atribuir responsabilidade patrimonial a terceiro diverso do titular do débito tributário" [ev-52]; a passagem trata dos efeitos do redirecionamento, não da pergunta (a), e fica fora da contagem. No direito português (comparado, fora das contagens), os gestores "são subsidiariamente responsáveis em relação às sociedades ou demais pessoas colectivas em que exerçam" [ev-53], e a lei "impôs-se à administração tributária a prova da culpa dos administradores ou gerentes" [ev-53] para parte das dívidas. Machado Segundo, Theodoro e Tomé não respondem a (a) nas passagens lidas.
(b1) O simples inadimplemento basta?
- Não basta.
- Carvalho relata que o STJ reconheceu, em recurso repetitivo e em súmula, "que a falta de pagamento do tributo não configura, por si só, evento que acarreta a incidência do art. 135, III, do CTN" (p. 595) [ev-54] e acrescenta, em voz própria: "É indispensável à caracterização da responsabilidade tributária a prova de que o administrador ou sócio-gestor tenha agido ilícita e dolosamente" (p. 595) [ev-54]. Leitura do Atlas: o verbo reconhecer e a frase seguinte mostram adesão.
- Sacha Calmon: "o simples não recolhimento do tributo constitui, é claro, uma ilicitude" [ev-55], mas "a infração a que se refere o art. 135 evidentemente não é objetiva, e sim subjetiva, ou seja, dolosa" [ev-55].
- Schoueri: "a infração de que cogita o dispositivo não há de ser a mera falta de recolhimento de tributo" [ev-50]; do contrário, "fosse esse o alcance do art. 135, então não teria sentido o art. 134" [ev-50].
- Derzi: "hipóteses de singelo não pagamento do tributo a cargo de terceiro se enquadram no art. 134, e não no art. 135" (p. 1152) [ev-41].
- Regina Helena Costa: "a simples inadimplência da obrigação pela pessoa jurídica, embora constitua infração à lei tributária, não acarreta a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes" [ev-42].
- Caliendo: "O mero inadimplemento, mora, descumprimento de obrigação acessória ou pagamento errôneo de obrigação tributária não se constitui em infração de lei, nos termos do CTN" [ev-38].
- Machado Segundo: "o mero inadimplemento não pode ser condição para a incidência do art. 135 do CTN" [ev-56]; a infração, "em condições ordinárias, é praticada pelo contribuinte, ou seja, no caso do art. 135, III, do CTN, pela pessoa jurídica, e não pelo seu representante" [ev-57]; e, no Manual, o ato do art. 135 "não pode ser confundido com o mero inadimplemento do tributo" [ev-58].
- Paulsen: "O mero inadimplemento de obrigação tributária é insuficiente para configurar a responsabilidade do art. 135 do CTN" [ev-59].
- Darzé: "não basta, por exemplo, que a pessoa jurídica deva tributos" (p. 165) [ev-60].
- Theodoro: as hipóteses do art. 135 "não se fundam no mero inadimplemento da sociedade contribuinte, mas na conduta dolosa especificamente apontada pelo próprio legislador" [ev-61]; "Sempre se nos afigurou injustificável confundir inadimplemento do débito da pessoa jurídica com abuso de gestão praticado pelo administrador da sociedade" [ev-62].
- Contexto: a jurisprudência antiga. Duas obras relatam o sentido oposto em julgados antigos: Lobo Torres, o STF que equiparou o não recolhimento à infração de lei, e o STJ que depois passou a exigir "a prova de dolo e declarando que o simples inadimplemento não caracteriza infração legal" (p. 270) [ev-47]; Theodoro: "Houve época em que o STJ ampliou exageradamente o conceito de infração cometida pelo sócio-gerente" [ev-62]. São relatos, fora da contagem. Amaro, Baleeiro, Lobo Torres e Harada não respondem a (b1) em voz própria nas passagens lidas.
(b2) Que lei?
- A lei que rege a função do terceiro (comercial, civil, societária), não a tributária.
- Derzi: "A lei que se infringe é a lei comercial ou civil, não a lei tributária, agindo o terceiro contra os interesses do contribuinte" (p. 1152) [ev-41].
- Regina Helena Costa transcreve e adota a mesma passagem ("Como bem pondera Misabel Derzi") [ev-42].
- Caliendo: "a responsabilidade somente surgirá em caso de descumprimento de obrigação comercial ou societária e não de norma tributária" [ev-63].
- Darzé adota a lição de Renato Lopes Becho: "As lições de Renato Lopes Becho bem elucidam o conteúdo e alcance com que a expressão infrações à lei" (p. 167) [ev-43] foi empregada; e transcreve: "a lei referida no art. 135, do CTN, é a lei que rege as ações da pessoa mencionada em seus incisos" [ev-43] e, "para os administradores de empresas, será a lei comercial" [ev-43]. Em voz própria: "admite-se a responsabilização tributária de terceiros exatamente pela prática de ato que extrapola os limites do exercício de função que lhe compete" (p. 167) [ev-43].
- Carvalho: "Tem-se infração à lei quando se verifica o descumprimento de prescrição relativa ao exercício da Administração" (p. 594) [ev-64].
- Não restringem a lei infringida: o critério é o ato irregular do próprio terceiro, fora dos seus poderes (exceto o mero inadimplemento).
- Schoueri, expressamente: "o art. 135 compreende as infrações a leis não tributárias; e, no que se refere às infrações a leis tributárias, excetua-se o mero inadimplemento" [ev-65].
- Machado Segundo: "Apenas quando este atua fora de sua competência, com excesso de poderes, em prejuízo do Fisco e da própria pessoa jurídica, pode-se falar em infração de lei." [ev-57]; "A infração de lei que autoriza a responsabilização do terceiro é aquela praticada pessoalmente por ele" [ev-58].
- Paulsen: a responsabilidade "pressupõe uma situação grave de descumprimento da lei, do contrato social ou dos estatutos em ato que nem sequer se poderia tomar como constituindo ato regular da sociedade" [ev-39]; e dá exemplo de infração à lei tributária: "Situação típica de incidência do art. 135, III, do CTN é, sim, a apropriação indébita de contribuições e de impostos" [ev-59].
- Amaro: o ato é o "que tenha infringido a lei, o contrato social ou o estatuto de uma sociedade" [ev-35], e "é preciso que o ato por este praticado escape totalmente das atribuições de gestão ou administração" [ev-35].
- Contexto: a dissolução irregular. Quatro obras tratam dela, em três sentidos. Não é caso do art. 135: para Schoueri, "é o artigo 134, não o artigo 135, que versa sobre a responsabilização dos sócios no caso de dissolução irregular" [ev-66]; para Paulsen, a dissolução irregular, "a qual, contudo, a rigor, também não se enquadra na previsão constante do art. 135 do CTN" [ev-59]. Pode ser, com prova: Carvalho exige, nesse caso, "a prova de atos dolosos de dilapidação e distribuição do patrimônio em detrimento dos credores" (p. 597) [ev-67] e critica "a autorização genérica para redirecionamento da execução fiscal, na forma preconizada pelo enunciado n. 435 da Súmula" (p. 596) [ev-68]. É ato pessoal que dispensa a prova: Machado Segundo, "Mas se houver dissolução irregular da sociedade, a prova é dispensável, pois este é um ato pessoal dos sócios (e não da sociedade), praticado em prejuízo dela e do Fisco" [ev-69]. Sem contagem própria. Sacha Calmon e Theodoro não dizem que lei (b2) e ficam fora dessa contagem; Baleeiro, Lobo Torres e Harada também.
(c1) Que elemento subjetivo?
- Dolo.
- Carvalho: a prova de que o administrador "tenha agido ilícita e dolosamente" (p. 595) [ev-54]; "Trata-se de elementos – em especial o dolo – insuscetíveis de presunção" (p. 595) [ev-54].
- Sacha Calmon: "No art. 135 o dolo é elementar." [ev-55]
- Derzi: "Para os casos de culpa (mesmo levíssima), conforme o art. 134, o CTN previu responsabilidade subsidiária dos responsáveis; para os casos de dolo, estabelecidos no art. 135, converteu-a em pessoal e direta." (p. 1133) [ev-70]
- Regina Helena Costa: responsabilidade "de terceiros que agem dolosamente" [ev-42].
- Darzé: o texto do artigo, "o que evidencia a exigência de elemento volitivo, mais especificamente, de dolo ou fraude para a configuração do seu suporte factual" (p. 165) [ev-60].
- Theodoro: "conduta dolosa especificamente apontada pelo próprio legislador" [ev-61].
- Machado Segundo, dito das pessoas do art. 134 (inciso I do art. 135): "quando agirem dolosamente, em contrariedade à lei, ao contrato ou aos estatutos, em prejuízo não só do fisco, mas também do contribuinte, sua responsabilidade passa a ser pessoal" [ev-56].
- Elemento subjetivo, sem fixar o grau (intenção, dolo e culpa).
- Caliendo: é necessário perquirir a "intenção do agente na infração de lei, bem como no dolo e culpa desta conduta" [ev-63]; para os empregados, a responsabilidade "somente surgirá no caso de comprovada intenção dolosa" [ev-63].
- Contexto. A lei alemã de 1919 exigia culpa, dolosa ou negligente [ev-24]; o Projeto de 1954 recusou exigir culpa dos terceiros da lista em que estavam os diretores [ev-27]. Amaro, Schoueri, Paulsen, Baleeiro, Lobo Torres (que só relata o STJ) e Harada não respondem a (c1) em voz própria nas passagens lidas.
(c2) Quem responde?
- Só quem tem poderes de gestão; o sócio sem gerência não responde pelo art. 135.
- Carvalho: exige que os sócios "detenham poderes de gerência na condução dos negócios e das atividades empresariais" (p. 594) [ev-64].
