Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C19
CTN · art. 133
Responsabilidade dos Sucessores
fd:ctn-lei-5172-1966/art-133
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Obrigação Tributária / Responsabilidade Tributária / Responsabilidade dos Sucessores.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-133 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-133, com caput, incisos I e II, §§ 1.º a 3.º e os incisos dos §§ 1.º e 2.º (11 unidades capturadas), último artigo da Seção II ("Responsabilidade dos Sucessores") do Capítulo V ("Responsabilidade Tributária") do Título II ("Obrigação Tributária") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. O caput e os incisos I e II têm também a versão "original", com texto idêntico, sem nota [ev-01, ev-05, ev-06]. Os §§ 1.º a 3.º e os seus incisos trazem a nota "(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)" [ev-15] e não têm versão original na captura [ev-07 a ev-14].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04]. Dos §§ 1.º a 3.º, incluídos pela LC 118/2005 (art. 1.º) [ev-15, ev-26], de 9.2.2005, publicada no DOU de 9.2.2005, edição extra [ev-24], que "entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação" (art. 4.º) [ev-25]: o dia de início fica a conferir, porque a regra de contagem do prazo não está na captura; efeitos: o art. 4.º não os separa da vigência (a ressalva que faz é só para o art. 3.º da LC 118) [ev-25].
3.Objeto
O art. 133 trata da aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento. A regra: "A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato" [ev-01]:
- "integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade" [ev-05];
- "subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão" [ev-06].
Os §§ 1.º a 3.º, incluídos pela LC 118/2005, tratam da alienação judicial na falência e na recuperação judicial [ev-07, ev-10, ev-14, ev-15].
4.Sujeitos
- Adquirente: "pessoa natural ou jurídica de direito privado" [ev-01] que adquire e continua a exploração.
- Alienante: a pessoa de quem se adquire; a sua conduta (cessar ou prosseguir) define a modalidade da responsabilidade do adquirente [ev-05, ev-06].
- Adquirentes excluídos da exceção do § 1.º (§ 2.º): "sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial" [ev-11]; "parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios" [ev-12]; "identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária" [ev-13].
- Juízo de falência: à sua disposição fica o produto da alienação judicial (§ 3.º) [ev-14].
5.Condições
- Aquisição: de outra pessoa, "por qualquer título" [ev-01], de "fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional" [ev-01].
- Continuação: o adquirente tem de "continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual" [ev-01].
- Tributos alcançados: os "relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato" [ev-01].
- Inciso I: o alienante cessa a exploração [ev-05].
- Inciso II: o alienante prossegue na exploração ou inicia, "dentro de seis meses a contar da data da alienação" [ev-06], nova atividade, "no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão" [ev-06].
- Exceção do § 1.º: "O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial" [ev-07] "em processo de falência" [ev-08] ou "de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial" [ev-09].
- Exceção à exceção (§ 2.º): "Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for" [ev-10] uma das pessoas dos incisos I a III [ev-11, ev-12, ev-13].
- Alcance temporal da Seção II: créditos constituídos ou em curso de constituição à data do ato e os constituídos depois, "desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data" (art. 129) [ev-17].
6.Consequências
- Inciso I: o adquirente responde "integralmente" [ev-05].
- Inciso II: o adquirente responde "subsidiàriamente com o alienante" [ev-06]. O artigo não detalha a ordem de cobrança entre os dois; questão aberta.
- § 1.º: na alienação judicial das duas hipóteses, o caput não se aplica [ev-07, ev-08, ev-09], salvo quando o adquirente for uma das pessoas do § 2.º [ev-10].
- § 3.º: "Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário" [ev-14].
- Preferência na falência: pelo art. 186, parágrafo único, I, na falência, "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado" [ev-21] (ficha fd:ctn-lei-5172-1966/art-186).
7.Tempo
- Versões do texto: caput e incisos I e II na redação de 1966, iguais à versão original [ev-01, ev-05, ev-06]; §§ 1.º a 3.º incluídos pela LC 118/2005, sem redação anterior [ev-15].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. LC 118/2005 (art. 1.º) [ev-26], publicada no DOU de 9.2.2005, edição extra [ev-24], em vigor 120 dias após a publicação (art. 4.º), dia de início a conferir [ev-25]; efeitos não separados da vigência [ev-25].
- Prazos do próprio artigo: seis meses da data da alienação (inciso II) [ev-06]; 1 ano do depósito do produto da alienação judicial, contado da data de alienação (§ 3.º) [ev-14].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C19 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × LC 227 × Decreto 70.235):
- Busca literal: "alienação judicial" [ev-16] e "unidade produtiva" [ev-16] aparecem só no CTN, art. 133; "fundo de comércio" [ev-16] aparece também na LC 227, art. 154, II, na base de cálculo do ITCMD [ev-16]. Na LC 214 e no Regulamento da CBS, falência aparece no crédito por débitos não pagos por adquirente falido e na intimação da massa falida [ev-16]. Nessas leis, a busca não achou regra sobre a responsabilidade do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento [ev-16]. O resultado é lexical.
- LC 214, art. 47, § 11 (outro objeto): "O contribuinte do IBS e da CBS no regime regular poderá creditar-se dos valores dos débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e serviços não pagos por adquirente que tenha a falência decretada" [ev-22], nas condições do parágrafo (ficha fd:lcp-214-2025/art-47).
- LC 214, art. 332, § 4.º (outro objeto): "A massa falida e a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial serão intimadas no DTE da pessoa jurídica, competindo ao administrador judicial e ao liquidante, respectivamente, a atualização do endereço físico e eletrônico daquelas" [ev-23].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata da sucessão tributária. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): sucessão tributária.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05, ev-06 | un:ctn-lei-5172-1966/art-133 | caput; I; II | responsabilidade do adquirente |
| ev-07 a ev-14 | idem | §§ 1.º a 3.º e incisos | alienação judicial; exceções; depósito |
| ev-15 | compilado do CTN (bruto) | §§ 1.º a 3.º | notas da LC 118/2005 |
| ev-03 | idem | contexto (Título II, Capítulo V, Seção II) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-17 a ev-21 | CTN, arts. 129, 132 e 186 | caput; parágrafo único; I | relações internas |
| ev-22, ev-23 | LC 214, arts. 47 e 332 | § 11; § 4.º | outros objetos (falência) |
| ev-16 | busca literal na captura (cinco diplomas) | padrões de fundo de comércio, alienação judicial e falência | ocorrências e limites da busca |
| ev-24 a ev-26 | LC 118/2005: título e rodapé do compilado (bruto); art. 4.º; art. 1.º (altera_outros) | —; caput; bloco 'Art. 133.' | publicação, vigência e origem da redação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Sucessão tributária
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-133 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-133 | contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo V (Responsabilidade Tributária), Seção II (Responsabilidade dos Sucessores) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-133 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-133 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-133 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-133 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-133 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-133 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-133 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-133 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-133 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-133 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | art. 133, pars. 1.º a 3.º e incisos: cada unidade com a nota '(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)'; a LC 118/2005 não está capturada · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-16 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C19-A), sem acento nem caixa, dos padrões 'fundo de comercio', 'estabelecimento comercial', 'alienacao judicial', 'recuperacao judicial', 'unidade produtiva', 'falencia' e 'falid' no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), da LC 227 (1.364), do Decreto 70.235 (298) e do CTN (804): CTN, 18 unidades: art. 133 (caput e pars. 1.º a 3.º, com incisos) e arts. 134, V, 155-A, pars. 3.º e 4.º, 174, par. 1.º, VIII, 184, 186, parágrafo único, 187, 188, 191 e 191-A (falência, recuperação judicial e massa falida); 'fundo de comercio', 'alienacao judicial' e 'unidade produtiva', no CTN, só no art. 133; LC 214, art. 47, par. 11 (crédito por débitos não pagos por adquirente falido), e art. 332, par. 4.º (intimação da massa falida no DTE); Regulamento da CBS, arts. 47, par. 8.º, e 562, par. 3.º (os mesmos temas); LC 227, art. 154, II (fundo de comércio na base de cálculo do ITCMD); Decreto 70.235, nenhuma; nenhuma regra sobre a responsabilidade do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (nem a lei de falências) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-132 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-132 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-186 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-186 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-11 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-332 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-118-2005/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2005 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-25 | norma | un:lcp-118-2005/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-118-2005/art-1 | caput (altera_outros: bloco 'Art. 133.', com os §§ 1.º a 3.º) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |