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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C19

Constituição de 1988 · art. 150, § 7º

Das limitações do poder de tributar

fd:constituicao-1988/art-150/par-7

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição

Desdobramento de fd:constituicao-1988/art-150 — instituto autônomo (D172; decisão 2 do Diretor, 27/09/2026): substituição tributária para a frente, responsável por fato gerador futuro e restituição se o fato gerador presumido não se realizar; mesmo padrão do § 6.º

Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Fonte: un:constituicao-1988/art-150/par-7 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
  • Unidade: un:constituicao-1988/art-150/par-7 (1 unidade capturada), § 7.º do art. 150, na Seção II ("Das Limitações do Poder de Tributar") do Capítulo I ("Do Sistema Tributário Nacional") do Título VI ("Da Tributação e do Orçamento") [ev-03]. Desdobramento (D172) da ficha-mãe fd:constituicao-1988/art-150 [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado, com a nota "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)" [ev-01]. A captura só guarda essa versão [ev-01]. A EC 3/1993, de 17.3.1993, foi publicada no DOU de 18.3.1993 [ev-26]; o § 7.º está no bloco do art. 150 do seu art. 1.º [ev-27].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a Constituição foi promulgada em "Brasília, 5 de outubro de 1988" [ev-22] e publicada no DOU de 5.10.1988 [ev-02]. O § 7.º foi incluído depois, pela EC 3/1993 [ev-01, ev-27], publicada no DOU de 18.3.1993 [ev-26]; a emenda não traz cláusula de vigência [ev-28], e vigência e efeitos da inclusão ficam a conferir.

3.Objeto

A Constituição autoriza a lei a cobrar de um responsável o tributo de um fato gerador que ainda vai ocorrer, com garantia de devolução. A regra: "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Legislador: "A lei poderá atribuir" [ev-01]; o parágrafo não diz de que ente é a lei.
  • Sujeito passivo na condição de responsável: a lei atribui a "sujeito passivo de obrigação tributária" [ev-01] a condição de responsável. O parágrafo não identifica o portador nem diz qual é a relação dele com o fato gerador futuro (questão aberta) [ev-01].
  • Titular da restituição: o parágrafo assegura a restituição "da quantia paga" [ev-01] sem nomear quem a recebe (questão aberta) [ev-01].

5.Condições

  • Previsão em lei: a atribuição é faculdade da lei ("poderá") [ev-01].
  • Tributos alcançados: "imposto ou contribuição" [ev-01]; o parágrafo não menciona as taxas nem as outras espécies [ev-01].
  • Fato gerador futuro: o fato gerador "deva ocorrer posteriormente" [ev-01].
  • Restituição: fica "assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido" [ev-01].

6.Consequências

  • Pagamento antecipado pelo responsável: o responsável paga o imposto ou a contribuição antes da ocorrência do fato gerador [ev-01].
  • Restituição imediata e preferencial se o fato gerador presumido não se realizar [ev-01]. O parágrafo não diz o que ocorre se o fato gerador se realizar em valor diferente do presumido (questão aberta) [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação incluída pela EC 3/1993 [ev-01]. Na captura da EC 132/2023, os blocos que alteram o art. 150 trazem o inciso VI, b, e o § 2.º (art. 1.º) e o § 6.º (art. 4.º); nenhum traz o § 7.º [ev-25].
  • Cadeia temporal: Constituição promulgada em 5.10.1988 [ev-22] e publicada no DOU da mesma data [ev-02]; inclusão do § 7.º pela EC 3/1993 [ev-01, ev-27], publicada no DOU de 18.3.1993 [ev-26] e sem cláusula de vigência [ev-28]: vigência e efeitos a conferir.
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado; a EC 3/1993 é anterior ao recorte dos marcos. Leitura do Atlas: o parágrafo não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C19 com arquivo. Só com os textos capturados (Constituição × CTN × LC 214 × LC 87):

  • CTN, art. 128: "a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação" [ev-06]. O CTN não fala de fato gerador futuro nem de restituição [ev-06]. O art. 121, parágrafo único, II, chama responsável o sujeito passivo "quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" [ev-05].
  • LC 214, art. 22, § 13 (IBS e CBS; incluído pela LC 227): "A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor, na forma estabelecida em regulamento, por ser substituta tributária em relação às operações que intermediar de fornecedor residente ou domiciliado no País, hipótese na qual deverá:" [ev-07] emitir os documentos fiscais eletrônicos das operações do fornecedor substituído (I) [ev-08], apurar o IBS e a CBS dessas operações (II) [ev-09] e pagá-los "com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças" (III) [ev-10]. Diferenças pela letra: no § 13, a substituição depende de opção da plataforma e de anuência do fornecedor [ev-07]; o § 13 não fala de fato gerador futuro nem de restituição [ev-07 a ev-10]. A ficha não decide se o § 13 aplica o § 7.º (questão aberta).
  • IBS e CBS na Constituição: "Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior" (art. 156-A, § 3.º) [ev-11]; o § 3.º aplica-se à contribuição do art. 195, V (art. 195, § 16) [ev-12]. Os dois tributos "observarão as mesmas regras em relação a" [ev-24] "fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos" (art. 149-B, I) [ev-23].
  • ICMS na Constituição: "cabe à lei complementar" [ev-13] "dispor sobre substituição tributária" (art. 155, § 2.º, XII, b) [ev-14]. A EC 132 revoga, "em 2033" [ev-15], "os arts. 155, II, e §§ 2º a 5º" [ev-16], entre outros.
  • ICMS (LC 87/1996, art. 6.º): "Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário" [ev-17]; a responsabilidade pode ser atribuída quanto ao imposto sobre operações ou prestações "antecedentes, concomitantes ou subseqüentes" (§ 1.º) [ev-18].
  • ICMS (LC 87/1996, art. 10, restituição): "É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar" [ev-19]. Sem deliberação no prazo de noventa dias, "o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido" (§ 1.º) [ev-20]; sobrevindo decisão contrária irrecorrível, ele estorna os créditos, atualizados, com os acréscimos legais (§ 2.º) [ev-21]. A LC 87 nomeia o titular da restituição (o substituído) [ev-19]; o § 7.º não o nomeia [ev-01].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata da substituição tributária. Quadro de divergência relacionado: qd:praticabilidade (tema T04) [ev-01]. Proêmio: pm:5-12 (praticabilidade). Fichas relacionadas: fd:constituicao-1988/art-150 (mãe) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-121 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-128 · fd:lcp-214-2025/art-22/par-13 · fd:constituicao-1988/art-156-A · fd:constituicao-1988/art-155. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): substituição tributária.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:constituicao-1988/art-150/par-7 § 7.º regra, condições e nota da EC 3/1993
ev-03 idem contexto (Título VI, Capítulo I, Seção II) localização
ev-04 Constituição, art. 150 caput ficha-mãe
ev-02, ev-22 rodapé e fecho do compilado da Constituição (bruto) — publicação e promulgação
ev-05, ev-06 CTN, arts. 121 e 128 parágrafo único, II; caput comparação com o CTN
ev-07 a ev-10 LC 214, art. 22 § 13 e incisos I a III comparação (plataforma substituta)
ev-11, ev-12, ev-23, ev-24 Constituição, arts. 156-A, 195 e 149-B § 3.º; § 16; caput e I IBS e CBS
ev-13 a ev-16 Constituição, art. 155; EC 132, art. 22 § 2.º, XII e b; II e II, a ICMS e revogação em 2033
ev-17 a ev-21 LC 87/1996, arts. 6.º e 10 caput e § 1.º; caput e §§ 1.º e 2.º comparação (ICMS)
ev-25 leitura do campo altera_outros da EC 132 blocos 'Art. 150.' EC 132 não altera o § 7.º
ev-26 a ev-28 EC 3/1993: título e rodapé do compilado (bruto); art. 1.º (altera_outros); leitura da captura —; bloco 'Art. 150.'; arts. 1.º a 6.º publicação, origem do § 7.º, falta de cláusula de vigência

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:constituicao-1988/art-150/par-7par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:constituicao-1988/art-150/par-7contexto: Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção II (Das Limitações do Poder de Tributar) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/art-150caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-128caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-22bruto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlfecho do texto permanente, antes das assinaturas e do ADCT: 'Brasília, 5 de outubro de 1988.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-23normaun:constituicao-1988/art-149-Bcaput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-24normaun:constituicao-1988/art-149-Bcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 do campo altera_outros de todas as unidades da captura ec-132-2023: os blocos rotulados 'Art. 150.' estão em un:ec-132-2023/art-1 (inciso VI, b, e § 2.º) e un:ec-132-2023/art-4 (§ 6.º); nenhum traz o § 7.º · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-26manifesto-capturanormativo/capturas/ec-3-1993/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 1993'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1993' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-27normaun:ec-3-1993/art-1caput (altera_outros: bloco 'Art. 150.', com os §§ 6.º e 7.º) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-28busca-capturanormativo/capturas/ec-3-1993leitura das 16 unidades da EC 3/1993 (arts. 1.º a 6.º, caputs e parágrafos) e busca literal, sem acento nem caixa, de 'vigor', 'vigencia' e 'efeitos': nenhuma cláusula sobre a entrada em vigor da emenda; 'vigorar' só no caput do art. 1.º (alterações), 'vigência' só no art. 2.º (imposto com vigência até 31 de dezembro de 1994) e 'efeitos' só nos arts. 3.º e 4.º (efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1996 da eliminação do adicional ao imposto de renda e do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:constituicao-1988/art-150/par-7

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