- Sacha Calmon: os sócios das limitadas "que não exerçam poderes de gestão (administração) são responsáveis pelos delitos da sociedade até o limite de suas cotas" [ev-37].
- Caliendo: "Não basta ser sócio, este deve ter poderes para obrigar em nome da sociedade." [ev-71]
- Paulsen: a responsabilidade é "do diretor, gerente ou representante, e não do simples sócio sem poderes de gestão" [ev-59].
- Machado Segundo: o inciso III "somente se refere àqueles que tenham poderes de gerência, direção ou representação" [ev-72].
- Darzé: "duas são as condições para a incidência do presente dispositivo legal: i. que os sócios, diretores, gerentes ou representantes pratiquem atos de gestão" (p. 166) [ev-31].
- Contexto. Tomé liga o ponto ao grupo econômico: a responsabilidade dos sócios ou administradores tem fundamento no art. 135, III, "exigindo comprovação de que a obrigação fiscal seja decorrente de seus atos" [ev-73], o que "impede que o sócio ou administrador de outra sociedade, ainda que integrante do grupo econômico, seja chamado" [ev-73] (remissão a qd:interesse-comum-e-grupo-economico). A regra de lei ordinária que fazia todos os sócios responderem pela só condição de sócio aparece em Schoueri e Machado Segundo, que transcrevem a ementa do STF sobre ela [ev-74, ev-75].
Quadro das respostas
| Autor | (a) Natureza | (b1) Mero inadimplemento | (b2) Que lei | (c1) Elemento subjetivo | (c2) Quem responde |
|---|---|---|---|---|---|
| RAO de 1919 (texto e comentário) | Ao lado do contribuinte, por culpa [ev-23] | Não tratado | Deveres do representante [ev-22] | Culpa: dolo ou negligência [ev-24] | Representantes legais [ev-22] |
| Anteprojeto e Projeto de 1954 | A pessoa jurídica responde pelos atos irregulares dos diretores [ev-28, ev-27] | Excluído da regra dos terceiros [ev-27] | Não tratado | Independe de culpa (lista dos terceiros) [ev-27] | Diretores, gerentes e administradores [ev-28] |
| Carvalho | Exclusiva e pessoal [ev-32, ev-33] | Não basta [ev-54] | Lei da função [ev-64] | Dolo [ev-54] | Poderes de gerência [ev-64] |
| Sacha Calmon | Exclusiva [ev-36, ev-37] | Não basta [ev-55] | Não tratado | Dolo [ev-55] | Poderes de gestão [ev-37] |
| Amaro | Exclusiva [ev-34] | Não tratado | Qualquer lei; ato fora das atribuições [ev-35] | Não tratado nas páginas lidas | Não tratado |
| Schoueri | Desdobramento, sem exclusão nem solidariedade [ev-48, ev-49] | Não basta [ev-50] | Leis não tributárias e tributárias, fora o inadimplemento [ev-65] | Não tratado em voz própria | Não tratado |
| Caliendo | Exclusiva [ev-38] | Não basta [ev-38] | Lei comercial ou societária [ev-63] | Intenção, dolo e culpa [ev-63] | Poderes para obrigar a sociedade [ev-71] |
| Machado Segundo | Não tratado nas passagens lidas | Não basta [ev-56, ev-57, ev-58] | Ato do próprio terceiro, fora da competência [ev-57, ev-58] | Dolo (pessoas do art. 134) [ev-56] | Poderes de gerência, direção ou representação [ev-72] |
| Paulsen | Exclusiva [ev-39] | Não basta [ev-59] | Qualquer lei; exemplo tributário [ev-39, ev-59] | Não tratado nas páginas lidas | Poderes de gestão [ev-59] |
| Baleeiro | Substituição [ev-40] | Não tratado | Não tratado | Não tratado | Não tratado |
| Derzi (atualização) | Exclusiva [ev-41] | Não basta [ev-41] | Lei comercial ou civil [ev-41] | Dolo [ev-70] | Não tratado |
| Regina Helena Costa | Exclusiva [ev-42] | Não basta [ev-42] | Lei comercial ou civil (adota Derzi) [ev-42] | Dolo [ev-42] | Não tratado |
| Darzé | Exclusiva [ev-43, ev-44, ev-45] | Não basta [ev-60] | Lei da função (adota Becho) [ev-43] | Dolo ou fraude [ev-60] | Atos de gestão [ev-31] |
| Lobo Torres | Solidária ab initio [ev-47] | Só relata | Não tratado | Só relata | Não tratado |
| Theodoro | Não tratado | Não basta [ev-61, ev-62] | Não tratado | Dolo [ev-61] | Não tratado |
| Harada (Doctus) | Substituição [ev-46] | Não tratado no trecho lido | Não tratado | Não tratado | Não tratado |
Contagem declarada (leitura do Atlas). (a): doze vozes respondem; dez tratam a responsabilidade como pessoal e exclusiva, com a saída da pessoa jurídica ou do representado (Carvalho, Sacha Calmon, Amaro, Caliendo, Paulsen, Baleeiro, Derzi, Regina Helena Costa, Darzé, Harada), uma como solidária desde o fato gerador (Lobo Torres) e uma propõe o desdobramento entre tributo e penalidade (Schoueri); nenhuma adota a subsidiária. Baleeiro e Harada dizem "substituição", e o contexto de ambos (as pessoas passam a ser responsáveis "em vez do contribuinte" [ev-40], no caso de Baleeiro; "e não apenas responsabilidade solidária" [ev-46], no de Harada) põe as duas na classe da exclusividade. (b1): dez vozes respondem, e as dez negam que o mero inadimplemento baste (Carvalho, Sacha Calmon, Schoueri, Derzi, Regina Helena Costa, Caliendo, Machado Segundo, Paulsen, Darzé, Theodoro). (b2): nove vozes respondem; cinco restringem a lei à que rege a função do terceiro (Derzi, Regina Helena Costa, Caliendo, Darzé, Carvalho) e quatro não restringem, tomando como critério o ato irregular do próprio terceiro (Schoueri, Machado Segundo, Paulsen, Amaro). (c1): oito vozes respondem; sete exigem dolo (Carvalho, Sacha Calmon, Derzi, Regina Helena Costa, Darzé, Theodoro, Machado Segundo, este dito das pessoas do art. 134) e uma exige elemento subjetivo sem fixar o grau (Caliendo). (c2): seis vozes respondem, e as seis exigem poderes de gestão (Carvalho, Sacha Calmon, Caliendo, Paulsen, Machado Segundo, Darzé). Baleeiro e Derzi, da mesma obra (fo:B09), contam como duas vozes: o texto de Baleeiro está na moldura do EPUB, e o da atualização, fora dela. Machado Segundo conta como uma voz, com o CTN comentado e o Manual. Harada entra pelo Doctus, sem fichário. As fontes de 1919 e 1954, Dalla Pria, Nabais e Tomé ficam fora das contagens.
Conferência com a ficha do dispositivo. A fd:ctn-lei-5172-1966/art-135 registra, só com o texto, que o artigo não diz se o contribuinte continua obrigado (questão aberta). Dez de doze vozes respondem que não continua; a questão fica respondida pela maioria da doutrina lida, não pelo texto.
Camada 3 — O que a jurisprudência considera
Não há ficha jurisprudencial (fj:) nem relatório (rj:) do C19. As obras relatam: a Súmula 430 do STJ sobre o inadimplemento, transcrita por Caliendo, Machado Segundo e Paulsen [ev-38, ev-57, ev-59]; a Súmula 435 do STJ sobre a dissolução irregular, que Carvalho critica [ev-68]; acórdãos do STJ que qualificam a responsabilidade ora como por substituição, ora como subsidiária, ora como solidária [ev-30, ev-44]; a jurisprudência do STJ que a trata como subjetiva [ev-31]; julgados antigos que equipararam o não recolhimento à infração de lei [ev-47, ev-62]; e a ementa do STF sobre a responsabilidade dos sócios pela só condição de sócio [ev-74, ev-75]. São relatos, levantados e a fichar, sem tese atribuída pelo Atlas (D214, D215).
Pressupostos, conceitos e consequências
| Pressupostos | Conceitos | Consequências | |
|---|---|---|---|
| Exclusiva (dez vozes) | O ato irregular é externo à norma tributária e contrário ao interesse do representado [ev-41] | Responsabilidade por substituição [ev-40, ev-46] | A pessoa jurídica sai do polo passivo; o terceiro responde por tributo e penalidades [ev-33] |
| Solidária (uma voz) | O responsável se põe junto do contribuinte desde o fato gerador [ev-47] | Solidariedade ab initio [ev-47] | A Fazenda escolhe contra quem executar [ev-47] |
| Desdobramento (uma voz) | O art. 128 exige lei expressa para excluir o contribuinte [ev-48]; sem interesse comum, sem solidariedade [ev-49] | Separação entre tributo e penalidade [ev-49] | O contribuinte responde pelo tributo; o responsável, pelo crédito com a penalidade [ev-49] |
| Lei da função (cinco vozes) | O terceiro age contra os interesses do contribuinte [ev-41] | Infração da lei que rege a atuação do terceiro [ev-43, ev-64] | O não pagamento simples fica no art. 134 [ev-41] |
| Qualquer lei; ato do terceiro (quatro vozes) | A infração do inadimplemento é da pessoa jurídica [ev-57] | Ato fora das atribuições de gestão [ev-35] | A infração à lei tributária pode bastar, como a apropriação indébita [ev-59] |
| Dolo (sete vozes) | O art. 134 cobre a culpa; o art. 135, o dolo [ev-70] | Dolo elementar [ev-55] | O dolo não se presume e exige prova individualizada [ev-54] |
Jurisprudência pertinente
Não há ficha jurisprudencial do C19. Levantados, a fichar (sem tese atribuída pelo Atlas até haver rj: e fj: conferidas; D214, D215):
- STJ, Súmula 430, transcrita por Caliendo [ev-38], Machado Segundo [ev-57] e Paulsen [ev-59] — (b1).
- STJ, Súmula 435, referida e criticada por Carvalho [ev-68] — dissolução irregular.
- STF, RE 562.276-PR (Pleno, 03/11/2010), transcrito por Schoueri [ev-74] e Machado Segundo [ev-75] — (c2).
- STJ, REsp 717.717 e EREsp 374.139, transcritos por Machado Segundo [ev-75]; REsp 667.406 e REsp 736.325 [ev-69] — (b1) e ônus da prova.
- STJ, REsp 670.174, AgRg no REsp 724.180, REsp 833.621 e REsp 545.080, no levantamento relatado por Schoueri [ev-30] — (a).
- STJ, REsp 900.371 e AgRg no Ag 930.334, relatados por Darzé [ev-44]; EDcl no REsp 960.456 [ev-31] — (a) e (c1).
- STF, RE 113.854, e STJ, AgRg no REsp 252.303, relatados por Lobo Torres [ev-47] — (b1).
- STF, RE 95.023 e RE 93.491, transcritos por Theodoro [ev-76] — ônus da prova.
- Ato administrativo relatado (não é jurisprudência): Parecer PGFN/CRJ/CAT n.º 55/2009, por Darzé [ev-51] — (a).
Conclusão fundamentada ou questão aberta
- (a) Dominante pela contagem do Atlas: pessoal e exclusiva. Dez de doze vozes; a declaração de Sacha Calmon aponta no mesmo sentido [ev-29]. A exclusividade vem condicionada ao ato irregular [ev-35]. A minoria está em Lobo Torres (solidária) [ev-47] e em Schoueri, que pede lei expressa para excluir o contribuinte e propõe o desdobramento [ev-48, ev-49]. A jurisprudência, segundo o relato de Schoueri, oscila [ev-30].
- (b1) Sem divergência entre as obras lidas: o mero inadimplemento não basta. Dez de dez vozes. A divergência que existiu está na jurisprudência antiga relatada [ev-47, ev-62], e o Projeto de 1954 já tirara a simples falta de pagamento da regra dos terceiros [ev-27].
- (b2) Questão aberta. Cinco vozes restringem a lei à que rege a função do terceiro [ev-41, ev-63]; quatro não a restringem e tomam como critério o ato irregular do próprio terceiro [ev-65, ev-57]. A dissolução irregular divide as obras em três sentidos [ev-66, ev-67, ev-69].
- (c1) Dominante pela contagem do Atlas: dolo. Sete de oito vozes. Leitura do Atlas: é o ponto em que a doutrina mais se afasta dos pioneiros, pois a lei alemã de 1919 bastava-se com a culpa [ev-24] e o Projeto de 1954 dispensava a culpa para os terceiros da sua lista [ev-27].
- (c2) Sem divergência entre as obras lidas: só quem tem poderes de gestão. Seis de seis vozes.
- No IBS e na CBS. A LC 214 fixa hipóteses de responsabilidade solidária "Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na legislação civil" [ev-13]. Leitura do Atlas: o art. 135 continua a valer para o IBS e para a CBS. Ao lado dele, a LC 214 torna solidariamente responsável quem "concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias" [ev-14], por ocultação da operação [ev-15] ou por abuso da personalidade jurídica [ev-16], com o limite do valor ocultado na primeira hipótese [ev-17]; afasta a solidariedade pela só existência de grupo econômico [ev-18]; e estende as responsabilidades às "multas punitivas" [ev-19], enquanto o art. 134 do CTN as limita às moratórias [ev-07]. O Regulamento da CBS repete as regras [ev-20, ev-21]. Leitura do Atlas: para o administrador que oculta a operação ou abusa da personalidade da pessoa jurídica, a LC 214 dá solidariedade, com a pessoa jurídica no polo passivo, e o art. 135, na leitura da maioria, dá exclusividade; o texto da LC 214 não diz qual regra prevalece quando o mesmo ato cabe nas duas, nem nomeia o elemento subjetivo do inciso V. A questão (a) fica aberta para o IBS e a CBS. Nenhuma obra lida trata da LC 214.
- Camadas (D214). Camada 1: sem declaração de dominância com critério; rótulos pela contagem do Atlas em (a), (b1), (c1) e (c2); (b2) sem rótulo. Camada 2: pioneiros na lei alemã de 1919 e nos trabalhos de 1954, e as posições acima. Camada 3: sem ficha; levantados a fichar.
- Limites. A doutrina lida é anterior à LC 214, à LC 227 e à LC 236. Páginas impressas de Sacha Calmon, Amaro, Schoueri, Caliendo, Machado Segundo e Paulsen a conferir. O texto da lei alemã foi lido na imagem (Fraktur). A razão da inversão de 1966 não foi pesquisada.
Onde a questão reaparece
- P1 — A responsabilidade de terceiros no CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-135, fd:ctn-lei-5172-1966/art-134, fd:ctn-lei-5172-1966/art-128, fd:ctn-lei-5172-1966/art-137 e fd:ctn-lei-5172-1966/art-124.
- P2 — A responsabilidade no IBS e na CBS: fd:lcp-214-2025/art-24, fd:lcp-214-2025/art-25, fd:decreto-12955-2026/art-23 e fd:decreto-12955-2026/art-24; vb:multa-punitiva.
- P3 — Os outros quadros do C19: qd:natureza-do-responsavel-tributario (natureza e vínculo do art. 128); qd:interesse-comum-e-grupo-economico (art. 124 e grupo econômico); qd:responsabilidade-objetiva-por-infracoes (arts. 136 e 137); qd:substituicao-tributaria-para-a-frente (o outro emprego de substituição).
- P4 — A história da regra: ft:ctn-trabalhos-comissao-1954.
Citada por
Remete a · 5
- Rascunho Sujeição passiva e responsabilidade tributária: do CTN ao IBS e à CBS
- Rascunho Interesse comum e grupo econômico: o que é o interesse comum do art. 124, I, do CTN, a quem a lei pode estender a solidariedade pelo inciso II e se pertencer ao mesmo grupo econômico basta
- Rascunho Natureza do responsável tributário: dívida própria ou alheia, obrigação tributária ou relação de outra natureza, lugar do substituto e vínculo exigido pelo art. 128 do CTN
- Rascunho Responsabilidade objetiva por infrações: o que o art. 136 do CTN dispensa (o dolo, ou o dolo e a culpa), se a boa-fé e o erro escusável afastam a penalidade e o que o art. 137 transfere ao agente
- Rascunho Substituição tributária para a frente: se a tributação por fato gerador presumido é compatível com a Constituição, o que o substituto paga e o que se restitui
Divergência · 1
- Rascunho Responsabilidade de terceiros
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-135 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-135 | caput-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-135 | caput-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-135 | caput-inc-III · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-134 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-134 | caput-inc-VII · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-134 | par-unico · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-128 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-137 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-137 | caput-inc-III-ali-c · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-124 | caput-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-124 | caput-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-24 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-24 | caput-inc-V · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-24 | caput-inc-V-ali-a · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-24 | caput-inc-V-ali-b · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-24 | par-2 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-24 | par-3 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-25 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-23 | caput-inc-V · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-24 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 133 pelo redator (ſ como s); impressa = PDF − 19; domínio público | p. 114 (PDF p. 133), § 84 · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-23 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 140 pelo redator (ſ como s); impressa = PDF − 19; domínio público | p. 121 (PDF p. 140), § 90 · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-24 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 141 pelo redator (ſ como s); impressa = PDF − 19; domínio público | p. 122 (PDF p. 141), comentário ao § 90, notas 1 e 3 · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-25 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 143 pelo redator (ſ como s); impressa = PDF − 19; domínio público | p. 124 (PDF p. 143), § 92 · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-26 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto das PDF pp. 332 e 333, conferida por script do redator (ft1954.py); cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Anteprojeto de autoria de Rubens Gomes de Sousa (autoria conforme o sumário do volume, PDF p. 2), art. 246, caput e VI, e art. 247, parágrafo único, PDF pp. 332–333 (impressas 328–329) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-27 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto das PDF pp. 246 e 247, conferida por script do redator (ft1954.py); cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 124, PDF pp. 246–247 (impressas 242–243) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-28 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto das PDF pp. 73, conferida por script do redator (ft1954.py); cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto de Código Tributário Nacional, art. 170, caput e VI, e art. 171, caput e § 1.º, PDF p. 73 (impressa 69) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-29 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | cap. XII, item 12.37, Os casos de transferência de responsabilidade em razão de culpa ou dolo; p. impressa a conferir; PDF p. 805 · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED o autor relata levantamento de Fernando Brasil de Oliveira Pinto sobre acórdãos do STJ (segunda mão, não conferido pelo Atlas); obra protegida: trecho curto | cap. XII, item 6.5.3 (PDF p. 1131) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE Andréa Medrado Darzé, Responsabilidade tributária: solidariedade e subsidiariedade; impressa = PDF + 4 (fichário); texto nativo; obra protegida: trecho curto; a nota 263 transcreve acórdãos do STJ, relato não conferido pelo Atlas | p. 166 (PDF p. 162), item 3.5.3, texto e nota 263 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46 (fichário); texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | p. 593 (PDF p. 639), cap. XVI, item 14, Responsabilidade de terceiros · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B01 texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | p. 598 (PDF p. 644), cap. XVI, item 14 (fim) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; obra protegida: trecho curto | cap. X, item 7.6, Responsabilidade “pessoal” de terceiros (PDF p. 443) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: trecho curto | cap. X, item 7.6 (PDF p. 444) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED o autor relata posição do STJ, relato não conferido pelo Atlas; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | cap. XII, item 12.37; p. impressa a conferir; PDF p. 806 · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | cap. XII, item 12.37; p. impressa a conferir; PDF p. 810 · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; o autor transcreve a Súmula 430 do STJ; obra protegida: trecho curto | Parte I, item 14.1.24, Responsabilidade de terceiros por infrações (PDF p. 926) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-39 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; impressa = PDF − 17 (fichário); obra protegida: trecho curto | item 97, Responsabilidade de terceiros, inclusive dos sócios-gerentes e administradores (PDF p. 163); p. impressa 146 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-40 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto de Baleeiro, dentro da moldura (div class box) do EPUB; obra protegida: trecho curto | art. 135, item 1, Responsabilidade por excesso de poderes ou infração contratual, p. 1152 (TXT #1163) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-41 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; a moldura foi conferida no EPUB pela profundidade das div a partir da última div class box; obra protegida: trecho curto | art. 135, item 2, Responsabilidade exclusiva dos terceiros, que agem dolosamente, p. 1152 (TXT #1163) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-42 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; sem página impressa: cita-se pelo item; a autora transcreve e adota passagem de Misabel Derzi (nota 82); obra protegida: trecho curto | item 5.3.3.2, Responsabilidade em sentido estrito (TXT #111) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-43 | doutrina | fo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE Andréa Medrado Darzé, Responsabilidade tributária: solidariedade e subsidiariedade; impressa = PDF + 4 (fichário); texto nativo; obra protegida: trecho curto; a autora adota a lição de Renato Lopes Becho, que transcreve (segunda mão quanto a Becho) | p. 167 (PDF p. 163), item 3.5.3 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-44 | doutrina | fo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE Andréa Medrado Darzé, Responsabilidade tributária: solidariedade e subsidiariedade; impressa = PDF + 4 (fichário); texto nativo; obra protegida: trecho curto; a página relata acórdãos do STJ (AgRg no Ag 930.334; REsp 900.371), relato não conferido pelo Atlas | p. 171 (PDF p. 167), item 3.5.3 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-45 | doutrina | fo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE Andréa Medrado Darzé, Responsabilidade tributária: solidariedade e subsidiariedade; impressa = PDF + 4 (fichário); texto nativo; obra protegida: trecho curto | p. 367 (PDF p. 363), Conclusões, item 31 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-46 | doutrina-doctus | doctus:0977-direito-financeiro-e-tributario#1177Kiyoshi Harada, Direito financeiro e tributário, 2017 (ano do registro); sem fichário na casa; o trecho traz um sinal de nota logo após substituição, omitido na citação; trecho lido no Doctus (buscar_doutrina_struct, 27/09/2026); obra protegida: trecho curto | trecho 1178/1568 do Doctus; página a conferir | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus |
| ev-47 | doutrina | fo:B29 Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio (PDF 141 = impressas 270 e 271; a passagem está na página esquerda, conferida na imagem); o autor relata acórdãos do STF e do STJ, relato não conferido pelo Atlas; obra protegida: trecho curto | p. 270 (PDF p. 141), item 18.5, Terceiros, b) Responsável solidário · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-48 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: trecho curto | cap. XII, item 6.5.3 (PDF p. 1130) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-49 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: trecho curto | cap. XII, item 6.5.3 (PDF p. 1132) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-50 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: trecho curto | cap. XII, item 6.5.3 (PDF p. 1133) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-51 | doutrina | fo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE Andréa Medrado Darzé, Responsabilidade tributária: solidariedade e subsidiariedade; impressa = PDF + 4 (fichário); texto nativo; obra protegida: trecho curto; a página transcreve o Parecer PGFN/CRJ/CAT n.º 55/2009, relato não conferido pelo Atlas | p. 170 (PDF p. 166), item 3.5.3 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-52 | doutrina | fo:E91-DALLA-PRIA-PROCESSUAL Rodrigo Dalla Pria, Direito processual tributário; sem fólio impresso: a unidade é o bloco do arquivo de origem (regra do fichário); obra protegida: trecho curto | bloco sem número de página (TXT #551) · 1.ª ed., Noeses, São Paulo, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-53 | doutrina | fo:E10-NABAIS-DF-2012 José Casalta Nabais, Direito fiscal; direito português (Lei Geral Tributária, art. 24.º), comparado; OCR próprio (PDF 133 = impressas 262 e 263); obra protegida: trecho curto | pp. 262–263 (PDF p. 133), item 26.3, Alguns casos de responsabilidade tributária · 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2012 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-54 | doutrina | fo:B01 o autor relata recurso repetitivo e súmula do STJ (notas 211 e 212), relato não conferido pelo Atlas; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | p. 595 (PDF p. 641), cap. XVI, item 14 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-55 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED o mesmo trecho aparece transcrito na atualização de Misabel Derzi (fo:B09, TXT #1164), que o atribui a Sacha Calmon; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | cap. XII, item 12.37; p. impressa a conferir; PDF p. 808 · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-56 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional; citar pelo artigo e pela anotação (regra do fichário); obra protegida: trecho curto | comentário ao art. 135, anotação 2, Pessoas referidas no art. 134 do CTN (PDF p. 398) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-57 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED a anotação transcreve acórdãos do STJ e a Súmula 430, relato não conferido pelo Atlas; obra protegida: trecho curto | comentário ao art. 135, anotação 5, Mero inadimplemento não configura “infração de lei” (PDF p. 399) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-58 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; página impressa estimada pela regra do fichário (PDF = impressa + 34); texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | item 5.5.3, Responsabilidade de terceiros (PDF p. 169; p. impressa 135 a conferir) · 9.ª ed., Atlas, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-59 | doutrina | fo:B10 o autor transcreve a Súmula 430 do STJ; obra protegida: trecho curto | item 97 (PDF p. 164); p. impressa 147 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-60 | doutrina | fo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE Andréa Medrado Darzé, Responsabilidade tributária: solidariedade e subsidiariedade; impressa = PDF + 4 (fichário); texto nativo; obra protegida: trecho curto; a página transcreve Ives Gandra da Silva Martins (segunda mão, não usada) | p. 165 (PDF p. 161), cap. 3, item 3.5.3, Responsabilidade de terceiros · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-61 | doutrina | fo:B-THEODORO-LEF Humberto Theodoro Júnior, Lei de execução fiscal; sem página impressa: cita-se pelo artigo comentado e pelo item (regra do fichário); obra protegida: trecho curto | comentário ao art. 4.º da Lei 6.830/1980, item 34, A jurisprudência a respeito da responsabilidade tributária do sócio (PDF p. 101) · 13.ª ed., Saraiva, 2016 (PDF de e-pub, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-62 | doutrina | fo:B-THEODORO-LEF obra protegida: trecho curto | comentário ao art. 4.º da Lei 6.830/1980, item 35, Casos de reconhecida responsabilidade tributária do sócio (PDF p. 106) · 13.ª ed., Saraiva, 2016 (PDF de e-pub, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-63 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED a frase começa na PDF p. 926 ('Será necessário perquirir a'); obra protegida: trecho curto | Parte I, item 14.1.24 (PDF p. 927) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-64 | doutrina | fo:B01 número impresso lido na página; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | p. 594 (PDF p. 640), cap. XVI, item 14 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-65 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: trecho curto | cap. XII, item 6.5.3 (PDF p. 1134) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-66 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; obra protegida: trecho curto | cap. XII, item 6.5.3, Responsabilidade por ato ou omissão (PDF p. 1129) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-67 | doutrina | fo:B01 texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | p. 597 (PDF p. 643), cap. XVI, item 14 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-68 | doutrina | fo:B01 texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | p. 596 (PDF p. 642), cap. XVI, item 14 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-69 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED a anotação transcreve acórdãos do STJ (REsp 667.406; REsp 736.325), relato não conferido pelo Atlas; obra protegida: trecho curto | comentário ao art. 135, anotação 9, Responsabilidade de dirigentes e infração de lei. Dissolução da sociedade e ônus da prova (PDF p. 405) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-70 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto | comentário ao art. 128, p. 1133 (TXT #1144) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-71 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED obra protegida: trecho curto | Parte I, item 14.1.24 (PDF p. 928) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-72 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | item 5.5.3 (PDF p. 170; p. impressa 136 a conferir) · 9.ª ed., Atlas, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-73 | doutrina-doctus | doctus:0952-responsabilidade-tributaria-e-grupo-economico#25Fabiana Tomé, Responsabilidade tributária e grupo econômico, 2020 (registro do Doctus); sem fichário na casa; trecho em forma de pergunta e resposta; lido no Doctus (buscar_doutrina_struct, 27/09/2026); obra protegida: trecho curto | trecho 26/27 do Doctus; página a conferir | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus |
| ev-74 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED o autor transcreve a ementa do RE 562.276, relato não conferido pelo Atlas; obra protegida: trecho curto | cap. XII, item 6.5.3 (PDF pp. 1135–1137), com a nota 289 (PDF p. 1855) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-75 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED o autor transcreve acórdão do STJ (REsp 717.717; EREsp 374.139) e a ementa do RE 562.276, relato não conferido pelo Atlas | item 5.5.3 (PDF p. 171; p. impressa 137 a conferir) · 9.ª ed., Atlas, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-76 | doutrina | fo:B-THEODORO-LEF o autor transcreve acórdãos do STF (RE 95.023; RE 93.491), relato não conferido pelo Atlas | comentário ao art. 4.º da Lei 6.830/1980, item 34 (PDF pp. 102–103) · 13.ª ed., Saraiva, 2016 (PDF de e-pub, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |