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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C19

LC 214/2025 · art. 22, § 13

Da Sujeição Passiva

fd:lcp-214-2025/art-22/par-13

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Desdobramento de fd:lcp-214-2025/art-22 — regra própria de substituição (D172; decisão 3 do Diretor, 27/09/2026): a plataforma digital pode optar por ser substituta tributária, com três deveres nos incs. I a III (incluído pela LC 227); ponte com a CF, art. 150, § 7.º

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Da Sujeição Passiva.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

§ 13. A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor, na forma estabelecida em regulamento, por ser substituta tributária em relação às operações que intermediar de fornecedor residente ou domiciliado no País, hipótese na qual deverá: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - emitir documentos fiscais eletrônicos relativos às operações do fornecedor substituído, inclusive de forma consolidada; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - apurar o IBS e a CBS decorrentes das mencionadas operações de acordo com o disposto nos incisos I ou II do § 10 deste artigo, conforme o caso; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - pagar o IBS e a CBS com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-22/par-13 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-22/par-13, § 13 e incisos I a III (4 unidades capturadas), no art. 22, na Seção VII, "Da Sujeição Passiva", do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-22]. Desdobramento (D172) da ficha-mãe fd:lcp-214-2025/art-22 [ev-06].
  • Redação: vigente-compilado. O § 13 e os três incisos trazem a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05]; a captura não guarda versão anterior deles [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a LC 214 foi publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]. O § 13 foi incluído pela LC 227/2026 (art. 174) [ev-18], publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-19]; a LC 227 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-20] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-21], entre os quais o art. 174, que não está nas exceções dos incisos I e II [ev-18, ev-21, ev-28].

3.Objeto

A plataforma pode assumir, por opção, a condição de substituta tributária do fornecedor do País. A regra: "A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor, na forma estabelecida em regulamento, por ser substituta tributária em relação às operações que intermediar de fornecedor residente ou domiciliado no País, hipótese na qual deverá:" [ev-01]

  1. "emitir documentos fiscais eletrônicos relativos às operações do fornecedor substituído, inclusive de forma consolidada" (I) [ev-03];
  2. "apurar o IBS e a CBS decorrentes das mencionadas operações de acordo com o disposto nos incisos I ou II do § 10 deste artigo, conforme o caso" (II) [ev-04];
  3. "pagar o IBS e a CBS com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças" (III) [ev-05].

4.Sujeitos

  • Plataforma digital (substituta): opta pela substituição [ev-01]. Leitura do Atlas (ontologia v0): a substituição é posição que a plataforma assume por opção, não espécie de pessoa.
  • Fornecedor residente ou domiciliado no País (substituído): anui [ev-01] e mantém "a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças" [ev-05].

5.Condições

  • Opção da plataforma: a plataforma "poderá optar" [ev-01].
  • Anuência do fornecedor [ev-01].
  • Forma do regulamento: "na forma estabelecida em regulamento" [ev-01]. O regulamento do IBS não está capturado; para a CBS, o Regulamento remete a forma a ato conjunto da RFB e do CGIBS (Decreto 12.955, art. 20, § 10) [ev-13].
  • Operações intermediadas de fornecedor residente ou domiciliado no País [ev-01].

6.Consequências

  • Deveres da substituta: emitir os documentos fiscais eletrônicos (I) [ev-03], apurar o IBS e a CBS (II) [ev-04] e pagar (III) [ev-05].
  • Regras de apuração (remissão ao § 10 do art. 22): "Nas hipóteses em que a plataforma digital for responsável, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo:" [ev-10] as regras do fornecedor, se ele for residente ou domiciliado no País e inscrito no regime regular ou em regime favorecido (I) [ev-07], ou as regras do regime regular nos demais casos (II) [ev-08].
  • Alíquotas de referência: nas hipóteses dos §§ 12, 13 e 14, a plataforma "fica autorizada a calcular os débitos de IBS e de CBS pelas alíquotas de referência no caso de indisponibilidade de informação quanto às regras tributárias aplicáveis ao fornecedor" (art. 22, § 15) [ev-09].
  • Obrigação do fornecedor quanto às diferenças: mantida (III) [ev-05]. O parágrafo não diz o que acontece com a responsabilidade do fornecedor pelo valor pago pela substituta (questão aberta) [ev-01, ev-05].

7.Tempo

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C19 com arquivo. Só com os textos capturados (LC 214 × Regulamento da CBS × Constituição × CTN × LC 87):

  • Art. 22, § 12 (outra opção da plataforma): com anuência do fornecedor, a plataforma "poderá optar" [ev-25] por emitir documentos fiscais eletrônicos em nome do fornecedor (I) [ev-26] e por pagar o IBS e a CBS, "mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças" (II) [ev-27]. O § 12 não chama a plataforma de substituta tributária [ev-25, ev-26, ev-27]; o § 13 chama [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 20, § 10): "A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor, na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS, por ser substituta tributária em relação às operações que intermediar de fornecedor residente ou domiciliado no País, hipótese na qual deverá:" [ev-13] emitir "documentos fiscais relativos às operações do fornecedor substituído, inclusive de forma consolidada" (I) [ev-14], apurar a CBS "de acordo com o disposto nos incisos I ou II do § 8º, conforme o caso" (II) [ev-15] e pagar a CBS (III) [ev-16]. Diferenças: ato conjunto em vez de regulamento; "documentos fiscais" sem "eletrônicos"; remissão ao § 8.º do Regulamento [ev-13, ev-14, ev-15]. No mesmo caso, o documento de redução do art. 59 "será emitido pela plataforma digital" (art. 59, § 2.º) [ev-23], e a obrigação de emitir documentos alcança a plataforma "quando emitir o documento em nome do fornecedor nos termos do art. 20, § 9º e § 10" (art. 115, VII) [ev-24].
  • Constituição, art. 150, § 7.º: "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido" [ev-11]. O § 13 não fala de fato gerador futuro nem de restituição, e a condição de substituta decorre de opção com anuência [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05]. A ficha não decide se o § 13 aplica o § 7.º (questão aberta).
  • CTN, art. 128: a lei pode atribuir a responsabilidade "a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação" [ev-12]. No § 13, a obrigação do fornecedor se mantém quanto a eventuais diferenças [ev-05].
  • ICMS (LC 87/1996, art. 6.º): "Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário" [ev-17]. Na LC 87, a condição de substituto vem da lei estadual [ev-17]; no § 13, da opção da plataforma com anuência do fornecedor [ev-01].

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:fornecedor (fornecedor substituído) [ev-01, ev-03, ev-05]. Fichas relacionadas: fd:lcp-214-2025/art-22 (mãe) · fd:constituicao-1988/art-150/par-7 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-128 · fd:decreto-12955-2026/art-20. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): substituição tributária.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-05 un:lcp-214-2025/art-22/par-13 § 13; I a III opção e deveres
ev-22 idem contexto (Livro I, Título I, Capítulo II, Seção VII) localização
ev-06 a ev-10, ev-25 a ev-27 LC 214, art. 22 caput; § 10 e incisos; § 12 e incisos; § 15 ficha-mãe e regras conexas
ev-02 título e rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação da LC 214
ev-18 a ev-21, ev-28 LC 227, arts. 174 e 182; rodapé do compilado; cotejo das exceções altera_outros; caput; III inclusão e efeitos
ev-11 Constituição, art. 150 § 7.º comparação (Constituição)
ev-12 CTN, art. 128 caput comparação (CTN)
ev-13 a ev-16, ev-23, ev-24 Decreto 12.955/2026, arts. 20, 59 e 115 § 10 e incisos; § 2.º; VII comparação (Regulamento da CBS)
ev-17 LC 87/1996, art. 6.º caput comparação (ICMS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:lcp-214-2025/art-22/par-13par-13 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-22/par-13inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-22/par-13inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-17normaun:lcp-87-1996/art-6caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-227-2026/art-174caput (altera_outros: bloco 'Art. 22.', § 13 e incisos I a III) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 13 DE JANEIRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-28busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, redação vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I (a partir de 1º de janeiro de 2027: alínea c do inciso II do art. 76 e art. 169) e caput/inc-II (a partir da eleição do Presidente do CGIBS: §§ 4º e 5º do art. 52); resultado: o art. 174 (alterações da LC 214) não consta das exceções e segue a regra do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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