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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C19

Interesse comum e grupo econômico: o que é o interesse comum do art. 124, I, do CTN, a quem a lei pode estender a solidariedade pelo inciso II e se pertencer ao mesmo grupo econômico basta

qd:interesse-comum-e-grupo-economico

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamentodoutrinanorma históricanorma estrangeira

Perguntas do quadro. Três, com dois desdobramentos. (a) O que é o "interêsse comum na situação que constitua o fato gerador" [ev-01]: (a1) interesse jurídico, de quem ocupa posição no próprio fato, ou basta o interesse econômico no resultado; (a2) entre os que o tomam como jurídico, só quem está do mesmo lado do fato (coproprietários, covendedores, cocontribuintes) ou todas as partes do ato ou negócio. (b) A quem a lei pode estender a solidariedade pelo inciso II, que fala das "pessoas expressamente designadas por lei" [ev-02]: (b1) só a quem ela poderia eleger responsável pelo art. 128, isto é, vinculado ao fato gerador, ou já integre o polo passivo; a terceiro não partícipe, por outro vínculo, nascido de ilícito; ou a terceiro que ela designe para garantir o crédito; (b2) por lei de cada ente ou só por lei complementar. (c) Pertencer ao mesmo grupo econômico basta para a solidariedade entre as sociedades, ou se exige algo mais (interesse comum no fato, abuso da personalidade, confusão patrimonial)? As respostas se cruzam: o grupo só entra pelo inciso I se houver interesse comum no fato, e pelo inciso II se houver lei, de modo que quem responde (a) com o interesse jurídico e (b) com o limite do art. 128 já responde boa parte de (c).

Delimitação. Os efeitos da solidariedade ficam em fd:ctn-lei-5172-1966/art-125; a natureza do responsável e o vínculo do art. 128, em qd:natureza-do-responsavel-tributario; a responsabilidade pessoal de sócios e administradores (art. 135), em qd:responsabilidade-dos-administradores-art-135. A desconsideração da personalidade jurídica entra só como condição da pergunta (c); o processo (incidente de desconsideração, redirecionamento da execução) não é objeto do quadro.

Textos em jogo. O CTN: "São solidàriamente obrigadas:" [ev-03] as pessoas com interesse comum [ev-01] e "as pessoas expressamente designadas por lei" [ev-02]; "A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem." [ev-04] O art. 128: "a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação" [ev-05]. A LC 214: "Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na legislação civil, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS:" [ev-06] entre outros, o leiloeiro, "pelo IBS e pela CBS devidos na operação realizada em leilão" [ev-07], e quem "concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de:" [ev-08] ocultação da operação ou "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" [ev-09]; a responsabilidade por ocultação "restringe-se ao valor ocultado da operação" [ev-10]; e "Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no inciso V do caput deste artigo." [ev-11] O Regulamento da CBS repete a abertura do artigo, "Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e na legislação civil" [ev-12], e a regra do grupo, "Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico" [ev-13].

Posições

Pioneiros: quem formulou primeiro

  • Reichsabgabenordnung de 1919, na edição comentada de Enno Becker (1922) (fo:E17-RAO-1919-SBB-1922); Fraktur, lido na imagem. A lei alemã não fala em interesse comum; dá a solidariedade como efeito de responder lado a lado: "Personen, die nebeneinander für eine Steuerschuld oder eine andere aus den Steuergesetzen entspringende Geldschuld haften, haften als Gesamtschuldner." (§ 95, p. 126) [ev-14] (trad. do Atlas: “As pessoas que respondem lado a lado por uma dívida tributária ou por outra dívida pecuniária que decorra das leis tributárias respondem como devedores solidários.”); e, para o casal lançado em conjunto: "Ehegatten, die zusammen zu einer Steuer veranlagt werden, haften als Gesamtschuldner." (§ 95, p. 126) [ev-14] (trad. do Atlas: “Os cônjuges lançados em conjunto a um imposto respondem como devedores solidários.”).
  • Dino Jarach, El hecho imponible (fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE). O livro é de 1943: "La primera edición de este libro se efectuó en el mes de mayo de 1943." (p. XV) [ev-15] (trad. do Atlas: “A primeira edição deste livro saiu em maio de 1943.”), e a segunda saiu "sin ninguna modificación" [ev-15] (trad. do Atlas: “sem nenhuma modificação”); o exemplar é da terceira.
  • (a): quando o fato é único e atribuível às duas partes do negócio, "la deuda es igual y totalmente de las dos. Por esto la responsabilidad es solidaria, porque la deuda es única" (p. 181) [ev-16] (trad. do Atlas: “a dívida é igual e totalmente das duas. Por isso a responsabilidade é solidária, porque a dívida é única”); e "El fundamento, pues, de la solidaridad fiscal, en cuanto ésta no resulta de una expresa norma de ley, está en la unidad del criterio de atribución del hecho imponible, a dos o más sujetos" (p. 182) [ev-17] (trad. do Atlas: “O fundamento da solidariedade fiscal, enquanto ela não resulta de norma legal expressa, está na unidade do critério de atribuição do fato imponível a dois ou mais sujeitos”).
  • (b): quem responde por dívida alheia só é solidário "sólo por expresa voluntad de la ley y no por la naturaleza misma de la obligación" (p. 182) [ev-17] (trad. do Atlas: “só por vontade expressa da lei, e não pela natureza mesma da obrigação”).
  • Anteprojeto, Projeto e relatório de 1954 (ft:ctn-trabalhos-comissao-1954). O Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa dava a solidariedade por interesse comum sem lei: "A obrigação tributária principal é solidária, independentemente de disposição legal expressa e sem benefício de ordem, quanto a tôdas as pessoas obrigadas ao pagamento do tributo em virtude de um mesmo fato gerador no qual tenham interêsse comum, indiviso ou não" (art. 159) [ev-18]; e previa a solidariedade de grupos: "A lei tributária poderá, por disposição expressa, considerar solidárias as obrigações tributárias principais de duas ou mais pessoas jurídicas de direito privado" (art. 162) [ev-19], a primeira hipótese "Quando sejam respectivamente controladoras e controladas" [ev-19]. O Projeto separou duas solidariedades: "Sem benefício de ordem, quando resulte da existência de interêsse, indiviso ou não, comum a duas ou mais pessoas, em um mesmo fato gerador" e "Com benefício de ordem, quando resulte de disposição expressa de lei tributária, incluindo-se nesta hipótese os casos de responsabilidade tributária previstos neste Código" (art. 80, § 1.º, I e II) [ev-20]. O relatório: "O dispositivo estabelece como regra o caráter solidário da obrigação quanto a todos os contribuintes que tenham interêsse comum em um mesmo fato gerador." (item 87) [ev-21]; e a Comissão admitiu "o benefício de ordem sempre que a solidariedade resulte, não de interêsse comum, mas de disposição de lei, inclusive nos casos de responsabilidade por débito de terceiro" (item 87) [ev-21]. Sobre os grupos: "Foram igualmente suprimidos os arts. 161 e 162 do Anteprojeto" [ev-21], e, "quanto ao segundo, foram aceitas as sugestões 159, 161 e 933, aproveitadas ainda, para efeito de definição do domicílio fiscal, no art. 98" (item 87) [ev-22]; no domicílio, o Projeto "atende-se à unidade econômica das sociedades controladoras e controladas, em contraste com a sua independência jurídico-formal" [ev-23], mas "a presunção legal de unidade das pessoas jurídicas é restrita à conceituação do domicílio e seus efeitos (art. 96), não se estendendo, obviamente, à tributação de cada uma das sociedades juridicamente autônomas" (item 94) [ev-23].
  • Contexto: a lei alemã, Jarach e os textos de 1954 ficam fora das contagens. Leitura do Atlas: as três perguntas já estão nas fontes antigas. Em 1943 e em 1954 o interesse comum é o dos cocontribuintes, os que realizam o mesmo fato (Jarach: pela unidade da atribuição; o relatório: "todos os contribuintes"); a solidariedade de quem responde por dívida alheia vem da lei, e o Projeto lhe dava benefício de ordem, que o CTN de 1966 retirou para os dois incisos [ev-04]. A solidariedade legal de sociedades controladoras e controladas foi proposta no Anteprojeto e suprimida pela Comissão, que reservou a unidade econômica do grupo ao domicílio; o CTN de 1966 não a trouxe.

Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram

Nenhuma obra da casa declara qual resposta domina na doutrina para (a), (b) ou (c). As declarações encontradas são laterais ou antigas:

Fonte Declaração A que pergunta responde
Relatório de 1954 "O princípio é pacífico na doutrina" (item 87) [ev-21] (a), em 1954: a solidariedade dos cocontribuintes com interesse comum no mesmo fato; não diz o que é o interesse
Darzé "Grande parte da doutrina costuma denominar essas duas regras de solidariedade como: i. de fato (inciso I) e ii. de direito (inciso II)" (p. 211) [ev-24] (b), a classificação dos incisos, que a autora rejeita
Derzi "A solidariedade não é espécie de sujeição passiva por responsabilidade indireta, como querem alguns." (p. 1118) [ev-25] (b1), relato de posição contrária, sem nomear quem a sustenta

Pergunta (a): rótulo pela contagem do Atlas. Doze vozes tomam o interesse como jurídico, nenhuma como econômico; entre as oito que dizem se as partes contrapostas o têm, sete dizem que não.

Pergunta (b): rótulo pela contagem do Atlas. Seis de onze vozes limitam o inciso II a quem a lei possa eleger responsável pelo art. 128 ou já integre o polo passivo.

Pergunta (c): rótulo pela contagem do Atlas. Cinco de cinco vozes negam que pertencer ao grupo baste.

Camada 2 — Posições, lado a lado

(a) O que é o interesse comum
  • Interesse jurídico, só de quem ocupa a mesma posição no fato; as partes contrapostas não o têm.
  • Carvalho: a expressão, "sobre ser vaga, não é um roteiro seguro para a identificação do nexo que se estabelece entre os devedores" (p. 350) [ev-26]; o prestador e o tomador têm interesse comum no evento, "e nem por isso o sujeito passivo deixa de ser o prestador" (p. 351) [ev-27]; nas ocorrências com partes contrapostas, "a solidariedade vai instalar-se apenas entre os sujeitos que estiveram no mesmo polo da relação, se e somente se for esse o lado escolhido pela lei para receber o impacto jurídico da exação" (p. 351) [ev-27].
  • Schoueri: "Interesse comum só têm as pessoas que estão no mesmo polo na situação que constitui o fato jurídico tributário." [ev-28]; e a vantagem econômica não o cria: "Mesmo que duas partes em um contrato fruam vantagens por conta do não recolhimento de um tributo, isso não será, por si, suficiente" [ev-29].
  • Amaro: no negócio, "o interesse de cada uma das partes no negócio não é comum, não é o mesmo; o interesse do vendedor é na alienação, o interesse do comprador é na aquisição" [ev-30].
  • Machado Segundo: no casal em comunhão, "Sendo o patrimônio comum, a renda que aumenta esse patrimônio é de interesse também comum." [ev-31]; e, com a distinção de Hugo de Brito Machado, que adota: "Comprador e vendedor, por exemplo, no âmbito de um contrato de compra e venda, têm interesses contrapostos, e não comuns." [ev-31]
  • Regina Helena Costa, com a ressalva de que o interesse existe mas não basta: "Comprador e vendedor têm interesse comum na transmissão da propriedade de imóvel, mas nem por isso podem ser devedores solidários." [ev-32]; a solidariedade "somente pode existir entre sujeitos que figurem nesse polo da relação obrigacional" [ev-32].
  • Darzé: "O mero interesse social, moral ou econômico no pressuposto fáctico do tributo, todavia, não autoriza a aplicação do art. 124, I, do CTN. Deve haver interesse jurídico comum, que surge a partir da existência de direitos e deveres idênticos, entre pessoas situadas no mesmo polo da relação jurídica de direito privado" (p. 215) [ev-33].
  • Paulsen, pelo critério da posição de contribuinte: "Têm interesse comum aqueles que figuram conjuntamente como contribuintes." [ev-34]
  • Interesse jurídico dos participantes do fato, que podem ser todas as partes do ato ou negócio; a lei dirá.
  • Baleeiro: "A lei tributária o dirá. Em princípio, os participantes do fato gerador. Na prática de ato jurídico ou negócio podem ser todas as partes, e disso há exemplo no próprio CTN, arts. 42 e 66." (p. 1118) [ev-35]. Amaro contesta a exigência de lei: "se os casos de interesse comum precisassem ser explicitados em lei, como disse Aliomar Baleeiro, o item I do art. 124 seria inútil" [ev-36]; Darzé também: "configurado o referido interesse comum, deve ser aplicada a solidariedade, independentemente de previsão nesse sentido de qualquer outra lei" (p. 214) [ev-37].
  • Interesse jurídico, sem dizer se as partes contrapostas o têm.
  • Caliendo: a solidariedade natural "decorre do interesse comum dos codevedores com o fato gerador, ou porque praticaram conjuntamente o ato ou porque o direito lhe impõe um vínculo de corresponsabilidade conjunta" [ev-38].
  • Sacha Calmon: "O inciso I noticia a solidariedade natural. É o caso dos dois irmãos que são coproprietários pro indiviso de um trato de terra." [ev-39]
  • Não basta o interesse econômico (sem a formulação positiva nos trechos lidos).
  • Tomé, pela comparação com o sócio: "o sócio tem interesse econômico comum em relação à pessoa jurídica, pois será afetado por seus lucros ou prejuízos; a despeito disso, ambos possuem personalidade diversa e autônoma" [ev-40].
  • Neder, pela crítica à leitura isolada do artigo, que "pode levar à interpretação de que a solidariedade aplica-se em todos os casos em que houver interesse meramente de fato na situação" [ev-41], "ampliando em demasia a possibilidade de as autoridades fiscais atribuírem a pessoas alheias ao fato jurídico tributário a condição de devedor solidário" [ev-41].
  • Basta o interesse econômico. Nenhuma obra lida. Darzé transcreve ementa de julgado que o admite para o grupo: "Em se tratando de grupo econômico, surge o instituto da solidariedade (art. 124 do CTN)" (p. 227) [ev-42] (relato de jurisprudência, fora da contagem).
  • Contexto: leitura do Atlas: o critério dos cocontribuintes (Jarach, relatório de 1954, Paulsen) e o do mesmo polo (Carvalho, Schoueri, Darzé) dão o mesmo resultado nos exemplos das obras (coproprietários, covendedores, casal em comunhão); divergem quando a lei faz contribuintes as duas partes do negócio, caso em que Jarach e Baleeiro admitem a solidariedade entre elas [ev-16, ev-35] e Amaro a nega sem lei expressa [ev-30].
(b) A quem a lei pode estender a solidariedade (inciso II)
  • Só a quem a lei possa eleger responsável pelo art. 128, vinculado ao fato gerador, ou a quem já integre o polo passivo.
  • Derzi: "A solidariedade não é, assim, forma de inclusão de um terceiro no polo passivo da obrigação tributária, apenas maneira de graduar a responsabilidade daqueles sujeitos que já compõem o polo passivo." (p. 1118) [ev-25]; ela é "simples forma de garantia, a mais ampla das fidejussórias" (p. 1118) [ev-25].
  • Paulsen: "O art. 124, II, do CTN não autoriza o legislador a criar, a título de solidariedade, novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN" [ev-34], e adota a lição de Derzi na mesma página [ev-34].
  • Machado Segundo: a lei pode designar outros casos de solidariedade, mas "isso somente pode ocorrer entre pessoas que já possam, por outras razões, ser responsabilizadas" [ev-43]; e a lei do ente "pode instituir hipóteses de responsabilidade solidária, mas atendendo primeiro ao disposto no art. 128 do CTN" [ev-31]. Adota a ressalva de Derzi, que diz ser "da maior importância" na leitura do inciso II [ev-44].
  • Darzé: "o art. 124 não pode ser qualificado pura e simplesmente como mais uma hipótese de responsabilidade tributária" (p. 237) [ev-45], porque "o inciso II apenas outorga competência para o ente tributante estabelecer vínculo de solidariedade entre sujeitos passivos já existentes" (p. 237) [ev-45], ou a criar (p. 237) [ev-45]; "a solidariedade não é espécie de responsabilidade, mas, sim, de relação entre sujeitos passivos" (p. 241) [ev-46].
  • Amaro, que lê o inciso II como o meio de eleger o terceiro, dentro do art. 128: as situações fora do inciso I "precisarão ser definidas na lei quando esta quiser eleger terceiro como responsável solidário" [ev-36], e "a eleição de terceiro como responsável supõe que ele seja vinculado ao fato gerador (art. 128)" [ev-30].
  • Schoueri, do mesmo modo: o inciso II "não há de ser lido fora do contexto do Código Tributário Nacional" [ev-29], porque o art. 128 "limita a possibilidade de designação do responsável a alguém que esteja vinculado ao fato jurídico tributário" [ev-29]; "a solidariedade não poderá alcançar qualquer pessoa, mas apenas alguém que possa ser enquadrado como responsável" [ev-29].
  • A terceiro não partícipe do fato, por outro vínculo, nascido de ilícito, fora da obrigação tributária propriamente dita.
  • Carvalho: o legislador não pode trazer para o tópico de devedor "alguém que não tenha participado da ocorrência do fato típico" (p. 352) [ev-47]; por isso, "os devedores solidários, instituídos pela lei, e estranhos ao evento jurídico-tributário, não são, na verdade, componentes daquele liame obrigacional, mas de outro, de cunho sancionatório, que irrompe à luz pelo descumprimento de algum dever" (p. 352) [ev-47].
  • Regina Helena Costa: pelo inciso II, "a lei poderá apontar pessoas que, mesmo não sendo partícipes da situação fática que constitua a hipótese de incidência tributária, respondam solidariamente pelo débito" [ev-32], porque "essas pessoas assumem a responsabilidade solidária em virtude de outro vínculo jurídico, deflagrado pela prática de ato ilícito" [ev-32]. Para o inciso I, a autora adota Derzi: "não se inclui terceira pessoa no polo passivo da obrigação tributária" [ev-32].
  • A terceiro que a lei designe para garantir o crédito ou por dever de colaboração, sem outra condição nas passagens lidas.
  • Sacha Calmon: "O inciso II diz respeito à solidariedade legal, instituída por lei, muitas vezes implicando pessoa que não realizou o fato gerador da obrigação. O objetivo é garantir o pagamento do tributo" [ev-39].
  • Baleeiro: "A lei pode estender a solidariedade a terceiro sem aquele interesse comum." (p. 1118) [ev-35]; e a solidariedade "resulta sempre da lei: não se presume" (p. 1117) [ev-48].
  • Caliendo: "A solidariedade legal decorre de pessoas que mesmo que não tenham praticado conjuntamente o fato gerador possuem a co-obrigação legal de pagar o tributo por força da lei." [ev-38]; "O dever legal se justifica aqui pela necessidade de colaboração com o cumprimento das normas fiscais." [ev-38]
  • (b2) O veículo. Pela lei de cada ente, com o limite do art. 128: Amaro (a lei de incidência) [ev-36]; Machado Segundo, "a lei ordinária da União, do Distrito Federal, dos Estados-membros e dos Municípios" [ev-31]; Paulsen, "A solidariedade que venha a ser estabelecida pelo legislador ordinário pressupõe que a própria condição de devedor tenha suporte legal suficiente" [ev-34]; Darzé, com ressalva: "se o laço de solidariedade unir pessoas que têm relação indireta com o suporte fáctico do tributo, sua introdução no sistema poderá ser feita mediante lei ordinária" (p. 239) [ev-49]; se o vínculo for só com quem realizou o fato, a autora exige lei complementar (p. 239) [ev-49]. Só por lei complementar: Tomé, para quem falta, para o grupo, a lei que o inciso II exige, e "Referido veículo normativo, considerado o disposto no art. 146, III, da Constituição da República, há de ser lei complementar" [ev-50].
  • Contexto: leitura do Atlas: na primeira classe há duas justificações. Derzi, Paulsen, Machado Segundo e Darzé negam que a solidariedade inclua alguém no polo passivo; Amaro e Schoueri leem o inciso II como o meio de a lei tornar solidário quem ela poderia eleger responsável. O resultado é o mesmo (o terceiro tem de estar vinculado ao fato). O silêncio de Sacha Calmon, Baleeiro e Caliendo sobre o art. 128 não é recusa do limite: as passagens lidas não o enfrentam.
(c) O grupo econômico
  • Pertencer ao grupo não basta.
  • Darzé: as sociedades do grupo "mantêm sua autonomia jurídica e econômica" (p. 225) [ev-51]; "Em matéria tributária, esse quadro poderá vir a ser alterado em duas situações especiais: i. interesse comum de seus membros no fato jurídico tributário; ou ii. abuso da personalidade jurídica." (p. 226) [ev-52]; e, no abuso, "tecnicamente, sequer podemos falar em solidariedade nesses casos" (p. 229) [ev-53], pois há extensão dos efeitos das relações aos bens das demais sociedades (p. 229) [ev-53].
  • Tomé: "a impossibilidade de exigir-se o pagamento de débito tributário, solidariamente, de diversas empresas, pelo simples fato de integrarem o mesmo grupo econômico" [ev-54]; e, pelo inciso II, "a inexistência de previsão legal, nos termos do que exige o inciso II do art. 124 do CTN, que estabeleça responsabilidade solidária a empresas integrantes de um grupo econômico" [ev-50].
  • Ferragut: "a comprovação da existência do grupo econômico é necessária, mas insuficiente para fins de atribuição de responsabilidade tributária" (p. 176) [ev-55]; "Salvo quando houver interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária, ou em certas fraudes devidamente comprovadas, a solidariedade é ilegal." (p. 176) [ev-55]
  • Theodoro Júnior: "Porque a existência do grupo econômico não faz desaparecer a individualidade e personalidade das empresas que o compõem" [ev-56], não se configura, por si só, o interesse comum no fato (PDF p. 95) [ev-56].
  • Baleeiro, que dá outra saída: "Não disciplinou o CTN o caso de empresas geminadas do mesmo grupo econômico" (p. 1140) [ev-57]; se a controladora confundir instalações e estabelecimentos com os da controlada, "de sorte que, na realidade, existe uma só entidade econômica" [ev-57], a solução "poderá ser a do art. 132" [ev-57], isto é, a sucessão, e não a solidariedade.
  • Basta pertencer ao grupo. Nenhuma obra lida. Darzé relata a lei previdenciária que a estabelece para as contribuições da Lei 8.212/1991, pela qual as empresas do grupo "respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei" (p. 226) [ev-52], e a ementa de julgado que a afirma pelo art. 124 [ev-42] (relatos, fora da contagem).
  • O que se exige além do grupo (classes não excludentes; um autor pode aceitar mais de uma via): interesse comum no fato, isto é, a realização conjunta (Darzé, Ferragut, Theodoro Júnior) [ev-52, ev-55, ev-56]; abuso da personalidade, fraude ou confusão patrimonial (Darzé, Ferragut; em Baleeiro, a absorção notória, pela sucessão do art. 132) [ev-52, ev-55, ev-57]; lei que o preveja pelo inciso II, que para Tomé seria complementar [ev-50].
Quadro das respostas
Autor (a1) Interesse (a2) Partes contrapostas (b1) Inciso II (b2) Veículo (c) Grupo econômico
RAO de 1919 Não usa o critério; solidariedade de quem responde lado a lado [ev-14] Não tratado Não tratado — Não tratado
Jarach (1943) Cocontribuintes, pela unidade da atribuição [ev-16, ev-17] Podem ser solidárias se o fato for atribuído às duas [ev-16] Dívida alheia só por lei expressa [ev-17] — Não tratado
Anteprojeto, Projeto e relatório de 1954 Cocontribuintes do mesmo fato [ev-18, ev-21] Não tratado Com benefício de ordem (Projeto) [ev-20] — Anteprojeto: por lei, controladoras e controladas; suprimido [ev-19, ev-21]
Carvalho Jurídico [ev-26] Não [ev-27] Estranho ao fato, por liame sancionatório [ev-47] Não tratado Não tratado nas páginas lidas
Schoueri Jurídico; vantagem não basta [ev-28, ev-29] Não [ev-28] Limite do art. 128 [ev-29] Não tratado Não tratado
Amaro Jurídico [ev-30] Não [ev-30] Limite do art. 128 [ev-36, ev-30] Lei de incidência [ev-36] Não tratado
Machado Segundo Jurídico [ev-31] Não [ev-31] Só quem já possa ser responsabilizado [ev-43, ev-31] Lei ordinária do ente [ev-31] Não tratado
Regina Helena Costa Jurídico [ev-32] Não, embora haja interesse [ev-32] Outro vínculo, por ilícito [ev-32] Não tratado Não tratado
Darzé Jurídico, não econômico [ev-33] Não [ev-33] Relação entre sujeitos passivos, sob o art. 128 [ev-45, ev-46] Ordinária, com ressalva [ev-49] Não basta; interesse comum ou abuso [ev-52, ev-53]
Paulsen Cocontribuintes [ev-34] Não (critério do cocontribuinte) [ev-34] Limite do art. 128; adota Derzi [ev-34] Lei ordinária [ev-34] Não tratado
Baleeiro Participantes do fato; a lei dirá [ev-35] Podem ser todas as partes [ev-35] A lei pode estender a terceiro [ev-35] Não tratado CTN não disciplinou; confusão pelo art. 132 [ev-57]
Derzi (atualização) Não tratado Não tratado Só gradua os que já compõem o polo [ev-25] Não tratado Não tratado
Caliendo Jurídico (prática conjunta) [ev-38] Não tratado Terceiro por colaboração [ev-38] Não tratado Não tratado
Sacha Calmon Jurídico (coproprietários) [ev-39] Não tratado Terceiro, para garantir [ev-39] Não tratado Não tratado
Tomé (Doctus) Econômico não basta [ev-40] Não tratado Não tratado Lei complementar [ev-50] Não basta [ev-54]
Neder (Doctus) Interesse de fato não basta [ev-41] Não tratado Não tratado Não tratado Não tratado no trecho lido
Ferragut Não tratado Não tratado Não tratado Não tratado Não basta; interesse comum ou fraude [ev-55]
Theodoro Júnior Não tratado Não tratado Não tratado Não tratado Não basta [ev-56]

Contagem declarada (leitura do Atlas). Conta-se por voz: Machado Segundo, com duas obras, é uma voz; Baleeiro e Derzi, na mesma obra (fo:B09), são duas vozes, porque o texto de Baleeiro está na moldura do EPUB e o da atualização fora dela. (a1): doze vozes respondem; as doze tomam o interesse como jurídico (Carvalho, Schoueri, Amaro, Machado Segundo, Regina Helena Costa, Darzé, Paulsen, Baleeiro, Caliendo, Sacha Calmon, Tomé, Neder), duas delas só pela recusa do interesse econômico ou de fato (Tomé, Neder), e nenhuma o toma como econômico. (a2): oito vozes dizem se as partes contrapostas têm o interesse; sete negam (Carvalho, Schoueri, Amaro, Machado Segundo, Regina Helena Costa, Darzé, Paulsen, esta pelo critério do cocontribuinte) e uma admite todas as partes do ato ou negócio (Baleeiro). (b1): onze vozes respondem; seis limitam o inciso II a quem a lei possa eleger responsável pelo art. 128 ou já integre o polo passivo (Derzi, Paulsen, Machado Segundo, Darzé, Amaro, Schoueri), duas o estendem ao terceiro não partícipe por outro vínculo, nascido de ilícito (Carvalho, Regina Helena Costa), e três o estendem ao terceiro que a lei designe, sem outra condição nas passagens lidas (Sacha Calmon, Baleeiro, Caliendo). (b2): cinco vozes respondem; quatro admitem a lei de cada ente (Amaro, Machado Segundo, Paulsen, Darzé, esta com a ressalva da lei complementar para o vínculo só com quem realizou o fato) e uma exige lei complementar (Tomé). (c): cinco vozes respondem; as cinco negam que pertencer ao grupo baste (Darzé, Tomé, Ferragut, Theodoro Júnior, Baleeiro). Ficam fora: de (a), Derzi, Ferragut e Theodoro Júnior; de (a2), Caliendo, Sacha Calmon, Tomé e Neder; de (b1), Tomé, Neder, Ferragut e Theodoro Júnior; de (c), Carvalho, Schoueri, Amaro, Machado Segundo, Regina Helena Costa, Paulsen, Derzi, Caliendo, Sacha Calmon e Neder (buscas por grupo econômico nas obras deles sem passagem pertinente, salvo Neder, não buscado no Doctus para (c)). A lei alemã, Jarach e os textos de 1954 ficam fora das contagens.

Camada 3 — O que a jurisprudência considera

Não há ficha jurisprudencial (fj:) nem relatório (rj:) do C19. As obras relatam as duas linhas sobre o grupo: julgado que afirmou a solidariedade das sociedades pela só existência do grupo, com apoio no art. 124 [ev-42], e julgados do STJ que a negam sem a realização conjunta do fato [ev-42, ev-56, ev-55]; Theodoro Júnior diz que a jurisprudência do STJ "se apresenta firme e consolidada" nesse sentido [ev-56]. São relatos, levantados e a fichar, sem tese atribuída pelo Atlas (D214, D215).

Pressupostos, conceitos e consequências

Pressupostos Conceitos Consequências
Mesmo polo (sete vozes) A obrigação pecuniária é divisível; a solidariedade precisa de fundamento [ev-27] Interesse jurídico, de direitos e deveres idênticos [ev-33] Comprador e vendedor não são solidários [ev-30, ev-31]
Todas as partes (uma voz) O CTN deixa à lei escolher a parte contribuinte (arts. 42 e 66) [ev-35] Participantes do fato gerador [ev-35] A lei do tributo diz quem tem o interesse [ev-35]
Limite do art. 128 (seis vozes) O terceiro responsável tem de estar vinculado ao fato [ev-05] Solidariedade como garantia, que gradua [ev-25] O inciso II não cria responsável novo [ev-34]
Outro vínculo, por ilícito (duas vozes) Ninguém paga tributo sem participar do fato [ev-47] Liame sancionatório [ev-47] O não partícipe responde pelo ilícito [ev-32]
Garantia ou colaboração (três vozes) A solidariedade resulta sempre da lei [ev-48] Solidariedade legal [ev-39, ev-38] Terceiro não partícipe pode ser solidário [ev-39]
Grupo não basta (cinco vozes) Autonomia das sociedades do grupo [ev-51, ev-56] Interesse comum no fato ou abuso [ev-52] Prova do grupo necessária, mas insuficiente [ev-55]

Jurisprudência pertinente

Não há ficha jurisprudencial do C19. Levantados, a fichar (sem tese atribuída pelo Atlas até haver rj: e fj: conferidas; D214, D215):

  • STJ, REsp 834.044/RS, REsp 1.001.450/RS e REsp 28.168/SP, citados por Darzé; e julgado que afirmou a solidariedade do grupo pela só existência dele, em ementa transcrita pela autora, a identificar [ev-42] — (a) e (c).
  • STJ, REsp 859.616/RS e AgRg no Ag 1.163.381/RS, citados por Theodoro Júnior [ev-56] — (a) e (c).
  • STJ, EREsp 859.616 e REsp 1.511.682, citados por Ferragut, que relata também o Parecer Normativo COSIT 4/2018, ato administrativo [ev-55] — (c).

Conclusão fundamentada ou questão aberta

  • (a) Dominante pela contagem do Atlas: interesse jurídico, de quem está na mesma posição no fato. Doze vozes de doze tomam o interesse como jurídico; sete de oito negam que as partes contrapostas o tenham [ev-27, ev-28, ev-30, ev-33]. A minoria (Baleeiro) admite todas as partes do ato ou negócio e deixa à lei dizer quem tem o interesse [ev-35]. Leitura do Atlas: a divergência só pesa quando a lei faz contribuintes as duas partes; nos exemplos das obras, as duas leituras coincidem.
  • (b) Rótulo pela contagem do Atlas, sem declaração de dominância: o limite do art. 128. Seis de onze vozes [ev-25, ev-34, ev-43, ev-45, ev-30, ev-29]; duas põem o terceiro não partícipe em outro vínculo, nascido de ilícito [ev-47, ev-32]; três descrevem a designação legal do terceiro sem enfrentar o art. 128 [ev-39, ev-35, ev-38]. Em (b2), quatro vozes admitem a lei de cada ente e uma exige lei complementar [ev-50].
  • (c) Dominante pela contagem do Atlas: pertencer ao grupo não basta. Cinco de cinco vozes [ev-52, ev-54, ev-55, ev-56, ev-57]; o que mais se exige varia (interesse comum no fato, abuso ou fraude, lei). A jurisprudência relatada teve as duas linhas [ev-42].
  • No IBS e na CBS. A LC 214 abre a lista dos solidários "Sem prejuízo das demais hipóteses previstas" no CTN [ev-06], de modo que o inciso I do art. 124 continua a valer para os dois tributos. Leitura do Atlas, em três pontos. Primeiro: sendo lei complementar, o art. 24 da LC 214 não depende da resposta a (b2) para as hipóteses que ele mesmo prevê [ev-06]. Segundo: a maior parte dessas hipóteses nasce de ilícito (documento inidôneo, entrega em outro local, programa com função para descumprir a legislação, concurso por ocultação ou abuso da personalidade) [ev-08], o que aproxima a solidariedade do IBS e da CBS da classe (b1) de Carvalho e Regina Helena Costa; mas há hipótese sem ilícito, a do leiloeiro "pelo IBS e pela CBS devidos na operação realizada em leilão" [ev-07], que se explica pelo vínculo com a operação, isto é, pela classe do art. 128. Terceiro: o § 3.º positiva a resposta majoritária de (c) para a "mera existência de grupo econômico" [ev-11], e o critério que ele põe no lugar é o do inciso V, "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" [ev-09], que é uma das vias de Darzé e de Ferragut [ev-52, ev-55]. Fica em aberto se o § 3.º impede também a solidariedade por interesse comum entre sociedades do grupo que realizem juntas o fato: o texto nega efeito à "mera existência" do grupo e ressalva as hipóteses do CTN [ev-06, ev-11]; nenhuma obra lida trata da LC 214. O Regulamento da CBS repete a regra [ev-13].
  • Camadas (D214). Camada 1: sem declaração de dominância na doutrina lida (a do relatório de 1954 é da sua época); rótulos pela contagem do Atlas. Camada 2: pioneiros na lei alemã de 1919, em Jarach (1943) e nos textos de 1954, e as posições acima. Camada 3: sem ficha; levantados a fichar.
  • Limites. A doutrina lida é anterior à LC 214 e à LC 236. Páginas impressas de Sacha Calmon, Paulsen, Machado Segundo, Amaro, Schoueri e Caliendo a conferir; Tomé e Neder lidos no Doctus, sem página, e a obra de Neder sem ano no registro.

Onde a questão reaparece

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Evidências

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ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-124caput-inc-I · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-124caput-inc-II · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-124caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-124par-unico · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-128caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-24caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-24caput-inc-III · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-24caput-inc-V · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-24caput-inc-V-ali-b · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-24par-2 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-24par-3 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-23caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-23par-3 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 145 pelo redator (ſ como s); impressa = PDF − 19; domínio público
p. 126 (PDF p. 145), § 95 · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-15doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
Dino Jarach; o prólogo data a 1.ª edição e declara a 2.ª sem modificação; camada de texto de OCR de terceiros; obra protegida: trecho curto
Prólogo à 2.ª edição, p. XV (PDF p. 12) · El hecho imponible, 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrot, Buenos Aires (1.ª ed. de maio de 1943; a 2.ª, de 1971, sem modificação do texto, segundo o prólogo à 2.ª ed., p. XV)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-16doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
Dino Jarach; impressa = PDF − 25 (fichário); camada de texto de OCR de terceiros, com espaçamento irregular; obra protegida: trecho curto
cap. sobre a atribuição do fato imponível ao contribuinte, fundamento da solidariedade, p. 181 (PDF p. 206) · El hecho imponible, 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrot, Buenos Aires (1.ª ed. de maio de 1943; a 2.ª, de 1971, sem modificação do texto, segundo o prólogo à 2.ª ed., p. XV)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-17doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
Dino Jarach; impressa = PDF − 25 (fichário); camada de texto de OCR de terceiros, com espaçamento irregular; obra protegida: trecho curto
idem, p. 182 (PDF p. 207) · El hecho imponible, 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrot, Buenos Aires (1.ª ed. de maio de 1943; a 2.ª, de 1971, sem modificação do texto, segundo o prólogo à 2.ª ed., p. XV)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-18fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 308, conferida por script do redator; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Anteprojeto de autoria de Rubens Gomes de Sousa (assim no sumário do volume, PDF p. 2), art. 159, PDF p. 308 (impressa 304)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-19fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 309, conferida por script do redator
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Anteprojeto de autoria de Rubens Gomes de Sousa, art. 162, PDF p. 309 (impressa 305)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-20fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto das PDF pp. 44 e 45, conferida por script do redator
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto de Código Tributário Nacional, art. 80, § 1.º, I e II, PDF pp. 44–45 (impressas 42–43)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-21fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 194, conferida por script do redator; o relatório cita Giannini, Tesoro e Giuliani Fonrouge (segunda mão)
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 87, PDF p. 194 (impressa 190)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-22fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 195, conferida por script do redator
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 87 (fim), PDF p. 195 (impressa 191)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-23fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 204, conferida por script do redator
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 94, PDF p. 204 (impressa 200)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-24doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
Andréa Medrado Darzé, Responsabilidade tributária: solidariedade e subsidiariedade; impressa = PDF + 4 (fichário); número impresso lido na página; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 211 (PDF p. 207), item 4.4, Solidariedade tributária e o art. 124 do CTN · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:B09
fora da moldura no EPUB (chapter08.html), conferido por script do redator; Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto
art. 124, item 4, A solidariedade não é forma de eleição de responsável tributário, p. 1118 (TXT #1129) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-26doutrinafo:B01
Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; número impresso lido na página (impressa = PDF − 46); texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 350 (PDF p. 396), cap. X, item 9, Sujeito passivo e solidariedade · 31.ª ed., Noeses, 2021papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-27doutrinafo:B01
número impresso lido na página; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 351 (PDF p. 397), cap. X, item 9 · 31.ª ed., Noeses, 2021papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-28doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; obra protegida: trecho curto
cap. XII, item 6.3, A solidariedade passiva (PDF p. 1060) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-29doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: trecho curto
cap. XII, item 6.3 (PDF p. 1061) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: trecho curto
cap. X, item 7.3 (PDF p. 426) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
a anotação 2 relata e adota a distinção de Hugo de Brito Machado (Comentários ao CTN, 2004); obra protegida: trecho curto
comentário ao art. 124, anotações 2 e 3 (PDF p. 363) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; sem página impressa: cita-se por item; a autora adota Misabel Derzi na mesma passagem; obra protegida: trecho curto
Parte III, cap. 5, item 5.3.2.3, Solidariedade (TXT #106) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-33doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
Andréa Medrado Darzé, Responsabilidade tributária: solidariedade e subsidiariedade; impressa = PDF + 4 (fichário); número impresso lido na página; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 215 (PDF p. 211), item 4.4.1 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-34doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; impressa = PDF − 17 (fichário); o autor adota Misabel Derzi (conforme ensina); obra protegida: trecho curto
item 92, Solidariedade (PDF p. 157); p. impressa 140 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-35doutrinafo:B09
moldura conferida no EPUB (chapter08.html) por script do redator; Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto de Baleeiro, dentro da moldura (div class box) do EPUB; obra protegida: trecho curto
art. 124, item 2, Os solidariamente obrigados, p. 1118 (TXT #1129) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-36doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; o autor relata e critica Aliomar Baleeiro na página; obra protegida: trecho curto
cap. X, item 7.3, Responsabilidade solidária (PDF p. 425) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-37doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
Andréa Medrado Darzé, Responsabilidade tributária: solidariedade e subsidiariedade; impressa = PDF + 4 (fichário); número impresso lido na página; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 214 (PDF p. 210), item 4.4.1 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-38doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; obra protegida: trecho curto
Parte I, item 14.1.3, Sujeito passivo, solidariedade (PDF p. 839) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-39doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. XII, item 12.18, A solidariedade obrigacional passiva; p. impressa a conferir; PDF p. 763 · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-40doutrina-doctusdoctus:0952-responsabilidade-tributaria-e-grupo-economico#18
Fabiana Tomé, 2020 (registro do Doctus); trecho lido no Doctus (buscar_doutrina_struct, 27/09/2026); obra protegida: trecho curto
trecho 19/27 do Doctus; página a conferirpapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus
ev-41doutrina-doctusdoctus:0998-responsabilidade-solidaria-no-lancamento-fiscal#40
Marcos Vinícius Neder (registro do Doctus: Neder), Responsabilidade solidária no lançamento fiscal; ano não disponível no Doctus (s.d.); trecho lido no Doctus (buscar_doutrina_struct, 27/09/2026); obra protegida: trecho curto
trecho 41/70 do Doctus; página a conferirpapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus
ev-42doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
Andréa Medrado Darzé, Responsabilidade tributária: solidariedade e subsidiariedade; impressa = PDF + 4 (fichário); número impresso lido na página; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163); a página transcreve ementas de julgados, relato não conferido pelo Atlas
p. 227 (PDF p. 223), item 4.4.1.1 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-43doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; página impressa estimada pela regra do fichário (PDF = impressa + 34); o autor transcreve e adota Misabel Derzi; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
item 5.4.1, Solidariedade (PDF p. 152; p. impressa 118 a conferir) · 9.ª ed., Atlas, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-44doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional; citar pelo artigo e pela anotação (regra do fichário); a anotação 1 transcreve e adota Misabel Derzi; obra protegida: trecho curto
comentário ao art. 124, anotações 1 e 2 (PDF p. 362) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-45doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
Andréa Medrado Darzé, Responsabilidade tributária: solidariedade e subsidiariedade; impressa = PDF + 4 (fichário); número impresso lido na página; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 237 (PDF p. 233), item 4.4.2, Solidariedade decorrente de disposição legal · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-46doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
Andréa Medrado Darzé, Responsabilidade tributária: solidariedade e subsidiariedade; impressa = PDF + 4 (fichário); número impresso lido na página; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
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ev-47doutrinafo:B01
número impresso lido na página; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 352 (PDF p. 398), cap. X, item 9 (inciso II do art. 124) · 31.ª ed., Noeses, 2021papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-48doutrinafo:B09
moldura conferida no EPUB (chapter08.html) por script do redator; Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto de Baleeiro, dentro da moldura (div class box) do EPUB; obra protegida: trecho curto
art. 124, item 1, Solidariedade, p. 1117 (TXT #1128) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-49doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
Andréa Medrado Darzé, Responsabilidade tributária: solidariedade e subsidiariedade; impressa = PDF + 4 (fichário); número impresso lido na página; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 239 (PDF p. 235), item 4.4.2 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-50doutrina-doctusdoctus:0952-responsabilidade-tributaria-e-grupo-economico#16
Fabiana Tomé, 2020 (registro do Doctus); trecho lido no Doctus (buscar_doutrina_struct, 27/09/2026); obra protegida: trecho curto
trecho 17/27 do Doctus; página a conferirpapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus
ev-51doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
Andréa Medrado Darzé, Responsabilidade tributária: solidariedade e subsidiariedade; impressa = PDF + 4 (fichário); número impresso lido na página; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 225 (PDF p. 221), item 4.4.1.1, Solidariedade entre pessoas jurídicas que integram grupo econômico · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-52doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
Andréa Medrado Darzé, Responsabilidade tributária: solidariedade e subsidiariedade; impressa = PDF + 4 (fichário); número impresso lido na página; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163); a nota 356 transcreve a Lei 8.212/1991, art. 30, IX, texto não capturado no Atlas
p. 226 (PDF p. 222), item 4.4.1.1 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-53doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
Andréa Medrado Darzé, Responsabilidade tributária: solidariedade e subsidiariedade; impressa = PDF + 4 (fichário); número impresso lido na página; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 229 (PDF p. 225), item 4.4.1.1 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-54doutrina-doctusdoctus:0952-responsabilidade-tributaria-e-grupo-economico#14
Fabiana Tomé, Responsabilidade tributária e grupo econômico, 2020 (registro do Doctus); sem fichário na casa; trecho lido no Doctus (buscar_doutrina_struct, 27/09/2026); a passagem antecede ementa do STJ, relato não conferido; obra protegida: trecho curto
trecho 15/27 do Doctus; página a conferirpapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus
ev-55doutrinafo:B-FERRAGUT-PROVAS
Maria Rita Ferragut, As provas e o direito tributário; página impressa pelo marcador do EPUB; obra protegida: trecho curto
item 6.10, Grupo econômico, p. 176 (TXT #163) · 2.ª ed., Saraiva Educação, São Paulo, 2021 (EPUB com marcas de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-56doutrinafo:B-THEODORO-LEF
Humberto Theodoro Júnior, Lei de execução fiscal; sem página impressa: cita-se pelo item (regra do fichário); a página transcreve julgados do STJ, relato não conferido pelo Atlas; obra protegida: trecho curto
Parte I, anotações à Lei 6.830/1980, item 31, Empresas do mesmo grupo econômico (PDF p. 95) · 13.ª ed., Saraiva, 2016 (PDF de e-pub, sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-57doutrinafo:B09
moldura conferida no EPUB (chapter08.html) por script do redator; Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto de Baleeiro, dentro da moldura (div class box) do EPUB; obra protegida: trecho curto
art. 132, item 1, p. 1140 (TXT #1151) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
AtlasPIZANI Advocaciaqd:interesse-comum-e-grupo-economico

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