Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C10
LC 214/2025 · art. 249
Dos concursos de prognósticos
fd:lcp-214-2025/art-249
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS / Da Importação de Serviços de Concursos de Prognósticos.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Caso venha a ser permitida a importação de serviços de concursos de prognósticos, ficarão sujeitas à incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no País as entidades domiciliadas no exterior que prestarem, por meio virtual, serviços de concursos de prognósticos de que trata este Capítulo para apostadores residentes ou domiciliados no País.
§ 1º O fornecedor do serviço de que trata o caput deste artigo é o contribuinte do IBS e da CBS, podendo o apostador ser responsável solidário pelo pagamento nas hipóteses previstas no art. 24 desta Lei Complementar.
§ 2º A base de cálculo é a receita auferida pela entidade em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução previsto no regulamento, calculado com base nas deduções da base de cálculo dos serviços de concursos de prognósticos no País.
§ 3º Aplica-se o disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro às importações de que trata esta Seção, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-249 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-249, com caput e §§ 1.º a 3.º [ev-04]. É o único artigo da Seção II ("Da Importação de Serviços de Concursos de Prognósticos") do Capítulo IV do Título V do Livro I [ev-03, ev-04].
- Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 249 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].
3.Objeto
O art. 249 regula a importação de serviços de concursos de prognósticos, se vier a ser permitida. A regra: "Caso venha a ser permitida a importação de serviços de concursos de prognósticos, ficarão sujeitas à incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no País as entidades domiciliadas no exterior que prestarem, por meio virtual, serviços de concursos de prognósticos de que trata este Capítulo para apostadores residentes ou domiciliados no País" [ev-01].
- Sujeição passiva (§ 1.º): "O fornecedor do serviço de que trata o caput deste artigo é o contribuinte do IBS e da CBS, podendo o apostador ser responsável solidário pelo pagamento nas hipóteses previstas no art. 24 desta Lei Complementar" [ev-08].
- Base (§ 2.º): "A base de cálculo é a receita auferida pela entidade em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução previsto no regulamento, calculado com base nas deduções da base de cálculo dos serviços de concursos de prognósticos no País" [ev-09].
- Normas gerais da importação (§ 3.º): "Aplica-se o disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro às importações de que trata esta Seção, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo" [ev-10].
4.Sujeitos
- Entidade domiciliada no exterior: presta o serviço por meio virtual [ev-01]; é o fornecedor e o contribuinte [ev-08].
- Apostador residente ou domiciliado no País: destinatário do serviço [ev-01]; pode ser responsável solidário "nas hipóteses previstas no art. 24 desta Lei Complementar" [ev-08].
- Regulamento: prevê o fator de redução [ev-09].
5.Condições
- Permissão da importação: a regra só se aplica "Caso venha a ser permitida a importação de serviços de concursos de prognósticos" [ev-01]; o artigo não dá a permissão.
- Meio virtual e destino no País: serviços prestados "por meio virtual" [ev-01] a apostadores "residentes ou domiciliados no País" [ev-01].
- Solidariedade: só nas hipóteses do art. 24 [ev-08], que enumera os solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS [ev-14].
- Fator: calculado "com base nas deduções da base de cálculo dos serviços de concursos de prognósticos no País" [ev-09], que o art. 245 fixa [ev-18].
- Capítulo IV do Título I: aplica-se "naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo" [ev-10].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-07].
8.Comparação
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), art. 356: repete o caput só para a CBS [ev-12]. As diferenças, pelo cotejo [ev-13]: o apostador responde solidariamente nas hipóteses do art. 23 do Regulamento, onde a LC diz "podendo o apostador ser responsável solidário" [ev-08]; o fator de redução é "previsto em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-21], com o método nos §§ 3.º a 5.º, sem correspondente na LC; e a remissão vai ao Capítulo III do Título I do Regulamento. A ficha registra as duas letras, sem escolher.
- Importações dos regimes específicos em geral: "Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às importações de bens e serviços objeto de regimes específicos" (art. 64, § 6.º) [ev-16].
- Planos de saúde (art. 241): "Caso venha a ser permitida a importação de serviços de planos de assistência à saúde, deverá haver a incidência de IBS e de CBS pela mesma alíquota aplicável às operações realizadas no País sobre o valor da operação, podendo regulamento prever fator de redução para contemplar uma margem presumida, observados os limites estabelecidos neste Capítulo para as deduções de base de cálculo desses serviços" [ev-19]. Nos prognósticos, a letra fala em receita auferida e em fator "previsto no regulamento" [ev-09]; nos planos de saúde, em valor da operação e em "podendo regulamento prever fator de redução" [ev-19].
- Serviços financeiros (art. 231, § 1.º, I): "a base de cálculo será o valor correspondente à receita auferida pelo fornecedor em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução para contemplar uma margem presumida, a ser prevista no regulamento" [ev-20].
- Busca: "fator de redução" [ev-11] aparece na LC só nos arts. 231, 241 e 249.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:importacao-de-servicos-e-bens-imateriais (caput) · vb:solidariedade-tributaria (§ 1.º). Instituto relacionado: fi:ibs-e-cbs-no-comercio-exterior (C6), que deixa fora do seu domínio as importações dos regimes específicos. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-24, fd:lcp-214-2025/art-63, fd:lcp-214-2025/art-64, fd:lcp-214-2025/art-231, fd:lcp-214-2025/art-241, fd:lcp-214-2025/art-245, fd:lcp-214-2025/art-246, fd:decreto-12955-2026/art-356.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04, ev-08 a ev-10 | un:lcp-214-2025/art-249 | caput; §§ 1.º a 3.º; contexto; leitura da captura | regras e sujeitos |
| ev-02, ev-05 a ev-07 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-11, ev-14 a ev-20 | LC 214, arts. 24, 63, 64, 231, 241, 245 e 246; busca | caput; § 6.º; § 1.º, I | remissões e comparação |
| ev-12, ev-13, ev-21 | Decreto 12.955, art. 356; cotejo | caput; § 2.º | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-249 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-249 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo IV (Dos Concursos de Prognósticos), Seção II (Da Importação de Serviços de Concursos de Prognósticos) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 5 unidades de un:lcp-214-2025/art-249 (artigo, caput e §§ 1.º a 3.º) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros de todas as capturas, por rótulo, com diploma citado LC 214: nenhum rótulo 'Art. 244.' a 'Art. 250.'; pelo campo contexto, a Seção II do Capítulo IV tem só o art. 249 (o art. 250 abre a Seção III) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542, e, na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 244 a 250 nem dos arts. 300 a 304 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-249 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-249 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-249 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026 no campo texto da captura lcp-214-2025 (vigente-compilado, sem distinção de caixa): 'Caso venha a ser permitida' nos arts. 241 e 249; 'fator de redução' nos arts. 231, § 1.º, I, 241 e 249, § 2.º; 'período pretérito' e 'fatores de redução distintos' sem ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-356 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 (script do redator, palavra a palavra, pelo caminho relativo, sem a nota de correspondência; o § 3.º da LC pareado com o § 6.º do Decreto) entre un:lcp-214-2025/art-249 e un:decreto-12955-2026/art-356 (vigente-compilado): caput 'do IBS e da CBS' × 'da CBS', o resto igual; § 1.º 'deste artigo é o contribuinte do IBS e da CBS, podendo o apostador ser responsável solidário pelo pagamento nas hipóteses previstas no art. 24 desta Lei Complementar' × 'é o contribuinte da CBS, respondendo solidariamente o apostador nas hipóteses previstas no art. 23'; § 2.º 'fator de redução previsto no regulamento, calculado com base nas deduções da base de cálculo dos serviços de concursos de prognósticos no País' × 'fator de redução, previsto em ato conjunto da RFB e do CGIBS'; §§ 3.º a 5.º do Decreto (método do fator) sem correspondente; § 3.º × § 6.º: 'Capítulo IV do Título I' × 'Capítulo III do Título I', as duas com 'esta Seção' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-24 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-63 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-246 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-245 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-241 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-231 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-356 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |