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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C19

LC 214/2025 · art. 24

Da Sujeição Passiva

fd:lcp-214-2025/art-24

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Da Sujeição Passiva.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na legislação civil, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS:

I - a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que, a qualquer título, adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou toma serviço, não acobertado por documento fiscal idôneo;

II - o transportador, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa:

a) em relação a bem transportado desacobertado de documento fiscal idôneo;

b) quando efetuar a entrega de bem em local distinto daquele indicado no documento fiscal;

III - o leiloeiro, pelo IBS e pela CBS devidos na operação realizada em leilão;

IV - os desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos utilizados para registro de operações com bens ou com serviços que contenham funções ou comandos inseridos com a finalidade de descumprir a legislação tributária;

V - qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de:

a) ocultação da ocorrência ou do valor da operação; ou

b) abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; e

VI - o entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado ou estabelecimento a ele equiparado, o depositário ou o despachante, em relação ao bem:

a) destinado para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

b) recebido para exportação e não exportado;

c) destinado a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica diversa daquela que o tiver importado ou arrematado; ou

d) importado e entregue sem a devida autorização das administrações tributárias competentes.

§ 1º A imunidade de que trata o § 1º do art. 9º desta Lei Complementar não exime a empresa pública prestadora de serviço postal da responsabilidade solidária nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º A responsabilidade a que se refere a alínea “a” do inciso V do caput deste artigo restringe-se ao valor ocultado da operação.

§ 3º Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no inciso V do caput deste artigo.

§ 4º Os rerrefinadores ou coletores autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS incidentes na aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado de contribuinte sujeito ao regime regular.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a emissão do documento fiscal eletrônico relativo à operação será efetuada pelos rerrefinadores ou coletores, na forma estabelecida em regulamento, que poderá prever, inclusive, que a emissão ocorra de forma periódica, englobando as operações realizadas no período.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-24 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-24, caput, incisos I a VI, alíneas dos incisos II, V e VI e §§ 1.º a 5.º (20 unidades capturadas), na Seção VII, "Da Sujeição Passiva", do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-09].
  • Redação: vigente-compilado. As vinte unidades têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-03 a ev-08, ev-10 a ev-20, ev-35, ev-36].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-37]; efeitos: o art. 24 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-21], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-22].

3.Objeto

O art. 24 lista quem responde solidariamente pelo IBS e pela CBS além dos casos do CTN e da lei civil. A regra: "Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na legislação civil, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS:" [ev-01]

  1. Documento inidôneo (I): "a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que, a qualquer título, adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou toma serviço, não acobertado por documento fiscal idôneo" [ev-03].
  2. Transportador (II): "o transportador, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa:" [ev-04] "em relação a bem transportado desacobertado de documento fiscal idôneo" (a) [ev-05] e "quando efetuar a entrega de bem em local distinto daquele indicado no documento fiscal" (b) [ev-06].
  3. Leiloeiro (III): "o leiloeiro, pelo IBS e pela CBS devidos na operação realizada em leilão" [ev-07].
  4. Programas de registro (IV): "os desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos utilizados para registro de operações com bens ou com serviços que contenham funções ou comandos inseridos com a finalidade de descumprir a legislação tributária" [ev-08].
  5. Concurso para o descumprimento (V): "qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de:" [ev-11] "ocultação da ocorrência ou do valor da operação" (a) [ev-12] ou "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (b) [ev-13].
  6. Recinto aduaneiro (VI): "o entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado ou estabelecimento a ele equiparado, o depositário ou o despachante, em relação ao bem:" [ev-10] "destinado para o exterior sem documentação fiscal correspondente" (a) [ev-14], "recebido para exportação e não exportado" (b) [ev-35], "destinado a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica diversa daquela que o tiver importado ou arrematado" (c) [ev-18] ou "importado e entregue sem a devida autorização das administrações tributárias competentes" (d) [ev-36].
  7. Rerrefinadores ou coletores (§ 4.º): "Os rerrefinadores ou coletores autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS incidentes na aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado de contribuinte sujeito ao regime regular" [ev-19].

4.Sujeitos

  • Responsáveis solidários: as pessoas dos incisos I a VI e do § 4.º [ev-03 a ev-08, ev-10, ev-11, ev-19]. Os incisos I e V alcançam também a "entidade sem personalidade jurídica" [ev-03, ev-11]. Leitura do Atlas (ontologia v0): cada inciso descreve uma posição que a pessoa ocupa pelo ato, pela atividade ou pela função, não uma espécie de pessoa.
  • Empresa pública prestadora de serviço postal: a imunidade do § 1.º do art. 9.º não a exime da responsabilidade solidária do inciso II (§ 1.º) [ev-15].
  • Contribuinte: o artigo não nomeia com quem os responsáveis respondem solidariamente (questão aberta) [ev-01].

5.Condições

  • Inciso I: bem ou serviço "não acobertado por documento fiscal idôneo" [ev-03].
  • Inciso II: bem transportado sem documento fiscal idôneo (a) [ev-05] ou entrega em local distinto do indicado no documento fiscal (b) [ev-06].
  • Inciso III: operação "realizada em leilão" [ev-07].
  • Inciso IV: programas com funções ou comandos inseridos "com a finalidade de descumprir a legislação tributária" [ev-08].
  • Inciso V: concurso por atos e omissões para o descumprimento, "por meio de" ocultação ou de abuso da personalidade jurídica [ev-11, ev-12, ev-13]. "Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no inciso V do caput deste artigo" (§ 3.º) [ev-17].
  • Inciso VI: o bem numa das situações das alíneas a a d [ev-14, ev-35, ev-18, ev-36].
  • § 4.º: aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado "de contribuinte sujeito ao regime regular" [ev-19].

6.Consequências

  • Responsabilidade solidária pelo pagamento do IBS e da CBS [ev-01].
  • Limite na ocultação: "A responsabilidade a que se refere a alínea “a” do inciso V do caput deste artigo restringe-se ao valor ocultado da operação" (§ 2.º) [ev-16].
  • Imunidade postal sem efeito sobre a responsabilidade: "A imunidade de que trata o § 1º do art. 9º desta Lei Complementar não exime a empresa pública prestadora de serviço postal da responsabilidade solidária nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo" (§ 1.º) [ev-15]. O § 1.º do art. 9.º estende a imunidade do inciso I do caput "às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal" [ev-29].
  • Documento fiscal dos rerrefinadores ou coletores: "Na hipótese do § 4º, a emissão do documento fiscal eletrônico relativo à operação será efetuada pelos rerrefinadores ou coletores, na forma estabelecida em regulamento, que poderá prever, inclusive, que a emissão ocorra de forma periódica, englobando as operações realizadas no período" (§ 5.º) [ev-20].
  • Alcance: "As responsabilidades de que trata esta Lei Complementar compreendem a obrigação pelo pagamento do IBS e da CBS, acrescidos de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos" (art. 25) [ev-30].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-03 a ev-08, ev-10 a ev-20, ev-35, ev-36].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-37]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-21, ev-22].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos (art. 544, VI) [ev-21, ev-22].

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C19 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × LC 87):

  • CTN, art. 124: são solidariamente obrigadas "as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal" (I) [ev-23] e "as pessoas expressamente designadas por lei" (II) [ev-24]; "A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem" (parágrafo único) [ev-25]. O art. 24 ressalva as "demais hipóteses" [ev-01] do CTN e não diz se há benefício de ordem (questão aberta) [ev-01].
  • CTN, art. 135 × inciso V: o CTN torna "pessoalmente responsáveis" [ev-26] por créditos resultantes de atos praticados "com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos" [ev-26]; o inciso V torna solidariamente responsável quem concorre para o descumprimento por ocultação ou por abuso da personalidade jurídica [ev-11, ev-12, ev-13]. A ficha não decide se as duas regras se sobrepõem num mesmo caso (questão aberta).
  • CTN, art. 134: o CTN exige a "impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte" [ev-27]; pela letra, nenhum inciso do art. 24 nomeia as figuras do art. 134 [ev-03 a ev-08, ev-10, ev-11].
  • CTN, art. 126, III: a capacidade tributária passiva independe "de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional" [ev-28]; o art. 24 fala em "entidade sem personalidade jurídica" (I, V e VI, c) [ev-03, ev-11, ev-18]. A ficha não equipara as duas figuras.
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 23): traz para a CBS o caput [ev-31], os incisos I a VI e os §§ 1.º a 4.º, com o § 1.º referido ao art. 10, § 1.º, do Regulamento [ev-32]. O § 5.º da LC não tem correspondente no art. 23 [ev-32] e, nos termos buscados, em nenhuma unidade do Decreto [ev-33]; a correspondência por outros termos não foi estabelecida.
  • ICMS (LC 87/1996, art. 5.º): "Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo" [ev-34]. A LC 87 autoriza a lei estadual; a LC 214 já designa o responsável e exige, no inciso V, ocultação ou abuso da personalidade jurídica [ev-34, ev-11, ev-12, ev-13].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata da responsabilidade solidária do art. 24. Fichas relacionadas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-124 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-126 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-134 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-135 · fd:lcp-214-2025/art-9 · fd:lcp-214-2025/art-25 · fd:decreto-12955-2026/art-23. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): responsável tributário; solidariedade tributária; grupo econômico e abuso da personalidade jurídica; documento fiscal idôneo.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-08, ev-10 a ev-20, ev-35, ev-36 un:lcp-214-2025/art-24 caput; I a VI e alíneas; §§ 1.º a 5.º responsáveis, condições e regras
ev-09 idem contexto (Livro I, Título I, Capítulo II, Seção VII) localização
ev-02 título e rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — lei, publicação e republicação
ev-21, ev-22, ev-37 LC 214, art. 544; cotejo das exceções caput; VI vigência e efeitos
ev-29, ev-30 LC 214, arts. 9.º e 25 § 1.º; caput imunidade postal; alcance
ev-23 a ev-28 CTN, arts. 124, 126, 134 e 135 124, I, II e parágrafo único; 126, III; caputs comparação (CTN)
ev-31 a ev-33 Decreto 12.955/2026, art. 23; cotejo; busca caput comparação (Regulamento da CBS)
ev-34 LC 87/1996, art. 5.º caput comparação (ICMS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-03normaun:lcp-214-2025/art-24caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-22busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 22 a 25 não constam de nenhum dos cinco incisos · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-23normaun:ctn-lei-5172-1966/art-124caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-24normaun:ctn-lei-5172-1966/art-124caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25normaun:ctn-lei-5172-1966/art-124par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26normaun:ctn-lei-5172-1966/art-135caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-27normaun:ctn-lei-5172-1966/art-134caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-29normaun:lcp-214-2025/art-9par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-25caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-31normaun:decreto-12955-2026/art-23caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-32busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-24 (20 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-23 (19 unidades), texto vigente-compilado: caput, incisos I a VI e alíneas com o mesmo texto, só para a CBS (o Decreto grafa 'Código Tributário Nacional' com travessão e acrescenta 'ou' ao fim da alínea a do inciso II); § 1º remete ao art. 10, § 1º, do Regulamento em lugar do art. 9º, § 1º, da LC; §§ 2º e 3º com o mesmo conteúdo e as remissões redigidas de outro modo (inciso V, alínea a, do caput; sem deste artigo); § 4º igual, só para a CBS, com ANP após travessão; o § 5º da LC não tem correspondente no art. 23 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-33busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 27/09/2026, sem distinção de caixa, na captura decreto-12955-2026 (4.373 unidades abaixo do nível de artigo, texto vigente-compilado) pelos termos 'rerrefin', 'lubrificante', 'coletor', 'englob', 'forma periódica' e pela nota 'Art. 24, § 5': rerrefinadores ou coletores só em un:decreto-12955-2026/art-23/par-4 (responsabilidade solidária) e un:decreto-12955-2026/art-256/par-4 (créditos presumidos); as demais ocorrências tratam de combustível ou lubrificante de aeronaves (art. 103), coletores incentivados de resíduos sólidos (arts. 256 e 485), coletores menstruais (art. 223) e derivados de petróleo (art. 434); nenhuma unidade trata da emissão do documento fiscal pelos rerrefinadores ou coletores · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-34normaun:lcp-87-1996/art-5caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-214-2025/art-24caput-inc-VI-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-24caput-inc-VI-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-24

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