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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 101

Das exportações de bens materiais

fd:decreto-12955-2026/art-101

Dimensão
procedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE EXPORTAÇÕES / Das exportações de bens materiais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A habilitação a que se refere o art. 97, § 1º, poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses: (Art. 83 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 97, caput, incisos I a V; ou

II - pendência no pagamento a que se refere o art. 97, § 5º.

§ 1º O cancelamento da habilitação será realizado pela autoridade fiscal da RFB ou da administração tributária estadual, distrital ou municipal de domicílio da matriz da empresa comercial exportadora.

§ 2º Nas hipóteses previstas no caput, será aberto processo de cancelamento da habilitação, instruído com termo de constatação, e a empresa comercial exportadora será intimada a se regularizar ou a apresentar impugnação no prazo de trinta dias úteis, contado da data da ciência da intimação.

§ 3º A intimação a que se refere o § 2º será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, mediante envio ao DTE da empresa comercial exportadora.

§ 4º Caso a empresa comercial exportadora se regularize por meio do cumprimento de todos os requisitos e condições estabelecidos no art. 97, caput, e desde que não haja pendência de pagamento relativo às hipóteses referidas no art. 97, § 5º, o processo de cancelamento de que trata o § 2º será extinto.

§ 5º Fica caracterizada a revelia, e será dado prosseguimento ao processo de cancelamento, caso a empresa comercial exportadora não se regularize na forma do § 4º nem apresente a impugnação referida no § 2º.

§ 6º Apresentada a impugnação referida no § 2º, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento, que se fará nos termos da legislação do ente.

§ 7º Caberá recurso da decisão que mantiver o cancelamento da habilitação, a ser apresentado no prazo de vinte dias úteis, contado da data da ciência da decisão, ao órgão competente do CGIBS ou da RFB, de acordo com a autoridade fiscal que houver realizado o cancelamento da habilitação nos termos do § 1º.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cancelamento da habilitação de que trata o art. 99, § 2º.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-101 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-15]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-14].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-101, com caput (incisos I e II) e §§ 1.º a 8.º: 11 unidades capturadas [ev-01 a ev-11]. Está na Seção III ("Das exportações de bens materiais") do Capítulo IV do Título I do Livro I [ev-12].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 83 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-25].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-13]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-16]. O art. 101 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-18]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-17].

3.Objeto

O art. 101 regula o cancelamento da habilitação da comercial exportadora: "A habilitação a que se refere o art. 97, § 1º, poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses:" [ev-01]

  1. "descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 97, caput, incisos I a V" [ev-02]; ou
  2. "pendência no pagamento a que se refere o art. 97, § 5º" [ev-03].

Os §§ 1.º a 7.º dão o processo; o § 8.º estende o artigo à habilitação do art. 99, § 2.º [ev-04 a ev-11].

4.Sujeitos

  • Empresa comercial exportadora: titular da habilitação, intimada a se regularizar ou impugnar [ev-05].
  • Autoridade fiscal: "O cancelamento da habilitação será realizado pela autoridade fiscal da RFB ou da administração tributária estadual, distrital ou municipal de domicílio da matriz da empresa comercial exportadora" [ev-04].
  • Autoridade preparadora: remete o processo a julgamento [ev-09].
  • Órgão competente do CGIBS ou da RFB: julga o recurso, conforme a autoridade que cancelou [ev-10].
  • Adquirente de produtos agropecuários in natura habilitado (art. 99): alcançado pelo § 8.º [ev-11].

5.Condições

  • Hipóteses: as do caput, I e II, alternativas ("; ou") [ev-02, ev-03].
  • Abertura do processo: "Nas hipóteses previstas no caput, será aberto processo de cancelamento da habilitação, instruído com termo de constatação, e a empresa comercial exportadora será intimada a se regularizar ou a apresentar impugnação no prazo de trinta dias úteis, contado da data da ciência da intimação" [ev-05].
  • Intimação: "preferencialmente por meio eletrônico, mediante envio ao DTE da empresa comercial exportadora" [ev-06].
  • Regularização: exige o cumprimento de todos os requisitos do art. 97, caput, e que "não haja pendência de pagamento relativo às hipóteses referidas no art. 97, § 5º" [ev-07].

6.Consequências

  • Extinção do processo: com a regularização, "o processo de cancelamento de que trata o § 2º será extinto" [ev-07].
  • Revelia: "Fica caracterizada a revelia, e será dado prosseguimento ao processo de cancelamento, caso a empresa comercial exportadora não se regularize na forma do § 4º nem apresente a impugnação referida no § 2º" [ev-08].
  • Julgamento: apresentada a impugnação, "a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento, que se fará nos termos da legislação do ente" [ev-09].
  • Recurso: "Caberá recurso da decisão que mantiver o cancelamento da habilitação, a ser apresentado no prazo de vinte dias úteis, contado da data da ciência da decisão, ao órgão competente do CGIBS ou da RFB" [ev-10], conforme a autoridade que cancelou.
  • Extensão: "O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cancelamento da habilitação de que trata o art. 99, § 2º" [ev-11]. Os procedimentos de cancelamento vêm também em ato conjunto (art. 100) [ev-26].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-14].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-13]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-16], pois o art. 101 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-18].
  • Prazos do artigo: trinta dias úteis da ciência da intimação, para regularizar ou impugnar [ev-05]; quinze dias para a remessa a julgamento [ev-09]; vinte dias úteis da ciência da decisão, para o recurso [ev-10].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-16, ev-18, ev-13].

8.Comparação

  • LC 214, art. 83: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-25]. O caput da LC diz: "A habilitação a que se refere o § 1º do art. 82 desta Lei Complementar poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses:" [ev-24]. As diferenças [ev-25]:
  • § 1.º: a LC fala da autoridade "de domicílio da empresa comercial exportadora" [ev-19]; o Decreto, do domicílio "da matriz" [ev-04];
  • § 2.º: o mesmo processo e o mesmo prazo [ev-23, ev-05];
  • § 6.º: a LC diz "a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento" [ev-20]; o Decreto acrescenta que o julgamento "se fará nos termos da legislação do ente" [ev-09];
  • § 7.º: a LC dá recurso "da decisão que cancelar a habilitação" [ev-21], dirigido "ao Comitê Gestor do IBS ou à RFB" [ev-21]; o Decreto, da decisão "que mantiver o cancelamento da habilitação" [ev-10], dirigido "ao órgão competente do CGIBS ou da RFB" [ev-10];
  • § 8.º: a LC diz "O regulamento poderá prever atos procedimentais complementares ao disposto neste artigo" [ev-22]; o Decreto aplica o artigo, no que couber, à habilitação do art. 99, § 2.º [ev-11].

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:domicilio-tributario-eletronico (§ 3.º). A impugnação e o recurso do processo de cancelamento não se ligam aos verbetes do contencioso (interno_notas). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas do inventário: vb:empresa-comercial-exportadora.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-12 un:decreto-12955-2026/art-101 caput; I e II; §§ 1.º a 8.º; contexto regra, processo e localização
ev-13 a ev-15 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-16 a ev-18 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-19 a ev-25 LC 214, art. 83; cotejo caput; §§ 1.º, 2.º, 6.º, 7.º e 8.º correspondência
ev-26 Decreto, art. 100 caput remissão interna

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-101contexto: Livro I, Título I (Das normas gerais da CBS), Capítulo IV (Da CBS sobre exportações), Seção III (Das exportações de bens materiais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-14manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-15bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 81 a 103 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 81 a 89 estão no Livro I, Título I, Capítulo III, e os arts. 90 a 103 no Capítulo IV do mesmo Título, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-83par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-83par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-25busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-83 (11 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-101 (11 unidades), vigente-compilado: caput e incisos com remissão ao art. 97 do Regulamento onde a LC remete ao seu art. 82, e a nota 'Art. 83 da Lei Complementar nº 214'; § 1.º com 'domicílio da matriz da empresa comercial exportadora' onde a LC diz 'domicílio da empresa comercial exportadora'; §§ 2.º a 5.º com o mesmo conteúdo ('trinta' e 'DTE' por extenso ou sigla); § 6.º acrescido de 'que se fará nos termos da legislação do ente'; § 7.º: 'decisão que mantiver o cancelamento da habilitação' e 'ao órgão competente do CGIBS ou da RFB' onde a LC diz 'decisão que cancelar a habilitação' e 'ao Comitê Gestor do IBS ou à RFB'; § 8.º: o Decreto aplica o artigo, no que couber, ao cancelamento da habilitação do art. 99, § 2.º, onde a LC diz 'O regulamento poderá prever atos procedimentais complementares ao disposto neste artigo' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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