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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C19

Responsabilidade de terceiros

vb:responsabilidade-de-terceiros

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSICMSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamentodoutrina

Critérios de uso: Usar para a responsabilidade das pessoas dos arts. 134 e 135 do CTN e para as hipóteses de terceiro que concorre para o descumprimento da LC 214, art. 24, V. Para o gênero, vb:responsavel-tributario; para a solidariedade do art. 124, vb:solidariedade-tributaria; para a responsabilidade pessoal do agente por infrações dolosas, vb:responsabilidade-por-infracoes (CTN, art. 137).

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime geral, CTN, arts. 134 e 135
    sentido
    art. 134: nos casos de impossibilidade de exigir do contribuinte, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, as pessoas dos incisos I a VII, só quanto às penalidades moratórias; art. 135: são pessoalmente responsáveis pelos créditos de obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos as pessoas do art. 134, os mandatários, prepostos e empregados e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13
    adotado_no_C19
    True
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, arts. 24, V, e 25; Regulamento, arts. 23, V, e 24
    sentido
    a lei complementar tem hipótese própria de terceiro que concorre por atos e omissões para o descumprimento, por ocultação ou abuso da personalidade jurídica, com responsabilidade solidária, e diz que as suas responsabilidades compreendem as multas punitivas; os arts. 134 e 135 do CTN ficam ressalvados
    evidencia
    ev-16, ev-17, ev-18, ev-19, ev-20, ev-21, ev-23
    adotado_no_C19
    True
  • contexto
    ICMS, LC 87, art. 5.º (regime anterior)
    sentido
    responsabilidade de terceiros cujos atos ou omissões concorram para o não recolhimento
    evidencia
    ev-22
    adotado_no_C19
    False
  • contexto
    Reichsabgabenordnung de 1919, § 90
    sentido
    representantes e demais pessoas com deveres fiscais por outrem respondem pessoalmente, ao lado do contribuinte, na medida em que a violação culposa dos seus deveres tenha reduzido o imposto
    evidencia
    ev-24
    adotado_no_C19
    False
  • contexto
    Projeto de Código Tributário Nacional de 1954, arts. 170 e 171
    sentido
    terceiros solidários na impossibilidade de exigir do obrigado direto, sem penalidades; a pessoa jurídica pessoalmente responsável pelos atos dos seus diretores, ainda que com excesso de poderes ou infração de lei
    evidencia
    ev-25, ev-26, ev-27, ev-28
    adotado_no_C19
    False
  • contexto
    doutrina (pergunta por autor, D220): Enno Becker (1922); Jarach; Relatório de 1954; Carvalho; Amaro; Darzé; Lobo Torres; Neder (só pelo Doctus); Rubens Gomes de Sousa de segunda mão, por Darzé
    sentido
    art. 134 lido como responsabilidade subsidiária por ato ou omissão (convergência das obras lidas); art. 135 como responsabilidade pessoal e exclusiva, solidária ou não exclusiva, sem posição dominante declarada
    evidencia
    ev-29, ev-30, ev-31, ev-32, ev-33, ev-34, ev-35, ev-36, ev-37, ev-38, ev-39, ev-40, ev-41, ev-42, ev-43, ev-44, ev-45, ev-46
    adotado_no_C19
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    CTN: terceiros do art. 134 (só penalidades moratórias) e do art. 135 (pessoal)
    para
    IBS e CBS: terceiro que concorre para o descumprimento, por ocultação ou abuso da personalidade jurídica, solidariamente responsável, com multas punitivas (LC 214, arts. 24, V, e 25), ressalvado o CTN
    evidencia
    ev-09, ev-10, ev-16, ev-17, ev-18, ev-21

Explicação curta

Responsabilidade de terceiros é a das pessoas que o CTN chama a responder pelo tributo de outrem por causa da sua posição perante o contribuinte ou o ato: no art. 134, "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte" [ev-01]; no art. 135, pessoalmente, pelos créditos resultantes de "atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos" [ev-10].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Há duas situações. Na primeira, alguém cuida dos negócios de outro por lei ou por função, e o contribuinte não pode ser cobrado: os pais pelos filhos menores [ev-02], os tutores e curadores [ev-03], os administradores de bens alheios [ev-04], o inventariante [ev-05], o síndico e o comissário [ev-06], os tabeliães e serventuários "pelos tributos devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício" [ev-07] e os sócios na liquidação de sociedade de pessoas [ev-08]. Eles "respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis" [ev-01], e, quanto a penalidades, só às "de caráter moratório" (art. 134, parágrafo único) [ev-09]. Na segunda, o terceiro age em nome do contribuinte fora dos seus poderes ou contra a lei: "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos" [ev-10] as pessoas do art. 134 [ev-11], "os mandatários, prepostos e empregados" [ev-12] e "os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado" [ev-13].

Exemplo. Por hipótese, um tabelião lavra a escritura de venda de um imóvel sem exigir a prova do pagamento do imposto de transmissão, como manda a lei do município, e o vendedor contribuinte some sem deixar bens. O tabelião responde pelo imposto do ato praticado perante ele [ev-01, ev-07], e só pela multa moratória, não pela punitiva [ev-09]. Noutra hipótese, o diretor de uma empresa contribuinte do IBS e da CBS emite, em nome dela, documentos de operações inexistentes para desviar recursos em proveito próprio. Pelo tributo resultante desse ato, praticado com infração de lei e do estatuto, o diretor é pessoalmente responsável [ev-10, ev-13]; e a infração que decorra direta e exclusivamente do seu dolo específico contra a empresa é pessoal a ele (art. 137, III, c) [ev-46].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CTN, art. 134: caput, incisos I a VII e parágrafo único [ev-01 a ev-09].
  • CTN, art. 135: caput e incisos I a III [ev-10 a ev-13].
  • LC 214, art. 24, V: são solidariamente responsáveis pelo IBS e pela CBS as pessoas e entidades que concorram "por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de" [ev-16] "ocultação da ocorrência ou do valor da operação" [ev-17] ou "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" [ev-18]; na ocultação, a responsabilidade "restringe-se ao valor ocultado da operação" [ev-19]; o grupo econômico, sem ato ou omissão do inciso V, não enseja solidariedade [ev-20]. O Regulamento da CBS repete o inciso V [ev-23].
  • LC 214, art. 25: as responsabilidades da lei compreendem "multa de mora, multas punitivas e demais encargos" [ev-21].
  • Doutrinários: na seção 'Sentido doutrinário' (pioneiros: RAO de 1919, Jarach, o Projeto de 1954 e o Relatório; Carvalho, Amaro, Darzé, Lobo Torres; Neder pelo Doctus).

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN, arts. 134 e 135): o texto é o original do Código; os termos síndico, comissário e concordatário são da legislação falimentar anterior [ev-06].
  • IBS e CBS: o art. 24 da LC 214 ressalva "as demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172" [ev-47], de modo que os arts. 134 e 135 continuam aplicáveis; ao lado deles, o inciso V cria uma solidariedade própria por ato ou omissão, sem a condição da impossibilidade de exigir do contribuinte [ev-16]. Leitura do Atlas: pelo art. 25, a responsabilidade do inciso V alcança as multas punitivas [ev-21]; a do art. 134 do CTN, só as moratórias [ev-09]. Qual regra de penalidades rege o terceiro do art. 134 no IBS e na CBS é questão que as fichas deixaram aberta (fd:ctn-lei-5172-1966/art-134).
  • ICMS (LC 87, art. 5.º): "Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo" [ev-22].
  • Sentido adotado no C19: o do CTN, arts. 134 e 135 [ev-01, ev-10], com a hipótese própria da LC 214, art. 24, V [ev-16].

Sentido doutrinário

Os pioneiros. A Reichsabgabenordnung de 1919 fundava a responsabilidade dos representantes na culpa: "Die Vertreter und die übrigen in den §§ 84 bis 89 bezeichneten Personen haften insoweit persönlich neben dem Steuerpflichtigen, als durch schuldhafte Verletzung der ihnen in den §§ 84 bis 89 auferlegten Pflichten Steueransprüche verkürzt oder Erstattungen oder Vergütungen zu Unrecht gewährt worden sind" (RAO, § 90, ed. Enno Becker, p. 121) [ev-24] (trad. do Atlas: "Os representantes e as demais pessoas designadas nos §§ 84 a 89 respondem pessoalmente, ao lado do contribuinte (Steuerpflichtiger), na medida em que, pela violação culposa dos deveres que lhes impõem os §§ 84 a 89, pretensões tributárias tenham sido reduzidas ou restituições ou reembolsos tenham sido indevidamente concedidos"). Jarach distingue essa responsabilidade da que vem só do direito civil: o tutor ou o curador pagam as dívidas do incapaz "pero no con el propio patrimonio, sino con el del menor o del incapaz, y no por normas tributarias, sino por las generales del derecho civil" (Jarach, El hecho imponible, p. 184) [ev-29] (trad. do Atlas: "mas não com o próprio patrimônio, e sim com o do menor ou do incapaz, e não por normas tributárias, mas pelas gerais do direito civil"). E dá como exemplo de responsabilidade tributária própria a dos notários, fundada numa carga "que incumbe a determinadas personas que están en relación con los actos que dan lugar al nacimiento de la relación tributaria, por razón de su profesión o de su oficio" (p. 186) [ev-30] (trad. do Atlas: "que incumbe a determinadas pessoas que estão em relação com os atos que dão lugar ao nascimento da relação tributária, em razão da sua profissão ou do seu ofício").

O Projeto de 1954 punha os terceiros solidários "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação tributária principal por parte do obrigado direto" (Projeto, art. 170) [ev-25], incluía entre eles "Os diretores, gerentes e administradores de pessoas jurídicas de direito privado, em relação aos tributos devidos por estas" (art. 170, VI) [ev-25] e dizia: "O disposto neste artigo não se aplica em matéria de penalidades" (art. 170, parágrafo único) [ev-25]. O Relatório explica que se excluiu "a hipótese da simples falta de cumprimento por parte do obrigado direto" (Relatório, item 124) [ev-27] e que a responsabilidade não depende de culpa, "porque a responsabilidade decorre da natureza do cargo ou função e independe de culpa" [ev-27]. No excesso de poderes, a solução era a oposta à do CTN: a pessoa jurídica respondia pelos atos dos seus diretores, "ainda que com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (art. 171, § 1.º) [ev-26]. O Relatório diz o motivo: "Visou-se com isso derrogar expressamente, para efeitos fiscais, a regra do art. 121 da Lei das Sociedades por Ações" [ev-28], porque a exceção era "necessária para impedir que, na prática, a pessoa jurídica se pudesse exonerar de responsabilidade por manobras de evasão ou de fraude concertadas, em benefício daquela, pelos seus próprios administradores" [ev-28]. Leitura do Atlas: o CTN inverteu a escolha, fazendo pessoalmente responsáveis os próprios diretores e representantes [ev-10, ev-13]; trocou a exclusão de toda penalidade pela admissão das moratórias [ev-09]; e acrescentou o requisito dos "atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis" [ev-01], mais próximo da culpa da RAO que da responsabilidade pelo cargo do Relatório [ev-24, ev-27].

Art. 134: solidariedade ou subsidiariedade. Aqui as obras lidas convergem. Leitura do Atlas, por contagem: entre as quatro obras lidas que qualificam o art. 134 (Carvalho, Amaro, Darzé, Lobo Torres), com as classes excludentes solidária e subsidiária, as quatro o dizem subsidiário [ev-32, ev-35, ev-41, ev-43]. Amaro: "Trata-se de responsabilidade subsidiária" (Amaro, cap. X, item 7.5) [ev-35], porque o próprio Código diz que a solidariedade não comporta benefício de ordem [ev-14] e o art. 134 dispõe em contrário [ev-35]. Carvalho: a frase inicial do artigo "retoma o benefício de ordem, qualificando, deste modo, a responsabilidade por subsidiária" (Carvalho, Curso, p. 593) [ev-32]. Darzé explica a diferença: "enquanto na solidariedade ocorre a imediata corresponsabilidade dos devedores, na responsabilidade subsidiária há um devedor principal que, não sendo encontrado ou não possuindo patrimônio, é sucedido no processo de execução pelo responsável subsidiário" (Darzé, Responsabilidade tributária, p. 256) [ev-41]. Lobo Torres, que também o diz subsidiário, acrescenta que, "tanto que o terceiro assuma a responsabilidade, esta se torna solidária, posto que ele se coloca junto ao contribuinte, e não no seu lugar, como acontece na substituição" (Lobo Torres, Curso, p. 269) [ev-43]. As obras também convergem no requisito do ato: para Amaro, "requer-se que ele tenha praticado algum ato (omissivo ou comissivo)" (item 7.5) [ev-36]; para Darzé, "a simples circunstância de ser pai, tutor, curador, administrador de bens de terceiros, inventariante, síndico, comissário, serventuário de ofício ou sócio não é suficiente para implicar dever de pagar tributos" (p. 248) [ev-40]. Carvalho lê aí uma sanção: "Sob o manto jurídico da solidariedade, esconde-se a providência sancionatória, de maneira nítida e insofismável" (p. 359) [ev-31].

Art. 135: de quem é a dívida. O confronto completo, com o que é infração de lei e o elemento subjetivo, está em qd:responsabilidade-dos-administradores-art-135; aqui fica a posição de cada obra lida sobre a dívida. As obras lidas divergem, sem posição dominante declarada (D214).

  • Pessoal e exclusiva do terceiro. Carvalho: o art. 135 exige atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, "implicando a responsabilidade exclusiva e pessoal daquele que agiu desse modo" (p. 593) [ev-32], "não havendo solidariedade nem subsidiariedade, mas somente obrigação pessoal do administrador pelo pagamento do valor correspondente ao tributo e penalidades pecuniárias" (p. 598) [ev-34]. Amaro: a responsabilidade pessoal "não é compartilhada com o devedor “original” ou “natural”" (item 7.6) [ev-37], de modo que "Não se trata, portanto, de responsabilidade subsidiária do terceiro, nem de responsabilidade solidária" [ev-37]; nesses casos, o representado é, como o fisco, "vítima de ilicitude praticada pelo representante ou administrador" (item 7.6) [ev-38]. Darzé vê no artigo uma sanção: "A providência sancionatória aparece aqui de maneira clara, revelando a existência de animus puniendi motivando o legislador no momento da fixação do enunciado normativo" (p. 165) [ev-39].
  • Solidária desde o fato gerador. Lobo Torres: "Outra coisa é a responsabilidade de que cuida o art. 135. Nela existe a solidariedade ab initio, e o responsável se coloca junto do contribuinte desde a ocorrência do fato gerador" (p. 270) [ev-44].
  • Não exclusiva. Darzé transcreve Rubens Gomes de Sousa, para quem a lei "diz que são pessoalmente responsáveis, mas não diz que sejam os únicos" (segunda mão, declarada na ev-42) [ev-42]. Neder relata que a responsabilização do art. 135 "é aceita por boa parte da doutrina e pela jurisprudência como responsabilidade “subsidiária”" (Neder, página a conferir) [ev-45], com fundamento na teoria da aparência.
  • Jurisprudência (a levantar, sem ficha jurisprudencial). Carvalho nomeia o REsp 1.101.728, julgado como repetitivo, e a Súmula 430 do STJ, e relata o entendimento de que "a falta de pagamento do tributo não configura, por si só, evento que acarreta a incidência do art. 135, III, do CTN" (p. 595) [ev-33]; Lobo Torres nomeia o RE 113.854 do STF e o AgRg no REsp 252.303 do STJ [ev-44]. O Atlas não conferiu esses julgados.

Leitura do Atlas: a divergência sobre o art. 135 não atinge a hipótese própria do IBS e da CBS, porque o art. 24, V, da LC 214 diz expressamente que o terceiro responde solidariamente [ev-16]; ali a questão é outra, a do alcance da responsabilidade, limitada ao valor ocultado na alínea a [ev-19] e extensiva às multas punitivas pelo art. 25 [ev-21].

Relação com a reforma

  • Permanece: os arts. 134 e 135 do CTN, ressalvados pelo caput do art. 24 da LC 214 [ev-47].
  • Novo: a solidariedade do terceiro que concorre para o descumprimento por ocultação ou por abuso da personalidade jurídica [ev-16, ev-17, ev-18], limitada ao valor ocultado na primeira hipótese [ev-19]; a regra de que o grupo econômico, sozinho, não basta [ev-20]; e as multas punitivas no alcance das responsabilidades da própria lei [ev-21]. No ICMS, a LC 87 já deixava à lei do Estado atribuir responsabilidade a terceiros por atos ou omissões [ev-22].

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-134caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-134caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-134caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-134caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-134caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-134
síndico, comissário, massa falida e concordatário são termos da legislação falimentar anterior, não capturada (inventário do C19, § 4)
caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-134caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-134caput-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:ctn-lei-5172-1966/art-134par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:ctn-lei-5172-1966/art-135caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-13normaun:ctn-lei-5172-1966/art-135caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:ctn-lei-5172-1966/art-124par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:ctn-lei-5172-1966/art-137
lido com o caput do art. 137 e a abertura do inciso III (infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico)
caput-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-24
lido com o caput do art. 24 (Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CTN e na legislação civil, são solidariamente responsáveis)
caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-24caput-inc-V-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-24caput-inc-V-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-24par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-24par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-25caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-87-1996/art-5caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-23normaun:decreto-12955-2026/art-23caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-24doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio serve só para localização; trecho lido na imagem da PDF p. 140, metade inferior (zoom 2,2) e recorte a zoom 3, renderizados pelo redator (PyMuPDF); impressa = PDF − 19 (fichário); domínio público
p. 121 (PDF p. 140), § 90, texto da lei · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919 nebst Ausführungsverordnungen, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-25fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto do PDF oficial; a camada lê H., IH., VH. nos rótulos dos incisos, fora dos trechos citados; obra oficial
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto de Código Tributário Nacional, Livro V, Título VII, Capítulo III, art. 170, PDF p. 73 (impressa 69)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-26fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954idem, Projeto, art. 171 e § 1.º, PDF p. 73 (impressa 69)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-27fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
a camada parte in depende, sem efeito na conferência por letras
idem, Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 124 (arts. 170 e 171 do Projeto), PDF p. 246 (impressa 242)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-28fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954idem, Relatório, item 124 (continuação), PDF p. 247 (impressa 243)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-29doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
Dino Jarach, El hecho imponible (impressa = PDF − 25); camada de texto com espaços partidos, sem efeito no trecho citado; obra protegida: citação curta
p. 184 (PDF p. 209), cap. III, item 19 · 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrotredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
camada de texto com espaços partidos, sem efeito nos trechos citados; obra protegida: citação curta
p. 186 (PDF p. 211), cap. III, item 19 · 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrotredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:B01
texto nativo; impressa = PDF − 46 (fichário); obra protegida: citação curta
p. 359 (PDF p. 405), cap. X, item 10 · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:B01
texto nativo; obra protegida: citação curta
p. 593 (PDF p. 639), cap. XVI, item 14 ('Responsabilidade de terceiros') · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-33doutrinafo:B01
Carvalho nomeia o REsp 1.101.728 (repetitivo) e a Súmula 430 do STJ (notas 211 e 212), não conferidos no inteiro teor; obra protegida: citação curta
p. 595 (PDF p. 641), cap. XVI, item 14 · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-34doutrinafo:B01
texto nativo; obra protegida: citação curta
p. 598 (PDF p. 644), cap. XVI, item 14 · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-35doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
aspas curvas do original conservadas dentro da citação; obra protegida: citação curta
cap. X, item 7.5, Responsabilidade de terceiros (PDF p. 441) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-36doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. X, item 7.5 (PDF p. 442) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-37doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
aspas curvas do original conservadas dentro da citação; obra protegida: citação curta
cap. X, item 7.6, Responsabilidade pessoal de terceiros (PDF p. 443) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-38doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. X, item 7.6 (PDF p. 444) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-39doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
texto nativo; impressa = PDF + 4 (fichário)
p. 165 (PDF p. 161), item 3.5.3, Responsabilidade de terceiros · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-40doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
texto nativo
p. 248 (PDF p. 244), item 4.5, O art. 134 do CTN: hipótese de solidariedade ou de subsidiariedade? · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-41doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
texto nativo
p. 256 (PDF p. 252), item 4.5 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-42doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
a nota transcreve Rubens Gomes de Sousa, Compêndio, ed. IBET de 1975, p. 93, fora do excerto da casa (fo:E07-RGS-COMPENDIO-EXC, pp. 28–65): segunda mão, declarada
p. 173 (PDF p. 169), item 3.5.4, nota 275 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-43doutrinafo:B29
OCR próprio; PDF 140 = impressas 268 e 269 (fichário); o fólio 269 está marcado no OCR ao fim da página
p. 269 (PDF p. 140, metade direita), item 18.5, Terceiros, a) Responsável subsidiário · 18.ª ed., Renovar, 2011redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-44doutrinafo:B29
OCR próprio; o fólio 270 está marcado no OCR; o autor nomeia o RE 113.854 do STF e o AgRg no REsp 252.303 do STJ, não conferidos no inteiro teor
p. 270 (PDF p. 141, metade esquerda), item 18.5, b) Responsável solidário · 18.ª ed., Renovar, 2011redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-45doutrina-doctusdoctus:0998-responsabilidade-solidaria-no-lancamento-fiscal#39
obra sem fichário no Atlas; localizada pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus (buscar_doutrina_struct, 27/09/2026); trecho literal do registro; página a conferir na cópia de origem
trecho 40 de 70 do registro; página a conferir · Neder, Responsabilidade Solidária no Lançamento Fiscal (registro do Doctus: autor e obra como no registro; ano, editora e edição a conferir)redator-senior · 2026-09-27 · localizado-no-doctus
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-24caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-46normaun:ctn-lei-5172-1966/art-137caput-inc-III-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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