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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C19

CTN · art. 134

Responsabilidade de Terceiros

fd:ctn-lei-5172-1966/art-134

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Obrigação Tributária / Responsabilidade Tributária / Responsabilidade de Terceiros.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por êstes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-134 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-134, caput, incisos I a VII e parágrafo único (9 unidades capturadas), na Seção III, "Responsabilidade de Terceiros", do Capítulo V, "Responsabilidade Tributária", do Título II, "Obrigação Tributária" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. As nove unidades têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-04 a ev-11].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-33]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-33].

3.Objeto

O art. 134 põe terceiros ao lado do contribuinte quando não se pode exigir dele o cumprimento da obrigação principal. A regra: "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis" [ev-01]. São sete figuras:

  1. Pais: "os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores" (I) [ev-04].
  2. Tutores e curadores: "pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados" (II) [ev-05].
  3. Administradores de bens: "os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por êstes" (III) [ev-06].
  4. Inventariante: "o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio" (IV) [ev-07].
  5. Síndico e comissário: "o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário" (V) [ev-08].
  6. Serventuários: "os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício" (VI) [ev-09].
  7. Sócios: "os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas" (VII) [ev-10].

O parágrafo único limita o alcance: "O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório" [ev-11].

4.Sujeitos

  • Contribuinte: o devedor de quem não se pode exigir o cumprimento da obrigação principal [ev-01]. Nos incisos I a V, o texto o nomeia pela situação: filhos menores, tutelados ou curatelados, terceiros cujos bens são administrados, espólio, massa falida ou concordatário [ev-04 a ev-08]. Nos incisos VI e VII, nomeia os tributos e a situação, não o devedor [ev-09, ev-10].
  • Terceiros dos incisos I a VII: respondem "solidàriamente com êste" [ev-01], cada um pela relação ou pela função que o inciso descreve [ev-04 a ev-10]. Leitura do Atlas (ontologia v0): são posições que a pessoa ocupa por essa relação ou função, não espécies de pessoa.

5.Condições

  • Impossibilidade de exigir do contribuinte: a regra vale "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte" [ev-01]. O artigo não diz em que consiste essa impossibilidade (questão aberta) [ev-01].
  • Ato ou omissão do terceiro: os terceiros respondem "nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis" [ev-01].
  • Relação ou função de cada inciso: a responsabilidade se limita aos tributos que o inciso indica, por exemplo os "devidos pelo espólio" (IV) [ev-07] ou os "devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício" (VI) [ev-09]. No inciso VII, só "no caso de liquidação de sociedade de pessoas" [ev-10].
  • Penalidades: em matéria de penalidades, só as "de caráter moratório" [ev-11].

6.Consequências

  • Responsabilidade solidária com o contribuinte [ev-01], que em matéria de penalidades só alcança as de caráter moratório [ev-11].
  • Excesso de poderes ou infração: "as pessoas referidas no artigo anterior" [ev-20] são "pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (art. 135) [ev-19].
  • Dolo específico contra o representado: "A responsabilidade é pessoal ao agente" [ev-21] quanto às infrações "que decorram direta e exclusivamente de dolo específico" [ev-22] "das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem" (art. 137, III, a) [ev-23].
  • Solidariedade no CTN: são solidariamente obrigadas "as pessoas expressamente designadas por lei" (art. 124, II) [ev-13], e "A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem" (art. 124, parágrafo único) [ev-14]. O art. 125 fixa os efeitos da solidariedade "Salvo disposição de lei em contrário" [ev-15]: o pagamento por um aproveita aos demais (I) [ev-16]; a isenção ou remissão exonera todos, salvo se outorgada pessoalmente a um deles (II) [ev-17]; a interrupção da prescrição favorece ou prejudica aos demais (III) [ev-18]. Questão aberta: a ficha não decide se o art. 134 é caso do art. 124, II, nem como a condição do caput (impossibilidade de exigência do contribuinte) convive com a falta de benefício de ordem [ev-01, ev-13, ev-14].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-04 a ev-11].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-33]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-33]. Sem lei alteradora: nenhuma das nove unidades traz nota de alteração [ev-01, ev-04 a ev-11].
  • Termos da legislação falimentar: o inciso V fala em "síndico", "comissário", "massa falida" e "concordatário" [ev-08]. Nenhuma lei de falências, de concordata ou de recuperação está entre as capturas do Atlas [ev-34]; a correspondência desses termos com a legislação posterior fica em aberto.
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C19 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS):

  • LC 214, art. 24 (responsáveis solidários pelo IBS e pela CBS): "Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na legislação civil, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS" [ev-24]: quem adquire, recebe ou mantém bem, ou toma serviço, "não acobertado por documento fiscal idôneo" (I) [ev-25]; o transportador (II) [ev-26]; o leiloeiro (III) [ev-27]; os desenvolvedores ou fornecedores de programas com funções para descumprir a legislação (IV) [ev-28]; quem concorra por atos e omissões para o descumprimento, por ocultação ou abuso da personalidade jurídica (V) [ev-29]; o entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado, o depositário ou o despachante (VI) [ev-30]. Pela letra, nenhum desses incisos nomeia as figuras dos incisos I a VII do art. 134 [ev-04 a ev-10, ev-25 a ev-30], e o caput do art. 24 não traz a condição da impossibilidade de exigência do contribuinte [ev-24, ev-01]. O art. 24 ressalva as "demais hipóteses" [ev-24] do CTN.
  • LC 214, art. 25 (alcance das responsabilidades): "As responsabilidades de que trata esta Lei Complementar compreendem a obrigação pelo pagamento do IBS e da CBS, acrescidos de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos" [ev-31]. O art. 134 limita as penalidades às "de caráter moratório" [ev-11]. Leitura do Atlas: cada regra fala das responsabilidades do próprio diploma (o art. 25, das "de que trata esta Lei Complementar" [ev-31]; o parágrafo único, do "disposto neste artigo" [ev-11]); a ficha não decide qual regra rege o terceiro do art. 134 quando o tributo é o IBS ou a CBS (questão aberta).
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 24): "As responsabilidades de que trata este Regulamento compreendem a obrigação pelo pagamento da CBS, acrescida de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos" [ev-32].

9.Conceitos

Verbete relacionado: vb:multa-de-mora, pelo limite do parágrafo único às penalidades "de caráter moratório" [ev-11]; a ficha não equipara as duas expressões. Fichas relacionadas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-121 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-124 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-125 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-135 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-137 · fd:lcp-214-2025/art-24 · fd:lcp-214-2025/art-25 · fd:decreto-12955-2026/art-24. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): responsabilidade de terceiros; solidariedade tributária; responsável tributário.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-11 un:ctn-lei-5172-1966/art-134 caput; I a VII; parágrafo único regra, figuras e limite das penalidades
ev-03 idem contexto (Título II, Capítulo V, Seção III) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-33 CTN, art. 218 caput vigência
ev-12 CTN, art. 121 parágrafo único, II conceito de responsável
ev-13 a ev-18 CTN, arts. 124 e 125 124, II e parágrafo único; 125, caput e I a III solidariedade e seus efeitos
ev-19 a ev-23 CTN, arts. 135 e 137 135, caput e I; 137, caput, III e III, a responsabilidade pessoal
ev-24 a ev-31 LC 214, arts. 24 e 25 24, caput e I a VI; 25, caput comparação (IBS e CBS)
ev-32 Decreto 12.955/2026, art. 24 caput comparação (Regulamento da CBS)
ev-34 listagem de normativo/capturas — legislação falimentar não capturada

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-134contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo V (Responsabilidade Tributária), Seção III (Responsabilidade de Terceiros) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-34busca-capturanormativo/capturaslistagem das pastas de normativo/capturas em 27/09/2026 (23 diplomas: CF, EC 132, CTN, LC 87, LC 116, LC 123, LC 214, LC 224, LC 225, LC 227, LC 236, Decretos 12.955, 13.075 e 70.235, Leis 9.868, 9.882, 10.522, 10.637, 10.833, 11.417, 13.105, 14.689 e 15.270): nenhuma lei de falências, de concordata ou de recuperação de empresas · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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