Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 49
Impôsto sôbre Produtos Industrializados
fd:ctn-lei-5172-1966/art-49
- Dimensão
- material
- Tributo
- IPI
- Ente
- União
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre a Produção e a Circulação / Impôsto sôbre Produtos Industrializados.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O impôsto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o impôsto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nêle entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-49 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-49, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas abaixo do artigo), na Seção I ("Impôsto sôbre Produtos Industrializados") do Capítulo IV do Título III [ev-04].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01]; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-06].
3.Objeto
O art. 49 declara o IPI não cumulativo e diz como: a lei dispõe "de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o impôsto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nêle entrados" [ev-01].
O parágrafo único dá o destino do saldo favorável: "O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes" [ev-03].
4.Sujeitos
5.Condições
- Apuração por período: a diferença se apura "em determinado período" [ev-01]; o artigo não diz qual.
- Os dois termos da diferença: de um lado, o imposto "referente aos produtos saídos do estabelecimento" [ev-01]; do outro, o imposto "pago relativamente aos produtos nêle entrados" [ev-01].
- Saldo transferível: só o saldo "em favor do contribuinte" [ev-03], verificado "em determinado período" [ev-03].
6.Consequências
- Montante devido: a diferença "a maior" entre os dois termos [ev-01].
- Saldo favorável: "transfere-se para o período ou períodos seguintes" [ev-03]. O artigo não prevê outro destino para o saldo [ev-03].
- Questão aberta: o art. 49 não diz o que ocorre quando o imposto das entradas não foi pago, nem se o saldo tem limite de períodos [ev-01, ev-03].
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-06].
- Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos. "A partir de 2027" [ev-14], o imposto do art. 153, IV [ev-15], "terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar" [ev-16]. Leitura do Atlas: o ADCT não altera o texto do art. 49 [ev-01].
8.Comparação
O quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × LC 214):
- Constituição, art. 153, § 3.º, II: o imposto "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores" [ev-08]. O art. 49 fala em diferença apurada "em determinado período" [ev-01] e no imposto "pago relativamente aos produtos nêle entrados" [ev-01]; a Constituição fala em "o que for devido em cada operação" [ev-08] e no "montante cobrado nas anteriores" [ev-08]. Leitura do Atlas: os dois textos usam palavras diferentes para os termos da compensação; a ficha registra a diferença sem decidir se ela muda o regime.
- IBS (Constituição, art. 156-A, § 1.º, VIII): o IBS "será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição" [ev-09].
- IBS e CBS (LC 214, art. 47): "O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-10]. O art. 49 liga a dedução ao imposto "pago relativamente aos produtos nêle entrados" [ev-01] no estabelecimento.
- Saldo (LC 214, art. 45): o saldo negativo do período é "saldo a recuperar que poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação na forma prevista nesta Lei Complementar" [ev-12], e o "saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento" [ev-11] entra na apuração seguinte. Leitura do Atlas: o art. 49 dá ao saldo só a transferência para os períodos seguintes [ev-03]; a LC 214 soma a essa via o ressarcimento e a compensação.
9.Conceitos
Fato gerador do IPI: fd:ctn-lei-5172-1966/art-46. Constituição: fd:constituicao-1988/art-153/par-3 · fd:constituicao-1988/adct/art-126. IBS e CBS: fd:lcp-214-2025/art-47 · fd:lcp-214-2025/art-45 · vb:nao-cumulatividade-ibs-cbs · vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar (sentidos do IBS e da CBS). Precedente: rj:stf-re-592891-tema-322 (registro; teor não afirmado aqui).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 | un:ctn-lei-5172-1966/art-49 | caput; parágrafo único | não cumulatividade e saldo |
| ev-04, ev-05 | idem | contexto; versão original | localização; texto de 1966 |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-06, ev-07, ev-13 | CTN, arts. 218, 16 e 46 | caput; caput; II | vigência, imposto, saída |
| ev-08, ev-17 | Constituição, art. 153 | § 3.º e II | não cumulatividade do IPI |
| ev-09 | Constituição, art. 156-A | § 1.º, VIII | não cumulatividade do IBS |
| ev-10 | LC 214, art. 47 | caput | crédito do IBS e da CBS |
| ev-11, ev-12 | LC 214, art. 45 | II; § 3.º, II | saldo a recuperar |
| ev-14 a ev-16 | ADCT, art. 126 | caput; III e a | IPI a partir de 2027 |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Compara com · 2
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 153, § 3º Dos impostos da união
- Rascunho Impostos do CTN (Título III: importação, exportação, IPI, IOF e imposto único; art. 18-A) × tributos da reforma sobre a mesma matéria: IBS e CBS (LC 214/2025, arts. 63 a 83, 172 a 180 e 181 a 233) e Imposto Seletivo (Constituição, art. 153, VIII e § 6.º; LC 214, arts. 409 a 434; ADCT, art. 126)
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-49 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-49 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-49 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo IV (Impostos sôbre a Produção e a Circulação), Seção I (Impôsto sôbre Produtos Industrializados) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-49 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-46 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |