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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C19

Natureza do responsável tributário: dívida própria ou alheia, obrigação tributária ou relação de outra natureza, lugar do substituto e vínculo exigido pelo art. 128 do CTN

qd:natureza-do-responsavel-tributario

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentodoutrinanorma históricanorma estrangeira

Perguntas do quadro. Quatro. (a) O responsável responde por dívida alheia, a do contribuinte, que a lei lhe transfere ou lhe soma, ou por dívida própria, que nasce de um fato próprio descrito em lei? (b) A relação que o vincula ao Fisco é a obrigação tributária, de que ele é sujeito passivo como o CTN diz, ou uma relação de outra natureza, sancionatória, de colaboração ou de garantia? (c) O substituto é espécie de responsável, no sentido amplo do art. 121, II, e do art. 128, ou é sujeito passivo direto, fora da categoria do responsável? (d) Que vínculo se exige do responsável (no CTN, o do art. 128): basta um vínculo indireto com o fato gerador, ou o vínculo tem de permitir ao responsável fazer o ônus recair sobre o contribuinte (retenção, desconto, ressarcimento), ou outra coisa? Jarach (1943) escreve antes do CTN, e Becker não o menciona no exemplar da casa (nenhuma ocorrência de "Código Tributário Nacional"): os dois respondem às perguntas (c) e (d) em termos gerais, sem o art. 128. As respostas não andam juntas: quem vê na responsabilidade uma relação própria pode ainda chamá-la de tributária, e quem põe o substituto fora da categoria do responsável pode exigir, para ele, o mesmo vínculo.

Delimitação. A solidariedade do art. 124 e a do grupo econômico estão em qd:interesse-comum-e-grupo-economico; a responsabilidade pessoal dos administradores, em qd:responsabilidade-dos-administradores-art-135; a substituição por fato gerador futuro, em qd:substituicao-tributaria-para-a-frente; a responsabilidade por infrações, em qd:responsabilidade-objetiva-por-infracoes. O lugar do critério pessoal na norma (hipótese ou consequente) é premissa de algumas leituras e está em qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador. Aqui, só a natureza da figura e o limite geral do art. 128.

Textos em jogo. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se "contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" [ev-01], e "responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" [ev-02]. "Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação." [ev-03] A Constituição, na substituição por fato futuro, diz que a lei "poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente" [ev-04]. Na LC 214, o fornecedor do exterior se cadastra "como responsável tributário no caso de importações" [ev-05]; as plataformas digitais "são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio" [ev-06], "solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior" [ev-07], e "solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País" [ev-08] em casos como o de a plataforma não fornecer as informações exigidas [ev-09]; a plataforma "não será responsável tributária em relação às operações em que ela não controle nenhum dos elementos essenciais" [ev-10], nem pelas diferenças quando o split payment for possível e ela prestar as informações [ev-11]; e pode "optar, com anuência do fornecedor, na forma estabelecida em regulamento, por ser substituta tributária" [ev-12], hipótese em que paga o IBS e a CBS, "mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças" [ev-13]. São "solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS" [ev-14], entre outros, os desenvolvedores de programas para registro de operações "que contenham funções ou comandos inseridos com a finalidade de descumprir a legislação tributária" [ev-15]. O Regulamento da CBS repete a plataforma responsável "solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor" [ev-16].

Posições

Pioneiros: quem formulou primeiro

  • Reichsabgabenordnung de 1919, na edição comentada de Enno Becker (1922) (fo:E17-RAO-1919-SBB-1922); Fraktur, lido na imagem.
  • (a) e (c): o § 79 define o devedor e estende o regime a quem responde por ele: "Die Vorschriften für die Steuerpflichtigen gelten sinngemäß für die, die nach den Steuergesetzen neben den Steuerpflichtigen oder an deren Stelle persönlich für die Steuer haften." (§ 79, p. 98) [ev-17] (trad. do Atlas: “As disposições sobre os contribuintes aplicam-se, no que couber, aos que, segundo as leis tributárias, respondem pessoalmente pelo imposto ao lado dos contribuintes ou em lugar deles.”). Becker separa, entre os equiparados, dois grupos: "diejenigen, denen das Steuergesetz aus technischen Gründen, insbesondere um das Schöpfen der Steuer an der Quelle zu verwirklichen, die Zahlungspflicht auferlegt" (pp. 98–99) [ev-17] (trad. do Atlas: “aqueles a quem a lei tributária impõe o dever de pagar por razões técnicas, em especial para realizar a cobrança do imposto na fonte”), e os que "aus besonderen Gründen haftbar gemacht werden" (p. 99) [ev-17] (trad. do Atlas: “são tornados responsáveis por razões especiais”).
  • (b): para os representantes, a responsabilidade do § 90 depende de culpa: "Die Vertreter und die übrigen in den §§ 84 bis 89 bezeichneten Personen haften insoweit persönlich neben dem Steuerpflichtigen, als durch schuldhafte Verletzung der ihnen in den §§ 84 bis 89 auferlegten Pflichten Steueransprüche verkürzt" (§ 90, p. 121) [ev-18] (trad. do Atlas: “Os representantes e as demais pessoas indicadas nos §§ 84 a 89 respondem pessoalmente, ao lado do contribuinte, na medida em que, pela violação culposa dos deveres que os §§ 84 a 89 lhes impõem, as pretensões tributárias tenham sido reduzidas”); e Becker anota: "Es handelt sich im Grunde um Schadensersatzansprüche." (p. 122) [ev-19] (trad. do Atlas: “Trata-se, no fundo, de pretensões de indenização.”).
  • Dino Jarach, El hecho imponible (fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE). A 1.ª edição é de 1943: "La primera edición de este libro se efectuó en el mes de mayo de 1943." (p. XV) [ev-20] (trad. do Atlas: “A primeira edição deste livro saiu em maio de 1943.”), e a 2.ª saiu "sin ninguna modificación" (p. XV) [ev-20].
  • (a) e (c): o substituto e o solidário por lei respondem por dívida alheia. Diante do contribuinte, a quem a dívida pertence por natureza, está "un substituto, al cual pertenece más bien la responsabilidad que la deuda" (pp. 182–183) [ev-21] (trad. do Atlas: “um substituto, a quem pertence antes a responsabilidade que a dívida”); e "Análoga a este categoría de responsables por deuda tributaria ajena es la de otros sujetos, cuya responsabilidad, sin embargo, no es substitutiva sino conjunta, es decir, solidaria." (p. 185) [ev-22] (trad. do Atlas: “Análoga a esta categoria de responsáveis por dívida tributária alheia é a de outros sujeitos, cuja responsabilidade, porém, não é substitutiva, mas conjunta, isto é, solidária.”).
  • (d): o critério de atribuição ao outro sujeito "debe ser siempre indicado explícitamente en la ley positiva" (p. 184) [ev-23] (trad. do Atlas: “deve ser sempre indicado explicitamente na lei positiva”), e "Se trata en general de una relación con el contribuyente" (p. 184) [ev-23] (trad. do Atlas: “Trata-se em geral de uma relação com o contribuinte”).
  • Anteprojeto, Projeto e relatório de 1954 (ft:ctn-trabalhos-comissao-1954).
  • (a) e (b): o Projeto dizia que "contribuinte" designa "o sujeito passivo da obrigação principal, quer a responsabilidade seja pessoal ou decorrente de lei tributária" (art. 90, parágrafo único) [ev-24]; o relatório trata a responsabilidade como "hipótese de sujeição passiva (art. 90 § único)" (item 122) [ev-25] e fala da "responsabilidade tributária por obrigação alheia" (item 122) [ev-25].
  • (d): o Anteprojeto permitia atribuir a responsabilidade "a terceira pessoa, expressamente definida" (art. 163) [ev-26]; sugestões lhe imputaram "excessiva latitude" (item 122) [ev-25], e a Comissão limitou a faculdade aos terceiros "vinculados de fato ou de direito ao fato gerador da obrigação" (item 122) [ev-25]; o Projeto passou a dizer "terceira pessoa, vinculada de fato ou de direito ao respectivo fato gerador" (art. 164) [ev-27]. O CTN de 1966 manteve o vínculo com o fato gerador, sem a cláusula de fato ou de direito [ev-03].
  • Contexto: os textos normativos, o relatório e o comentário de Becker à lei alemã ficam fora das contagens; Jarach conta. Leitura do Atlas: as quatro perguntas já estão nas fontes antigas. A lei alemã equipara ao contribuinte quem responde "ao lado" dele ou "em lugar" dele e separa a cobrança na fonte, por razões técnicas, da responsabilidade por razões especiais, que no caso dos representantes é culposa e indenizatória; Jarach vê no substituto e no solidário por lei responsáveis por dívida alheia, ligados em geral ao contribuinte; o relatório de 1954 trata a responsabilidade como sujeição passiva por obrigação alheia e exige vínculo com o fato gerador, que o Anteprojeto não exigia.

Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram

Nenhuma obra da casa declara qual resposta domina para (a), (b), (c) ou (d). As declarações lidas registram a controvérsia ou o uso de uma classificação:

Fonte Declaração A que pergunta responde
Revista da PGFN, ed. 02 (Doctus) "Em relação à natureza jurídica da responsabilidade, há certa celeuma doutrinária." [ev-28]; "Já quanto à finalidade, alguns autores afirmam ter a responsabilidade uma finalidade de garantia e outros de sanção." [ev-28] (b), divergência declarada, sem apontar dominante
Sacha Calmon "Tanto a substituição quanto a transferência são admitidas pela doutrina." [ev-29] (c), a classificação como aceita, sem contagem
Machado Segundo (Manual) "A literatura especializada classifica a responsabilidade tributária em duas espécies ou modalidades: responsabilidade por transferência e responsabilidade por substituição" [ev-30] (c), a classificação como uso da literatura
Caliendo a distinção entre sujeição passiva direta e indireta, "Apesar de essa distinção ter se afirmado na doutrina" [ev-31], "pode conduzir a equívocos" [ev-31] (c), prestígio da classificação, com crítica
Amaro "A classificação referida tem sua utilidade didática, não obstante algumas inconsistências técnicas" [ev-32] (c), crítica à classificação anterior ao CTN

Rótulos pela contagem do Atlas. (a): seis de nove obras veem dívida alheia. (b): dez de treze obras tratam a relação do responsável como a obrigação tributária de que ele é sujeito passivo. (c): onze de catorze obras põem o substituto entre os responsáveis. (d): sete de onze obras exigem um vínculo que permita fazer o ônus recair sobre o contribuinte.

Camada 2 — Posições, lado a lado

(a) Dívida alheia ou dívida própria
  • Dívida alheia: o responsável responde pela dívida do contribuinte, que a lei lhe transfere ou lhe soma.
  • Amaro: "A presença do responsável como devedor na obrigação tributária traduz uma modificação subjetiva no polo passivo da obrigação, na posição que, naturalmente, seria ocupada pela figura do contribuinte." [ev-33]; e, do representante legal do art. 134, "nessas situações, responde por dívida alheia e não própria" [ev-34].
  • Schoueri: "na responsabilidade existe mera transferência do vínculo já surgido. Não há novo vínculo." [ev-35]; o terceiro responde "por débito que, afinal, não é seu" [ev-36]. Para ele, a teoria dualista da obrigação (débito e responsabilidade, Schuld e Haftung) ajuda a explicar a figura: "A referida distinção é útil para explicar a razão de a sujeição passiva tributária" [ev-37] não se prender à pessoa do contribuinte.
  • Lobo Torres: "o responsável tem a responsabilidade (Haftung) sem ter o débito (Schuld), pois ele paga o tributo por conta do contribuinte" (pp. 258–259) [ev-38]; a posição dele nasce de um pressuposto próprio, o "fato gerador da responsabilidade (Haftungstatbestand)" (pp. 258–259) [ev-38].
  • Caliendo: o responsável é "um terceiro, portanto, o seu débito não é próprio, mas derivado da lei" [ev-39].
  • Sacha Calmon, para o responsável por transferência: "apenas nos casos de transferência com alteração de obrigados dá-se a sujeição passiva indireta. Somente nestes casos paga-se dívida alheia." [ev-29]
  • Jarach, pioneiro, pelos trechos acima [ev-21, ev-22].
  • Dívida própria: o responsável deve por um dever seu, nascido de fato próprio.
  • Becker: "não é juridicamente possível distinguir entre débito e responsabilidade" [ev-40]; "O responsável sempre é devedor de débito próprio." [ev-40]
  • Paulsen: o responsável "não integra a relação contributiva. É sujeito passivo de obrigação própria de colaboração com o Fisco" [ev-41]; paga "com recursos próprios, mas, neste caso, em decorrência do descumprimento de uma obrigação sua de colaboração" [ev-42].
  • Derzi: "o dever do responsável, no sentido específico do art. 121, não decorre, assim, do descumprimento do dever de cumprir a obrigação, pelo contribuinte, mas da ocorrência de fato próprio, descrito em lei, que pode ser lícito (sucessão, substituição tributária) ou ilícito." (p. 1113) [ev-43]; "Toda vez que estamos diante da eleição de um responsável por lei, estamos em face de duas normas jurídicas interligadas." (p. 1114) [ev-44]
  • Contexto: Darzé. "responsável tributário é a pessoa, detentora de personalidade, de quem se exige juridicamente o pagamento do tributo e que mantém relação de outra natureza que não direta com o suporte factual da incidência" (p. 92) [ev-45]; a responsabilidade é norma que descreve no antecedente um fato não tributário e no consequente uma relação "na qual um terceiro, escolhido dentro da moldura que acabamos de expor, tem o dever de levar dinheiro aos cofres públicos a título de tributo" (p. 93) [ev-46]; "Trata-se, portanto, de norma que fixa o sujeito passivo tributário" (p. 93) [ev-46]. Leitura do Atlas: o dever nasce de norma própria, mas as páginas lidas não dizem se a dívida é do responsável ou do contribuinte; Darzé fica fora da contagem de (a).
  • Contexto: Lobo Torres e Derzi falam ambos de fato próprio da responsabilidade [ev-38, ev-43]; a divergência está no débito: para Lobo Torres, o responsável tem a responsabilidade sem o débito, e para Derzi é titular do dever [ev-43]. Machado Segundo, Carvalho, Regina Helena Costa, Baleeiro, Ataliba e Falcão não respondem a (a) nas passagens lidas (Machado Segundo, CTN, PDF pp. 358–359 e 371–375, e Manual, PDF pp. 150–157; Carvalho, pp. 338 e 354–359; Regina Helena Costa, TXT #105, #109 e #112; Baleeiro, p. 1111; Ataliba, pp. 89–90; Falcão, pp. 76–77).
(b) Obrigação tributária ou relação de outra natureza
  • A obrigação tributária: o responsável é sujeito passivo dela.
  • Amaro: "devedor na obrigação tributária" [ev-33].
  • Machado Segundo: "Também pode ser alojado no polo passivo da relação tributária o responsável" [ev-47].
  • Schoueri, pela transferência do mesmo vínculo [ev-35]; Caliendo, pelo débito derivado da lei na relação obrigacional [ev-39]; Sacha Calmon, pela sujeição passiva indireta [ev-29]; Lobo Torres, pela responsabilidade sem débito na obrigação [ev-38].
  • Baleeiro: "Não peca contra a técnica legislativa ou jurídica o CTN, distinguindo entre contribuinte e responsável, um e outro tratados como sujeitos passivos." (p. 1111) [ev-48]
  • Derzi: o responsável é "outra espécie de sujeito passivo, titular legal do dever jurídico" (p. 1113) [ev-43]; "O responsável integra o aspecto subjetivo da consequência, mas não o aspecto pessoal da hipótese." (p. 1114) [ev-44]
  • Becker: o responsável é devedor de débito próprio [ev-40], e na solidariedade há "duas relações jurídicas tributárias de existência independente, porém simultânea" [ev-49], cada uma com o seu sujeito passivo.
  • Regina Helena Costa: o responsável é o "sujeito passivo indireto, que o Código denomina genericamente “responsável”" [ev-50]; "É um terceiro em relação ao fato jurídico" [ev-50].
  • Outra natureza: colaboração ou garantia.
  • Paulsen: "O terceiro — designado pelo art. 121 simplesmente de responsável — é obrigado no bojo de uma relação de colaboração com a Administração, para a simplificação, a facilitação ou a garantia da arrecadação." [ev-42]; "Só no caso de descumprimento da sua obrigação de colaboração é que assume a posição de garante" [ev-41].
  • Resposta dividida, conforme o vínculo ou a espécie.
  • Carvalho, pelo vínculo: o responsável "surpreendido no próprio campo da concretização do fato, embora ligado a ele por laços indiretos" (p. 356) [ev-51] integra relação tributária, "Em ambas as hipóteses teremos uma relação obrigacional, de natureza tributária" (p. 356) [ev-51]; fora do fato, "Nosso entendimento é no sentido de que as relações jurídicas integradas por sujeitos passivos alheios ao fato tributado apresentam a natureza de sanções administrativas." (p. 357) [ev-52], como a dos sucessores, em que a lei pressupõe "um dever de cooperação para que as prestações tributárias venham a ser satisfeitas. Em caso contrário, atua a sanção" (p. 358) [ev-53].
  • Darzé, pela espécie: a norma de responsabilidade visa "i. punir o responsável (sanção); ii. viabilizar a arrecadação (necessidade); ou iii. simplificar a arrecadação (interesse)" (p. 95) [ev-54]; na responsabilidade por ato ilícito, a repercussão é desejável e não obrigatória, "vez que ela tem natureza de pena" (p. 365) [ev-55].
  • Contexto: Regina Helena Costa relata a tese de Carvalho, para quem "o responsável não é sujeito passivo de relação obrigacional tributária (obrigação principal), mas sim de relação jurídica de cunho sancionatório" [ev-56], sem a adotar. Ataliba e Falcão tratam o responsável como sujeito passivo indireto sem discutir a natureza da relação [ev-57, ev-58] (fora da contagem de (b)).
(c) O substituto: espécie de responsável ou sujeito passivo direto
  • Espécie de responsável, em sentido amplo (art. 121, II; art. 128).
  • Amaro: na substituição, "a obrigação tributária já nasce com seu polo passivo ocupado por um substituto legal tributário" [ev-59], uma das técnicas de definir o responsável.
  • Machado Segundo: "a doutrina refere-se aos responsáveis por substituição e aos responsáveis por transferência" [ev-47]; na substituição, "quando ocorre o fato gerador, a obrigação já nasce com o terceiro alojado na condição de sujeito passivo" [ev-47].
  • Schoueri: "Daí ser o caso de desdobrar a categoria do responsável lato sensu em substituto e responsável stricto sensu" [ev-60]; "No caso da substituição, já na ocorrência do fato jurídico tributário, a sujeição passiva fica imputada ao terceiro." [ev-35]
  • Lobo Torres: "Entendemos que o art. 128 engloba todas as figuras possíveis de responsável tributário" (p. 264) [ev-61], entre elas "o substituto, que é aquele que fica no lugar do contribuinte" (p. 264) [ev-61].
  • Caliendo: dois "grupos de responsabilidade: por substituição e por transferência" [ev-62]; "O substituto é um sujeito passivo diretamente obrigado pela norma jurídica." [ev-31]
  • Paulsen: o terceiro do art. 121 é substituto ou responsável; o substituto "É sujeito passivo, sim, mas da relação própria de substituição" [ev-63].
  • Derzi, que põe a substituição entre os fatos lícitos que geram o dever do responsável [ev-43].
  • Darzé: a substituição "implica mutilação do critério pessoal passivo da regra-matriz em sentido amplo" (p. 367) [ev-64]; "É justamente esse traço que a diferencia das demais espécies de responsabilidade." (p. 368) [ev-64]
  • Regina Helena Costa: "A responsabilidade por substituição ocorre quando a obrigação tributária já nasce, por determinação legal, diretamente na pessoa do terceiro" [ev-65], com a ressalva que ela mesma acolhe: "Concordamos com a crítica doutrinária segundo a qual na hipótese, de fato, não há substituição, porquanto a sujeição passiva já nasce diretamente na pessoa escolhida pela lei para suportar o ônus do pagamento do tributo." [ev-65]
  • Falcão: os "sujeitos passivos indiretos quer por transferência (sucessor e responsável tributário), ou por substituição (substituto legal tributário)" (pp. 76–77) [ev-58] só resultam de lei expressa.
  • Jarach, pioneiro: o substituto é responsável por dívida alheia [ev-21, ev-22].
  • Sujeito passivo direto, fora da categoria do responsável.
  • Becker: "Existe substituto legal tributário toda a vez em que o legislador escolher para sujeito passivo da relação jurídica tributária um outro qualquer indivíduo, em substituição daquele determinado indivíduo de cuja renda ou capital a hipótese de incidência é fato-signo presuntivo." [ev-66]; "O substituto legal tributário é uma espécie do gênero contribuinte de jure." [ev-67]; "o único sujeito passivo da relação jurídica tributária (o único cuja prestação jurídica reveste-se de natureza tributária) é o substituto (nunca o substituído)." [ev-68]; e "na maior parte dos casos onde a doutrina julga ver um responsável legal tributário, existe o genuíno substituto legal tributário." [ev-40]
  • Sacha Calmon: o substituto "é sujeito passivo direto. Ele não paga dívida alheia. Paga dívida própria." [ev-69]; e o CTN "iguala o substituto, ou seja, o sujeito passivo direto por fato gerador alheio, aos demais “responsáveis por transferência”" [ev-70], o que ele chama falta de técnica.
  • Carvalho: "quando houver a exclusão do participante direto (contribuinte) e assumir aquele a postura de sujeito passivo da obrigação, não se pode falar em responsável" (p. 356) [ev-51].
  • Contexto: a divergência é de classificação. Quase todas as obras, dos dois lados, dizem que a obrigação já nasce com o substituto no polo passivo [ev-59, ev-47, ev-35, ev-65, ev-68, ev-69]; o que as separa é se ele ainda é "responsável". A classificação que Carvalho, Amaro, Sacha Calmon, Regina Helena Costa e Lobo Torres atribuem a Rubens Gomes de Sousa (sujeição passiva indireta por transferência e por substituição) está no Compêndio, lido aqui só por esses relatos [ev-71, ev-32, ev-69, ev-56, ev-61]. No direito português, Nabais distingue três figuras: o contribuinte é devedor "a título directo (e não indirecto, como o substituto tributário), originário (e não derivado, como o sucessor legal) e principal (e não acessório, como o responsável fiscal)" (p. 243) [ev-72], e a responsabilidade é, "por via de regra, de natureza subsidiária face ao devedor originário" (p. 261) [ev-73] (contraste, fora da contagem).
(d) O vínculo exigido do responsável (art. 128)
  • Basta o vínculo indireto com o fato gerador, dentro da moldura do fato.
  • Carvalho: a terceira pessoa pode ser "qualquer uma, desde que não tenha relação pessoal e direta com o fato jurídico tributário" (p. 354) [ev-74], mas "haverá de ser colhida, obrigatoriamente, dentro da moldura do sucesso descrito pela norma" (p. 354) [ev-74].
  • Regina Helena Costa: a escolha do responsável "não é livre, na medida em que há de se tratar de sujeito vinculado indiretamente ao fato descrito na hipótese de incidência tributária, prestigiando a noção de razoabilidade" [ev-56].
  • Derzi: "o art. 128, garantindo a observância do princípio da capacidade econômica, determina que o responsável tributário seja vinculado indiretamente com o fato descrito na hipótese de incidência da norma básica." (p. 1116) [ev-75]
  • O vínculo tem de permitir fazer o ônus recair sobre o contribuinte (retenção, desconto, ressarcimento, repercussão).
  • Machado Segundo: "só é possível cobrar de um terceiro (responsável) o adimplemento da obrigação se este terceiro dispuser de meios para fazer com que o ônus correspondente recaia sobre o contribuinte" [ev-76]; no Manual: "A lei não pode atribuir responsabilidade a um terceiro que nenhuma relação tem com o fato gerador da obrigação correspondente." [ev-77], vínculo necessário para que o responsável "possa ressarcir-se junto ao contribuinte pelo que teve de recolher em seu lugar" [ev-77].
  • Amaro: "não é qualquer tipo de vínculo com o fato gerador que pode ensejar a responsabilidade de terceiro" [ev-78]; é preciso "que a natureza do vínculo permita a esse terceiro, elegível como responsável, fazer com que o tributo seja recolhido sem onerar seu próprio bolso" [ev-78]; "Em suma, o ônus do tributo não pode ser deslocado arbitrariamente pela lei para qualquer pessoa (como responsável por substituição, por solidariedade ou por subsidiariedade), ainda que vinculada ao fato gerador, se essa pessoa não puder agir no sentido de evitar esse ônus" [ev-79].
  • Sacha Calmon: "a “vinculação ao fato gerador”, no que tange ao responsável, é para garantir-lhe o ressarcimento do ônus tributário." [ev-80]
  • Schoueri: "Se o débito não é seu, não há como justificar sua responsabilidade, senão pela possibilidade de ressarcimento ou retenção do contribuinte." [ev-81]
  • Darzé: a pessoa designada "deve manter relação com o próprio fato tributário, que não pessoal e direta" (p. 363) [ev-82], e o legislador ordinário não pode instituir como responsável "pessoa que mantenha vínculo apenas com o realizador da materialidade do tributo" (p. 363) [ev-82]; além disso, "o legislador terá, em regra, que escolher eventos que, por sua natureza, permitam deslocar o ônus econômico do tributo para o sujeito que praticou o fato tributário" (p. 365) [ev-55], com a exceção da responsabilidade por ato ilícito, em que a repercussão é "desejável, porém não obrigatória" (p. 365) [ev-55].
  • Becker, sem referência ao CTN e para a substituição: num sistema que constitucionalizou a capacidade contributiva, a falta de repercussão jurídica tornará a substituição "juridicamente inválida (inconstitucional)" [ev-40].
  • Ataliba: a sujeição passiva indireta "só é possível quando o desígnio constitucional não seja desacatado" (p. 89) [ev-57]; e, em texto com Cléber Giardino, "Não pode a lei atribuir a sujeição passiva a quem não tenha sido nitidamente referido no desígnio constitucional" (p. 90) [ev-83], isto é, a quem não seja o destinatário da carga. Leitura do Atlas: Ataliba vai além do repasse, porque exige que a carga chegue ao destinatário constitucional; fica nesta classe pela exigência comum de que o ônus recaia sobre quem a Constituição indica.
  • Capacidade de colaboração.
  • Paulsen: "É imprescindível, portanto, que tenha “capacidade de colaboração”" [ev-41], isto é, esteja em situação de praticar atos que facilitem ou assegurem a tributação sem ônus excessivo para si.
  • Contexto: Caliendo e Lobo Torres transcrevem o art. 128 sem acrescentar exigência ao vínculo nas passagens lidas (Caliendo, PDF pp. 847–856; Lobo Torres, pp. 258–265). Uma passagem da Revista da PGFN, ed. 05 (Doctus), sustenta que, para o responsável, "não há necessidade de relação alguma da pessoa do responsável com o fato gerador da respectiva obrigação, o CTN não exige" [ev-84]; o autor não está identificado no registro e o trecho parece transcrever outra obra, por isso fica fora da contagem.
Quadro das respostas
Autor (a) Dívida (b) Natureza da relação (c) Substituto (d) Vínculo do art. 128
RAO de 1919 (texto e comentário) Responde ao lado do devedor ou em seu lugar [ev-17] Representantes: indenização, com culpa [ev-18, ev-19] Cobrança na fonte, por razões técnicas [ev-17] Não tratado
Relatório de 1954 Obrigação alheia [ev-25] Hipótese de sujeição passiva [ev-25] Não tratado De fato ou de direito com o fato gerador [ev-25, ev-27]
Jarach Alheia [ev-21, ev-22] Não tratado nas páginas lidas Responsável por dívida alheia [ev-21, ev-22] Em geral, relação com o contribuinte [ev-23]
Amaro Alheia [ev-33, ev-34] Obrigação tributária [ev-33] Espécie de responsável [ev-59] Que permita não onerar o próprio bolso [ev-78, ev-79]
Schoueri Alheia [ev-35, ev-36] Obrigação tributária [ev-35] Espécie (lato sensu) [ev-60] Ressarcimento ou retenção [ev-81]
Lobo Torres Alheia (Haftung sem Schuld) [ev-38] Obrigação tributária [ev-38] Espécie [ev-61] Não tratado nas páginas lidas
Caliendo Alheia (derivada da lei) [ev-39] Obrigação tributária [ev-39] Espécie [ev-62] Não tratado nas páginas lidas
Sacha Calmon Alheia, na transferência [ev-29] Obrigação tributária [ev-29] Sujeito passivo direto [ev-69, ev-70] Ressarcimento [ev-80]
Becker Própria [ev-40] Relação tributária própria [ev-40, ev-49] Sujeito passivo direto [ev-67, ev-68] Repercussão jurídica [ev-40]
Paulsen Própria (colaboração) [ev-42, ev-41] Colaboração ou garantia [ev-42, ev-41] Espécie, em relação própria [ev-63] Capacidade de colaboração [ev-41]
Derzi (atualização) Própria (fato próprio) [ev-43] Obrigação tributária [ev-43, ev-44] Espécie [ev-43] Vínculo indireto com o fato [ev-75]
Darzé Não tratado nas páginas lidas (norma própria) [ev-46] Dividida pela espécie [ev-54, ev-55] Espécie [ev-64] Com o fato e com repercussão, salvo ilícito [ev-82, ev-55]
Machado Segundo Não tratado nas passagens lidas Obrigação tributária [ev-47] Espécie [ev-47] Meios de fazer o ônus recair sobre o contribuinte [ev-76, ev-77]
Carvalho Não tratado nas páginas lidas Dividida pelo vínculo [ev-51, ev-52] Sujeito passivo direto [ev-51] Vínculo com o fato, dentro da moldura [ev-74]
Baleeiro Não tratado Obrigação tributária [ev-48] Não tratado Não tratado nas páginas lidas
Regina Helena Costa Não tratado nas passagens lidas Obrigação tributária [ev-50] Espécie, com ressalva [ev-65] Vínculo indireto e razoabilidade [ev-56]
Ataliba Não tratado Não tratado Não tratado nas páginas lidas Desígnio constitucional [ev-57, ev-83]
Falcão Não tratado Não tratado Espécie (sujeição indireta) [ev-58] Não tratado

Contagem declarada (leitura do Atlas). (a): nove obras respondem; seis veem dívida alheia (Amaro, Schoueri, Lobo Torres, Caliendo, Sacha Calmon, Jarach) e três, dívida própria (Becker, Paulsen, Derzi); Darzé fica fora, porque as páginas lidas tratam da norma própria sem responder sobre a dívida. (b): treze obras respondem; dez tratam a relação do responsável como a obrigação tributária de que ele é sujeito passivo (Amaro, Machado Segundo, Schoueri, Caliendo, Sacha Calmon, Lobo Torres, Baleeiro, Derzi, Becker, Regina Helena Costa), uma a trata como relação de colaboração que se converte em garantia (Paulsen), e duas dão resposta dividida (Carvalho, pelo vínculo com o fato; Darzé, pela espécie). Becker entra na primeira classe porque chama tributária a relação própria do responsável; a sua diferença está em (a). (c): catorze obras respondem; onze põem o substituto entre os responsáveis em sentido amplo (Amaro, Machado Segundo, Schoueri, Lobo Torres, Caliendo, Paulsen, Derzi, Darzé, Regina Helena Costa, Falcão, Jarach), Regina Helena Costa com a ressalva de que não há, de fato, substituição; três o põem fora, como sujeito passivo direto (Becker, Sacha Calmon, Carvalho). (d): onze obras respondem; três se contentam com o vínculo indireto com o fato (Carvalho, Regina Helena Costa, Derzi), sete exigem que o vínculo permita fazer o ônus recair sobre o contribuinte (Machado Segundo, Amaro, Sacha Calmon, Schoueri, Darzé, Becker, Ataliba), Darzé com a exceção do ilícito e Becker falando da substituição, e uma adota a capacidade de colaboração (Paulsen). Baleeiro e Derzi, da mesma obra (fo:B09), contam como duas vozes: o texto de Baleeiro está na moldura do EPUB, e o da atualização, fora dela. Ficam fora das contagens os textos normativos, o relatório de 1954, o comentário de Enno Becker à RAO, Nabais (direito português) e a passagem da Revista da PGFN, ed. 05.

Conferência com o verbete. O vb:responsavel-tributario registrou três leituras da natureza da relação (sujeito passivo da mesma obrigação; relação de outra natureza quando o terceiro é estranho ao fato; a teoria dualista), sem declarar qual prevalece, e convergência sobre a exigência de vínculo com o fato gerador entre as quatro obras que leu. Com o denominador ampliado, as três leituras se mantêm e se desdobram em (a) e (b); a convergência sobre o vínculo também se mantém, porque nenhuma obra contada dispensa o vínculo, mas se abre uma divergência sobre o que ele deve permitir, em (d). O verbete põe Darzé entre as obras da mesma obrigação; este quadro a deixa fora de (a), pela razão dada acima, e a conta como resposta dividida em (b).

Camada 3 — O que a jurisprudência considera

Não há ficha jurisprudencial (fj:) nem relatório (rj:) do C19. Os autores relatam: o julgado do STF que, em repercussão geral, descreveu a substituição como relação de colaboração entre terceiro e Fisco, transcrito por Schoueri e por Machado Segundo; o julgado do STJ que negou a responsabilidade das administradoras de cartão de crédito pelo ISS, por não estarem vinculadas ao fato gerador [ev-85]. São relatos, levantados e a fichar, sem tese atribuída pelo Atlas (D214, D215).

Pressupostos, conceitos e consequências

Pressupostos Conceitos Consequências
Dívida alheia (seis obras) O débito nasce do fato do contribuinte [ev-39] Responsabilidade sem débito (Haftung sem Schuld) [ev-38]; transferência do vínculo [ev-35] Extinta a obrigação pelo devedor original, nada se exige do responsável [ev-35]
Dívida própria (três obras) Fato próprio descrito em lei [ev-43] Duas normas interligadas [ev-44]; obrigação de colaboração [ev-41] O responsável é devedor de débito próprio [ev-40]
Obrigação tributária (dez obras) O CTN chama os dois de sujeitos passivos [ev-48] Sujeição passiva indireta [ev-50] Regime do sujeito passivo [ev-47]
Colaboração ou garantia (uma obra) Dever de colaborar com a Administração [ev-42] Garante [ev-41] Responde se descumpre o dever e disso resulta o inadimplemento [ev-42]
Dividida (duas obras) Alheio ao fato [ev-52]; fato ilícito [ev-54] Sanção administrativa [ev-52]; pena [ev-55] Repercussão não obrigatória no ilícito [ev-55]
Substituto entre os responsáveis (onze obras) Art. 128 como gênero [ev-61] Responsável lato sensu [ev-60] A obrigação já nasce com o substituto [ev-47]
Substituto como sujeito passivo direto (três obras) Fato gerador alheio, dívida própria [ev-69] Contribuinte de jure [ev-67] Não se fala em responsável [ev-51]
Vínculo que permita o repasse (sete obras) Capacidade contributiva do contribuinte [ev-77] Retenção, desconto, ressarcimento [ev-76, ev-81] Sem o repasse, a lei não pode eleger o terceiro [ev-79]
Vínculo indireto basta (três obras) Moldura do fato [ev-74] Vínculo indireto [ev-75] Razoabilidade como limite [ev-56]

Jurisprudência pertinente

Não há ficha jurisprudencial do C19. Levantados, a fichar (sem tese atribuída pelo Atlas até haver rj: e fj: conferidas; D214, D215):

  • STF, RE 603.191, Pleno, repercussão geral (substituição como colaboração; limites), transcrito por Schoueri (nota 230) e por Machado Segundo (art. 128, anotação 3) — (a), (c) e (d).
  • STJ, REsp 55.346 (administradoras de cartão de crédito e ISS), transcrito por Machado Segundo [ev-85] — (d).
  • STJ, REsp 229.688 (adquirente de produto rural e art. 128), transcrito por Machado Segundo — (d).

Conclusão fundamentada ou questão aberta

  • (a) Dominante pela contagem do Atlas: dívida alheia. Seis de nove obras. Jarach e o relatório de 1954 já falavam de dívida alheia [ev-22, ev-25]; a minoria (Becker, Paulsen, Derzi) liga o dever do responsável a um fato ou a uma obrigação próprios [ev-40, ev-41, ev-43].
  • (b) Dominante pela contagem do Atlas: a obrigação tributária. Dez de treze obras. A minoria não nega que o responsável pague tributo: Paulsen o põe numa relação de colaboração que o faz garante [ev-41], e Carvalho e Darzé separam os casos, pelo vínculo com o fato ou pela natureza ilícita do fato [ev-52, ev-55].
  • (c) Dominante pela contagem do Atlas: o substituto entre os responsáveis em sentido amplo. Onze de catorze obras. A divergência é de classificação: dos dois lados, a obrigação nasce com o substituto no polo passivo [ev-47, ev-68].
  • (d) Dominante pela contagem do Atlas: vínculo que permita fazer o ônus recair sobre o contribuinte. Sete de onze obras. A letra do art. 128 só diz "vinculada ao fato gerador" [ev-03]; o repasse é leitura da doutrina, apoiada na capacidade contributiva [ev-77, ev-75]; o Projeto de 1954 falava em vínculo "de fato ou de direito" [ev-27].
  • No IBS e na CBS. A LC 214 usa, para a mesma plataforma, a responsabilidade solidária e a substituição no mesmo inciso [ev-07] e chama de "substituta tributária" a plataforma que opta por apurar e pagar, "mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças" [ev-13, ev-12]. Leitura do Atlas: o primeiro traço acompanha a maioria de (c), que põe o substituto entre os responsáveis; o segundo afasta, nesse caso, a exclusão completa do substituído que Becker e Darzé veem na substituição [ev-68, ev-64]. A plataforma não responde pelas operações em que não controle nenhum dos elementos essenciais [ev-10], nem pelas diferenças quando o split payment é possível e ela informa [ev-11]; e responde, solidariamente com o fornecedor do País, quando não presta as informações [ev-09]. Leitura do Atlas: esses limites ligam a responsabilidade ao que a plataforma controla e pode fazer, o que se aproxima das leituras de (d) que pedem meios de agir sobre o ônus [ev-79] e da capacidade de colaboração de Paulsen [ev-41]; e a responsabilidade por falta de informação dá apoio à leitura de (b) que vê no responsável o descumpridor de um dever de colaboração [ev-42]. A responsabilidade dos desenvolvedores de programas com funções para descumprir a legislação [ev-15] liga o dever de pagar a um fato ilícito, o caso em que Carvalho e Darzé veem sanção [ev-52, ev-55]. Nenhuma obra lida trata da LC 214.
  • Camadas (D214). Camada 1: sem declaração de dominância; a Revista da PGFN declara a divergência sobre a natureza e a finalidade [ev-28]; rótulos pela contagem do Atlas nas quatro perguntas. Camada 2: pioneiros na RAO de 1919, em Jarach (1943) e nos trabalhos de 1954, e as posições acima. Camada 3: sem ficha; levantados a fichar.
  • Limites. A doutrina lida é anterior à LC 214 e à LC 236. Páginas impressas de Sacha Calmon, Paulsen, Machado Segundo, Amaro, Schoueri e Caliendo a conferir. O Compêndio de Rubens Gomes de Sousa, fonte da classificação por transferência e substituição, foi lido só por relatos.

Onde a questão reaparece

Citada por

Remete a · 7
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Evidências

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ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-121par-unico-inc-I · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-121par-unico-inc-II · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-128caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/art-150
incluído pela EC 3/1993
par-7 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-21par-2 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-22caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-22caput-inc-I · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-22
redação dada pela LC 227/2026
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ev-09normaun:lcp-214-2025/art-22
redação dada pela LC 227/2026
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ev-10normaun:lcp-214-2025/art-22par-11 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-22
redação dada pela LC 227/2026
par-7 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-22
incluído pela LC 227/2026
par-13 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-22
incluído pela LC 227/2026
par-13-inc-III · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-24caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-24caput-inc-IV · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-20caput-inc-I · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 117 pelo redator (ſ como s); impressa = PDF − 19; domínio público
p. 98 (PDF p. 117), § 79, e comentário de Enno Becker, Bem. 1 (pp. 98–99, PDF pp. 117–118) · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-18doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 140 pelo redator (ſ como s); impressa = PDF − 19; domínio público
p. 121 (PDF p. 140), § 90 · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-19doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 141 pelo redator (ſ como s); impressa = PDF − 19; domínio público
p. 122 (PDF p. 141), comentário ao § 90, Bem. 1 e 3 · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-20doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
Dino Jarach, El hecho imponible; a 1.ª ed. é de maio de 1943 e a 2.ª saiu 'sin ninguna modificación' (prólogo à 2.ª ed., p. XV); impressa = PDF − 25; camada de texto de terceiros; obra protegida: trecho curto
p. XV (PDF p. 12), Prólogo à 2.ª edição · 3.ª ed., Abeledo-Perrot, reimpressão (ano a conferir)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-21doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
Dino Jarach, El hecho imponible; a 1.ª ed. é de maio de 1943 e a 2.ª saiu 'sin ninguna modificación' (prólogo à 2.ª ed., p. XV); impressa = PDF − 25; camada de texto de terceiros; obra protegida: trecho curto
pp. 182–183 (PDF pp. 207–208) · 3.ª ed., Abeledo-Perrot, reimpressão (ano a conferir)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
Dino Jarach, El hecho imponible; a 1.ª ed. é de maio de 1943 e a 2.ª saiu 'sin ninguna modificación' (prólogo à 2.ª ed., p. XV); impressa = PDF − 25; camada de texto de terceiros; obra protegida: trecho curto
p. 185 (PDF p. 210) · 3.ª ed., Abeledo-Perrot, reimpressão (ano a conferir)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-23doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
Dino Jarach, El hecho imponible; a 1.ª ed. é de maio de 1943 e a 2.ª saiu 'sin ninguna modificación' (prólogo à 2.ª ed., p. XV); impressa = PDF − 25; camada de texto de terceiros; obra protegida: trecho curto
p. 184 (PDF p. 209) · 3.ª ed., Abeledo-Perrot, reimpressão (ano a conferir)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-24fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 48, conferida por script do redator (ft1954.py); cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto, art. 90, parágrafo único, PDF p. 48 (impressa 46)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-25fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 244 e 245; a frase final atravessa a mudança de página e foi conferida à mão, conferida por script do redator (ft1954.py); cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 122, PDF pp. 244–245 (impressas 240–241)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-26fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 309, conferida por script do redator (ft1954.py); cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa (autoria no sumário, PDF p. 2), art. 163, PDF p. 309 (impressa 305)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-27fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 71, conferida por script do redator (ft1954.py); cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto, art. 164, PDF p. 71 (impressa 67)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-28doutrina-doctusdoctus:1011-revista-da-pgfn-ed-02#272
Revista da PGFN, ed. 02, 2011 (registro do Doctus); autor do artigo não identificado no registro; sem fichário na casa; trecho lido no Doctus (buscar_doutrina_struct, 27/09/2026); obra protegida: trecho curto
trecho 273/1385 do Doctus; página a conferirpapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus
ev-29doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. XII, item 12.24; p. impressa a conferir; PDF p. 773 · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
item 5.5 (PDF p. 157; p. impressa 123 a conferir) · 9.ª ed., Atlas, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
obra protegida: trecho curto
Parte I, item 14.1.6 (PDF p. 850) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
o autor relata a classificação de Rubens Gomes de Sousa (relato); obra protegida: trecho curto
cap. X, item 6 (PDF p. 416) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-33doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; obra protegida: trecho curto
cap. X, item 4, Responsável (PDF p. 410) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-34doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: trecho curto
cap. X, item 9, Capacidade tributária (PDF p. 447) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-35doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: trecho curto
cap. XI, itens 6.4 e 6.4.1 (PDF p. 1067) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-36doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: trecho curto
cap. XI, item 6.4.1 (PDF p. 1069) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-37doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; obra protegida: trecho curto
cap. XI, item 6.1 (PDF p. 1055) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-38doutrinafo:B29
Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio (PDF 135 = impressas 258 e 259); trecho citado sem ruído no OCR; obra protegida: trecho curto
pp. 258–259 (PDF p. 135), Sujeito passivo: contribuinte e responsável · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-39doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; obra protegida: trecho curto
Parte I, item 14.1.6, Distinção entre contribuinte e responsável (PDF p. 848) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-40doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
obra protegida: trecho curto
Quinta parte, cap. IV, item 147, sexto e sétimo esclarecimentos, e item 148 (PDF p. 540) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa; data da 1.ª edição não conferida no exemplar)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-41doutrinafo:B10
obra protegida: trecho curto
item 95, Responsável tributário (PDF p. 159); p. impressa 142 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-42doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; impressa = PDF − 17 (fichário); obra protegida: trecho curto
cap. VIII, item 91, Sujeitos passivos das diversas relações jurídicas com o Fisco (PDF p. 155); p. impressa 138 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-43doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto
art. 121, item 2, Responsabilidade em sentido lato, p. 1113 (TXT #1124) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-44doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto
art. 121, item 3, O responsável tributário em sentido restrito, p. 1114 (TXT #1125) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-45doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
Andréa Medrado Darzé, Responsabilidade tributária: solidariedade e subsidiariedade; impressa = PDF + 4; texto nativo; obra protegida: trecho curto
p. 92 (PDF p. 88), item 2.3, Definição dos conceitos de responsável e responsabilidade tributária · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-46doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
Andréa Medrado Darzé, Responsabilidade tributária: solidariedade e subsidiariedade; impressa = PDF + 4; texto nativo; obra protegida: trecho curto
p. 93 (PDF p. 89), item 2.3 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-47doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional; citar pelo artigo e pela anotação (regra do fichário); obra protegida: trecho curto
comentário ao art. 121, anotação 3, Responsável. Conceito e espécies (PDF p. 358) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-48doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto de Baleeiro, dentro da moldura (div class box) do EPUB; obra protegida: trecho curto
art. 121, p. 1111 (TXT #1122) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-49doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
obra protegida: trecho curto
Quinta parte, cap. IV, item 148, Conceito de responsável legal tributário (PDF p. 541) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa; data da 1.ª edição não conferida no exemplar)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-50doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; sem página impressa: cita-se por parte, capítulo e item; obra protegida: trecho curto
Parte II, item 5.3.2.2, Sujeição passiva tributária: considerações gerais (TXT #105) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-51doutrinafo:B01
texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 356 (PDF p. 402) · 31.ª ed., Noeses, 2021papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-52doutrinafo:B01
texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 357 (PDF p. 403) · 31.ª ed., Noeses, 2021papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-53doutrinafo:B01
texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 358 (PDF p. 404) · 31.ª ed., Noeses, 2021papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-54doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
Andréa Medrado Darzé, Responsabilidade tributária: solidariedade e subsidiariedade; impressa = PDF + 4; texto nativo; obra protegida: trecho curto
p. 95 (PDF p. 91), item 3.1 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-55doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
Andréa Medrado Darzé, Responsabilidade tributária: solidariedade e subsidiariedade; impressa = PDF + 4; texto nativo; obra protegida: trecho curto
p. 365 (PDF p. 361), Conclusões, itens 23 e 28 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-56doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
a autora relata Rubens Gomes de Sousa e Paulo de Barros Carvalho (relato); obra protegida: trecho curto
Parte II, item 5.3.3, Sujeição passiva indireta ou responsabilidade no CTN (TXT #109) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-57doutrinafo:B-ATALIBA-HIT-6ED
Geraldo Ataliba, Hipótese de incidência tributária; PDF n = impressas 2n e 2n+1; obra protegida: trecho curto
item 34.1, Sujeição passiva indireta, p. 89 (PDF p. 44) · 6.ª ed., Malheiros (créditos da 7.ª tiragem, 2005)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-58doutrinafo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999
Amílcar de Araújo Falcão, Fato gerador da obrigação tributária, 6.ª ed. revista e atualizada por Flávio Bauer Novelli; OCR próprio (PDF 50 = impressas 76 e 77); trecho citado sem ruído no OCR, salvo a chamada de nota; obra protegida: trecho curto
item 43, Sujeito passivo principal, pp. 76–77 (PDF p. 50) · 6.ª ed., Forense, 1999 (1.ª ed. 1964)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-59doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: trecho curto
cap. X, item 6, As técnicas de definição do sujeito passivo responsável (PDF p. 415) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-60doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: trecho curto
cap. XI, item 6.4 (PDF p. 1064) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-61doutrinafo:B29
OCR próprio (PDF 138 = impressas 264 e 265); o autor relata Rubens Gomes de Sousa, a LGT espanhola de 2003 e a AO alemã de 1977 (segunda mão); obra protegida: trecho curto
p. 264 (PDF p. 138), item 18.2, Classificação dos responsáveis · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-62doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
o autor relata José Eduardo Soares de Melo e Becker (segunda mão); obra protegida: trecho curto
Parte I, item 14.1.7, Responsabilidade por substituição e por transferência (PDF p. 855) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-63doutrinafo:B10
obra protegida: trecho curto
item 94, Substituto tributário (PDF p. 158); p. impressa 141 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-64doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
Andréa Medrado Darzé, Responsabilidade tributária: solidariedade e subsidiariedade; impressa = PDF + 4; texto nativo; obra protegida: trecho curto
pp. 367–368 (PDF pp. 363–364), Conclusões, item 32 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-65doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
obra protegida: trecho curto
Parte II, item 5.3.3.3, Substituição (TXT #112) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-66doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
Alfredo Augusto Becker, Teoria geral do direito tributário; citar por parte, capítulo e item (regra do fichário); a obra não menciona o CTN no exemplar; obra protegida: trecho curto
Quinta parte, cap. IV, item 145, Embriogenia e conceito de substituto legal tributário (PDF p. 535) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa; data da 1.ª edição não conferida no exemplar)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-67doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
obra protegida: trecho curto
Quinta parte, cap. IV, item 147, primeiro esclarecimento (PDF p. 537) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa; data da 1.ª edição não conferida no exemplar)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-68doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
obra protegida: trecho curto
Quinta parte, cap. IV, item 149, segunda conclusão (PDF p. 544) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa; data da 1.ª edição não conferida no exemplar)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-69doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; o autor transcreve Rubens Gomes de Sousa (segunda mão); texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. XII, item 12.23, Sujeição passiva direta e indireta; p. impressa a conferir; PDF p. 771 · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-70doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. XII, item 12.26, A responsabilidade tributária na terminologia do CTN; p. impressa a conferir; PDF p. 779 · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-71doutrinafo:B01
Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; o autor relata a classificação de Rubens Gomes de Sousa (relato); número impresso lido na página; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 338 (PDF p. 384), cap. X, item 6, Critério pessoal: sujeito passivo · 31.ª ed., Noeses, 2021papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-72doutrinafo:E10-NABAIS-DF-2012
José Casalta Nabais, Direito fiscal (direito português); OCR próprio (PDF 123 = impressas 242 e 243); obra protegida: trecho curto
item 24.1, Contribuinte, devedor do imposto e sujeito passivo, p. 243 (PDF p. 123) · 7.ª ed., Almedina, 2012papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-73doutrinafo:E10-NABAIS-DF-2012
direito português; OCR próprio (PDF 132 = impressas 260 e 261); obra protegida: trecho curto
item 26.2, A responsabilidade tributária, p. 261 (PDF p. 132) · 7.ª ed., Almedina, 2012papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-74doutrinafo:B01
texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 354 (PDF p. 400), cap. X, sujeito passivo e responsabilidade · 31.ª ed., Noeses, 2021papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-75doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto
art. 121, item 4, Regime jurídico e princípios inerentes à sujeição passiva, p. 1116 (TXT #1127) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-76doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
o autor relata Sacha Calmon na mesma anotação (segunda mão); obra protegida: trecho curto
comentário ao art. 128, anotação 3, Necessidade de vinculação do responsável com o fato gerador (PDF p. 372) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-77doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; página impressa estimada pela regra do fichário (PDF = impressa + 34); texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
item 5.5, Responsabilidade tributária (PDF p. 156; p. impressa 122 a conferir) · 9.ª ed., Atlas, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-78doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: trecho curto
cap. X, item 7.1, Limites à definição legal de responsabilidade tributária (PDF p. 421) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-79doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: trecho curto
cap. X, item 7.1 (PDF p. 422) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-80doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. XII, item 12.24; p. impressa a conferir; PDF p. 775 · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-81doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: trecho curto
cap. XI, item 6.4.1 (PDF p. 1071) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-82doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
Andréa Medrado Darzé, Responsabilidade tributária: solidariedade e subsidiariedade; impressa = PDF + 4; texto nativo; obra protegida: trecho curto
p. 363 (PDF p. 359), Conclusões, itens 15.1, 15.2 e 16 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-83doutrinafo:B-ATALIBA-HIT-6ED
o item transcreve texto de Ataliba e Cléber Giardino (RDT 34/216–217); obra protegida: trecho curto
item 34.5, p. 90 (PDF p. 45) · 6.ª ed., Malheiros (créditos da 7.ª tiragem, 2005)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-84doutrina-doctusdoctus:1014-revista-da-pgfn-ed-05#456
Revista da PGFN, ed. 05, 2013 (registro do Doctus); autor do artigo não identificado; o trecho começa por '128. ...', indício de transcrição de outra obra; sem fichário na casa; trecho lido no Doctus (buscar_doutrina_struct, 27/09/2026); obra protegida: trecho curto
trecho 457/775 do Doctus; página a conferirpapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus
ev-85doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
a anotação transcreve o REsp 55.346 do STJ, relato não conferido pelo Atlas; obra protegida: trecho curto
comentário ao art. 128, anotação 5 (PDF p. 375) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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