Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C6
LC 214/2025 · art. 83
Das Exportações de Bens Materiais
fd:lcp-214-2025/art-83
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES / Das Exportações de Bens Materiais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A habilitação a que se refere o § 1º do art. 82 desta Lei Complementar poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do caput do art. 82 desta Lei Complementar; ou
II - pendência no pagamento a que se refere o § 5º do art. 82 desta Lei Complementar.
§ 1º O cancelamento da habilitação será realizado pela autoridade fiscal da RFB ou da administração tributária estadual, distrital ou municipal de domicílio da empresa comercial exportadora.
§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, será aberto processo de cancelamento da habilitação, instruído com termo de constatação, e a empresa comercial exportadora será intimada a se regularizar ou a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data da ciência da intimação.
§ 3º A intimação a que se refere o § 2º deste artigo será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, mediante envio ao domicílio tributário eletrônico da empresa comercial exportadora.
§ 4º Caso a empresa comercial exportadora se regularize por meio do cumprimento de todos os requisitos e condições estabelecidos no caput do art. 82, e desde que não haja pendência de pagamento relativo às hipóteses referidas no § 5º do art. 82 desta Lei Complementar, o processo de cancelamento de que trata o § 2º deste artigo será extinto.
§ 5º Fica caracterizada a revelia, e será dado prosseguimento ao processo de cancelamento, caso a empresa comercial exportadora não se regularize na forma do § 4º nem apresente a impugnação referida no § 2º deste artigo.
§ 6º Apresentada a impugnação referida no § 2º deste artigo, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.
§ 7º Caberá recurso da decisão que cancelar a habilitação, a ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data da ciência da decisão, ao Comitê Gestor do IBS ou à RFB, de acordo com a autoridade fiscal que houver realizado o cancelamento da habilitação nos termos do § 1º deste artigo.
§ 8º O regulamento poderá prever atos procedimentais complementares ao disposto neste artigo.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-83 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-83, com caput, incisos I e II e §§ 1.º a 8.º (11 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04]. Está na Seção III ("Das Exportações de Bens Materiais") do Capítulo V ("Do IBS e da CBS sobre Exportações") do Título I do Livro I [ev-05].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão original da captura tem o mesmo texto em todas as unidades [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: o art. 83 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-08].
3.Objeto
O art. 83 diz quando e como se cancela a habilitação da empresa comercial exportadora. A regra: "A habilitação a que se refere o § 1º do art. 82 desta Lei Complementar poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses" [ev-01], dos incisos I e II. Os §§ 1.º a 8.º dão o processo.
4.Sujeitos
- Empresa comercial exportadora: é intimada "a se regularizar ou a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data da ciência da intimação" [ev-09] e pode recorrer da decisão que cancelar a habilitação [ev-10].
- Autoridade que cancela: "O cancelamento da habilitação será realizado pela autoridade fiscal da RFB ou da administração tributária estadual, distrital ou municipal de domicílio da empresa comercial exportadora" [ev-11].
- Autoridade preparadora: remete o processo a julgamento, apresentada a impugnação [ev-12].
- Destinatário do recurso: "ao Comitê Gestor do IBS ou à RFB, de acordo com a autoridade fiscal que houver realizado o cancelamento da habilitação nos termos do § 1º deste artigo" [ev-10].
5.Condições
- Hipóteses de cancelamento (caput): 1. "descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do caput do art. 82 desta Lei Complementar" [ev-03]; ou 2. "pendência no pagamento a que se refere o § 5º do art. 82 desta Lei Complementar" [ev-13].
- Abertura do processo (§ 2.º): nas hipóteses do caput, "será aberto processo de cancelamento da habilitação, instruído com termo de constatação" [ev-09].
- Intimação (§ 3.º): "será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, mediante envio ao domicílio tributário eletrônico da empresa comercial exportadora" [ev-14].
- Regularização (§ 4.º): extingue o processo se a empresa cumprir "todos os requisitos e condições estabelecidos no caput do art. 82" [ev-15] e "desde que não haja pendência de pagamento relativo às hipóteses referidas no § 5º do art. 82 desta Lei Complementar" [ev-15].
6.Consequências
- Cancelamento: a habilitação "poderá ser cancelada" [ev-01] nas duas hipóteses.
- Extinção do processo: com a regularização do § 4.º, "o processo de cancelamento de que trata o § 2º deste artigo será extinto" [ev-15].
- Revelia (§ 5.º): "Fica caracterizada a revelia, e será dado prosseguimento ao processo de cancelamento, caso a empresa comercial exportadora não se regularize na forma do § 4º nem apresente a impugnação referida no § 2º deste artigo" [ev-16].
- Julgamento (§ 6.º): apresentada a impugnação, "a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento" [ev-12].
- Recurso (§ 7.º): "Caberá recurso da decisão que cancelar a habilitação, a ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data da ciência da decisão" [ev-10], ao Comitê Gestor do IBS ou à RFB.
- Regulamento (§ 8.º): "O regulamento poderá prever atos procedimentais complementares ao disposto neste artigo" [ev-04].
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação na captura [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação da LC 214 em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
- Prazos: 30 dias úteis da ciência da intimação para regularizar ou impugnar (§ 2.º) [ev-09]; 15 dias para a remessa a julgamento (§ 6.º) [ev-12]; 20 dias úteis da ciência da decisão para recorrer (§ 7.º) [ev-10].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos do art. 83 [ev-07, ev-08].
8.Comparação
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): o art. 101 é o espelho, conferido subunidade a subunidade [ev-17]:
- caput: remete ao "Art. 83 da Lei Complementar nº 214" [ev-18];
- § 1.º: a autoridade é a do "domicílio da matriz da empresa comercial exportadora" [ev-19], onde a LC diz "de domicílio da empresa comercial exportadora" [ev-11];
- § 6.º: remessa do processo a julgamento, "que se fará nos termos da legislação do ente" [ev-20];
- § 7.º: "Caberá recurso da decisão que mantiver o cancelamento da habilitação" [ev-21], "ao órgão competente do CGIBS ou da RFB" [ev-21]; a LC diz "da decisão que cancelar a habilitação" [ev-10];
- § 8.º: "O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cancelamento da habilitação de que trata o art. 99, § 2º" [ev-22] (adquirente de produtos agropecuários in natura), regra sem correspondente no art. 83 [ev-17];
- art. 100: ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá os procedimentos de habilitação e "seus respectivos procedimentos de cancelamento" [ev-23].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:domicilio-tributario-eletronico (§ 3.º). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:empresa-comercial-exportadora. Termos que ainda pediriam verbete (interno_notas): cancelamento da habilitação; revelia.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-05, ev-09 a ev-16 | un:lcp-214-2025/art-83 | 12 âncoras citadas no corpo | texto do artigo |
| ev-02 | rodapé do compilado (lcp-214-2025) | — | publicação |
| ev-06, ev-07 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput; caput-inc-VI | vigência e efeitos |
| ev-08 | normativo/capturas (efeitos) | — | vigência e efeitos (âmbito da busca) |
| ev-17 | normativo/capturas (cotejo) | — | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-18 a ev-22 | un:decreto-12955-2026/art-101 | caput; par-1; par-6; par-7; par-8 | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-23 | un:decreto-12955-2026/art-100 | caput | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-24 | un:lcp-214-2025/art-82 | par-1 | remissão |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Empresa comercial exportadora
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-83 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-83 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-83 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-83 | contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título I (DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS), Capítulo V (DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES), Seção Iii (Das Exportações de Bens Materiais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 79 a 98-B, com os arts. 81-A, 98-A e 98-B, não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-83 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-83 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-83 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-83 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-83 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-83 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-83 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-83 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-83 (11 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-101 (11 unidades), texto vigente-compilado: caput com a nota 'Art. 83 da Lei Complementar nº 214' e remissão ao art. 97, § 1.º, do Regulamento; incisos I e II com remissão ao art. 97, caput, I a V, e § 5.º; § 1.º: domicílio 'da matriz da empresa comercial exportadora' (LC: 'da empresa comercial exportadora'); § 2.º: 'trinta dias úteis' (mesmo prazo); § 3.º: 'DTE' (mesmo meio); §§ 4.º e 5.º com o mesmo conteúdo, pelo art. 97; § 6.º acrescenta 'que se fará nos termos da legislação do ente'; § 7.º: recurso 'da decisão que mantiver o cancelamento' (LC: 'da decisão que cancelar a habilitação'), 'ao órgão competente do CGIBS ou da RFB' (LC: 'ao Comitê Gestor do IBS ou à RFB'); § 8.º do Regulamento (aplicação ao cancelamento da habilitação do art. 99, § 2.º) não corresponde ao § 8.º da LC (atos procedimentais complementares pelo regulamento) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-101 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-101 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-101 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-101 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-101 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-100 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |